3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/52
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2013 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Pordenone — Itália) — processo penal contra Fidenato Giorgio
(Processo C-542/12) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Diretiva 2002/53/CE - Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas - Organismos geneticamente modificados (OGM) admitidos no catálogo comum - Regulamento (CE) no 1829/2003 - Artigo 20.o - Produtos existentes - Diretiva 2001/18/CE - Artigo 26.o-A - Medidas no sentido de evitar a presença acidental de organismos geneticamente modificados)
2013/C 225/93
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Pordenone
Parte no processo nacional
Fidenato Giorgio
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Pordenone — Interpretação da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1) — Legislação nacional que submete a cultura de OGM inscritos no catálogo comum das variedades agrícolas a um processo de autorização no sentido de evitar a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutras culturas (princípio da coexistência)
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que a plantação de organismos geneticamente modificados como as variedades do milho MON 810 não pode ser submetida a um processo nacional de autorização, quando a utilização e a comercialização destas variedades tenham sido autorizadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) no 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2013, relativo a géneros alimentícios e a alimentos para animais geneticamente modificados, e as referidas variedades tenham sido admitidas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas previsto pela Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, conforme alterada pelo Regulamento no 1829/2003. O artigo 26.o-A da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2008/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não permite que um Estado-Membro se oponha à plantação no seu território de tais organismos geneticamente modificados com o fundamento de que a obtenção de uma autorização nacional constituiria uma medida de coexistência no sentido de evitar a presença acidental de organismos geneticamente modificados noutras culturas.
(1) JO C 63, de 2 de março de 2013.
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