CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 28 de fevereiro de 2013 ( 1 )
Processo C‑32/12
Soledad Duarte Hueros
contra
Autociba SAe
Automóviles Citroen España SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Badajoz (Espanha)]
«Defesa dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Artigo 3.o — Direitos do consumidor em caso de defeitos — Defeito insignificante — Exclusão da rescisão do contrato — Redução oficiosa do preço»
I — Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 1999/44/CE ( 2 ). No essencial, está em causa a questão de saber se um juiz deve reduzir oficiosamente o preço de venda de um bem defeituoso (no caso concreto, um automóvel descapotável com uma capota que não é estanque) quando a rescisão do contrato não é possível devido à insignificância do defeito, tendo o consumidor interessado apenas pedido em juízo a rescisão do contrato.
2.
O presente pedido de decisão prejudicial tem por base a estrutura do direito processual civil espanhol, que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, se opõe no caso concreto a uma condenação no pagamento do montante da redução. O Tribunal de Justiça deve, por conseguinte, analisar se numa tal situação a Diretiva 1999/44 exige que o juiz atue oficiosamente.
3.
A Diretiva 1999/44 é, assim, objeto pela terceira vez de um pedido de decisão prejudicial ( 3 ). Ao contrário dos dois outros casos, o presente processo não diz, no entanto, respeito ao conteúdo e ao alcance dos direitos do consumidor, estando, pela primeira vez, relacionado com o exercício judicial destes direitos.
II — Enquadramento jurídico
A — Direito da União
4.
O objetivo da Diretiva 1999/44 é, em conformidade com o seu primeiro considerando, a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores. Neste sentido, o quinto considerando estabelece a necessidade de criar um corpo mínimo comum de direito do consumo. O vigésimo quarto considerando prevê que os Estados‑Membros devem dispor da faculdade de adotar ou de manter disposições mais estritas com o objetivo de garantir um nível mais elevado de proteção dos consumidores.
5.
O artigo 3.o da diretiva regula os direitos do consumidor e dispõe o seguinte:
«1. O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.o 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.
[…]
5. O consumidor pode exigir uma redução adequada do preço, ou a rescisão do contrato:
—
se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição, ou
—
se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável, ou
—
se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor.
6. O consumidor não tem direito à rescisão do contrato se a falta de conformidade for insignificante».
6.
O artigo 8.o da diretiva tem o título «Direito nacional e proteção mínima» e dispõe o seguinte no seu n.o 2:
«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objetivo de garantir um nível mais elevado de proteção do consumidor».
B — Direito nacional
7.
A Espanha transpôs a Diretiva n.o 1999/44 através da Lei n.o 23/2003, de 10 de julho de 2003, sobre Garantias na Venda de Bens de Consumo (Ley de Garantías en la Venta de Bienes de Consumo ( 4 ), a seguir «Lei n.o 23/2003») ( 5 ).
8.
Esta lei contém nos artigos 4.° a 8.° normas que correspondem ao artigo 3.o da Diretiva 1999/44. As disposições relativas à redução do preço e à rescisão do contrato, correspondentes ao artigo 3.o, n.os 5 e 6, da diretiva, constam do artigo 7.o da Lei n.o 23/2003.
9.
O Código de Processo Civil espanhol (Ley de Enjuiciamiento Civil, a seguir «LEC») ( 6 ) contém, entre outras disposições, uma norma relativa ao princípio do dispositivo (artigo 216.o da LEC), que dispõe que os tribunais decidirão com base nos elementos de facto, nas provas e nos pedidos das partes. O artigo 218.o da LEC estabelece o princípio da coerência e determina que as sentenças não devem afastar‑se dos pedidos e das demais pretensões das partes, deduzidas oportunamente no processo.
10.
O artigo 400.o da LEC dispõe que, quando os pedidos que constam da petição puderem basear‑se em diversos factos ou em fundamentos jurídicos distintos, devem ser deduzidos na petição os que sejam conhecidos ou possam ser invocados no momento da propositura. Não é permitido reservar a sua alegação para um processo posterior. Além disso, esta disposição contém regras relativas aos efeitos de caso julgado, dispondo que os factos e os fundamentos jurídicos invocados num litígio se consideram ter sido alegados num processo anterior se estes pudessem ter sido alegados neste último.
III — Matéria de facto e questões prejudiciais
11.
Em julho de 2004, Soledad Duarte Hueros (a seguir «S. Duarte») adquiriu à empresa Autociba S.A. (a seguir «Autociba») um veículo automóvel da marca Citroën, pelo preço de 14320 euros. O modelo do veículo em causa era o «C3 Pluriel 1.4l», que dispõe de uma capota amovível, podendo, assim, converter‑se num veículo descapotável. Em agosto de 2004, o veículo foi entregue a S. Duarte e registado.
12.
