22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — processo intentado por X
(Processo C-437/12) (1)
(Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto de registo de veículos automóveis - Produtos nacionais similares - Neutralidade da taxa entre veículos automóveis ligeiros de passageiros usados importados e veículos similares existentes no mercado nacional)
2014/C 52/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Processo intentado por X
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch (Países Baixos) — Interpretação do artigo 110.o TFUE — Tributos internos — Legislação nacional que determina o pagamento de um imposto de registo quando da primeira utilização de um veículo automóvel nas vias públicas nacionais — Montante do imposto dependente, a partir de 2010, das emissões de CO2 — Veículo que entrou em circulação no estrangeiro em 2006 e foi registado no território nacional em 2010
Dispositivo
1.
Com vista à aplicação do artigo 110.o TFUE, os produtos nacionais similares, comparáveis a um veículo usado, como o que está em causa no processo principal, cuja primeira utilização foi anterior a 1 de fevereiro de 2008 e que foi importado e registado nos Países Baixos em 2010, são os veículos que se encontram no mercado neerlandês, que apresentam as características mais próximas das do referido veículo em causa.
2.
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto, como o imposto sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos («belasting personenauto’s en motorrijwielen»), em vigor em 2010, se e na medida em que o montante desse imposto que incide sobre os veículos usados importados aquando do seu registo nos Países Baixos ultrapasse o seu montante residual mais reduzido, incorporado no valor dos veículos usados similares já registados nesse mesmo Estado-Membro.
(1) JO C 399, de 22.12.2012.
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