29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Bonn — Alemanha) — Mömax Logistik GmbH/Bundesamt für Justiz
(Processo C-528/12) (1)
(Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 78/660/CEE - Publicidade das contas anuais consolidadas de certas formas de sociedades - Aplicação das regras da publicidade dessas contas às sociedades abrangidas pelo direito de um Estado-Membro e pertencentes a um grupo cuja sociedade-mãe está abrangida pelo direito de outro Estado-Membro)
2014/C 93/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bonn
Partes no processo principal
Demandante: Mömax Logistik GmbH
Demandado: Bundesamt für Justiz
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Bonn — Interpretação dos artigos 49.o TFUE e 57.o, n.o 1, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55) — Direito dos Estados-Membros de não aplicarem às sociedades dependentes de um grupo a que é aplicável o direito nacional as disposições da Diretiva 78/660/CEE, relativas ao conteúdo, à fiscalização e à publicidade das contas anuais se a sociedade dominante do grupo estiver sujeita ao direito desse Estado-Membro — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê essa possibilidade no caso de a sociedade dominante estar sujeita ao seu direito nacional e que a exclui no caso de estar sujeita ao direito de outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 57.o da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada pela Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que só dispensa uma empresa filial sujeita ao direito desse Estado das disposições da referida diretiva relativas ao conteúdo, à fiscalização assim como à publicidade das contas anuais se a empresa-mãe estiver igualmente sujeita ao direito do referido Estado.
(1) JO C 63, de 2.3.2013.
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