28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Backaldrin Österreich The Kornspitz Company GmbH/Pfahnl Backmittel GmbH
(Processos apensos C-409/12) (1)
(«Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 12, n.o 2, alínea a) - Caducidade - Marca que, em virtude da atividade ou inatividade do seu titular, se tornou na designação usual no comércio de um produto ou serviço para o qual foi registada - Perceção do sinal nominativo “KORNSPITZ” pelos vendedores e pelos utilizadores finais - Perda do caráter distintivo do ponto de vista apenas dos utilizadores finais»)
2014/C 129/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Patent- und Markensenat
Partes no processo principal
Recorrente: Backaldrin Österreich The Kornspitz Company GmbH
Recorrida: Pfahnl Backmittel GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Patent und Markensenat — Interpretação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25) — Causas de caducidade — Marca nominativa registada que se tornou a designação usual do produto em causa para os consumidores devido à falta de informações sobre a existência da marca por parte dos intermediários — Falta de designações alternativas para descrever o produto em causa — Inatividade do titular da marca
Dispositivo
1)
O artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o titular de uma marca corre o risco da caducidade dos direitos que lhe são conferidos por essa marca para um produto para o qual aquela foi registada quando, devido à atividade ou inatividade desse titular, a referida marca se torne na designação usual desse produto do ponto de vista apenas dos seus utilizadores finais.
2)
O artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que pode ser qualificado de «inatividade», na aceção desta disposição, o facto de o titular de uma marca se abster de incentivar os vendedores a utilizarem mais essa marca na comercialização de um produto para o qual a referida marca foi registada.
3)
O artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que a declaração de caducidade dos direitos conferidos ao titular de uma marca não pressupõe que se determine se existem outras designações para o produto para o qual essa marca se tornou na designação usual no comércio.
(1) JO C 399, de 22.12.2012.
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