4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Fermo — Itália) — processo penal contra M
(Processo C-398/12) (1)
((Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio «ne bis in idem» - Âmbito de aplicação - Despacho de não pronúncia em razão da insuficiência dos elementos incriminatórios proferido por um órgão jurisdicional de um Estado contratante - Possibilidade de reabertura da instrução em caso de novas acusações - Conceito de «definitivamente julgado» - Procedimento penal instaurado noutro Estado contratante contra a mesma pessoa - Extinção da ação pública e aplicação do princípio ne bis in idem))
2014/C 253/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Fermo
Parte no processo nacional
M
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Fermo — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — Princípio ne bis in idem — Conceito de «definitivamente julgado» — Decisão definitiva de não pronúncia tomada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990, deve ser interpretado no sentido de que um despacho de não pronúncia que obsta, no Estado contratante em que este despacho foi proferido, à abertura de um novo processo pelos mesmos factos contra a pessoa que beneficiou do referido despacho, a menos que surjam novos elementos incriminatórios contra esta, deve ser considerado uma decisão que julga definitivamente, na aceção deste artigo, obstando assim a um novo processo contra a mesma pessoa pelos mesmos factos noutro Estado contratante.
(1) JO C 355, de 17.11.2012.
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