Após a entrega, o veículo teve de ser levado várias vezes à oficina devido ao facto de entrar água pelo tejadilho sempre que chovia. Apesar das várias tentativas de reparação ( 7 ), o defeito do veículo não pôde ser eliminado. Por conseguinte, S. Duarte pediu a entrega de um novo veículo, o que foi rejeitado pela Autociba. Por fim, em março de 2011 S. Duarte interpôs uma ação contra a Autociba e a empresa produtora do veículo, a Automóviles Citroën España (a seguir «Citroën España»), pedindo a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do preço de aquisição.
13.
O órgão jurisdicional de reenvio refere que, nos termos da Lei n.o 23/2003, a rescisão do contrato de compra e venda em causa não é possível pelo facto de o defeito ser insignificante. S. Duarte tem apenas direito à redução do preço de aquisição. No entanto, nos termos do direito processual espanhol, este montante da redução não lhe pode ser atribuído, na medida em que S. Duarte pediu exclusivamente a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução integral do preço de aquisição e não (nem mesmo a título subsidiário) a redução do preço de aquisição. S. Duarte também não tem a possibilidade de pedir essa redução de preço num processo judicial posterior. A tal se opõe, nos termos da LEC, a extensão do conceito de caso julgado a todos os pedidos que poderiam ter sido invocados num primeiro processo, mas não o foram.
14.
Por conseguinte, por despacho de 13 de janeiro de 2012, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2012, o Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Badajoz decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«No caso de um consumidor, não tendo obtido a reposição do bem em conformidade porque, embora a tenha pedido de forma reiterada, a reparação não foi levada a cabo, pedir judicialmente com caráter exclusivo a resolução do contrato e esta não for procedente por se estar perante uma falta de conformidade insignificante, pode o tribunal conceder oficiosamente ao consumidor uma redução adequada do preço?»
15.
Apresentaram observações escritas e orais no âmbito do processo perante o Tribunal de Justiça a Autociba, a Comissão e o Governo espanhol. Na fase escrita do processo participaram ainda S. Duarte e os Governos francês, húngaro e polaco. O Governo alemão apresentou apenas observações orais.
IV — Apreciação jurídica
A — Quanto à admissibilidade
16.
No que respeita à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, importa sublinhar que, nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é apenas competente para a interpretação do direito da União. O teor da questão prejudicial não diz, no entanto, respeito à interpretação do direito da União, levantando, pelo contrário, a questão abstrata de saber se um juiz nacional pode conceder oficiosamente uma redução do preço.
17.
Todavia, tendo em conta as restantes explicações constantes do pedido de decisão prejudicial, entendo a questão prejudicial, à semelhança dos Governos espanhol e polaco, no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 1999/44 deve ser interpretada no sentido de que um juiz deve poder conceder oficiosamente uma redução quando o consumidor não a requereu no processo, tendo, no entanto, direito a esta redução nos termos da diretiva. Por conseguinte, assim reformulada, a questão prejudicial é admissível.
18.
Na minha opinião, a questão prejudicial deve ser, ainda, reformulada numa outra perspetiva: o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a diretiva autoriza uma redução oficiosa, ou seja, se o juiz pode conceder oficiosamente a redução. De forma a poder dar uma resposta útil deve, no entanto, analisar‑se se a diretiva exige uma redução oficiosa, ou seja, se o juiz nacional deve conceder oficiosamente uma redução.
19.
A Autociba, a Citroën España e o Ministerio Fiscal ( 8 ) questionam, para além disso, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, argumentando que o legislador espanhol transpôs a diretiva para o direito nacional, pelo que o presente caso apenas diz respeito a questões de direito nacional. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para efetuar a interpretação em causa.
20.
Isto não é, no entanto, correto, na medida em que esta argumentação contraria o princípio da aplicação uniforme do direito da União. O facto de uma diretiva ter sido transposta para o direito nacional não altera evidentemente o facto de as disposições se basearem, em última análise, numa regulamentação da União. Para preservar a uniformidade do direito da União, é determinante interpretar estas disposições à luz da interpretação que deve ser dada à diretiva que transpõem. Esta interpretação é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial também é admissível quanto a este ponto.
21.
Por fim, a Autociba alega que o direito à redução e à rescisão do contrato já se encontra prescrito, pelo que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. A questão de saber quando prescrevem os direitos conferidos pela diretiva é definida, em princípio, pelo direito nacional, o qual deve, no entanto, respeitar o prazo mínimo de prescrição de dois anos constante do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva. A questão de saber se o referido prazo já decorreu efetivamente, ou não, é da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional. Além disso, no âmbito de um processo prejudicial, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio avaliar se necessitam de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão. Consequentemente, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, de decidir as questões que lhe são submetidas relativas à interpretação do direito da União ( 9 ). O órgão jurisdicional de reenvio não submeteu qualquer questão ao Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 5.o, n.o 1, pelo que a eventual prescrição dos direitos de S. Duarte não é tida em conta no presente pedido de decisão prejudicial e não desempenha qualquer papel em relação à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
B — Quanto à interpretação da Diretiva 1999/44
22.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 1999/44 exige que um órgão jurisdicional conceda oficiosamente uma redução do preço de um bem defeituoso quando um consumidor apenas invocou judicialmente a rescisão do contrato, à qual, não tem, no entanto, direito.
