29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Oradea — Roménia) — SC Fatorie SRL/Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor
(Processo C-424/12) (1)
(Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Autoliquidação - Direito a dedução - Pagamento do imposto ao prestador de serviços - Omissão de menções obrigatórias - Pagamento de IVA indevido - Perda do direito a dedução - Princípio da neutralidade fiscal - Princípio da segurança jurídica)
2014/C 93/17
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrente: SC Fatorie SRL
Recorrido: Direcția Generală a Finanțelor Publice Bihor
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Oradea — Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Perda do direito à dedução do IVA devido à inexistência de menção na fatura à aplicação do regime de autoliquidação — Princípio da segurança jurídica — Decisão que ordena o pagamento do IVA incorretamente deduzido, acrescido de juros e multa, depois de tomada uma decisão definitiva que reconhece o direito à dedução — Princípio da neutralidade fiscal — Pagamento do IVA erradamente indicado na fatura por um terceiro — Não atuação das autoridades fiscais para correção da fatura e impossibilidade de regularização a posteriori
Dispositivo
1.
No âmbito de uma operação sujeita ao regime da autoliquidação, em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal não se opõem a que o beneficiário de serviços fique privado do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que pagou indevidamente ao prestador de serviços com base numa fatura mal passada, incluindo quando for impossível corrigir esse erro, devido à falência do referido prestador.
2.
O princípio da segurança jurídica não se opõe a uma prática administrativa das autoridades fiscais nacionais que consiste em revogar, dentro do prazo de preclusão, uma decisão em que reconheceram ao sujeito passivo o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado, exigindo-lhe, na sequência de um novo controlo, o pagamento desse imposto e de uma sanção pecuniária pela mora.
(1) JO C 379, de 8.12.2012.
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