25.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 282/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — TDC A/S/Teleklagenævnet
(Processo C-556/12) (1)
((Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/19/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos - Artigos 5.o, 8.o, 12.o e 13.o - Competência das autoridades regulamentares nacionais - Obrigação relativa ao acesso a elementos de rede específicos e a recursos conexos bem como à sua utilização - Empresa que dispõe de um poder de mercado significativo num mercado específico - Ligação especial entre o ponto de distribuição da rede de acesso e o ponto de terminação de rede no domicílio do utilizador final - Proporcionalidade da obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 8.o - Objetivos gerais para o cumprimento das funções das autoridades regulamentares nacionais))
2014/C 282/09
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: TDC A/S
Recorrida: Teleklagenævnet
Dispositivo
1)
Os artigos 2.o, alínea a), 8.o e 12.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades reguladoras nacionais podem impor a um operador de comunicações eletrónicas que tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, ao abrigo da obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, a obrigação de instalar, a pedido de operadores concorrentes, uma ligação especial de um comprimento que não exceda 30 metros que ligue o ponto de distribuição de uma rede de acesso ao ponto de terminação de rede no domicílio do utilizador final, desde que essa obrigação seja baseada na natureza do problema identificado, seja proporcionada e justificada à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
Os artigos 8.o e 12.o da Diretiva 2002/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, lidos em conjugação com o artigo 13.o da mesma, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades reguladoras nacionais, quando preconizam impor a um operador de comunicações eletrónicas que dispõe de um poder de mercado significativo num mercado específico a realização de ligações especiais a fim de ligar o utilizador final à rede, devem ter em conta o investimento inicial realizado pelo operador em causa e a existência de um controlo dos preços que permita amortizar os custos de instalação.
(1) JO C 38, de 09.02.2013.
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