CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 30 de maio de 2013 ( 1 )
Processo C‑58/12 P
Groupe Gascogne SA
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Cartel — Setor dos sacos de plástico industriais — Coimas — Violação do direito fundamental a um processo equitativo num prazo razoável cometida pelo Tribunal Geral»
Observações preliminares
1.
Em 16 de novembro de 2011, o Tribunal Geral proferiu três acórdãos distintos ( 2 ) que julgaram improcedentes os diferentes pedidos de anulação da decisão da Comissão no processo COMP/38354 ‑ Sacos industriais ( 3 ). Nessa decisão, a Comissão concluiu pela existência de uma violação grave e continuada do então artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE) e aplicou pesadas coimas a várias sociedades filiais e às respetivas sociedades‑mães. O presente recurso é um dos recursos interpostos desses acórdãos do Tribunal Geral ( 4 ).
2.
Além de suscitarem questões novas relativas ao direito da concorrência, estes recursos contêm alegações de que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta de Direitos fundamentais (a seguir «Carta») ( 5 ) porque não se pronunciou num prazo razoável. Por esse motivo, incumbe claramente ao Tribunal de Justiça procurar decidir os recursos de forma expedita. A fim de satisfazer essa exigência, respeitando simultaneamente a necessidade de prever um prazo adequado para a tradução, reparti as questões por mim tratadas pelas três conclusões, da seguinte forma.
3.
As principais disposições legislativas, juntamente com a descrição do cartel, o procedimento que conduziu à decisão da Comissão e as coimas aplicadas, constam dos n.os 6 a 34 das minhas conclusões apresentadas no processo Gascogne Sack Deutschland (a seguir «GSD») ( 6 ). Visto as questões suscitadas em cada um dos recursos apresentarem ligeiras variações quanto às circunstâncias em que as sociedades‑mãe são ou não responsáveis pelas ações das suas filiais detidas a 100%, este aspeto é examinado nas três conclusões. A minha análise das questões decorrentes da alegação de que o Tribunal Geral não se pronunciou num prazo razoável (em especial, os critérios para determinar se houve atraso excessivo, e as medidas corretivas que poderão ser adotadas nessa eventualidade) está incluída nas presentes conclusões nos n.os 70 a 150. O exame dos argumentos pormenorizados que foram aduzidos por cada recorrente em relação (por exemplo) à adequação da fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral encontra‑se, naturalmente, nas correspondentes conclusões que apreciam cada um dos recursos ( 7 ).
Introdução
4.
No seu recurso, o Groupe Gascogne contesta a interpretação que o Tribunal Geral faz de dois conceitos do direito da concorrência: o conceito de empresa e o princípio de que a responsabilidade pela infração cometida por uma filial detida a 100% deve ser imputada à sua sociedade‑mãe. O Groupe Gascogne alega que, quando uma coima relativa a uma infração dessa natureza é aplicada com base na responsabilidade solidária, o plafond (a seguir «limite máximo de 10%») dessa coima deve ser calculado, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ( 8 ), tendo em conta o volume de negócios conjunto da filial e da sociedade‑mãe, e não o volume de negócios mundial das empresas que compõem todo o grupo de empresas ( 9 ).
Legislação
Diretiva Contas Consolidadas
5.
Um dos objetivos da Diretiva Contas Consolidadas ( 10 ) consiste em coordenar as legislações nacionais sobre as contas anuais de certas formas de sociedades, em especial de grupos de sociedades que compõem uma empresa ( 11 ). A diretiva tem ainda por objetivo assegurar a disponibilização aos sócios e terceiros de informação financeira sobre essas empresas ( 12 ). As empresas sujeitas à obrigação de elaborar contas consolidadas estão definidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2. Uma empresa‑mãe está abrangida por esta obrigação se:
«a)
Tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma empresa […] ou
b)
Tem o direito de nomear ou de exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de uma empresa […] e é simultaneamente acionista desta empresa, ou
c)
Tem o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa […] da qual é acionista ou sócia […]»
6.
