5.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 135/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Jetair NV, BTW-eenheid BTWE Travel4you/FOD Financiën
(Processo C-599/12) (1)
((IVA - Regime especial das agências de viagens - Operações efetuadas fora da União Europeia - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 28.o, n.o 3 - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 370.o - Cláusulas de congelamento - Alteração da legislação nacional durante o prazo de transposição))
2014/C 135/11
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brugge
Partes no processo principal
Recorrentes: Jetair NV, BTW-eenheid BTWE Travel4you
Recorrida: FOD Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) — Interpretação dos artigos 49.o e 63.o TFUE, dos artigos 26.o, n.o 3, e 28.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Interpretação e validade dos artigos 153.o, 309.o e 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Regime especial das agências de viagens — Prestação de serviços que implicam o recurso a outros sujeitos passivos para efetuar operações fora da União — Não isenção — Princípios da igualdade, da neutralidade fiscal e da proporcionalidade
Dispositivo
1)
O artigo 28.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e o artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, não se opõem à introdução por um Estado-Membro, antes de 1 de janeiro de 1978, durante o prazo de transposição da Sexta Diretiva 77/388, de uma disposição que altera a sua legislação existente, passando a sujeitar a imposto sobre o valor acrescentado as operações das agências de viagens relativas a viagens efetuadas fora da União Europeia.
2)
Um Estado-Membro não viola o artigo 309.o da Diretiva 2006/112 por não equiparar as prestações de serviços das agências de viagens às atividades de intermediários isentas quando estas prestações de serviços se refiram a viagens efetuadas fora da União Europeia, e por sujeitar as referidas prestações a imposto sobre o valor acrescentado, quando essas prestações já estivessem sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado em 1 de janeiro de 1978.
3)
O artigo 370.o da Diretiva 2006/112 lido em conjugação com o anexo X, parte A, alínea 4), desta diretiva, não viola o direito da União ao conceder aos Estados-Membros a faculdade de continuarem a sujeitar a imposto as prestações de serviços das agências de viagens relativas às viagens efetuadas fora da União Europeia.
4)
Um Estado-Membro não viola o direito da União, em particular os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da neutralidade fiscal, ao tratar as agências de viagens, na aceção do artigo 26.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388 e do artigo 306.o da Diretiva 2006/112, e os intermediários de forma diferente, e ao prever uma regra, como o Decreto Real de 28 de novembro de 1999, por força da qual apenas as prestações de serviços destas agências de viagens, e não as prestações efetuadas por intermediários, estão sujeitas a imposto na medida em que digam respeito a viagens efetuadas fora da União Europeia.
(1) JO C 86, de 23.03.2013.
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