3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/50
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Nienburg — Alemanha) — Bianca Brandes/Land Niedersachsen
(Processo C-415/12) (1)
(Política social - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais pagas - Acordo-Quadro sobre o trabalho a tempo parcial - Trabalhador que trabalha a tempo completo que esteve impossibilitado de beneficiar do seu direito a férias anuais pagas durante o período de referência - Passagem desse trabalhador para um regime de trabalho a tempo parcial - Disposição nacional ou prática que preveem uma redução do número de dias de férias anuais pagas anteriormente adquiridos desta forma que é proporcional ao número de dias de trabalho semanal a tempo parcial)
2013/C 225/89
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Nienburg
Partes no processo principal
Recorrente: Bianca Brandes
Recorrido: Land Niedersachsen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Nienburg — Interpretação da cláusula 4, pontos 1 e 2, do anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14, p. 9), conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998 (JO L 131, p. 10) — Trabalhador que passa de um posto a tempo inteiro para um posto a tempo parcial — Regulamentação de um Estado-Membro que permite em tal caso uma redistribuição do direito a férias anuais adquirido durante o trabalho a tempo inteiro mas não esgotado que conduz a uma redução do número de dias de férias.
Dispositivo
O direito da União pertinente, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e a cláusula 4, ponto 2, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou a uma prática nacionais, como as que estão em causa no processo principal, nos termos das quais o número de dias de férias anuais pagas que um trabalhador que trabalhou a tempo completo esteve impossibilitado de beneficiar durante o período de referência, é objeto, por esse trabalhador ter passado para um regime de trabalho a tempo parcial, de uma redução proporcional à diferença existente entre o número de dias de trabalho semanal trabalhados por esse trabalhador antes e depois dessa passagem para tempo parcial.
(1) JO C 366, de 24.11.2012.
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