CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 30 de maio de 2013 ( 1 )
Processo C‑40/12 P
Gascogne Sack Deutschland GmbH, anteriormente Sachsa Verpackung GmbH
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Cartel — Setor dos sacos de plástico industriais — Coimas — Violação do direito fundamental a um processo equitativo num prazo razoável cometida pelo Tribunal Geral»
Observações preliminares
1.
Em 16 de novembro de 2011, o Tribunal Geral proferiu três acórdãos separados ( 2 ), nos quais julgou improcedentes diferentes pedidos autónomos de anulação da decisão da Comissão no Processo COMP/38354 ‑ Sacos industriais. ( 3 ) Nesta decisão, a Comissão concluiu que tinha existido uma infração grave e continuada ao então artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), e aplicou pesadas coimas a várias sociedades filiais e às respetivas sociedades‑mães. O presente recurso é um dos recursos interpostos desses acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral ( 4 ).
2.
Além de suscitarem novas questões de direito da concorrência, são invocados nestes recursos fundamentos relativos ao facto de o Tribunal Geral não ter observado um prazo razoável no tratamento dos pedidos que lhe foram submetidos. Por esta razão, compete claramente ao Tribunal de Justiça tentar tramitar os recursos com celeridade. A fim de cumprir esta exigência, embora respeitando a necessidade de reservar um prazo adequado para a tradução, dividi entre as três conclusões as questões que analiso da seguinte forma.
3.
Nos n.os 6 a 32 das presentes conclusões, encontram‑se as disposições legislativas‑chave, bem como uma descrição do cartel, do processo que conduziu à decisão da Comissão e das coimas aplicadas. Dado que, em cada um dos três recursos, são suscitadas questões ligeiramente diferentes no que respeita às circunstâncias em que pode ou não ser acionada a responsabilidade das sociedades‑mães pelos atos das suas filiais, que detinham a 100%, este aspeto é discutido nas três conclusões. A minha análise das questões decorrentes da alegação segundo a qual o Tribunal Geral não proferiu decisão num prazo razoável (em especial, os critérios para determinar se existiu um atraso excessivo e os possíveis meios de reparação que podem ser concedidos caso tal se tenha verificado) figura nos n.os 70 a 150 das minhas conclusões no processo Groupe Gascogne ( 5 ). Um exame detalhado dos argumentos invocados por cada uma das recorrentes relativamente (por exemplo) à fundamentação correta dos acórdãos do Tribunal Geral pode ser encontrado, evidentemente, nas conclusões respeitantes a cada recurso ( 6 ).
Introdução
4.
Este processo suscita duas questões importantes. A primeira é a de saber de que modo devem ser determinadas as coimas nos casos em que uma filial detida a 100% viola as regras da concorrência e a responsabilidade por essa infração é atribuída à sua sociedade‑mãe, a título de responsabilidade solidária.
5.
A segunda questão diz respeito ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») ( 7 ) e nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia [para a Proteção] dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»). Neste contexto, as questões‑chave são as de saber o que é um «prazo razoável», na aceção do artigo 47.o da Carta, e o que constitui um meio de reparação adequado, caso o Tribunal Geral não tenha tratado o processo dentro desse prazo.
Legislação
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
6.
O artigo 6.o, n.o 1, da CEDH dispõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. O artigo 13.o da mesma convenção prevê que, em caso de violação dos direitos reconhecidos na CEDH, deve ser garantido o acesso a um recurso efetivo. O artigo 41.o dispõe que, nos casos em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal de Estrasburgo»), nos processos que lhe tenham sido submetidos, declarar que houve violação da CEDH, o Tribunal de Estrasburgo atribuirá à parte lesada uma reparação razoável (não existe disposição expressa equivalente relativamente ao Tribunal de Justiça).
Direitos Fundamentais
7.
O artigo 41.o da Carta reconhece a todas as pessoas o direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
8.
O artigo 47.o da Carta, intitulado «Direito à ação e a um tribunal imparcial», dispõe, designadamente, que:
«[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.
[...]»
9.
O artigo 48.o da Carta reconhece a presunção de inocência e os direitos de defesa. No artigo 6.o, n.o 2, da CEDH encontra‑se uma norma similar.
10.
O artigo 51.o, n.o 1, da Carta enuncia:
«As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.»
11.
O artigo 52.o, n.o 3, da Carta prevê que a interpretação dos direitos reconhecidos pela Carta deve ser igual à interpretação dos correspondentes direitos estabelecidos na CEDH.
Disposições dos Tratados
Tratado da União Europeia
12.
O artigo 19.o, n.o 1, TUE impõe ao Tribunal de Justiça, considerado como instituição (incluindo, assim, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados), uma obrigação geral de «garant[ir] o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados». Assim, é exigido aos Estados‑Membros que «estabele[çam] as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União».
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
13.
O artigo 101.o TFUE (anterior artigo 81.o CE) proíbe as empresas de participarem em acordos, decisões e práticas concertadas que impeçam, restrinjam, ou falseiem a concorrência no mercado interno.
14.
O artigo 261.o TFUE dispõe:
«No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições dos Tratados, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça […]»
15.
De modo mais geral, o artigo 263.o TFUE atribui ao Tribunal de Justiça competência para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições, incluindo da Comissão, «com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder».
Coimas no direito da concorrência
16.
Os considerandos 29, 30 e 37 do preâmbulo do Regulamento n.o 1/2003 ( 8 ) indicam:
«(29)
O respeito pelos artigos 81.° e 82.° do Tratado e o cumprimento das obrigações impostas às empresas e às associações de empresas em aplicação do presente regulamento devem poder ser garantidos através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.
[...]
(33)
Uma vez que todas as decisões aprovadas pela Comissão em aplicação do presente regulamento estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça nas condições definidas no Tratado, convém, em aplicação do seu artigo 229.o [atual artigo 261.o TFUE], prever a atribuição ao Tribunal de Justiça da competência de plena jurisdição no que se refere às decisões pelas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
[...]
(37)
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na [Carta]. Assim, nada no presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado como afetando esses direitos e princípios.»
17.
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ( 9 ) dispõe que sempre que uma empresa cometa uma infração ao disposto no artigo 101.o TFUE:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas [...]. A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente» (a seguir «limite máximo de 10%»).
18.
Esta disposição é interpretada pelo órgão jurisdicional da União Europeia de uma forma especial. A expressão «volume de negócios total» constante do artigo 23.o, n.o 2, significa o volume de negócios mundial de um grupo de sociedades que, para efeitos daquela disposição, é considerado como uma «empresa», isto é, o conjunto de todas as suas componentes ( 10 ). A expressão «exercício precedente» é concebida como referente ao exercício anterior à decisão da Comissão ( 11 ). Por conseguinte, o exercício precedente constitui o exercício de referência para o cálculo do limite máximo de 10%.
19.
O artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 dispõe que «[q]uando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração».
20.
O artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 dispõe: «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»
21.
Igualmente aplicáveis à data dos factos eram as Orientações da Comissão de 1998 ( 12 ). No seu preâmbulo previam, designadamente, que:
«Os princípios enunciados nas presentes orientações deverão permitir assegurar a transparência e o caráter objetivo das decisões da Comissão, quer em relação às empresas, quer em relação ao Tribunal de Justiça, reafirmando, simultaneamente, a margem de discricionariedade deixada pelo legislador à Comissão em matéria de fixação de coimas, no limite de 10% do volume de negócios global das empresas. Esta margem de discricionariedade deverá, contudo, ser exercida segundo uma linha de política coerente e não discriminatória, adaptada aos objetivos prosseguidos pela repressão das infrações às regras de concorrência.
A nova metodologia aplicável ao montante das coimas pautar‑se‑á doravante pelo esquema a seguir apresentado que se baseia na fixação de um montante de base ajustado através de majorações, para ter em conta circunstâncias agravantes, e de diminuições, para ter em conta circunstâncias atenuantes.»
22.
O ponto 1 das Orientações da Comissão de 1998 especificava que o montante de base seria determinado em função da gravidade e da duração da infração, únicos critérios referidos no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
Decisão
Cartel
23.
A decisão foi dirigida a 25 empresas, incluindo ao Groupe Gascogne e à sua filial Gascogne Sack Deutschland (à data da decisão denominada Sachsa Verpackung GmbH, a seguir «GSD» ou «Gascogne Sack Deutschland»), e à Kendrion ( 13 ).
24.
A Gascogne Deutschland GmbH, uma holding, detém 90% da GSD. Os restantes 10% são detidos pelo Groupe Gascogne, que detém 100% do capital da Gascogne Deutschland GmbH. A GSD produz sacos de papel (que não são objeto da decisão) e sacos de plástico.
25.
