19.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance d'Orléans — França) — LCL Le Crédit Lyonnais, SA/Fesih Kalhan
(Processo C-565/12) (1)
((Defesa dos consumidores - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Artigos 8.o e 23.o - Obrigação pré-contratual de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário - Disposição nacional que impõe a consulta de uma base de dados - Perda dos juros convencionais em caso de violação de tal obrigação - Natureza efetiva, proporcionada e dissuasiva da sanção))
2014/C 151/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance d'Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: LCL Le Crédit Lyonnais, SA
Recorrido: Fesih Kalhan
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d’instance d’Orléans — Interpretação do artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66), à luz da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário a cargo do organismo de crédito — Exigência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de incumprimento pelo mutuante desta obrigação — Perda do direito aos juros contratuais — Admissibilidade da manutenção, em benefício do mutuante, dos juros legais exigíveis automaticamente a uma taxa legal majorada
Dispositivo
O artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um regime nacional de sanções por força do qual, em caso de violação pelo mutuante da sua obrigação pré-contratual de avaliar a solvabilidade do mutuário através da consulta de uma base de dados relevante, o mutuante perde o direito aos juros convencionais mas beneficia automaticamente dos juros à taxa legal, exigíveis a partir da data da prolação de uma decisão judicial que condena o mutuário no pagamento das quantias em dívida, as quais, por outro lado, são majoradas em cinco pontos se o mutuário não tiver pagado a sua dívida no termo de um prazo de dois meses após essa prolação, quando o órgão jurisdicional de reenvio constatar que, num caso como o do processo principal, que implica a exigibilidade imediata do capital do empréstimo em dívida por motivo de incumprimento do mutuário, os montantes suscetíveis de serem efetivamente recebidos pelo mutuante na sequência da aplicação da sanção de perda dos juros não são significativamente inferiores àqueles de que este poderia beneficiar caso tivesse cumprido a sua obrigação de verificação da solvabilidade do mutuário.
(1) JO C 38, de 09.02.2013.
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