14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)/Finanzamt Hamburg-Bergedorf
(Processo C-440/12) (1)
(Fiscalidade - IVA - Jogos de azar ou a dinheiro - Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a exploração de máquinas de jogos que funcionam com moedas, com prémio limitado, cumulativamente ao IVA e a um imposto especial - Admissibilidade - Valor tributável - Possibilidade de o sujeito passivo repercutir o IVA)
2013/C 367/33
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Metropol Spielstätten Unternehmergesellschaft (haftungsbeschränkt)
Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, 73.o, 135.o, primeiro parágrafo, alínea i), e 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Tributação dos jogos de azar ou a dinheiro — Regulamentação de um Estado-Membro que sujeita a exploração de máquinas automáticas de jogo com prémios reduzidos cumulativamente ao IVA e a um imposto especial
Dispositivo
1.
O artigo 401.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com o seu artigo 135.o, n.o 1, alínea i), deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado e um imposto especial nacional sobre os jogos de azar podem ser cobrados cumulativamente, desde que este último imposto não tenha a natureza de imposto sobre o volume de negócios.
2.
Os artigos 1.o, n.o 2, primeira frase, e 73.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição ou a uma prática nacional segundo a qual, na exploração de máquinas de jogos com possibilidade de prémio, o montante das receitas de caixa dessas máquinas seja considerado valor tributável, ao fim de um determinado período.
3.
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema nacional que regulamenta um imposto não harmonizado, segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado devido é imputado exatamente nesse primeiro imposto.
(1) JO C 389, de 15.12.2012.
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