5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — ATP Pension Service A/S/Skatteministeriet
(Processo C-464/12) (1)
(«Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea d), pontos 3 e 6 - Fundos comuns de investimento - Planos de pensões de reforma profissionais - Gestão - Operações relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências»)
2014/C 135/08
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: ATP Pension Service A/S
Recorrido: Skatteministeriet
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.os 3 e 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenções para as operações relativas a depósitos de fundos e conta-correntes e de gestão de fundos comuns de investimento — Prestação de serviços relativos aos pagamentos de fundos para planos de pensões
Dispositivo
1)
O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos por esta disposição fundos de pensões, como os que estão em causa no processo principal, uma vez que são financiados pelos beneficiários das pensões pagas, que os fundos acumulados são investidos segundo o princípio da repartição do risco e que o risco dos investimentos é suportado pelos beneficiários. A este respeito, é pouco relevante que as contribuições sejam pagas pela entidade empregadora, que o seu montante assente em convenções coletivas celebradas entre organizações do mercado de trabalho que representam os trabalhadores individuais e as entidades empregadoras, que as modalidades financeiras de restituição dos fundos acumulados sejam diversificadas, que as contribuições possam ser dedutíveis do rendimento tributável a título das regras aplicáveis ao imposto sobre o rendimento ou que seja possível acrescentar lhes um elemento acessório de seguro.
2)
O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», na aceção desta disposição, abrange os serviços pelos quais um organismo materializa os direitos dos beneficiários dos fundos de pensões através da abertura de contas no sistema de fundos de pensões e do crédito das contribuições pagas na sua conta no sistema de fundos de pensões. Este conceito abrange também serviços de contabilidade e de informação relativos às contas, como os referidos no anexo II da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pelas Diretivas 2001/107/CE e 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002.
3)
O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição para as operações relativas a pagamentos e transferências abrange serviços através dos quais um organismo materializa os direitos dos beneficiários em relação a fundos de pensões através da criação das contas desses beneficiários no sistema de regimes de pensões e do crédito das contribuições dos referidos beneficiários na sua conta bem como das operações acessórias a essas prestações ou que constituem juntamente com elas uma prestação económica única.
(1) JO C 9, de 12.1.2013.
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