23.
O contexto da questão prejudicial é dado pela configuração do direito processual civil espanhol. Na ação que interpôs, S. Duarte invocou exclusivamente a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução integral do preço de aquisição, aos quais não tem qualquer direito caso o defeito em causa seja insignificante, v. artigo 7.o, segunda frase, da Lei n.o 23/2003, bem como o equivalente artigo 3.o, n.o 6, da diretiva. S. Duarte tem incontestavelmente direito a uma redução do preço nos termos do artigo 7.o, primeira frase, da Lei n.o 23/2003 (que corresponde ao artigo 3.o, n.o 5, da diretiva). No entanto, na sua petição, S. Duarte não pediu esta redução. O órgão jurisdicional de reenvio refere que está, por esta razão, nos termos do princípio da coerência ( 10 ) válido no direito espanhol, impedido de atribuir, em vez da rescisão do contrato, apenas a redução do preço. Pelo contrário, o órgão jurisdicional está vinculado ao pedido concreto do consumidor ( 11 ). Do mesmo modo, o direito processual espanhol não permite a alteração da petição. Além disso, também não é possível propor uma nova ação de cobrança do montante da redução do preço devido à extensão do conceito de caso julgado do primeiro processo, nos termos do artigo 400.o da LEC. O órgão jurisdicional de reenvio coloca‑se, por conseguinte, a questão de saber se esta conclusão é compatível com a Diretiva 1999/44.
24.
Tal como o Governo espanhol expõe corretamente, importa, por conseguinte, distinguir duas questões: em primeiro lugar, que direitos confere a diretiva a S. Duarte, e, em segundo lugar, de que forma pode um direito existente ser exercido processualmente. Na medida em que, de acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, é inquestionável que S. Duarte tem direito à redução do preço, e que o órgão jurisdicional de reenvio também concluiu que não tem direito à rescisão do contrato, o processo em apreço tem apenas por objeto a segunda questão, designadamente como pode S. Duarte invocar em juízo o direito de que dispõe.
25.
De acordo com o seu primeiro considerando, o objetivo da Diretiva 1999/44 consiste na realização de um nível elevado de defesa dos consumidores ( 12 ). Caso o bem seja entregue com um defeito e, por conseguinte, não conforme com o contrato, a diretiva reconhece, no seu artigo 3.o, diversos direitos ao consumidor. Porém, no que respeita ao exercício dos referidos direitos por via judicial, a diretiva não contém quaisquer disposições ( 13 ).
26.
Em conformidade com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pela Diretiva 1999/94 ( 14 ). Os Estados‑Membros devem, neste âmbito, respeitar, no entanto, os princípios da equivalência e da efetividade ( 15 ).
27.
Por conseguinte, como afirmou o Governo francês, a obrigação de redução oficiosa do preço apenas será admitida no caso em apreço se esta possibilidade já estiver prevista no direito nacional ou caso seja necessária para assegurar a plena eficácia do direito da União. Uma vez que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o direito processual espanhol não prevê a possibilidade de uma redução oficiosa, levanta‑se a questão de saber se o direito processual espanhol é conforme com os princípios da equivalência e da efetividade.
1. Observância dos princípios da equivalência e da efetividade
28.
O princípio da equivalência determina que as modalidades processuais concretas relativas a direitos resultantes do direito da União não podem ser menos favoráveis do que as das ações análogas de natureza interna ( 16 ). No caso em apreço, não existe uma violação do princípio da equivalência. Pelo contrário, as normas em causa do direito processual espanhol são aplicáveis independentemente de o objeto da ação constituir um direito decorrente do direito da União ou um direito decorrente do direito nacional.
29.
O princípio da efetividade exige que uma disposição processual nacional não torne impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União ( 17 ). Neste âmbito, deve ser tido em conta a posição que essa disposição ocupa no processo, a sua tramitação e as suas especificidades nas diversas instâncias nacionais ( 18 ), bem como, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo ( 19 ).
30.
Neste contexto, importa considerar, em primeiro lugar, que, em princípio, S. Duarte poderia ter proposto uma ação a pedir a redução do preço de aquisição ( 20 ). A redução também poderia ter sido pedida a título subsidiário, a par do pedido de rescisão do contrato. Em resposta a uma questão colocada a este respeito, o Governo espanhol revelou que o pedido subsidiário não teria implicado quaisquer desvantagens para a recorrente, como por exemplo custas judiciais mais elevadas. Por conseguinte, o direito processual espanhol não exclui por princípio a possibilidade de invocar em justiça o seu direito decorrente da diretiva. Pelo contrário, todos os consumidores têm a possibilidade de recorrer à via judicial para invocar os seus direitos conferidos pela diretiva, de modo a possibilitar o exercício dos direitos decorrentes da diretiva.
