28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Trento — Itália) — Lorenzo Amatori e o./Telecom Italia SpA, Telecom Italia Information Technology Srl
(Processo C-458/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Diretiva 2001/23/CE - Transferência das relações laborais em caso de cessão convencional de uma parte de estabelecimento que não pode ser identificada como uma entidade autónoma anterior»)
2014/C 129/04
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Trento
Partes no processo principal
Recorrentes: Lorenzo Amatori, Adrian Gottardi
Recorridos: Telecom Italia SpA, Telecom Italia Information Technology Srl
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Trento — Interpretação dos artigos 1.o, n.o l, alíneas a) e b), e 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Cessão convencional a outra empresa de uma parte de estabelecimento que não pode ser identificada como uma entidade autónoma anterior e sobre a qual a empresa cedente exerce, após a transferência, um poder importante de controlo através de um vínculo de dependência contratual e de uma partilha do risco comercial — Legislação nacional que não faz depender do consentimento dos trabalhadores da parte de empresa cedida a sucessão nos vínculos laborais
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por ocasião da transferência de uma parte de empresa, permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando essa parte de empresa não seja uma entidade económica funcionalmente autónoma que já existia antes da transferência.
2)
O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando, posteriormente à transferência de parte da empresa em causa, esse cedente tenha um poder importante de controlo sobre o cessionário.
(1) JO C 389, de 15.12.2012.
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