Em novembro de 2001, o grupo British Polythene Industries PLC (a seguir «BPI») informou a Comissão da existência de um cartel no setor dos sacos industriais e manifestou vontade em cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 1996 ( 14 ). O BPI forneceu à Comissão provas que lhe permitiram realizar inspeções em junho de 2002.
26.
O cartel funcionava a dois níveis. Ao nível global, operava ao abrigo da Valveplast, uma associação profissional aberta à filiação de fabricantes que tivessem sede social e instalações de produção no mercado interno. Os membros pagavam uma quota anual.
27.
Vários subgrupos, incluindo grupos regionais, operavam no âmbito da Valveplast ou fora dele: o subgrupo belga, o subgrupo do Benelux, o subgrupo alemão, o subgrupo francês e o subgrupo Teppema (ou dos Países Baixos).
28.
Os destinatários da decisão participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, que abrangeu o Benelux, a França, a Alemanha e a Espanha, por meio da qual acordaram fixar preços de sacos industriais, estabelecer modelos comuns para o cálculo de preços, atribuir quotas de mercado e contingentes de vendas, repartir os clientes e as transações, apresentar propostas concertadas em concursos e trocar informações individualizadas. A Comissão concluiu que a duração da participação das empresas em causa nestas práticas anticoncorrenciais variou entre três e vinte anos.
29.
A Comissão considerou que o interesse do Groupe Gascogne na sua filial não era puramente financeiro. O Groupe Gascogne, ao nomear dirigentes do grupo para o órgão de supervisão (Beirat) da GSD, pretendeu exercer uma supervisão frequente sobre a direção da sua filial. A Comissão decidiu assim que o Groupe Gascogne devia ser considerado solidariamente responsável pela infração cometida pela GSD, desde a data em que adquiriu a filial (1 de janeiro de 1994) até ao termo das práticas anticoncorrenciais em causa (26 de junho de 2002).
Coimas
30.
O montante de base da coima foi determinado em função da gravidade e da duração da infração ( 15 ).
31.
No que respeita à gravidade, a Comissão classificou a infração de muito grave ( 16 ).
32.
A Comissão considerou que era adequado dar um tratamento diferenciado às empresas envolvidas no cartel, em função da sua importância relativa no mercado no ano de 1996. Assim, dividiu as empresas em seis categorias. Os maiores produtores foram colocados na primeira categoria. A GSD foi colocada na sexta categoria. Partindo desta base, a Comissão fixou o montante de base em 5,5 milhões de euros.
33.
Em seguida, a Comissão tomou em consideração a duração da infração. Para a GSD, foi apurado um período de catorze anos e quatro meses. A Comissão aplicou em seguida um aumento percentual de 140% ao montante inicial, o que perfaz um valor de 7,7 milhões de euros. Quando este valor é somado ao montante inicial de 5,5 milhões de euros, resultou numa coima total de 13,2 milhões de euros.
34.
Assim, nos termos do artigo 2.o, alínea i), da decisão, foi aplicada à GSD uma coima de 13,2 milhões de euros. Relativamente a este montante, o Groupe Gascogne é responsável pelo montante de 9,9 milhões de euros ( 17 ). Esta quantia reflete o período de oito anos e cinco meses durante o qual a GSD foi uma filial, detida a 100%, do Groupe Gascogne. Por conseguinte, a GSD é individualmente responsável pelo montante de apenas 3,3 milhões de euros.
Síntese do acórdão recorrido
35.
Em primeira instância, a GSD ( 18 ) pediu que o Tribunal Geral se dignasse:
—
anular a decisão na parte em que o Groupe Gascogne e ela própria eram destinatários, na qual foi declarado que a GSD violou o artigo 81.o CE e o Groupe Gascogne foi declarado solidariamente responsável pela coima aplicada à GSD no artigo 2.o, alínea i), dessa decisão;
—
a título subsidiário, reformar a decisão e reduzir o montante da coima aplicada pela decisão;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
36.
Em apoio do seu primeiro pedido, a GSD invocou três fundamentos: (i) alegou que a Comissão tinha cometido um erro ao considerar que a GSD tinha tido um papel ativo no cartel; (ii) alegou que a fundamentação da decisão era insuficiente, na medida em que a Comissão não tinha apresentado fundamentos adequados para substanciar a alegada participação da GSD no subgrupo «Alemanha» no âmbito do cartel; e (iii) alegou que a Comissão tinha violado o artigo 15.o do Regulamento n.o 17, ao concluir erradamente que a GSD não era uma empresa independente e ao decidir, também incorretamente, que o Groupe Gascogne, na qualidade de sua sociedade‑mãe, devia ser considerado solidariamente responsável pelo pagamento da coima. Além disso, a GSD argumentou que a Comissão tinha cometido um erro quando da determinação da parte da coima aplicável à GSD a título da duração da sua participação na infração, a qual excedia o limite máximo de 10%.
37.
A título subsidiário, a GSD argumentou que a coima devia ser reduzida. Alegou que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação ao determinar o montante da coima aplicada, que a mesma tinha violado o princípio da proporcionalidade ao avaliar incorretamente a gravidade e a duração da infração, e que não tinha tido devidamente em conta as circunstâncias atenuantes e a cooperação da GSD ao abrigo da Comunicação sobre a clemência ( 19 ).
38.
Na audiência em primeira instância, a GSD, invocando o artigo 6.o da CEDH e o artigo 48.o da Carta, alegou que a aplicação da presunção de influência dominante violou os seus direitos de defesa. O Tribunal Geral considerou que as alegações da GSD constituíam um fundamento novo, uma vez que não tinham sido incluídas na petição inicial. Por conseguinte, o Tribunal Geral, com base no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, declarou este fundamento inadmissível.
Fundamentos de recurso
39.
A GSD invoca quatro fundamentos de recurso.
40.
Em primeiro lugar, a GSD alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter considerado que a entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado da União Europeia, nomeadamente do seu artigo 6.o, que confere à Carta o mesmo valor jurídico que os Tratados, consubstanciou um elemento de direito que se revelou durante o processo ( 20 ).
41.
Em segundo lugar, a GSD alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão no que respeita à aplicação do artigo 15.o do Regulamento n.o 17.
42.
Em terceiro lugar, a GSD alega que o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização jurisdicional e não examinou devidamente a fundamentação apresentada pela Comissão relativa ao impacto da infração no mercado.
43.
Em quarto lugar, a título subsidiário, a GSD alega que o Tribunal Geral violou o princípio do direito a um processo equitativo num prazo razoável, consagrado no artigo 6.o da CEDH, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A GSD argumenta, em consequência, que o acórdão recorrido deve ser anulado ou, a título subsidiário, que o montante da coima deve ser reduzido para que sejam tidas em conta as consequências financeiras que a GSD terá de suportar devido ao tempo excessivo que decorreu para além do prazo razoável.
Primeiro fundamento de recurso: a elevação da Carta à categoria de Tratado na sequência (da entrada em vigor) do Tratado de Lisboa
Síntese das alegações das partes
44.
A GSD alega que a alteração do valor jurídico da Carta teve consequências diretas no processo no Tribunal Geral. Da leitura conjugada do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, resulta que é proibido que uma parte deduza novos fundamentos de direito ou de facto no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo. Em 20 de outubro de 2010, a GSD apresentou um pedido de reabertura da fase escrita do processo e, na audiência, pediu autorização para apresentar alegações relativas à invocada violação dos artigos 48.° e 52.°, n.o 1, da Carta.
45.
A Comissão alega, em primeiro lugar, que este fundamento de recurso é demasiado geral e impreciso e, em segundo, que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que a presunção de influência dominante é compatível com a presunção de inocência. Por conseguinte, a Comissão defende que o primeiro fundamento de recurso é improcedente.
Apreciação
46.
Decorre da leitura conjugada do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o fundamento invocado pela GSD, relativo ao artigo 48.o da Carta interpretado à luz do artigo 6.o da CEDH, só poderia ser admissível se tivesse origem em elementos de facto ou de direito que se tivessem revelado durante o processo.
47.
Do pedido de reabertura da fase escrita do processo apresentado pela GSD, resulta evidente que esta considerava que este fundamento não foi invocado na sua petição inicial.
48.
Um exame deste documento confirma que é esse o caso.
49.
Além disso, o Tribunal Geral considerou que o fundamento invocado pela GSD não constituía uma ampliação dos pedidos formulados na petição apresentada pela GSD e que não estava estreitamente relacionado com esses pedidos. Estou de acordo com ambas as apreciações.
50.
Dos n.os 85 a 95 do acórdão recorrido decorre claramente que, no entanto, o Tribunal Geral examinou os argumentos substantivos da GSD a respeito da presunção de influência dominante e dos direitos conferidos pelo artigo 48.o da Carta.
