15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Salamanca — Espanha) — Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León/Anuntis Segundamano España SL
(Processo C-413/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Ação inibitória intentada por uma associação regional de defesa dos consumidores - Tribunal territorialmente competente - Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da equivalência e da efetividade)
2014/C 45/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Salamanca
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León
Recorrida: Anuntis Segundamano España SL
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Salamanca — Espanha — Interpretação dos artigos 4.o, 12.o, 114.o e 169.o TFUE, do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2000, C 364, p. 1) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Meios adequados e eficazes para fazer cessar a utilização de cláusulas abusivas — Ação inibitória de interesse coletivo intentada por uma associação de proteção dos consumidores e destinada a proibir a utilização de cláusulas abusivas por um comerciante — Normas nacionais de processo civil que atribuem a competência ao tribunal da sede do demandado — Legislaçao nacional que exclui qualquer possibilidade de recurso de um despacho de incompetência territorial
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios da efetividade e da equivalência devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em matéria de ações inibitórias intentadas pelas associações de defesa dos consumidores, por um lado, uma ação dessa natureza deve ser intentada nos tribunais do lugar do estabelecimento ou do domicílio do demandado e, por outro, a decisão de incompetência territorial proferida por um tribunal de primeira instância não é suscetível de recurso.
(1) JO C 379, de 8.12.2012.
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