31.
A meu ver, a configuração do direito processual espanhol torna, no entanto, excessivamente difícil o exercício dos direitos em causa.
32.
O facto de o órgão jurisdicional estar vinculado ao pedido concreto do demandante não suscita, em princípio, quaisquer objeções. Tal pressupõe que o demandante apresente o pedido correto caso pretenda obter vencimento no processo. Esta norma é uma expressão do princípio do dispositivo, válido tanto no direito processual espanhol como também na legislação processual de vários Estados‑Membros, nos termos do qual as partes dominam o processo, competindo‑lhes a iniciativa processual. O objetivo deste princípio consiste em proteger os direitos de defesa e garantir a correta tramitação do processo, designadamente pondo‑o ao abrigo dos atrasos inerentes à apreciação de novos fundamentos ( 21 ). O facto de o princípio do dispositivo ser compatível com o princípio da efetividade já foi repetidamente confirmado pelo Tribunal de Justiça ( 22 ). Por conseguinte, pode esperar‑se, em princípio, de um consumidor que este invoque judicialmente os seus direitos e formule, nesse sentido, os pedidos adequados, caso seja necessário, também a título subsidiário. Tal é tanto mais verdade quando, como no caso em apreço, está em causa um processo em que a parte é representada por um advogado.
33.
No entanto, o direito processual espanhol está estruturado de tal modo que basta um único erro processual, designadamente a apresentação de um pedido errado ou a não apresentação de um pedido a título subsidiário, para excluir, definitivamente, a possibilidade de se invocar um direito efetivamente conferido pela diretiva. Tendo em conta, em particular, o facto de a diretiva visar contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, este resultado apresenta‑se como muito restritivo e rígido e, segundo me parece, também desproporcionado no que respeita ao objetivo prosseguido pelas respetivas normas.
34.
Por um lado, o direito espanhol, como referiu o órgão jurisdicional de reenvio, adota uma conceção demasiado restritiva a respeito da questão da vinculação ao pedido, apenas se baseando no pedido concretamente apresentado. Por outro lado, no que respeita à extensão do conceito de caso julgado, adota uma conceção muito ampla, nos termos da qual são abrangidos e, por conseguinte, excluídos de um novo pedido, todos os direitos que o consumidor poderia ter invocado. Tal onera, desde já, excessivamente o consumidor.
35.
Por outro lado, as referidas normas extravasam o que é necessário para atingir os objetivos prosseguidos. A vinculação ao pedido concreto visa defender os direitos de defesa do demandado e facilitar a resolução do litígio. Todavia, enquanto o direito de defesa do demandado ainda é possível numa fase mais avançada do processo, dando‑lhe, por exemplo, a possibilidade de apresentar observações a um pedido alterado, posteriormente, em virtude da exceção de caso julgado, o demandante deixa de dispor de um meio de tutela jurídica. É indubitável que a resolução do litígio é promovida pelas normas da LEC. No entanto, no presente caso não se depreende um atraso manifesto no processo. Pelo contrário, a questão da redução do preço diz respeito à mesma matéria de facto e às mesmas partes que a rescisão do contrato, pelo que poderiam ser aproveitados os elementos já colhidos no processo. O risco, na pior das hipóteses reduzido, de atraso no processo é desproporcionado em relação à medida drástica que consiste em privar totalmente o consumidor dos meios de tutela jurídica.
36.
A tal acresce que, precisamente no que respeita a questões de facto, como, por exemplo, o caráter insignificante de um defeito, a procedência de um pedido depende frequentemente das medidas de instrução levadas a cabo no processo e não é previsível antes da propositura da ação. O presente processo ilustra‑o claramente: S. Duarte pediu a rescisão do contrato, porque um relatório de peritagem qualificou o defeito como não sendo insignificante. As diligências de instrução ordenadas pelo juiz competente conduziram, no entanto, a uma conclusão diferente. Por conseguinte, para cumprir as exigências do direito processual espanhol, como se descreve no pedido de decisão prejudicial, o consumidor tem sempre de invocar no seu pedido, pelo menos a título subsidiário, todos os direitos eventualmente passíveis de serem tidos em consideração. Apenas deste modo se conseguiria garantir, tendo em conta eventuais desenvolvimentos no decurso do processo, a possibilidade de fazer valer os seus direitos decorrentes da diretiva em relação a uma matéria de facto concreta. Tendo em conta as consequências que a falta de apresentação de um pedido subsidiário pode implicar, tal torna excessivamente difícil o exercício dos direitos e viola o princípio da efetividade.
2. Consequências de uma violação do princípio da efetividade
37.