51.
Nada impedia que a GSD, durante a fase escrita do processo, invocasse os direitos conferidos pelo artigo 48.o da Carta, interpretado à luz do artigo 6.o da CEDH. Em primeiro lugar, esses direitos já faziam parte dos princípios gerais do direito da UE. Em segundo lugar, embora a Carta ainda não fosse juridicamente vinculativa, já antes da entrada em vigor do artigo 6.o TUE, o Tribunal de Justiça, nos seus acórdãos, se inspirava frequentemente nas disposições da Carta ( 21 ). Além disso, o Tribunal de Justiça já considerou que o Tratado de Lisboa não faz mais do que codificar a Carta ( 22 ).
52.
Nos n.os 91 a 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou os artigos 44.°, n.o 1, alínea c), e 48.°, n.o 2, do seu Regulamento de Processo. Do n.o 92 resulta claro que o Tribunal considerou que a GSD suscitou novas questões na audiência. No n.o 93, o Tribunal Geral considerou que a alteração da categoria da Carta não deu origem a um novo elemento de direito, uma vez que a presunção de inocência já se encontrava garantida como princípio geral do direito da União Europeia. Em consequência, julgou o fundamento invocado pela GSD improcedente.
53.
Acrescento que, em qualquer caso, o Tribunal de Justiça já apreciou e rejeitou recentemente alegações segundo as quais a presunção de influência dominante é, essencialmente, uma presunção de culpabilidade e, portanto, incompatível com o artigo 48.o da Carta ( 23 ). Estou de acordo com esta decisão. Parece‑me que a presunção de influência dominante não é uma presunção de culpabilidade. É uma presunção de que, para o bem ou para o mal, quem dirige é a sociedade‑mãe, pelo que, por conseguinte, é responsável pelo comportamento da sua filial detida a 100%.
Segundo fundamento de recurso: falta de fundamentação no que diz respeito à aplicação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003
54.
O segundo fundamento de recurso invocado pela GSD é composto por duas partes.
Fundamentação insuficiente na rejeição do argumento segundo o qual o Groupe Gascogne não exerceu uma influência dominante sobre a GSD
55.
No essencial, a primeira parte do segundo fundamento de recurso da GSD diz respeito ao significado do conceito de «empresa», na medida em que a Comissão, na decisão, imputou ao Groupe Gascogne as práticas anticoncorrenciais da GSD. A GSD defende que a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente no que diz respeito ao motivo pelo qual o Groupe Gascogne foi declarado solidariamente responsável por uma coima aplicada à GSD nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. A GSD alega que o Tribunal Geral não examinou a questão de saber se a GSD tinha conseguido ilidir a presunção segundo a qual o Groupe Gascogne exercia uma influência dominante sobre a política comercial da GSD.
Passagens relevantes do acórdão recorrido
56.
A GSD apoia‑se nos seguintes números do acórdão recorrido:
«89
Para refutar estes elementos, a recorrente, em resposta a um pedido de informação, declarou que era a única responsável pelas suas próprias operações e que, no âmbito do grupo, era gerida como um centro de lucro. Também notou que o seu diretor‑geral, o Sr. R., tinha sido responsável pelas vendas desde 1996, sendo que o departamento de vendas era composto por oito diretores adjuntos, recebendo cada um instruções da direção de vendas. Além disso, a recorrente alegou que nunca recebeu instruções escritas ou circulares informativas e que os preços eram individualmente negociados com os clientes. Finalmente, afirmou que se a Comissão pretendia demonstrar que a recorrente não era uma entidade autónoma deveria utilizar os seus poderes de inquérito.
90
Contudo, estes elementos não são suscetíveis de ilidir a presunção segundo a qual o Groupe Gascogne exerceu uma influência dominante sobre a recorrente. Esta limitou‑se simplesmente a afirmar que o Groupe Gascogne não exercia controlo efetivo sobre a sua política comercial e, além disso, não apresentou elementos de prova a esse respeito.» ( 24 )
Síntese das alegações das partes
— Recurso da GSD
57.
A GSD considera que o Tribunal Geral não expôs, de forma clara e inequívoca, os fundamentos em que se baseia o seu acórdão. No n.o 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou simplesmente que os elementos de facto fornecidos pela GSD, em resposta a um pedido de informação sobre a autonomia do seu comportamento em relação ao Groupe Gascogne, não eram suscetíveis de ilidir a presunção de influência dominante. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não apreciou os novos elementos de facto apresentados pela GSD. Limitou‑se a afirmar um princípio, sem expor, de modo claro e inequívoco, os motivos que o levaram a essa conclusão.
— Resposta da Comissão
58.
A Comissão defende que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente. Alega que o Tribunal Geral não é obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos que lhe são apresentados, em especial quando os mesmos não são expostos de modo suficientemente claro e preciso. A GSD não apresentou nenhum elemento de prova novo para ilidir a presunção de influência dominante. Na realidade, as suas alegações foram feitas num contexto diferente, nomeadamente para contestar a aplicação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, no que diz respeito ao limite máximo de 10%.
Apreciação
59.
Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral (por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia), não obriga que este faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode portanto ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões nas quais assenta o acórdão recorrido e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral ( 25 ).
60.
Em primeiro lugar, é evidente que o Tribunal Geral, nos n.os 78 a 80 do acórdão recorrido, expôs os argumentos da GSD relativos ao significado do conceito de «empresa» para efeitos do disposto no artigo 101.o TFUE.
61.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 85 a 87, expôs os princípios jurídicos em que baseou a sua apreciação das questões de saber (i) se a GSD e o Groupe Gascogne constituíam uma empresa (ii) se a presunção de influência dominante era aplicável e (iii) se a GSD tinha ilidido a presunção segundo a qual o Groupe Gascogne realmente exerceu essa influência dominante sobre a sua política comercial.
62.
Em terceiro lugar, decorre dos n.os 88 e 89 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, na sua apreciação (i) teve em conta o facto de que a GSD era uma filial detida a 100% pelo Groupe Gascogne (ii) considerou que a GSD não tinha conseguido ilidir a presunção de influência dominante ao demonstrar que, de facto, tinha tido um comportamento autónomo na determinação da sua política comercial, e (iii) rejeitou a alegação da GSD segundo a qual competia à Comissão demonstrar que a mesma não gozava dessa autonomia.
63.
É verdade que o Tribunal Geral não declarou, de forma expressa, que o ónus da prova, para ilidir essa presunção, recaía sobre a GSD. No entanto, essa foi claramente a base da fundamentação dos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido.
64.
Na medida em que os referidos números do acórdão recorrido permitem que a GSD conheça as razões nas quais o Tribunal Geral assentou o seu raciocínio e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito do presente recurso, o referido acórdão, contrariamente ao que a GSD sustenta, não está viciado por nenhuma falta de fundamentação.
65.
Nestas condições, a primeira parte do segundo fundamento de recurso invocado pela GSD deve ser rejeitada.
Inobservância do limite máximo da coima relativa ao período anterior à aquisição da GSD pelo Groupe Gascogne
66.
A segunda parte do segundo fundamento de recurso é apresentada a título subsidiário. Diz respeito à interpretação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, que prevê que a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios global realizado durante o exercício precedente à decisão da Comissão.
Síntese das alegações das partes
— Recurso da GSD
67.
A GSD contesta a base que a Comissão utilizou para calcular a coima relativa ao período anterior à sua aquisição pelo Groupe Gascogne. A coima total é de 13,2 milhões de euros e o Groupe Gascogne foi declarado solidariamente responsável por 9,9 milhões de euros desse montante. No Tribunal Geral, a GSD alegou que 3,3 milhões de euros (a diferença entre 13,2 milhões de euros e 9,9 milhões de euros) correspondem ao período, compreendido entre 9 de fevereiro de 1988 e 31 de dezembro de 1993, anterior à sua aquisição pelo Groupe Gascogne. Essa quantia excede o limite máximo (de 10% do volume de negócios da GSD) previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
68.
A GSD baseia‑se na abordagem adotada pela Comissão na Decisão 2005/349/CE (a seguir «decisão peróxidos orgânicos») ( 26 ) para apoiar a sua alegação segundo a qual, nos casos em que o período de tempo durante o qual teve lugar uma infração se divide (i) no período durante o qual a filial é individualmente responsável pela infração e (ii) no período durante o qual a filial e a sua sociedade‑mãe são consideradas solidariamente responsáveis. Relativamente ao primeiro período, a Comissão, ao aplicar o limite máximo de 10%, devia ter em consideração apenas o volume de negócios da filial. A GSD afirma que resulta do acórdão proferido no processo Elf Aquitaine/Comissão ( 27 ) que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar que a Comissão podia alterar a sua prática e decidir não aplicar a decisão peróxidos orgânicos, sem para tal apresentar motivos. Só em relação ao segundo período é que a Comissão, ao calcular o limite máximo de 10%, pode tomar em consideração o volume de negócios mundial do grupo. Contudo, a Comissão não aplicou este princípio no presente caso. Dado que ascende a 3,3 milhões de euros, a coima foi fixada num nível que excedia 10% do volume de negócios realizado pela GSD (20078400 euros) durante o exercício que precedeu a decisão.
