13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/11
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Benidorm — Espanha) — Concepción Maestre García/Centros Comerciales Carrefour SA
(Processo C-194/12) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais remuneradas - Período de férias anuais fixado pela empresa que coincide com uma licença por doença - Direito a gozar férias anuais noutro período - Retribuição financeira por férias anuais não gozadas)
2013/C 108/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Benidorm
Partes no processo principal
Demandante: Concepción Maestre García
Demandada: Centros Comerciales Carrefour SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Benidorm — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a férias anuais remuneradas — Trabalhador em licença por doença durante o período de férias anuais fixado pela empresa — Direito do trabalhador de gozar as férias noutro período
Dispositivo
1.
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação do direito nacional segundo a qual um trabalhador em licença por doença durante o período de férias anuais fixado de forma unilateral no calendário das férias da empresa em que trabalha não tem direito, no fim da sua licença por doença, a beneficiar das suas férias anuais num período diferente do inicialmente fixado, sendo caso disso fora do período de referência correspondente, por razões de produtividade ou de caráter organizativo da empresa.
2.
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser entendido no sentido de que se opõe a uma interpretação do direito nacional que permite que, durante a vigência do contrato de trabalho, o período de férias anuais de que o trabalhador não pôde beneficiar devido a uma incapacidade para o trabalho seja substituído por uma compensação económica.
(1) JO C 227 de 28.07.2012
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