O artigo 16.o da Diretiva Contas Consolidadas prevê, nomeadamente:
«1. As contas consolidadas compreendem o balanço consolidado, a conta consolidada de ganhos e perdas, bem como o anexo.
[…]
3. As contas consolidadas devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, bem como dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.»
Resumo do acórdão recorrido
7.
Na primeira instância, o Groupe Gascogne ( 13 ) pediu que o Tribunal Geral se dignasse:
—
anular a decisão na parte em que lhe diz respeito e lhe aplica uma sanção pecuniária;
—
alterar a decisão na parte em que aplica à sua filial Gascogne Sack Deutschland (a seguir «GSD»), em violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62, uma sanção pecuniária num montante superior a 10% do volume de negócios da GSD;
—
a título subsidiário, anular o artigo 2.o (i) da decisão;
—
a título muito subsidiário, alterar o artigo 2.o (i) da decisão e reduzir o montante da coima aplicada conjunta e solidariamente ao Groupe Gascogne e à GSD;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
8.
O Groupe Gascogne invocou três fundamentos para o seu pedido de anulação da decisão. Em primeiro lugar, alega que a Comissão violou o artigo 101.o TFUE ao imputar‑lhe erradamente a responsabilidade conjunta e solidária pela infração cometida pela GSD. Em segundo lugar, alega que a Comissão cometeu um erro de direito na decisão, porque interpretou de forma errada o conceito de «empresa» previsto no artigo 81.o CE; em consequência, violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ao aplicar ao Groupe Gascogne uma coima que foi calculada com base no volume de negócios mundial do Groupe Gascogne, e não no volume de negócios conjunto do Groupe Gascogne (tendo em conta, provavelmente, o volume de negócios da sociedade holding, o Groupe Gascogne, mas não o das suas filiais) e da GSD. Em terceiro lugar, sustenta que a coima aplicada conjunta e solidariamente a si e à GSD viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não se assegurou da existência de uma relação razoável entre a sanção aplicada e o volume de negócios efetivamente realizado no setor dos sacos de plástico.
9.
Na audiência na primeira instância, o Groupe Gascogne denunciou três elementos constituídos por infrações aos seus direitos fundamentais garantidos pela Carta. Em primeiro lugar, alegou a violação dos direitos de defesa e da presunção de inocência garantidos pelo artigo 48.o da Carta. Em segundo lugar, alegou que a fundamentação da decisão era inadequada e, portanto, impedia uma fiscalização da sua legalidade. Em terceiro lugar, invocou os artigos 47.° e 49.° da Carta para sustentar que o Tribunal Geral devia exercer a sua competência de plena jurisdição e aplicar uma sanção proporcionada.
10.
No n.o 31 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do Groupe Gascogne e da presunção de inocência, continha elementos novos e era, portanto, inadmissível.
11.
O Tribunal Geral julgou improcedentes os três fundamentos e, consequentemente, negou provimento ao recurso na íntegra.
Fundamentos de recurso
12.
O Groupe Gascogne apresenta quatro fundamentos de recurso.
13.
Em primeiro lugar, o Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar examinar o impacto das alterações produzidas na ordem jurídica da UE pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, mais particularmente no que diz respeito ao artigo 48.o da Carta.
14.
Em segundo lugar, o Groupe Gascogne afirma que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o do TFUE e o artigo 48.o da Carta: (i) ao imputar‑lhe indevidamente a responsabilidade conjunta e solidária pela infração cometida pela GSD no período compreendido entre 1 de janeiro de 1994 e 26 de junho de 2002, tendo como único fundamento a constatação de que a GSD era uma filial detida a 100% do Groupe Gascogne, e (ii) ao confirmar a decisão na parte em que esta considera o Groupe Gascogne conjunta e solidariamente responsável, no montante de 9,90 milhões de euros, pelo pagamento da coima aplicada à GSD.
15.