— Resposta da Comissão
69.
A Comissão defende que a segunda parte do segundo fundamento de recurso não procede. Em primeiro lugar, assinala que a GSD não alegou que nem a Comissão nem o Tribunal Geral erraram ao aplicar o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Por conseguinte, o acórdão do Tribunal Geral é definitivo quanto a esse aspeto. Em segundo lugar, a decisão peróxidos orgânicos, por si só, não demonstra a existência de uma «prática da Comissão» aplicada na determinação do limite máximo de 10% nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Em terceiro lugar, a abordagem adotada na decisão peróxidos orgânicos é juridicamente errada. Além disso, o presente processo é distinto do processo Elf Aquitaine ( 28 ).
70.
O Tribunal Geral não adotou a abordagem peróxidos orgânicos. No [n.o 108 do] acórdão recorrido declarou:
«108 Resulta das considerações precedentes que, ao contrário do que pretende a recorrente, quando é feita uma distinção entre um primeiro período, relativamente ao qual a filial é considerada como sendo a única responsável pela infração, e um segundo período, relativamente ao qual a sociedade‑mãe e a filial são consideradas solidariamente responsáveis pela infração, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não impõe que a Comissão verifique se a parte da coima por cujo pagamento a sociedade‑mãe não é considerada solidariamente responsável excede 10% do volume de negócios individual da filial. O limite máximo previsto nessa disposição tem por único objetivo impedir a aplicação de uma coima excessiva, tendo em conta a dimensão global da entidade económica à data da adoção da decisão. Para este efeito, tem pouca relevância o volume de negócios da sociedade que é individualmente responsável pela infração, registado à data em que a infração foi cometida ou no momento em que a coima foi aplicada.» ( 29 )
Apreciação
71.
Como deve ser interpretado o conceito de «empresa», constante do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, nos casos em que essa entidade não se manteve idêntica no decurso da infração? Quando da determinação do limite máximo de 10% relativamente ao período pelo qual a filial é considerada individualmente responsável, deve ser tomado em consideração o volume de negócios mundial do grupo ou deve ser tomado como referência unicamente o volume de negócios realizado pela filial durante o exercício que precedeu a decisão da Comissão?
72.
Ao examinar estas questões, deverá ter‑se presente que não se discute o período de infração pelo qual a GSD é individualmente responsável e o período posterior, pelo qual a mesma e o Groupe Gascogne são solidariamente responsáveis.
73.
Não existindo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a GSD faz referência à decisão peróxidos orgânicos da Comissão. Nessa decisão, a Comissão dividiu a responsabilidade pela coima aplicada à sociedade‑mãe e à filial, tendo em conta o período anterior à aquisição da filial (a seguir «PC») pela sociedade‑mãe (a seguir «Laporte»), relativamente ao qual a PC assumiu responsabilidade exclusiva pela infração. Consequentemente, ao fixar o limite máximo de 10%, a Comissão tomou como referência o volume de negócios realizado pela PC durante o exercício que precedeu a decisão peróxidos orgânicos, em vez de tomar como referência o volume de negócios mundial da Laporte.
74.
No que diz respeito ao argumento da GSD relativo à prática da Comissão em decisões anteriores, segundo jurisprudência constante, a prática decisória da Comissão em decisões anteriores não serve de quadro jurídico para a fixação do montante das coimas em matéria de concorrência, pois a Comissão dispõe neste domínio de um amplo poder de apreciação no exercício do qual não está vinculada pelas apreciações feitas anteriormente ( 30 ). Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada a adotar a abordagem seguida na decisão peróxidos orgânicos. Além disso, estou de acordo com a Comissão em que essa decisão, por si só, não constitui uma prática.
75.
No entanto, daqui não decorre que a abordagem adotada pela Comissão no presente processo seja compatível com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
76.
Na audiência realizada no Tribunal de Justiça, a Comissão afirmou que, à luz de dois acórdãos do Tribunal Geral, o acórdão Tokai Carbon e o./Comissão ( 31 ) e o acórdão YKK e o./Comissão ( 32 ), considera que a abordagem que utilizou na decisão peróxidos orgânicos era incorreta e que é preferível a abordagem aplicada no presente processo.
77.
Em meu entender, o acórdão Tokai tinha por objeto uma situação diferente. No processo Tokai, a sociedade‑mãe e a filial faziam à época da infração parte da mesma empresa, mas a sua relação tinha mudado no momento de referência para o cálculo do limite máximo de 10% ( 33 ). Nesse momento, a sociedade‑mãe já não era responsável pela sua antiga filial: eram sociedades‑irmãs. Foram ambas consideradas solidariamente responsáveis pelo período de infração, mas a decisão foi dirigida separadamente à antiga filial e à antiga sociedade‑mãe e o limite máximo de 10% foi aplicado a cada uma das destinatárias ( 34 ).
78.
O acórdão YKK dizia respeito a uma sociedade‑mãe (a seguir «YKK») e a uma filial detida a 100% (a seguir «YKK Stockco»), tendo o Tribunal Geral considerado que, à data da adoção da decisão da Comissão, constituíam uma mesma empresa. ( 35 ) Nos termos dessa decisão, a YKK foi declarada solidariamente responsável pela infração cometida pela sua filial, detida a 100%, YKK Stockco. A infração foi cometida ao longo de um período de dez anos. Foi considerado que a YKK Stockco tinha participado em práticas anticoncorrenciais durante um período de seis anos, anterior à sua aquisição pela YKK. O comportamento anticoncorrencial continuou, em seguida, durante outro período de quatro anos, depois de a filial ter passado a fazer parte do grupo YKK. A Comissão considerou que a YKK era solidariamente responsável pela coima aplicada à YKK Stockco, relativamente ao período a partir do qual se tornou proprietária exclusiva da filial.
79.
A YKK Stockco argumentou que a Comissão, ao determinar o limite máximo de 10%, deveria ter tomado em consideração o seu volume de negócios individual durante o período (de seis anos) de infração pelo qual era individual e plenamente responsável. Por conseguinte, o volume de negócios mundial do grupo não deveria ter constituído a base para o cálculo do limite máximo de 10% dessa parte da coima. O Tribunal Geral discordou. Declarou que a YKK Stockco e a YKK eram solidariamente responsáveis no momento de referência para o cálculo do limite máximo de 10% e que, portanto, a Comissão teve razão em tomar o volume de negócios mundial como referência para calcular o limite máximo de 10% relativamente a todo o período de infração.
80.
No essencial, a posição da Comissão é a de que o Tribunal de Justiça deve tomar em consideração a situação financeira da empresa no momento da adoção da decisão, como salvaguarda contra a aplicação de coimas excessivas fixadas com referência à situação financeira de uma empresa no momento em que a infração tem lugar ( 36 ).
81.
Afigura‑se‑me que a abordagem adotada na decisão peróxidos orgânicos é mais conforme com a redação e os objetivos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 do que a abordagem adotada no presente caso.
82.
Não tenho conhecimento de jurisprudência em que o Tribunal de Justiça tenha interpretado o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 em circunstâncias idênticas às do presente caso. Apresento em seguida o meu entendimento da questão.
83.
Em primeiro lugar, o segundo parágrafo do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 estabelece que «[a] coima aplicada a cada uma das empresas [...] que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios [mundial] realizado durante o exercício precedente». O Tribunal Geral não o declarou de forma expressa, mas aceitou implicitamente a conclusão da Comissão constante da decisão, segundo a qual a GSD era plenamente responsável pela infração durante o período anterior à sua aquisição pelo Groupe Gascogne ( 37 ). Dado que a GSD era a empresa que participou na infração durante o período compreendido entre 9 de fevereiro de 1988 e 1 de janeiro de 1994, apenas ela se nos afigura ser a «empresa» abrangida pelo âmbito do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, relativamente à infração cometida durante esse período.
84.
Relativamente ao período posterior, de 1 de janeiro de 1994 a 26 de junho de 2002, a «empresa» que participou na infração era o Groupe Gascogne (em virtude da presunção de influência dominante), bem como a GSD (de facto). Por conseguinte, estas sociedades são ambas solidariamente responsáveis relativamente a esse período.
85.
