11.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Feldkirch — Áustria) — Armin Maletic, Marianne Maletic/ GmbH, TUI Österreich GmbH
(Processo C-478/12) (1)
(Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 16.o, n.o 1 - Contrato de viagem celebrado entre um consumidor com domicílio num Estado-Membro e uma agência de viagens estabelecida noutro Estado-Membro - Prestador de serviços utilizado pela agência de viagens estabelecido no Estado-Membro em que o consumidor tem domicílio - Direito de o consumidor intentar, no tribunal do lugar do seu domicílio, uma ação contra as duas empresas)
2014/C 9/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Feldkirch
Partes no processo principal
Recorrentes: Armin Maletic, Marianne Maletic
Recorridas: GmbH, TUI Österreich GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Feldkirch — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Situação em que a empresa é domiciliada num Estado-Membro diferente do consumidor e se serve, para a execução do referido contrato, de uma empresa domiciliada no Estado-Membro do consumidor — Direito eventual do consumidor de intentar, no tribunal do lugar do seu domicílio, uma ação contra estas duas empresas
Dispositivo
O conceito de «outra parte no contrato» previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que designa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, também o cocontratante do operador com o qual o consumidor celebrou esse contrato e que tem a sua sede no território do Estado-Membro em que esse consumidor tem domicílio.
(1) JO C 26, de 26.01.2013.
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