28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Loredana Napoli/Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria
(Processo C-595/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Curso de formação para aquisição do estatuto de funcionário - Exclusão por ausência prolongada - Ausência por licença de maternidade»)
2014/C 129/05
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Loredana Napoli
Recorrido: Ministero della Giustizia — Dipartimento Amministrazione Penitenziaria
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea c), 14.o, n.o 2, e 15.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) — Efeito direto — Curso para aquisição do estatuto de funcionário — Legislação nacional que prevê, em caso de ausência justificada por um período superior a 30 dias consecutivos, a exclusão do curso e a inscrição no curso seguinte — Ausência devida a licença de maternidade
Dispositivo
1)
O artigo 15.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por motivos de interesse público, exclui uma mulher que goze de licença de maternidade de uma formação profissional que faz parte integrante do seu posto e que é obrigatória para poder obter uma nomeação definitiva num cargo de funcionário e para beneficiar de uma melhoria das suas condições de trabalho, garantindo lhe, porém, o direito de participar numa próxima formação a organizar, mas cuja data é incerta.
2)
O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54 não se aplica a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não reserva o exercício de determinada atividade apenas aos trabalhadores de sexo masculino, mas atrasa o acesso a essa atividade por parte de trabalhadoras que não puderam beneficiar de uma formação profissional completa devido a uma licença de maternidade obrigatória.
3)
As disposições dos artigos 14.o, n.o 1, alínea c), e 15.o da Diretiva 2006/54 são suficientemente claras, precisas e incondicionais para poderem produzir efeito direto.
(1) JO C 86, de 23.3.2013.
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