Em segundo lugar, nos casos em que a identidade do autor muda no decurso de uma infração, pelo facto de a filial vir a ser posteriormente adquirida a 100% por uma sociedade‑mãe, o conceito de «empresa» constante do segundo parágrafo do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 é suficientemente amplo para incluir tal «geometria variável».
86.
Em terceiro lugar, embora a sanção diga respeito a atos cometidos pela filial no passado, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 exige que ao fixar o limite máximo de 10%, se tome como momento de referência o momento em que a decisão da Comissão é adotada. A este respeito, a posição de uma filial não é diferente da de qualquer outra empresa, na medida em que o limite máximo de 10% é fixado com referência ao volume de negócios do ano que precede a decisão da Comissão. Por conseguinte, é importante distinguir o volume de negócios da filial do da sua sociedade‑mãe: o limite máximo de 10% aplicado a uma coima imposta a essa filial em relação a um período anterior à sua aquisição pela sociedade‑mãe deve ser determinado com referência ao seu volume de negócios individual.
87.
Em quarto lugar, esta interpretação parece‑me ser mais conforme com os objetivos do artigo 23.o, n.o 2, do que a abordagem adotada pela Comissão. A finalidade do limite máximo de 10% é a de proteger as empresas da aplicação de coimas excessivas, que as poderiam destruir economicamente ( 38 ). É mais provável que quando uma filial é punida por uma infração pela qual é plenamente responsável, sujeitando‑a a um limite máximo calculado com base no volume de negócios mundial de um grupo inteiro, desta aplicação resulte um valor mais elevado (dado que, normalmente, 10% do volume de negócios mundial de um grupo de sociedades será em princípio superior a 10% do volume de negócios de uma única filial). Deste modo, esse método de cálculo resultará na aplicação de uma coima mais elevada do que se o limite máximo de 10% fosse fixado tendo como referência o volume de negócios individual da filial.
88.
Em meu entender, a abordagem adotada pela Comissão não garante assim, conforme a legislação pretende, que não sejam aplicadas coimas excessivas.
89.
Por fim, parece razoável aceitar que, em circunstâncias semelhantes às do presente caso, a Comissão divida a responsabilidade pelos períodos anterior e posterior à aquisição pela sociedade‑mãe de forma a refletir o princípio da responsabilidade pessoal ( 39 ). É por as práticas anticoncorrenciais da filial durante o primeiro período terem sido cometidas antes de a filial e a sociedade‑mãe passarem a fazer parte da mesma empresa que a sociedade‑mãe não é considerada solidariamente responsável relativamente a esse período de infração. No entanto, por analogia, parece‑me muito difícil justificar uma tomada em consideração do volume de negócios mundial do grupo a fim de determinar o limite máximo de 10% relativamente a uma coima que deve ser paga unicamente pela filial, aplicada relativamente a uma infração que a sociedade‑mãe, ela própria, não cometeu e que não lhe é imputável relativamente ao período em causa.
90.
Em meu entender, o Tribunal Geral errou assim na interpretação que fez do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, pelo que o acórdão recorrido está assim viciado por um erro de interpretação deste mesmo artigo. Consequentemente, considero que a coima aplicada à GSD relativamente ao período compreendido entre 9 de fevereiro de 1988 e 1 de janeiro de 1994 deve ser limitada a 2 078 400 euros (10% do seu volume de negócios realizado durante o exercício que precedeu a decisão).
Terceiro fundamento de recurso: impacto da infração no mercado
O Tribunal Geral não fundamentou adequadamente as razões que levaram a confirmar que a infração devia ser qualificada de muito grave
91.
Com o terceiro fundamento de recurso, a GSD põe em causa o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral confirmou que a Comissão qualificou corretamente a infração de muito grave.
Síntese das alegações das partes
— Recurso da GSD
92.
A GSD alega que o Tribunal Geral não indicou razões adequadas e coerentes no exame que fez da fundamentação da decisão no que diz respeito ao impacto concreto da infração no mercado. Alega que, com base nessa decisão, não lhe é possível concluir se o impacto do cartel no mercado é demonstrado pelos critérios que a Comissão invoca; ou se a posição da Comissão é a de que o impacto do cartel não é quantificável. Por conseguinte, a GSD afirma estar impedida de apresentar a sua defesa porque a acusação que tem de contestar não é clara. O Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar procedente a fundamentação da Comissão constante da decisão, na medida em que o Tribunal Geral declarou que o impacto do cartel no mercado não era quantificável e, no entanto, aceitou que a infração foi corretamente qualificada de muito grave.
— Resposta da Comissão
93.
A Comissão considera, em primeiro lugar, que o fundamento invocado pela GSD é inadmissível porque esta não alegou, em primeira instância, que teve dificuldades em entender a decisão; em segundo lugar, que a fundamentação da decisão é suficientemente clara; em terceiro lugar, que a infração teve um impacto concreto no mercado, mas que não é possível quantificar esses efeitos; e, em quarto lugar, que, segundo jurisprudência constante, ao determinar o montante da coima, a questão de saber se existe um impacto concreto no mercado é um elemento que pode ser tido em conta, mas não é uma exigência necessária.
Apreciação
94.
Considero, à semelhança da Comissão, que o argumento segundo o qual a fundamentação da decisão foi desadequada é inadmissível, na medida em que não foi suscitado em primeira instância. No entanto, pode ser útil ao Tribunal de Justiça que eu proceda a um breve exame dos elementos de fundo do fundamento da GSD.
95.
O Tribunal Geral, ao aceitar que a infração era uma violação muito grave do artigo 101.o TFUE, e ao confirmar a decisão da Comissão de fixar o montante de base da coima sem elementos de prova acerca do impacto concreto no mercado, não examinou a fundamentação da decisão? A fundamentação do acórdão recorrido é coerente e adequada a este respeito?
96.
A GSD não identificou especificamente os números daquele acórdão que deram origem à sua acusação de falta de fundamentação.
97.
Considero que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro quando exerceu a sua fiscalização.
98.
De modo geral, é verdade que o impacto concreto de uma infração no mercado é um critério, entre outros, a ter em conta quando da determinação da gravidade da infração. Além disso, este fator só é relevante para efeitos da avaliação da gravidade de uma prática anticoncorrencial, quando o «impacto concreto no mercado» seja, de facto, quantificável ( 40 ).
99.
Para determinar o montante de base de uma coima, é necessário ter em consideração a duração da infração e todos os fatores suscetíveis de influenciar a avaliação da sua gravidade, como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na determinação do cartel, o benefício que puderam retirar das práticas anticoncorrenciais, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infrações deste tipo representam para os objetivos da União Europeia ( 41 ).
100.
Daqui resulta que o efeito de uma prática anticoncorrencial no mercado não constitui, por si só, um critério determinante para a apreciação do montante de base de uma coima. Em especial, elementos atinentes ao aspeto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito aos referidos efeitos, sobretudo quando estão em causa infrações que são intrinsecamente graves ( 42 ).
101.
O Tribunal Geral analisou por fases a questão da gravidade da infração, tendo examinado, em primeiro lugar, o impacto concreto que a mesma tinha no mercado e, em seguida, se a Comissão, na metodologia que adotou para a fixação das coimas, tinha aplicado um tratamento diferenciado aos participantes no cartel. Este último aspeto não é objeto do presente recurso.
102.
No que dizia respeito ao impacto concreto no mercado, a GSD apresentou ao Tribunal Geral as seguintes alegações. Em primeiro lugar, afirmou que a Comissão, ao decidir que não era necessário quantificar o impacto da infração no mercado, não aplicou as suas Orientações de 1998. Em segundo lugar, a GSD apoiou‑se num processo anterior, o processo Degussa/Comissão ( 43 ), no qual o Tribunal Geral declarou que, quando os efeitos de uma infração no mercado tenham sido apenas parcialmente demonstrados, a coima aplicada pela Comissão deve ser reduzida. Em terceiro lugar, a GSD argumentou que a Comissão, ao avaliar a gravidade da infração, devia ter tido em consideração que a GSD não estava envolvida em certas práticas anticoncorrenciais.
103.
O Tribunal Geral examinou cada um dos argumentos da GSD. No n.o 117 declarou ( 44 ): «[...] o impacto concreto da infração no mercado só deve ser tomado em consideração para efeitos da avaliação da gravidade da infração quando seja suscetível de ser quantificado.»
104.
Por conseguinte, no n.o 118, o Tribunal Geral declarou:
«O argumento da recorrente, segundo o qual, no essencial, o Tribunal Geral deve reduzir o montante da coima aplicada pela Comissão quando o impacto da infração no mercado não possa ser quantificado, não pode, assim, ser acolhido.»
105.
Seguidamente, o Tribunal Geral procedeu ao exame do acórdão Degussa, e concluiu que os dois se distinguiam entre si ( 45 ).