Por conseguinte, levanta‑se a questão de saber de que forma o princípio da efetividade pode ser tido em conta no presente caso. O Tribunal de Justiça já decidiu que, em caso de violação do princípio da efetividade, o órgão jurisdicional de reenvio deve interpretar as regras nacionais de modo a que, na medida do possível, estas contribuam para a realização do objetivo que consiste em garantir uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União ( 23 ). Caso tal não seja possível, tem a obrigação de deixar de aplicar, por iniciativa própria, qualquer disposição contrária da legislação nacional, a saber, no presente caso, a regra processual em causa no processo principal que impõe a vinculação estrita ao pedido apresentado ( 24 ).
38.
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar se, por via da interpretação do direito processual nacional, é possível encontrar medidas que permitam garantir a proteção jurisdicional efetiva do consumidor e fazer igualmente valer o seu direito decorrente da diretiva, não obstante este ter apresentado inicialmente um pedido incorreto.
39.
A este respeito, deve, no entanto, ser respeitada a autonomia processual dos Estados‑Membros. As decisões de princípio subjacentes à regulamentação de cada Estado‑Membro devem ser tidas em conta ao interpretar o direito nacional. A disposição em causa do direito processual espanhol visa, entre outros objetivos, proteger os direitos de defesa da outra parte no processo, bem como facilitar a resolução definitiva do litígio. Por conseguinte, não é necessário conferir ao consumidor a faculdade ilimitada de alterar livremente o seu pedido ou mesmo de interpor uma nova ação. Tal não seria compatível com os direitos de defesa da parte contrária. Pelo contrário, é suficiente que lhe seja dada a possibilidade de poder reagir, pelo menos uma vez, aos eventuais desenvolvimentos no processo, como por exemplo o resultado das medidas de instrução. Desta forma, também não se coloca em risco a resolução definitiva do litígio.
40.
O órgão jurisdicional de reenvio propõe uma redução oficiosa do preço de venda. Esta medida permitiria, sem qualquer dúvida, garantir ao consumidor a proteção dos seus direitos. No entanto, tal conduziria também a uma forte restrição do princípio do dispositivo, afetando, deste modo, um dos princípios processuais essenciais dos Estados‑Membros. Caso não fosse necessário apresentar um pedido concreto, o consumidor poderia adotar um comportamento passivo no processo e esperar que o órgão jurisdicional lhe concedesse o direito substantivo de que é titular. Tal vai além do que é necessário para proteger os consumidores.
41.
A diretiva não exige, com efeito, que os direitos de que o consumidor é titular nos termos do artigo 3.o lhe sejam conferidos sem qualquer intervenção da sua parte. Caso se pretendesse tal resultado, teriam sido adotadas, na diretiva, normas neste sentido. Pelo contrário, tal como o Governo polaco alega corretamente, a diretiva determina, por um lado, que o consumidor tem a opção de escolher quais dos direitos pretende invocar (v. o artigo 3.o, n.os 2 e 5, da diretiva). Por outro lado, parte do princípio de que, para fazer valer os seus direitos, o consumidor deve poder recorrer às vias judiciais normais (sendo também obrigado a fazê‑lo caso pretenda exercer os seus direitos), sendo caso disso, mesmo na condição de o consumidor cumprir determinados prazo de comunicação ( 25 ). O princípio da tutela jurisdicional efetiva também não exige mais que isso ( 26 ). Só é necessário que o consumidor possa exercer os seus direitos. No entanto, tal implica, desde logo, que o consumidor também os deve exercer. Por conseguinte, a diretiva não contém uma obrigação geral de redução oficiosa.
42.
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva 1993/13 ( 27 ) também não resulta qualquer obrigação de concessão da redução do preço, como é proposto pela Comissão. Ao contrário da Comissão, não sou, com efeito, da opinião que esta jurisprudência possa ser transposta.
43.
É verdade que as duas diretivas apresentam semelhanças, na medida em que ambas se referem à proteção de um consumidor nas suas relações jurídicas e pretendem realizar um nível elevado de defesa dos consumidores. No entanto, devido aos seus diferentes objetivos de regulação, não são comparáveis ao ponto de se poder transpor a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às cláusulas abusivas.
44.
Com efeito, enquanto a Diretiva 1993/13 pretende compensar a posição menos favorável de um consumidor durante a celebração de um contrato com um empresário, a Diretiva 1999/44 diz respeito à execução de um contrato já celebrado. Estão em causa duas situações muito distintas.
45.
Uma situação de desequilíbrio à data da celebração do contrato só pode, com efeito, ser resolvida através da intervenção de um terceiro ( 28 ). Em regra, um consumidor não consegue avaliar se uma cláusula é abusiva ou não. Caso este conhecimento lhe fosse exigido e lhe fosse imposto que invocasse a nulidade da cláusula, estaria a ser posta em causa a execução da diretiva ( 29 ).
46.
