14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de fevereiro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Pro Med Logistik GmbH (C-454/12)/Finanzamt Dresden-Süd, et Eckard Pongratz, atuando na qualidade de administrador da insolvência de Karin Oertel (C-455/12)/Finanzamt Würzburg mit Außenstelle Ochsenfurt
(Processos apensos C-454/12 e C-455/12) (1)
((Reenvio prejudicial - IVA - Sexta Diretiva IVA - Artigo 12.o, n.o 3 - Anexo H, categoria 5 - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o, n.os 1 e 2 - Anexo III, no 5 - Princípio da neutralidade - Transporte de pessoas e respetiva bagagem - Regulamentação de um Estado-Membro que aplica uma taxa de IVA diferente ao transporte em táxi e ao transporte em viaturas de aluguer com motorista))
2014/C 112/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Pro Med Logistik GmbH (C-454/12), Eckard Pongratz, atuando na qualidade de administrador da insolvência de Karin Oertel (C-455/12)
Recorridos: Finanzamt Dresden-Süd (C-454/12), Finanzamt Würzburg mit Außenstelle Ochsenfurt (C-455/12)
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Alemanha — Interpretação do artigo 98.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, n.o 5, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) e do artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, em conjugação com o anexo H, categoria 5, da Diretiva 77/388/CEE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme; (JO L 145, p. 1), conforme alterados — Princípio da neutralidade — Regime de um Estado-Membro que prevê uma diferença de tratamento em relação ao IVA entre prestações de serviços idênticos do ponto de vista do consumidor e que satisfazem as mesmas necessidades — Tratamento diferente entre os transportes de doentes efetuados por um táxi e os efetuados por uma viatura de aluguer com motorista
Dispositivo
1)
O artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva, 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, em conjugação com o seu anexo H, categoria 5, e o artigo 98.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em conjugação com o seu anexo III, n.o 5, à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que dois tipos de serviços de transporte urbano de pessoas e respetivas bagagens, prestados, um em táxis e outro em viaturas de aluguer com motorista, sejam sujeitos a duas taxas de imposto sobre o valor acrescentado diferentes, uma reduzida e outra normal, desde que, por um lado, devido às diferentes exigências legais a que estão sujeitos estes dois tipos de transporte, a atividade de transporte urbano de passageiros em táxi constitua um aspeto concreto e específico da categoria serviços de transporte de pessoas e respetivas bagagens, previstas na categoria 5 e no n.o 5 dos anexos dessas diretivas e, por outro, as referidas diferenças tenham uma influência determinante na decisão do utilizador médio de recorrer a um ou a outro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso nos processos principais.
2)
Em contrapartida, o artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2001/4, em conjugação com o seu anexo H, categoria 5, e o artigo 98.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2006/112, em conjugação com o seu anexo III, n.o 5, à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que dois tipos de serviços de transporte urbano de pessoas e respetivas bagagens, prestados, um em táxis e o outro em viaturas de aluguer com motorista, sejam sujeitos a taxas de imposto sobre o valor acrescentado diferentes quando, devido a um acordo que se aplica indistintamente às empresas de táxis e às empresas de aluguer de viaturas com motorista partes desse acordo, o transporte de passageiros em táxi não constitui um aspeto concreto e específico do transporte de pessoas e respetivas bagagens e essa atividade realizada no âmbito do referido acordo for considerada semelhante, do ponto de vista do utilizador médio, à atividade de transporte urbano de passageiros em viatura de aluguer com motorista, o que cabe ao órgão jurisdicional verificar.
(1) JO C 399, de 22.12.2012.
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