«[...] Nesse processo, o Tribunal Geral reduziu o montante da coima, de forma a refletir a sua verificação de que a Comissão não tinha tomado em consideração vários elementos que indicavam que o cartel, na realidade, não tinha tido nenhum efeito durante um determinado período. [...] Além disso, nos n.os 241 e 242 desse acórdão, foi declarado que não tinha sido possível demonstrar nem a celebração de qualquer acordo sobre preços durante esse período nem que um acordo anterior sobre preços tivesse sido posto em prática.»
106.
Em contrapartida, o Tribunal Geral concluiu que ( 46 ):
«No presente processo, a Comissão não afirma poder quantificar o impacto da infração no mercado nem a recorrente apresentou nenhum argumento nem deduziu qualquer elemento que indicasse que o cartel, na realidade, não teve nenhum efeito e que, em consequência, não teve nenhum impacto no mercado.»
107.
O Tribunal Geral chegou a um número adicional de conclusões de facto relativas à participação da GSD no cartel. Assim, declarou que os comportamentos da GSD, como sejam a sua participação em sistemas de intercâmbio de informações ( 47 ), de repartição de mercado ( 48 ) e de fixação de preços ( 49 ), configuravam infrações intrinsecamente graves às regras da concorrência.
108.
É verdade que o Tribunal Geral não declarou expressamente que a realização de uma prática anticoncorrencial não constitui, por si só, um critério determinante para apreciar o montante de base da coima. Contudo, decorre da sua apreciação geral da gravidade da infração que as suas conclusões não se basearam apenas no impacto geral do comportamento anticoncorrencial no mercado. Rejeitou os argumentos da GSD que visavam a obtenção de uma redução do montante de base da coima. Além disso, concluiu que o comportamento da GSD era um elemento relevante para a determinação da gravidade da violação das regras da concorrência.
109.
Por conseguinte, dado que o Tribunal Geral procedeu à apreciação da decisão à luz dos princípios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 50 ), a sua fundamentação constante do acórdão recorrido é suficiente.
110.
Daqui decorre que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso é improcedente.
Erro de direito quanto ao «impacto concreto da infração no mercado»
111.
Com a segunda parte do terceiro fundamento de recurso, que é apresentada a título subsidiário, a GSD contesta a metodologia aplicada pela Comissão para determinar o montante de base da coima.
Síntese das alegações das partes
— Recurso da GSD
112.
A GSD afirma que quando a Comissão decide tomar em consideração o impacto concreto da infração no mercado, tem de apresentar critérios específicos, credíveis e adequados, por meio dos quais seja possível avaliar a influência concreta que a infração pode ter tido na concorrência nesse mercado. No presente caso, a Comissão não apresentou nenhum critério desse tipo. Do facto de o cartel ter sido posto em prática deduziu simplesmente que o mesmo teve um impacto concreto no mercado. A GSD alega que tal posição é incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e que a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral sobre este ponto foi desadequada.
— Resposta da Comissão
113.
A Comissão considera que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é inadmissível e inoperante por várias razões. Em primeiro lugar, a GSD não contestou que a infração teve, realmente, um impacto no mercado. Em segundo lugar, a GSD não identificou especificamente um número do acórdão recorrido no qual alegue que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Em terceiro lugar, esta parte do terceiro fundamento de recurso é inoperante porque decorre do considerando 765 da decisão que o nível da coima não foi determinado tendo como referência o impacto concreto da infração no mercado. Em quarto lugar, o montante de base da coima foi fixado em função de fatores diferentes do impacto do cartel no mercado: baseou‑se nas práticas colusivas do cartel, na implementação dessas práticas e na dimensão da área geográfica afetada.
Apreciação
114.
Ao proceder à análise da decisão da Comissão que fixou o montante de base da coima, será que o Tribunal Geral apresentou razões suficientes para decidir não reduzir esse montante, dado que a Comissão não tinha quantificado o impacto do cartel no mercado por ter considerado que o mesmo não era quantificável?
115.
Considero que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, apresentou a sua fundamentação de forma suficientemente clara, permitindo que os interessados conheçam os motivos em que este assenta e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 51 ).
116.
O Tribunal Geral tomou em consideração que a Comissão não determinou se o cartel teve um impacto concreto no mercado ( 52 ). O Tribunal Geral teve igualmente em conta outros fatores, como a natureza da participação da GSD na infração, a natureza das práticas anticoncorrenciais e a dimensão da área geográfica afetada ( 53 ).
117.
O Tribunal Geral, no n.o 117 do seu acórdão, referiu‑se às Orientações da Comissão de 1998 e, ao fazê‑lo, não cometeu um erro de direito. O Tribunal Geral, no n.o 118 do acórdão recorrido, declarou que a aplicação do critério do «impacto concreto no mercado» é facultativa ( 54 ). Quanto à fixação do montante de base da coima, concluiu que esse critério não era quantificável. Declarou que, nessas circunstâncias, a Comissão não era obrigada a aduzir elementos adicionais que demonstrassem que existiu um impacto concreto.
118.
Assim, no presente processo, a apreciação da gravidade da infração tomou em consideração fatores que incluíram o comportamento da GSD e a dimensão do mercado geográfico afetado. Isto é totalmente compatível com o ponto 1, alínea A, das Orientações da Comissão de 1998 e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 55 ).
119.
Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento de recurso é inoperante.
120.
Daqui decorre que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente na sua íntegra.
Incapacidade para pagar a coima aplicada
121.
Na audiência perante o Tribunal de Justiça, a GSD apresentou alegações a respeito da sua atual situação financeira, tendo afirmado que não tinha capacidade para pagar a coima aplicada pela decisão. Em primeira instância, não foram apresentadas alegações equivalentes.
122.
A base jurídica ao abrigo da qual estas alegações foram apresentadas não é clara, dado que não foram invocadas em seu apoio disposições do Tratado, do Estatuto do Tribunal de Justiça nem do Regulamento de Processo.
123.
Considero que as alegações da GSD respeitantes à sua incapacidade para pagar são inadmissíveis por três razões.
124.
Em primeiro lugar, os recursos de decisões do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça estão limitados a questões de direito. Qualquer apreciação quanto à questão de saber se a GSD não tem capacidade para pagar envolve questões de facto, que o Tribunal de Justiça não conhece em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Em segundo lugar, não compete ao Tribunal de Justiça, quando decide sobre o recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, relativa ao montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras do direito da União Europeia ( 56 ). Em terceiro lugar, segundo jurisprudência constante, a Comissão não é obrigada, quando procede à determinação do montante da coima, a ter em conta a situação financeira de uma empresa, ( 57 ) dado que o reconhecimento de tal obrigação equivaleria a conceder vantagens concorrenciais injustificadas às empresas menos adaptadas às condições do mercado ( 58 ).
Inobservância de um prazo razoável no tratamento de um processo
Síntese das alegações das partes
Recurso da GSD
125.
A GSD afirma que, quando apresentou a sua petição no Tribunal Geral por meio da qual contestou a decisão e a coima aplicada pela mesma, constituiu uma garantia bancária para cobrir o pagamento dessa coima e dos juros que a mesma pudesse vencer, na pendência da resolução do processo em primeira instância. A GSD alega que a duração desse processo (cinco anos e dez meses) foi excessiva ( 59 ).
126.
A GSD alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta por não ter tratado o processo num prazo razoável. Por conseguinte, a GSD pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, ou, a título subsidiário, reduza o montante da coima aplicada, tendo em conta a sobrecarga financeira que sofreu devido à violação desse seu direito fundamental.
Resposta da Comissão
127.
A Comissão alega, em primeiro lugar, que o fundamento invocado pela GSD é inadmissível, dado que esta, na audiência no Tribunal Geral, não suscitou a questão do não tratamento do processo num prazo razoável. Em segundo lugar, o acórdão recorrido não deve ser anulado na sua totalidade uma vez que a GSD não alegou que os seus direitos de defesa foram violados por o Tribunal Geral não ter tratado o seu processo num prazo razoável. Em terceiro lugar, ainda que o Tribunal de Justiça conclua que o processo no Tribunal Geral foi indevidamente moroso, a GSD não sofreu nenhum dano material devido à duração excessiva desse processo. Em quarto lugar, nestas circunstâncias, a via adequada seria a GSD apresentar em separado um pedido de indemnização pelos danos sofridos. Em quinto lugar, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça decida, no âmbito do presente recurso, conceder‑lhe uma indemnização, esta deve ser, em qualquer caso, simbólica.
Apreciação
128.
