5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — S/Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel, Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel/G
(Processo C-457/12) (1)
(«Artigos 20.o TFUE, 21.o, n.o 1, TFUE e 45.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros - Titulares - Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado-Membro de que esse cidadão é nacional - Cidadão da União residente e nacional de um mesmo Estado-Membro - Atividades profissionais - Deslocações regulares para outro Estado-Membro»)
2014/C 135/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: S, Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel
Recorridos: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel, G
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Raad van State — Países Baixos — Interpretação dos artigos 20.o, 21.o, 45.o e 56.o TFUE e dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Titulares do direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que reside no seu Estado-Membro de origem, mas que trabalha noutro Estado-Membro para um empregador aí estabelecido — Nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que reside e trabalha no seu Estado-Membro de origem, mas que se desloca frequentemente, no quadro da sua atividade profissional, a outro Estado-Membro
Dispositivo
As disposições da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, quando o referido cidadão tem a nacionalidade do dito Estado-Membro e reside nesse mesmo Estado mas se desloca regularmente para outro Estado-Membro no âmbito das suas atividades profissionais.
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere a um membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência derivado no Estado-Membro de que esse cidadão é nacional, quando o referido cidadão reside neste último Estado mas se desloca regularmente para outro Estado-Membro enquanto trabalhador na aceção da referida disposição, desde que a recusa de concessão de tal direito de residência tenha um efeito dissuasor sobre o exercício efetivo dos direitos que o artigo 45.o TFUE confere ao trabalhador em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 26, de 26.1.2013.
Full & Egal Universal Law Academy