Além disso, as empresas devem ser dissuadidas da utilização de cláusulas abusivas. A Diretiva 1993/13 apenas pode cumprir esta função dissuasora caso a utilização de cláusulas abusivas não «valha a pena» para uma empresa, o que, mais uma vez, só pode ser garantido através da intervenção de um terceiro. Em caso contrário, seria mais vantajoso para um empresário recorrer a cláusulas abusivas, na esperança de que o consumidor não estivesse consciente dos seus direitos decorrentes da diretiva relativa às cláusulas abusivas e não os invocasse durante o processo, de modo a que, no final, apesar de tudo, a cláusula abusiva acabasse por ter aplicação. Sem a intervenção de um terceiro, o effet utile da Diretiva 1993/13 seria, por conseguinte, afetado.
47.
A situação afigura‑se, no entanto, diferente no âmbito da Diretiva 1999/44. Por um lado, a função dissuasora visada com a atuação oficiosa torna‑se inoperante durante a execução do contrato. Com efeito, na maior parte dos casos, o cumprimento defeituoso do contrato não depende da vontade das partes, particularmente quando o parceiro contratual não é o produtor do bem adquirido, não tendo qualquer influência sobre a qualidade deste ou, em regra, qualquer conhecimento sobre defeitos não evidentes.
48.
Além disso, aquando da execução do contrato, o consumidor não se encontra numa posição de fragilidade comparável. A questão de saber se o bem vendido apresenta a qualidade acordada é, com efeito, facilmente reconhecível para um consumidor, ao contrário do caráter abusivo de uma cláusula. Tal é também demonstrado no presente caso, em que é, precisamente, a consumidora que invoca judicialmente os seus direitos. Nos acórdãos proferidos em relação à diretiva relativa às cláusulas foram, pelo contrário, em regra, os empresários a invocar o direito decorrente de uma cláusula abusiva. Por conseguinte, uma atuação oficiosa não fortaleceria a proteção dos consumidores, fornecendo‑lhes, pelo contrário, novas possibilidades de ataque. Assim, também da jurisprudência relativa à Diretiva 1993/13 não resulta uma obrigação de concessão oficiosa de uma redução do preço no âmbito da Diretiva 1999/44.
49.
Por conseguinte, considero que, para assegurar a proteção do princípio da efetividade, é suficiente que o direito processual nacional seja interpretado e aplicado de forma a fornecer ao consumidor um instrumento que lhe permita, por si mesmo, exercer os seus direitos. Pode ser este o caso, a título de exemplo, da possibilidade de alteração da petição, eventualmente após indicação neste sentido do órgão jurisdicional competente, desde que o direito nacional o preveja.
50.
Também pode ser o caso de uma interpretação do pedido deduzido na petição no sentido de o pedido processual de redução do preço estar incluído no pedido de rescisão do contrato. Não está aqui em causa a questão de saber se o direito substantivo à redução do preço nos termos do artigo 3.o, n.o 5, primeiro travessão, da diretiva está contido no direito à rescisão do contrato nos termos do artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da diretiva. Tal corresponderia a uma questão relativa à interpretação do direito da União que não foi submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. No presente caso, pelo contrário, está em causa a questão de saber se o pedido processual de rescisão do contrato abrange o pedido de redução do preço, como pedido mais «minimalista». A questão de saber se o pedido processual pode ser interpretado desta forma à luz da diretiva deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional nacional, que é exclusivamente competente para a interpretação do direito processual nacional. De acordo com as informações fornecidas pelo Governo espanhol, nada indicia, no entanto, que o direito processual espanhol se oponha a uma interpretação deste tipo ( 30 ). Pelo contrário, o Governo espanhol declarou neste âmbito que as disposições correspondentes da LEC devem ser entendidas no sentido de que o pedido de rescisão do contrato também abrange a redução do preço.
51.
Uma outra possibilidade consistiria numa interpretação da disposição interna que regula a extensão do conceito de caso julgado de forma a conferir‑lhe um alcance mais ou menos amplo, como sucede no caso da vinculação ao pedido concreto e do princípio da coerência.
52.
No entanto, se estas medidas não puderem ser consideradas, poder‑se‑ia conceber, em última instância, a redução oficiosa do preço. Com efeito, a diretiva não se opõe a este procedimento. Pelo contrário, resulta do seu primeiro e quinto considerandos que o pretendido nível elevado de defesa dos consumidores apenas visa estabelecer um padrão mínimo de direitos do consumo. Por conseguinte, o artigo 8.o, n.o 2, da diretiva confere aos Estados‑Membros a liberdade de adotar ou manter disposições mais estritas para garantir um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor ( 31 ). Por conseguinte, se a lei processual de um Estado‑Membro prevê uma redução oficiosa do preço ou se um órgão jurisdicional nacional aplica, desta forma, o direito interno, tal é compatível com a diretiva.
53.