Como a Comissão assinala, a GSD, no decurso do processo em primeira instância, não suscitou a questão de o Tribunal Geral não ter julgado a sua causa num prazo razoável. Isto não é surpreendente. Embora um recorrente possa optar por suscitar a questão logo na audiência no Tribunal Geral (como fez a Kendrion), a duração global do processo em primeira instância não pode ser conhecida até o Tribunal Geral proferir o seu acórdão. Um recorrente pode alegar (por exemplo) que o Tribunal Geral demorou demasiado tempo, após a audiência, a proferir o seu acórdão e que, por conseguinte, esse período constitui um elemento adicional que deve ser tomado em consideração ( 60 ).
129.
Em consequência, um recorrente pode querer fazer o ponto da sua situação apenas quando o processo em primeira instância estiver concluído. Parece‑me que, no presente caso, a GSD adotou esta abordagem. Se os recorrentes não pudessem fazê‑lo, por serem obrigados a suscitar a questão em primeira instância (de modo a evitar ficarem impedidos de o fazer em sede de recurso), não disporiam, necessariamente, de toda a informação relevante que lhes permitisse tomar essa decisão. Isso poderia prejudicar os seus direitos de defesa. Assim, deve ser permitido que um recorrente possa escolher se pretende apresentar esse fundamento em primeira instância ou suscitá‑lo, pela primeira vez, em sede de recurso.
130.
Por conseguinte, considero que a GSD não está impedida de suscitar pela primeira vez no recurso perante o Tribunal de Justiça a questão de saber se o Tribunal Geral não tratou o processo num prazo razoável ( 61 ).
131.
No acórdão Baustahlgewebe ( 62 ), o Tribunal de Justiça declarou que há que apreciar de forma casuística aquilo que deve ser entendido por prazo razoável. O Tribunal aplicou nesse acórdão os seguintes critérios, extraídos da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo: (i) a importância do litígio para o interessado (ii) a complexidade do processo (iii) o comportamento do interessado e (iv) o comportamento das autoridades competentes (a seguir «critérios Baustahlgewebe») ( 63 ).
132.
Nas minhas conclusões no processo Groupe Gascogne, nas quais discuto aprofundadamente esta questão, sugiro que os critérios Baustahlgewebe sejam aperfeiçoados. Em especial, propus que para decidir se um processo foi tratado num prazo razoável é mais sensato examinar se existiram períodos injustificados de inatividade no Tribunal Geral ( 64 ) do que concentrar a atenção na duração global do processo desde a data de apresentação da petição até à prolação do acórdão.
133.
A GSD apresentou o seu pedido de anulação em 23 de fevereiro de 2006. A fase escrita do processo terminou em 23 de fevereiro de 2007. Em 23 de setembro de 2010, após um período de aparente inatividade de cerca de três anos e sete meses, a Secretaria do Tribunal Geral notificou as partes de que o processo tinha sido atribuído à Quarta Secção. Em 20 de outubro de 2010, a GSD requereu ao Tribunal Geral a reabertura da fase escrita ( 65 ). Em 14 de dezembro de 2010, a GSD foi notificada da marcação da data da audiência. As partes foram ouvidas pelo Tribunal Geral em audiência de 2 de fevereiro de 2011 e o acórdão foi proferido em 16 de novembro desse ano. A duração global do processo em primeira instância foi de cinco anos e dez meses, e decorreu um período de aproximadamente quatro anos entre o encerramento da fase escrita do processo e a realização da audiência.
134.
Aplicando os quatro critérios Baustahlgewebe, é manifesto que, uma vez que, nos termos da decisão, a GSD é sujeita a uma coima considerável, o litígio tem importância para a GSD. Também é evidente que a ação em primeira instância suscitou questões complexas. Penso que a duração excessiva do processo não pode ser atribuída ao comportamento da GSD. É verdade que, em 20 de outubro de 2010, a GSD requereu ao Tribunal Geral a reabertura da fase escrita do processo, para apresentar alegações acerca do novo estatuto da Carta, pós‑Lisboa (v. n.os 46 a 53, supra). No entanto, resulta claramente do facto de a GSD ter sido notificada em 14 de dezembro de 2010 de que fora marcada a data da audiência do seu processo, que esse incidente processual teve pouco ou nenhum efeito na duração global do processo. Não foi fornecida ao Tribunal de Justiça nenhuma informação que explique ou justifique o período de inatividade de três anos e oito meses que decorreu entre o encerramento da fase escrita do processo e o pedido de reabertura da fase escrita apresentado pela GSD (em 20 de outubro de 2010). Na ausência de tais elementos de prova, afigura‑se‑me evidente que este processo não foi tratado num prazo razoável. Conforme indiquei nas minhas conclusões no processo Groupe Gascogne, ( 66 ) considero que (de forma geral) esta fase do processo podia ter tido uma duração de até dois anos sem que tal pudesse ser qualificado de prazo «excessivo» no tratamento do processo. Daqui decorre que, em números redondos, este processo esteve pendente em primeira instância no Tribunal Geral cerca de um ano e oito meses mais do que deveria ter estado.
135.
Por conseguinte, considero que o direito fundamental da GSD a que o seu processo fosse tratado pelo Tribunal Geral num prazo razoável foi violado.
136.
Das minhas conclusões no processo Groupe Gascogne ( 67 ) decorre que, quando é verificada uma violação do artigo 47.o da Carta, essa conclusão, por si só, não deve levar à anulação do acórdão recorrido.
137.
Além disso, como assinala a Comissão, a GSD não alegou que os seus direitos de defesa foram violados em consequência dessa irregularidade processual.
138.
Por conseguinte, considero que o acórdão recorrido não deve ser anulado.
139.
Parece‑me que o pedido de redução do montante da coima, apresentado pela GSD a título subsidiário, mais do que ter sido deduzido como um pedido separado de indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, se baseia na abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Baustahlgewebe ( 68 ).
140.
Face a este pedido, considero que, não existindo pedido de indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, uma declaração, no próprio acórdão, no sentido de que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta, constitui reparação razoável ( 69 ).
141.
Concluo assim que, na medida em que a GSD considera que sofreu um prejuízo por o Tribunal Geral não ter tratado o seu processo num prazo razoável, a apresentação de um pedido de indemnização no Tribunal Geral constitui um meio de reparação mais adequado e efetivo, para efeitos do artigo 47.o da Carta, interpretado à luz dos artigos 6.°, n.o 1, e 13.° da CEDH, do que uma redução do nível da coima ( 70 ). Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que declare que foi excessivo o prazo para o tratamento do recurso da GSD no Tribunal Geral e que o Tribunal de Justiça deve deixar claro que cabe à GSD intentar uma ação de indemnização pelos danos sofridos autónoma, caso pretenda fazê‑lo.
Despesas
142.
Caso o Tribunal de Justiça esteja de acordo com a minha apreciação do recurso, em conformidade com os artigos 137.°, 138.°, 140.° e 184.° do Regulamento de Processo, conjugados entre si, a GSD, parte vencida em todos os fundamentos de recurso, excetuando a segunda parte do segundo fundamento de recurso ( 71 ), deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas e a suportar dois terços das despesas efetuadas pela Comissão.
Conclusão
143.
Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve:
—
julgar improcedentes o primeiro fundamento, o terceiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento de recurso;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral no processo Sachsa Verpackung/Comissão (T‑79/06), na parte em que julgou improcedente a alegação segundo a qual a coima relativa ao período anterior à aquisição da Gascogne Sack Deutschland pelo Groupe Gascogne não deveria ter sido fixada em 3,3 milhões de euros, substituindo esse montante pelo montante de 2078400 de euros;
—
declarar que o Tribunal Geral não tratou num prazo razoável o processo T‑79/06, e
—
condenar a Gascogne Sack Deutschland a suportar as suas próprias despesas bem como a suportar dois terços das despesas efetuadas pela Comissão.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdãos de 16 de novembro de 2011, nos processos T‑54/06, Kendrion/Comissão, T‑72/06, Groupe Gascogne/Comissão, e T‑79/06, Sachsa Verpackung/Comissão. Foi publicado um resumo em inglês dos três acórdãos recorridos. Os textos integrais dos acórdãos estão disponíveis em francês no sítio Internet do Tribunal de Justiça. A versão integral do acórdão Kendrion também está disponível em neerlandês.
( 3 ) Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/38354 ‑ Sacos industriais) (a seguir «decisão»). Está publicado um sumário no JO 2007, L 282, p. 41.
( 4 ) Processos C‑40/12 P, Gascogne Sack Deutschland/Comissão (o presente processo), C‑50/12 P, Kendrion/Comissão, e C‑58/12 P, Groupe Gascogne/Comissão. Para uma compreensão global, no que respeita aos pedidos apresentados no Tribunal Geral e aos posteriores recursos para o Tribunal de Justiça, v. n.o 102 das minhas conclusões no processo Groupe Gascogne.
( 5 ) Já referido na nota 4, supra.
