23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/36
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/Guido Strack
(Processo C-579/12 RX II) (1)
(Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral T-268/11 P - Função pública - Decisão da Comissão que recusa o reporte de férias anuais remuneradas que não puderam ser gozadas por um funcionário durante o período de referência devido a uma licença por doença de longa duração - Artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 4.o do Anexo V deste Estatuto - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Princípio do direito social da União - Artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Lesão da unidade e da coerência do direito da União)
2013/C 344/63
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia
Outra parte no processo: Guido Strack
Objeto
Reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T-268/11 P)
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T-268/11 P), lesa a unidade e a coerência do direito da União na medida em que o Tribunal Geral, enquanto jurisdição de recurso, interpretou, em violação do direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e previsto, nomeadamente, pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia:
—
o artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia no sentido de que não abrange as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais remuneradas, e
—
subsequentemente, o artigo 4.o do Anexo V do referido Estatuto no sentido de que implica que o direito de reporte das férias anuais além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções.
2.
O referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado.
3.
É negado provimento ao recurso interposto pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 15 de março de 2011, Strack/Comissão (F-120/07).
4.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas de Guido Strack relativas tanto ao processo de reapreciação como ao processo no Tribunal Geral da União Europeia.
5.
O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de reapreciação.
6.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo no Tribunal Geral da União Europeia.
(1) JO C 71, de 09.03.2013
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