Independentemente da medida escolhida pelo juiz nacional, importa ter em consideração dois aspetos: em primeiro lugar, uma medida não pode ser adotada contra a vontade do recorrente. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva inclui igualmente o poder de não exercer os seus direitos. Neste sentido, deve ser apurada a vontade concreta do consumidor. No presente caso, tal não parece levantar quaisquer problemas, na medida em que S. Duarte pretende doravante obter a redução do preço de venda. Em segundo lugar, não se pode deixar de ter em conta os direitos de defesa da parte contrária. Esta deve sempre ter, pelo menos, a possibilidade de voltar a apresentar observações quanto à questão em causa ou, caso necessário, de voltar a apresentar um pedido.
Conclusão provisória
54.
Resumindo, a diretiva não contém qualquer obrigação de concessão oficiosa de uma redução do preço. O juiz nacional deve, no entanto, adotar medidas adequadas que permitam ao consumidor corrigir um pedido errado caso não tenha outra possibilidade de fazer valer os seus direitos decorrentes da diretiva. Qualquer das medidas a adotar deve ter em conta os direitos de defesa da parte contrária.
C — Quanto à insignificância do defeito
55.
O órgão jurisdicional de reenvio declarou que a rescisão do contrato é de excluir, visto tratar‑se apenas de um defeito insignificante no veículo. Esta declaração foi posta em causa por alguns intervenientes no processo.
56.
O órgão jurisdicional de reenvio não levantou, no entanto, a questão relativa à interpretação do artigo 3.o, n.o 6, da diretiva, que contém o conceito de «falta de conformidade […] insignificante». O apuramento dos factos e a decisão sobre as questões a submeter ao Tribunal de Justiça são da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio.
57.
Na medida em que a questão relativa ao caráter insignificante do defeito constitui, no entanto, uma questão relativa à interpretação do direito da União, permito‑me a seguinte indicação: até à data, o Tribunal de Justiça ainda não foi chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação do conceito de «insignificante» do artigo 3.o, n.o 6, da diretiva. Outros órgãos jurisdicionais europeus, em particular também tribunais supremos ( 32 ), concluíram, em casos comparáveis, que a infiltração de água não deve ser considerada um defeito insignificante ( 33 ). Nas referidas decisões, o facto de o veículo continuar a poder ser utilizado, não obstante a existência de uma infiltração de água, circunstância que foi apresentada no pedido de decisão prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio como justificação para as suas conclusões, não desempenhou qualquer papel. Por conseguinte, teria sido oportuno para preservar a uniformidade do direito da União e, seguramente, útil para a resolução do litígio que lhe foi submetido, que o Juzgado de Primera Instancia n.o 2 de Badajoz também tivesse submetido ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial relativa à insignificância do defeito e, por conseguinte, à interpretação do artigo 3.o, n.o 6, da diretiva.
V — Conclusão
58.
À luz das considerações precedentes, proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial que lhe foi submetida:
«A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas deve ser interpretada no sentido de que, no caso em que um consumidor apenas pede ao tribunal nacional a rescisão do contrato e este pedido não é julgado procedente por estar em causa uma falta de conformidade insignificante, o tribunal nacional deve adotar uma medida adequada para permitir ao consumidor o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela diretiva. Cabe ao direito nacional determinar a medida processual através da qual pode ser concretizado este objetivo. Neste âmbito, no entanto, os direitos de defesa da parte contrária devem ser tidos em conta.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12, a seguir «Diretiva 1999/44» ou «diretiva»).
( 3 ) No que respeita aos dois outros pedidos de decisão prejudicial relativos à Diretiva 1999/44; v. acórdãos de 16 de junho de 2011, Weber e Putz (C-65/09 e C-87/09, Colet., p. I-5257); e de 17 de abril de 2008, Quelle (C-404/06, Colet., p. I-2685).
( 4 ) BOE (Boletín Oficial del Estado) n.o 165, de 11 de julho de 2003, p. 27160.
( 5 ) Apesar de esta disposição ter sido revogada pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro de 2007, que aprovou o texto consolidado da Lei Geral para a Defesa dos Consumidores e Utilizadores e outras leis complementares (Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usarios y otras leis complementarias, BOE n.o 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181), é ainda aplicável ao caso em apreço, uma vez que a nova legislação entrou em vigor em 1 de dezembro de 2007, ou seja, depois da compra do veículo em causa.
( 6 ) Lei n.o 1/2000 de 7 de janeiro de 2000 relativa ao processo civil, BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575.
( 7 ) De acordo com as informações constantes do pedido de decisão prejudicial, entre novembro de 2005 e julho de 2008 o veículo regressou pelo menos cinco vezes à oficina.
( 8 ) Ministério Público.
( 9 ) Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wettern (C-409/06, Colet., p. I-8015, n.o 35), e de 27 de outubro de 2009, ČEZ (C-115/08, Colet., p. I-10265, n.o 57), bem como a jurisprudência aí referida.
( 10 ) V. artigo 218.o da LEC.
( 11 ) V. artigo 216.o da LEC.