( 6 ) As conclusões relativas aos três recursos são apresentadas em 30 de maio de 2013.
( 7 ) JO 2010 C 83, p. 2.
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1). Nos considerandos 10 e 12 do Regulamento n.o 17 ‑ Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22; a seguir «Regulamento n.o 17») podem ser encontradas disposições equivalentes às que figuram nos considerandos 29 e 33 do preâmbulo do Regulamento n.o 1/2003.
( 9 ) O Regulamento n.o 17 foi revogado pelo artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003. Na parte 6 da decisão, a Comissão invocou os dois regulamentos como base jurídica das coimas aplicadas. As disposições relevantes do Regulamento n.o 17 são os artigos 15.°, n.o 2, e 17.°. Estes estão refletidos nos artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.° do Regulamento n.o 1/2003. Nas presentes conclusões, farei referência às disposições do Regulamento n.o 1/2003, que deverão ser interpretadas como abrangendo também os artigos 15.°, n.o 2, e 17.° do Regulamento n.o 17, uma vez que estes não foram materialmente alterados no que é relevante para as questões suscitadas no presente recurso.
( 10 ) Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C-413/08 P, Colet., p. I-5361, n.o 102). As Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA, de 1998 (JO C 9, p. 3, a seguir «Orientações da Comissão de 1998»), também mencionam o volume de negócios mundial quando referem o limite máximo de 10% constante do artigo 23.o, n.o 2. Por conseguinte, nas presentes conclusões, utilizarei a expressão «volume de negócios mundial» para referir o volume de negócios de todo o grupo de sociedades.
( 11 ) Acórdão de 16 de novembro de 2000, Sarrió/Comissão (C-291/98 P, Colet., p. I-9991, n.o 85).
( 12 ) Acima referidas na nota n.o 10.
( 13 ) Sobre estas empresas, as respetivas impugnações dessa decisão no Tribunal Geral e os seus posteriores recursos para o Tribunal de Justiça, v. notas 2 e 4, supra.
( 14 ) JO 1996, C 207, p. 4.
( 15 ) V. artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
( 16 ) Considerandos 755 a 757 do preâmbulo da decisão.
( 17 ) V. considerando 783 do preâmbulo da decisão.
( 18 ) Acórdão T‑79/06, Gascogne Sack Deutschland/Sachsa Verpackung, já referido na nota 2, supra (a seguir «acórdão recorrido»).
( 19 ) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «Comunicação sobre a clemência»), aplicada a partir de 14 de fevereiro de 2002. Esta comunicação substituiu a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).
( 20 ) Artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 21 ) V., por exemplo, acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Colet., p. I-6351, n.o 335).
( 22 ) Acórdão de 3 de maio de 2012, Legris Industries/Comissão (C‑289/11 P, n.o 36).
( 23 ) Acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (processos apensos C‑628/10 P e C‑14/11 P, a seguir «acórdão Alliance One», n.os 46, 47, 108 e 113).
( 24 ) Tradução livre.
( 25 ) Acórdão Alliance One, já referido na nota 23 supra, n.o 64 e jurisprudência referida.
( 26 ) Decisão da Comissão C(2003) 4570 final e retificação C(2004) 4 (Processo COMP/E‑2/37.857 ‑ peróxidos orgânicos). [...] Existe uma publicação sumária no JO 2005, L 110, p. 44.
( 27 ) Acórdão de 29 de setembro de 2011 (C-521/09 P, Colet., p. I-8947, a seguir «acórdão Elf Aquitaine»).
( 28 ) V. nota 27, supra.
( 29 ) Tradução livre.
( 30 ) Acórdão de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão (C-534/07 P, Colet., p. I-7415, a seguir «acórdão Prym», n.o 98).
( 31 ) Acórdão de 15 de junho de 2005 (processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Colet., p. II-10, a seguir «acórdão Tokai»). Existe uma publicação sumária do acórdão. Estão disponíveis versões integrais em alemão, inglês e francês no sítio Internet do Tribunal de Justiça.
( 32 ) Acórdão de 27 de junho de 2012 (T‑448/07, a seguir «acórdão YKK»).
( 33 ) V. n.o 18, supra.
( 34 ) Acórdão Tokai, já referido na nota 31, supra, n.os 389 a 391.
( 35 ) O acórdão YKK foi objeto de recurso, que está atualmente pendente no Tribunal de Justiça (C‑408/12 P), constituindo esta questão um dos fundamentos de recurso.
( 36 ) Acórdão Sarrió/Comissão, já referido na nota 11, supra, n.o 85.
( 37 ) V. início do n.o 108 do acórdão recorrido, já referido no n.o 70, supra.
( 38 ) Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (processos apensos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.os 280 e 281).
( 39 ) Para uma explicação sobre a responsabilidade pessoal, nos casos em que a responsabilidade por uma infração cometida por uma filial é imputada à sua sociedade‑mãe, v. acórdão Alliance One, já referido na nota 23, supra, n.o 42. V., também, n.os 36 a 40 das minhas conclusões no processo Kendrion, já referido na nota 4, supra.
( 40 ) Acórdão Prym, já referido na nota 30, supra, n.o 96.
( 41 ) Acórdão de 12 de novembro de 2011, Carbone‑Lorraine/Comissão (C-554/08 P, Colet., p. I-189, n.o 43 e jurisprudência referida), a seguir «acórdão Carbone‑Lorraine».
( 42 ) Acórdão Carbone‑Lorraine, já referido na nota 41, supra, n.o 44 e jurisprudência referida.
( 43 ) Acórdão de 5 de abril de 2006 (T-279/02, Colet., p. II-897, a seguir «acórdão Degussa»).
( 44 ) N.os 117 a 120 do acórdão recorrido.
( 45 ) N.o 118 do acórdão recorrido.
( 46 ) N.o 119 do acórdão recorrido.
( 47 ) V. n.o 144 do acórdão recorrido.
( 48 ) V. n.o 154 do acórdão recorrido.
( 49 ) V. n.o 162 do acórdão recorrido.
( 50 ) V. n.os 98 e 99, supra.
( 51 ) Acórdão Alliance One, já referido na nota 23, supra, n.o 64.
( 52 ) V. considerando 757 do preâmbulo da decisão.
( 53 ) V. n.o 107, supra.
( 54 ) Acórdão Carbone‑Lorraine, já referido na nota 41, supra, n.o 44.
( 55 ) Acórdão Carbone‑Lorraine, já referido na nota 41, supra, n.os 44 e 45.
( 56 ) Acórdão de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão (C-328/05 P, Colet., p. I-3921, n.o 98 e jurisprudência referida), a seguir «acórdão SGL Carbon».
( 57 ) Além de, obviamente, aplicar o limite máximo de 10% com base no volume de negócios realizado no exercício anterior.
( 58 ) Acórdão SGL Carbon, já referido na nota 56, supra, n.o 100.
( 59 ) O pedido de anulação foi apresentado em 23 de fevereiro de 2006 e o acórdão foi proferido em 16 de novembro de 2011.
( 60 ) V. acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 45), a seguir «acórdão Baustahlgewebe», no qual o Tribunal de Justiça teve em conta que decorreram 22 meses entre a audiência e a prolação do acórdão em primeira instância.
( 61 ) V. processo Kendrion (C‑50/12 P), n.os 108 a 133. Neste processo, a questão do não tratamento num prazo razoável foi suscitada na audiência no Tribunal Geral.
( 62 ) Já referido na nota 60, supra, n.o 29.
( 63 ) Nos n.os 70 a 150 das minhas conclusões no processo Groupe Gascogne (C‑58/12 P), é apresentada uma análise completa acerca da questão de saber o que constitui o não tratamento do processo num prazo razoável e o meio de reparação que deve ser aplicado.
( 64 ) V. n.os 98 a 112 das minhas conclusões no processo Groupe Gascogne.
( 65 ) V. n.os 44 a 54, supra.
( 66 ) V. n.os 91 a 94 dessas conclusões.
( 67 ) Já referido na nota 4, supra.
( 68 ) No acórdão Baustahlgewebe, já referido na nota 60, supra, o Tribunal de Justiça, por razões de economia processual e para garantir a disponibilização de uma reparação imediata e efetiva, anulou o acórdão recorrido na parte em que fixava o montante da coima, embora tenha confirmado esse acórdão quanto ao restante.
( 69 ) V. n.o 148 das minhas conclusões no processo Groupe Gascogne.
( 70 ) O presente pedido de redução do montante da coima apresentado pelo GSD parece‑me estar claramente baseado no acórdão Baustahlgewebe: não foi apresentado como pedido separado de indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, nem o Tribunal de Justiça teria competência para conhecer de um pedido desse tipo.
( 71 ) V. n.os 66 a 90, supra.
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