23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/36
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Conseil national de l'ordre des médecins/Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-492/12) (1)
(Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Profissão de dentista - Especificidade e distinção da profissão de médico - Formação comum)
2013/C 344/62
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Conseil national de l'ordre des médecins
Recorrido: Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Interveniente: Conseil national de l’ordre des chirurgiens-dentistes
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 36.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Especificidade e distinção da profissão de dentista em relação à profissão de médico — Admissibilidade de uma legislação nacional que cria uma formação universitária comum aos estudantes do curso de medicina e o curso de dentista — Admissibilidade de uma legislação que leva à prática da mesma especialização pelos médicos e dentistas
Decisão
1.
a)
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à criação, por um Estado-Membro, de um ciclo de formação especializada, quer no domínio médico quer no da formação de dentista, cuja denominação não corresponda às enumeradas, quanto a esse Estado-Membro, no anexo V desta diretiva. Essa formação especializada pode estar aberta tanto às pessoas que concluíram apenas uma formação médica de base como às que fizeram e concluíram apenas estudos no âmbito da formação de base de dentista.
b)
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar:
—
se a referida formação especializada, na medida em que não cumpre as exigências enunciadas nos artigos 24.o e 34.o da referida diretiva no que respeita às formações de base de médico e de dentista, não conduz à emissão de um diploma de médico com formação de base ou à de um diploma de dentista com formação de base, e
—
se o diploma concedido na sequência da conclusão da referida formação especializada não habilita as pessoas que não possuem o diploma, respetivamente, de médico com formação de base ou de dentista com formação de base exercer a profissão de base de médico ou de dentista.
2.
A Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que disciplinas do domínio médico façam parte da formação especializada no domínio da formação de dentista.
(1) JO C 26, de 26.1.2013.
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