15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — W. P. Willems/Burgemeester van Nuth (C-446/12), H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), M. Roest/Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag (C-449/12)
(Processos apensos C-446/12 a C-449/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Passaporte biométrico - Dados biométricos - Regulamento (CE) n.o 2252/2004 - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 4.o, n.o 3 - Utilização dos dados recolhidos para fins diferentes da emissão dos passaportes e dos documentos de viagem - Constituição e utilização das bases de dados que incluem dados biométricos - Garantias legais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o - Diretiva 95/46/CE - Artigos 6.o e 7.o - Direito ao respeito da vida privada - Direito à proteção dos dados pessoais - Aplicação aos bilhetes de identidade»)
(2015/C 198/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: W. P. Willems (C-446/12), H. J. Kooistra (C-447/12), M. Roest (C-448/12), L. J. A. van Luijk (C-449/12)
Recorridos: Burgemeester van Nuth (C-446/12), Burgemeester van Skarsterlân (C-447/12), Burgemeester van Amsterdam (C-448/12), Burgemeester van Den Haag (C-449/12)
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004 Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade neerlandeses, independentemente quer do seu prazo de validade quer da possibilidade de serem utilizados em viagens efetuadas fora desse Estado.
2)
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação, que os dados biométricos recolhidos e armazenados em conformidade com o referido regulamento não serão recolhidos, tratados e utilizados para fins diferentes da emissão do passaporte ou do documento de viagem, uma vez que este aspeto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
(1) JO C 26, de 26.1.2013.
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