26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-428/12) (1)
((Incumprimento de Estado - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação - Transporte privado complementar de mercadorias - Primeiro veículo da frota de uma empresa - Regras de obtenção da licença de transporte rodoviário - Segurança rodoviária e proteção do ambiente))
2014/C 159/06
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martin e G. Wilms, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representantes: J. García-Valdecasas Dorrego e Centeno Huerta, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE — Concessão de autorizações para os veículos a motor — Legislação nacional que exige, para a obtenção de uma «autorização de transporte privado complementar», que a primeira matrícula do primeiro veículo pesado da frota de uma empresa não tenha mais de cinco meses
Dispositivo
1)
Ao impor, no artigo 31.o do Decreto FOM/734/2007, de 20 de março de 2007, relativo às modalidades de aplicação da lei que regula o transporte terrestre em matéria de licenças de transporte rodoviário de mercadorias, para os veículos cujo peso máximo autorizado ultrapasse 3,5 toneladas, o requisito de que, para obter uma licença de transporte privado complementar de mercadorias, o primeiro veículo da frota de uma empresa não deve ter mais de cinco meses a contar da sua primeira matrícula, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o TFUE.
2)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
(1) JO C 379 de 8.12.2012.
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