4.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 253/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Employment Tribunal, Leicester — Reino Unido) — Z.J.R. Lock/British Gas Trading Limited & Others
(Processo C-539/12) (1)
((«Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Composição da remuneração - Retribuição de base e comissões em função do volume de negócios realizado»))
2014/C 253/10
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Employment Tribunal, Leicester
Partes no processo principal
Demandante: Z.J.R. Lock
Demandada: British Gas Trading Limited & Others
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Employment Tribunal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), conforme alterada pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Consultor que recebe uma retribuição de base acompanhada de prémios mensais em função do volume de negócios realizado e do número de contratos de venda celebrados, pagos na data do vencimento — Manutenção da retribuição de base durante as férias anuais, mas não dos prémios, exceto dos que estiverem relacionados com as prestações efetuadas antes das férias
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e a práticas nacionais ao abrigo das quais um trabalhador cuja remuneração é composta, por um lado, por uma retribuição de base e, por outro, por comissões cujo montante é fixado com base nos contratos celebrados pela entidade empregadora com origem nas vendas efetuadas por esse trabalhador apenas tem direito, a título de férias anuais remuneradas, a uma remuneração exclusivamente composta pela sua retribuição de base.
2)
Os métodos de cálculo da comissão a que um trabalhador como o demandante no processo principal tem direito, a título das suas férias anuais, devem ser apreciados pelo órgão jurisdicional nacional, com base nas regras e critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88.
(1) JO C 46, de 16.02.2013.
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