3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/47
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per l'Abruzzo — Itália) — Consiglio Nazionale degli Ingegneri/Commune di Castelvecchio Subequo, Comune di Barisciano
(Processo C-352/12) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Concursos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) - Serviços - Atividades de apoio relativas à elaboração do plano de reconstrução de certas partes do território de um município afetadas por um sismo - Contrato celebrado entre duas entidades públicas, uma das quais é uma universidade - Entidade pública suscetível de ser qualificada de operador económico - Circunstâncias excecionais)
2013/C 225/81
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per l'Abruzzo
Partes no processo principal
Recorrente: Consiglio Nazionale degli Ingegneri
Recorridas: Commune di Castelvecchio Subequo e Comune di Barisciano
Sendo intervenientes: Università degli Studi Chieti Pescara — Dipartirnento Scienze e Storia den' Architettura e Scuola di Architettura e Design Vittoria (SAD) dell'Università degli Studi di Camerino
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per l’Abruzzo — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), e dos artigos 2.o e 28.o, bem como do anexo II, categorias 8 e 12, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação do concurso realizada fora dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos previstos na diretiva — Contrato celebrado entre duas administrações públicas, em que o prestador de serviços é uma universidade e não é manifesto que a contrapartida tenha caráter não remuneratório — Prestação de serviços que consiste na realização de estudos, análises e planificação para a reconstrução do centro histórico de dois municípios destruídos por um sismo — Regras de adjudicação de contratos justificadas por interesses públicos específicos conexos com o sismo.
Dispositivo
A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, opõe-se a uma regulamentação nacional que autoriza a celebração, sem realização de concurso, de um contrato por meio do qual entidades públicas instituem entre si uma cooperação quando — facto que cabe ao órgão jurisdicional verificar — esse contrato não tem por objeto assegurar a implementação de uma missão de serviço público comum a essas entidades, quando não se reja exclusivamente por considerações e exigências específicas à prossecução de objetivos de interesse público ou quando seja suscetível de colocar um prestador privado numa situação privilegiada relativamente aos seus concorrentes. O facto de a celebração de tal contrato ocorrer numa situação excecional só pode ser tomado em consideração se a entidade adjudicante determinar que estão reunidos os requisitos de aplicação do artigo 31.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.
(1) JO C 295, de 29.9.2012.
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