Em terceiro lugar, a título subsidiário, o Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de maneira errada o conceito de «empresa» e, consequentemente, ao determinar o limite máximo de 10% para efeitos do cálculo da coima devida tendo em conta o volume de negócios mundial do Groupe Gascogne, e não por referência ao volume de negócios conjunto da GSD e da respetiva sociedade‑mãe.
16.
Em quarto lugar, igualmente a título subsidiário, o Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral violou as disposições do artigo 47.o da Carta na medida em que não se pronunciou sobre o processo num prazo razoável.
Primeiro e segundo fundamentos de recurso — violação de direitos fundamentais e incompatibilidade da presunção da influência dominante — artigo 48.o da Carta
17.
Com o seu primeiro fundamento de recurso, o Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o fundamento suscitado na audiência relativo à alteração no estatuto da Carta após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa era inadmissível. Com o seu segundo fundamento de recurso, o Groupe Gascogne alega que a presunção de uma influência dominante ( 14 ), por força da qual a infração cometida pela GSD lhe foi imputada, é incompatível com o seu direito fundamental a um processo equitativo porque essa presunção funciona, na prática, como uma presunção de culpa.
18.
Abordarei conjuntamente o primeiro e o segundo fundamentos de recurso, uma vez que os dois suscitam questões de direitos fundamentais.
Resumo das alegações
Recurso do Groupe Gascogne
19.
No que diz respeito ao primeiro fundamento de recurso, o Groupe Gascogne sustenta que o Tribunal Geral errou ao não ter em conta os efeitos do estatuto de Tratado conferido à Carta após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Além disso, mesmo que o Tribunal Geral tenha razão em declarar que os direitos de defesa e a presunção de inocência eram garantidos, nos termos do direito da UE, antes de 1 de dezembro de 2009, por força dos princípios gerais de direito, esses princípios não têm o mesmo valor jurídico que os Tratados. Por conseguinte, a alteração de estatuto da Carta significa que os direitos garantidos devem atualmente ser aplicados com mais rigor pelos tribunais da UE.
20.
Em relação ao seu segundo fundamento de recurso, o Groupe Gascogne alega que o artigo 48.o da Carta deve ser interpretado à luz do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»). Ao interpretar o artigo 48.o da Carta, o Tribunal de Justiça também devia ter em conta as Constituições e as tradições jurídicas dos Estados‑Membros. A aplicação da presunção da influência dominante funciona, na prática, como uma presunção de culpa e é, portanto, proibida.
21.
Além disso, o acórdão do Tribunal Geral carece de fundamentação que demonstre que o Groupe Gascogne exerceu, de facto, influência dominante sobre a sua filial GSD. O Groupe Gascogne não tinha controlo sobre as atividades da GSD no setor dos sacos de plástico. O Tribunal Geral errou, portanto, ao imputar ao Groupe Gascogne as práticas da GSD.
Contestação da Comissão
22.
A Comissão considera que o primeiro fundamento de recurso é manifestamente improcedente.
23.
Não foram apresentadas alegações expressas relativas à violação da presunção de inocência ou aos direitos de defesa durante a fase escrita. Além disso, o Tribunal Geral não recusou examinar o impacto da alteração de estatuto da Carta. Limitou‑se a retirar a conclusão de que essa alteração não tinha afetado a situação jurídica, uma vez que a presunção de inocência e os direitos de defesa já faziam parte da ordem jurídica da UE. O argumento de que os princípios gerais de direito não têm o mesmo valor jurídico que o Tratado é inoperante.
24.
A Comissão considera que o segundo fundamento de recurso do Groupe Gascogne é, em princípio, inadmissível, ou pelo menos inoperante e, em todo o caso, improcedente.
25.
