14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/20
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Kúria — Hungria) — OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság/Hochtief Solutions AG
(Processo C-519/12) (1)
(Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «matéria contratual»)
2013/C 367/34
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Demandante: OTP Bank Nyilvánosan Működő Részvénytársaság
Demandada: Hochtief Solutions AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência de um tribunal de um Estado-Membro em matéria contratual — Ação de um credor com base num contrato de crédito contra uma sociedade que detém uma participação de controlo na sociedade devedora parte no contrato, nos termos das normas nacionais específicas que regem a responsabilidade dessa primeira sociedade
Decisão
Não pode entender-se como «matéria contratual» no sentido do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, um litígio como o do processo principal, em que a legislação nacional impõe que uma pessoa responda pelas dívidas de uma sociedade que controla, quando essa pessoa não cumpriu as obrigações de declaração na sequência do controlo dessa sociedade.
(1) JO C 46, de 16.2.2013.
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