26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «4finance» UAB/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba, Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-515/12) (1)
(«Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Sistema de promoção em pirâmide - Pertinência da eventual contribuição paga pelos consumidores para receberem uma contrapartida - Interpretação do conceito de “contribuição”»)
2014/C 159/08
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes:«4finance» UAB
Recorridos: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba, Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação do ponto 14 do Anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22) — Sistema de promoção em pirâmide que permite a um consumidor, após ter pago uma participação simbólica, receber uma contrapartida proveniente essencialmente da chegada de outros consumidores, em vez de a receber pela venda ou pelo consumo de produtos — Incidência do montante da participação para a qualificação do sistema enquanto sistema de promoção piramidal — Importância da proporção do financiamento das contrapartidas pelas participações dos novos consumidores — Exigência de que essa contrapartida seja inteiramente ou na maior parte financiada pelas contribuições dos membros novos
Dispositivo
O anexo I, n.o 14, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho e as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que um sistema de promoção em pirâmide só constitui uma prática comercial desleal em quaisquer circunstâncias se esse sistema exigir do consumidor uma contribuição financeira, independentemente do seu montante, em troca da possibilidade de este último receber uma contrapartida proveniente essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema, e não da venda ou do consumo de produtos.
(1) JO C 26, de 26.1.2013.
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