10.11.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 395/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Administratīvā apgabaltiesa — Letónia) — Air Baltic Corporation AS/Valsts robežsardze
(Processo C-575/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigos 24.o, n.o 1, e 34.o - Visto uniforme - Anulação ou revogação de um visto uniforme - Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Artigos 5.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1 - Controlos nas fronteiras - Condições de entrada - Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido»)
2014/C 395/09
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Air Baltic Corporation AS
Recorrido: Valsts robežsardze
Dispositivo
1)
Os artigos 24.o, n.o 1, e 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento.
2)
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
3)
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado-Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
(1) JO C 38, de 9.2.2013.
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