22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — BDV Hungary Trading Kft (em liquidação)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-563/12) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 146.o - Isenções na exportação - Artigo 131.o - Condições fixadas pelos Estados-Membros - Legislação nacional que exige que o bem destinado a exportação saia do território aduaneiro da União Europeia no prazo fixo de 90 dias após a entrega)
2014/C 52/35
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: BDV Hungary Trading Kft (em liquidação)
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Kúria — Interpretação do artigo 15.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 131.o, 146.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenções na exportação — Sociedade que exerce uma atividade de produção e de comercialização de conservas alimentares e que vende produtos destinados a serem comercializados pelo comprador em países terceiros — Legislação nacional que submete o direito à isenção do IVA para as vendas de produtos destinados à exportação para fora da União à condição de que o prazo decorrido entre a venda e a data de saída dos produtos do território nacional não ultrapasse 90 dias
Decisão
Os artigos 146.o, n.o 1, e 131.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual, no âmbito de uma entrega para exportação, os bens destinados a exportação para fora da União Europeia devem sair do território da União Europeia num prazo fixo de três meses ou 90 dias após a data da entrega, se a mera expiração desse prazo tiver por consequência privar definitivamente o sujeito passivo da isenção dessa entrega.
(1) JO C 114, de 20.04.2013.
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