12.1.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 7/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Österreichischer Gewerkschaftsbund/Verband Österreichischer Banken und Bankiers
(Processo C-476/12) (1)
((Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Princípio da não discriminação - Convenção coletiva que prevê um abono por filhos a cargo - Cálculo do abono pago aos trabalhadores a tempo parcial segundo o princípio do pro rata temporis))
(2015/C 007/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Österreichischer Gewerkschaftsbund
Recorrido: Verband Österreichischer Banken und Bankiers
Dispositivo
A cláusula 4, ponto 2, do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretada no sentido de que o princípio do pro rata temporis se aplica ao cálculo do montante de um abono por filhos a cargo pago por um empregador a um trabalhador a tempo parcial, em execução de uma convenção coletiva de trabalho como a que é aplicável aos empregados bancários e aos banqueiros austríacos.
(1) JO C 32 de 02.02.2013.
Full & Egal Universal Law Academy