( 12 ) V., acórdão Quelle, já referido na nota 3 (n.o 36).
( 13 ) Tal como o Governo húngaro expõe corretamente, a situação afigura‑se diferente no caso da Diretiva 1993/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), que prevê expressamente, no seu artigo 7.o, n.o 1, que os Estados‑Membros providenciarão para que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas.
( 14 ) V. acórdãos de 18 de março de 2010, Alassini (C-317/08 a C-320/08, Colet., p. I-2213, n.o 47); de 15 de abril de 2008, Impact (C-268/06, Colet., p. I-2483, n.o 44, bem como a jurisprudência aí referida); de 13 de março de 2007, Unibet (C-432/05, Colet., p. I-2271, n.o 39); de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C-168/05, Colet., p. I-10421, n.o 24); bem como de 16 de dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colet., p. 813, n.o 5); e Comet (45/76, Recueil, p. 2043, n.o 13, Colet., p. 835,).
( 15 ) V. acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C-177/10, Colet., p. I-7907, n.o 89); de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C-40/08, Colet., p. I-9579, n.o 38); de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C-222/05 a C-225/05, Colet., p. I-4233, n.o 28); de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, já referido na nota 14 (n.o 24); de 16 de maio de 2000, Preston e o. (C-78/98, Colet., p. I-3201, n.o 31); e de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C-430/93 e C-431/93, Colet., p. I-4705, n.o 17).
( 16 ) V., entre outros, acórdãos Impact, já referido na nota 14 (n.o 44); van der Weerd e o., já referido na nota 15 (n.o 28); de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck (C-312/93, Colet., p. I-4599, n.o 12); e Rewe, já referido na nota 14 (n.o 5).
( 17 ) V. acórdão van Schijndel e van Veen, já referido na nota 15 (n.o 19).
( 18 ) Ibidem (n.o 19).
( 19 ) V. acórdãos Asturcom Telecomunicaciones, já referido na nota 15 (n.o 39); de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub (C-2/08, Colet., p. I-7501, n.o 27); bem como Peterbroeck, já referido na nota 16 (n.o 14).
( 20 ) V., a este respeito, novamente, artigo 216.o da LEC, que dispõe que os tribunais decidirão em função dos factos, das provas e das pretensões das partes.
( 21 ) V. acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín (C-227/08, Colet., p. I-11939, n.o 20); van der Weerd, já referido na nota 15 (n.o 35); e van Schijndel e van Veen, já referido na nota 15 (n.o 21).
( 22 ) V. acórdãos van der Weerd, já referido na nota 15 (n.os 36 e 41), e van Schijndel e van Veen, já referido na nota 15 (n.o 22).
( 23 ) V. acórdãos Impact, já referido na nota 14 (n.o 54), e Unibet, já referido na nota 14 (n.o 44).
( 24 ) V. acórdãos de 20 de outubro de 2011, Interedil (C-396/09, Colet., p. I-9915, n.o 38), e de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C-173/09, Colet., p. I-8889, n.o 31).
( 25 ) V. artigo 5.o, n.o 2, da diretiva, que permite aos Estados‑Membros determinar que o consumidor deve informar o vendedor num prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detetada a falta de conformidade que pretende usufruir dos seus direitos decorrentes da diretiva.
( 26 ) V., a este respeito, também acórdãos de 15 de abril de 2010, E. Fritz (C-215/08, Colet., p. I-2947, n.o 44), e de 3 de setembro de 2009, Messern (C-489/07, Colet., p. I-7315, n.o 25), em que o Tribunal de Justiça decidiu que também a proteção do consumidor não é um princípio absoluto e que as diretivas em causa não têm por objetivo conferir direitos ao consumidor que vão além do necessário para concretizar os respetivos objetivos.
( 27 ) Já referida na nota 13.
( 28 ) V. acórdão de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial S.A. (C-240/98 a C-244/98, Colet., p. I-4941, n.os 27 e 29).
( 29 ) V. acórdão Océano Grupo Editorial S.A., já referido na nota 28 (n.o 26).
( 30 ) Também a Comissão defende esta posição nas suas observações, remetendo para o acórdão do Tribunal Supremo espanhol de 27 de setembro de 2011, STS 7744/2011, pp. 14 e 15, em que este relativizou o princípio da coerência constante do artigo 218.o da LEC à luz do princípio iura novit curia.
( 31 ) V., neste sentido, também vigésimo quarto considerando da diretiva.
( 32 ) V., a título de exemplo, acórdão do Bundesgerichtshof alemão de 5 de novembro de 2008, VIII ZR 166/07.
( 33 ) Não foram fornecidas informações suficientes sobre a dimensão exata do defeito no veículo de S. Duarte, pelo que, no presente caso, não pode ser avaliada a comparabilidade efetiva dos factos em causa nos processos. No entanto, tal não se aplica à respetiva argumentação jurídica relativa à avaliação do defeito.
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