29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — H. Gautzsch Großhandel GmbH & Co. KG/Münchener Boulevard Möbel Joseph Duna GmbH
(Processo C-479/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos ou modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigos 7.o, n.o 1, 11.o, n.o 2, 19.o, n.o 2, 88.o e 89.o, n.o 1, alíneas a) e d) - Modelo comunitário não registado - Proteção - Divulgação ao público - Novidade - Ação de contrafação - Ónus da prova - Prescrição - Caducidade - Direito aplicável)
2014/C 93/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: H. Gautzsch Großhandel GmbH & Co. KG
Recorrida: Münchener Boulevard Möbel Joseph Duna GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 7.o, n.o 1, primeiro período, 11.o, n.o 2, 19.o, n.o 2 e 89.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1) — Conceito de divulgação ao público — Ónus da prova da imitação de um desenho não registado — Modelo apresentado numa sala de exposição fora do âmbito da análise habitual da profissão e divulgado a um empresário do setor especializado sem condições de sigilo — Prazo de prescrição do direito de proibir a utilização a quaisquer terceiros — Caducidade — Determinação do direito aplicável aos litígios em matéria de contrafação e de nulidade dos desenhos ou modelos comunitários
Dispositivo
1.
O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um desenho ou modelo não registado pode razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União, no decurso da atividade comercial corrente, quando tiverem sido difundidas representações gráficas do referido desenho ou modelo entre os comerciantes desse setor, o que cabe ao tribunal de desenhos ou modelos comunitários apreciar com base nas circunstâncias do caso que lhe foi submetido.
2.
O artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 6/2002, deve ser interpretado no sentido de que um desenho ou modelo não registado, embora tenha sido revelado a terceiros sem condições explícitas ou implícitas de confidencialidade, não pode razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União, no decurso da atividade corrente, quando apenas foi divulgado a uma única empresa do setor, ou apenas foi exposto nos locais de exposição de uma empresa que se encontra fora do território da União, o que cabe ao tribunal de desenhos ou modelos comunitários apreciar com base nas circunstâncias do caso que lhe foi submetido.
3.
O artigo 19.o n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 6/2002, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao titular do desenho ou modelo comunitário protegido provar que a utilização contestada constitui o resultado de uma cópia desse desenho ou modelo protegido. No entanto, se o tribunal de desenhos ou modelos comunitários verificar que o facto de impor este ónus ao referido titular é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil a administração da prova, é obrigado, para garantir o respeito do princípio da efetividade, a recorrer a todos os meios processuais que o direito nacional põe à sua disposição para atenuar esta dificuldade, incluindo, se for caso disso, as regras de direito interno que preveem adaptações ou aligeiramentos do ónus da prova.
4.
A prescrição e a caducidade, oponíveis em sede de defesa no âmbito da ação intentada com fundamento nos artigos 19.o, n.o 2, e 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, regem-se pelo direito nacional, que deve ser aplicado no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.
5.
O artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que os pedidos de destruição dos produtos contrafeitos são regulados pela legislação do Estado-Membro em que foram cometidos os atos de contrafação ou de ameaça de contrafação, incluindo o seu direito internacional privado. Os pedidos de indemnização do prejuízo causado pelas atividades do autor desses atos e de obtenção de informações sobre essas atividades, para efeitos da determinação desse prejuízo, são regulados, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, pelo direito nacional do tribunal de desenhos ou modelos comunitários a que os mesmos foram submetidos, incluindo o seu direito internacional privado.
(1) JO C 32 de 02.02.2013.
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