10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — Sintax Trading OÜ/Maksu- ja Tolliameti
(Processo C-583/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1383/2003 - Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata - Artigo 13.o, n.o 1 - Competência das autoridades aduaneiras para declarar a violação de um direito de propriedade intelectual»)
2014/C 175/10
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante: Sintax Trading OÜ
Demandada: Maksu- ja Tolliameti
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Riigikohus — Interpretação dos artigos 13.o, n.o 1, e 17.o e dos primeiro, segundo e terceiro considerandos do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7) — Medidas destinadas a impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias-pirata — Processo que visa determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual — Competência das autoridades aduaneiras em matéria de verificação da violação de um direito de propriedade intelectual — Direito que assiste às autoridades aduaneiras de desencadear oficiosamente o processo que visa determinar se houve uma violação de um direito de propriedade intelectual sem que seja necessário que o titular do direito o tenha desencadeado
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, na falta de iniciativa do titular do direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras iniciem elas próprias e conduzam o processo previsto por essa disposição, na condição de que as decisões tomadas na matéria por essa autoridade possam ser objeto de recursos que assegurem a proteção dos direitos reconhecidos aos particulares pelo direito da União, em particular por esse regulamento.
(1) JO C 55, de 23.2.2013.
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