28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale Genova — Itália) — Dresser Rand SA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Ufficio Controlli
(Processos apensos C-606/12 e C-607/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea f) - Condição relativa à reexpedição de um bem para um Estado-Membro a partir do qual tinha sido inicialmente expedido ou transportado»)
2014/C 129/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale Genova
Partes no processo principal
Recorrente: Dresser Rand SA
Recorrido: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Ufficio Controlli
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Genova — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea. f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, do 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Transferência destinada a outro Estado-Membro — Conceito de trabalhos relativos ao bem — Atividade de verificação da adaptabilidade a outros bens — Condição de reexpedição do bem destinado a outro Estado-Membro a partir do qual foi inicialmente expedido ou transportado — Possibilidade de tratar a expedição como transferência destinada a outro Estado-Membro no caso de expedição para um Estado-Membro diferente do Estado de partida
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, para que a expedição ou o transporte de um bem não sejam qualificados de transferência com destino a outro Estado-Membro, esse bem, após a execução dos trabalhos a ele relativos no Estado-Membro de chegada da sua expedição ou do seu transporte, deve necessariamente ser reexpedido, com destino ao sujeito passivo, para o Estado-Membro a partir do qual havia sido inicialmente expedido ou transportado.
(1) JO C 101, de 6.4.2013.
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