Na medida em que abrange questões que não foram suscitadas no Tribunal Geral, o segundo fundamento de recurso é inadmissível. As observações escritas submetidas pelo Groupe Gascogne na primeira instância não continham referências à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal de Estrasburgo») relativa ao artigo 6.o CEDH, ou à jurisprudência do Conseil Constitutionnel [conselho constitucional] francês. A posição do Groupe Gascogne baseia‑se numa interpretação errada da jurisprudência relativa à imputação da responsabilidade por infração cometida pela filial à respetiva sociedade‑mãe. A Comissão refere as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no acórdão Alliance One ( 15 ).
26.
A Comissão alega que o segundo fundamento de recurso é inoperante porque, ao considerar que o Groupe Gascogne era solidariamente responsável com a GSD, a Comissão não se baseou exclusivamente na presunção da influência dominante. O Tribunal Geral examinou em profundidade os elementos adicionais submetidos pela Comissão que demonstravam que o Groupe Gascogne tinha efetivamente exercido influência dominante sobre o comportamento da GSD.
27.
Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça Elf Aquitaine ( 16 ) que a presunção da influência dominante é compatível com a presunção de inocência garantida no artigo 48.o da Carta. Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso é improcedente.
Apreciação
Direitos fundamentais — admissibilidade na primeira instância
28.
Resulta do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o fundamento do Groupe Gascogne relativo ao artigo 48.o da Carta interpretado à luz do artigo 6.o CEDH só podia ser admissível se se tivesse baseado em questões de facto ou de direito trazidas à luz durante o processo.
29.
Resulta claramente do pedido de reabertura da fase escrita apresentado pelo Groupe Gascogne (por carta de 20 de outubro de 2010), com o fundamento de que durante a tramitação do processo tinha sido suscitada uma questão de direito nova, que os seus advogados consideraram que o fundamento relativo aos direitos fundamentais invocava elementos novos que não constavam da petição inicial.
30.
A conclusão do Tribunal Geral, no n.o 27 do acórdão recorrido, deixa bem claro que o fundamento do Groupe Gascogne relativo ao artigo 48.o da Carta não fazia parte do seu pedido de anulação inicial. O Tribunal Geral refere o seguinte:
«No que diz respeito às alegações da recorrente relativas à violação do princípio da presunção de inocência e dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 48.o da Carta, há que constatar que estas se somam aos argumentos desenvolvidos no âmbito dos fundamentos invocados na petição e não apresentam uma ligação suficientemente estreita com esses argumentos para que possam ser consideradas como o resultado da evolução normal do debate no quadro de um processo contencioso. Estas alegações devem, portanto, ser consideradas alegações novas.» ( 17 )
31.
Além disso, o conteúdo deste fundamento difere do conteúdo do fundamento relativo ao artigo 49.o da Carta em relação à proporcionalidade da sanção aplicada. Portanto, as alegações do Groupe Gascogne não apresentavam uma ligação suficientemente estreita com esse ponto para constituir uma ampliação de argumentos já invocados.
32.
Deste modo, considero que a apreciação do Tribunal Geral foi correta.
33.
Resulta daí que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que o fundamento suscitado pelo Groupe Gascogne na audiência relativo à violação do artigo 48.o da Carta era inadmissível.
Direitos fundamentais — compatibilidade da presunção da influência dominante com o artigo 48.o da Carta
34.
A alegação do Groupe Gascogne é composta por três partes: (i) na interpretação do artigo 48.o da Carta, o Tribunal Geral devia ter considerado o artigo 6.o CEDH e as tradições jurídicas dos Estados‑Membros; (ii) a presunção da influência dominante foi aplicada como uma presunção de culpa e (iii) o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação insuficiente para demonstrar que o Groupe Gascogne exercia essa influência sobre a GSD.
35.
Permitir ao Groupe Gascogne invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça fundamentos que não apresentou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter em sede de recurso um litígio com um objeto mais lato do que aquele que foi submetido na primeira instância. Porém, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, em princípio, limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos debatidos perante este último ( 18 ).
36.
Já observei em relação ao primeiro fundamento de recurso que, na primeira instância, o Groupe Gascogne não tinha aduzido alegações relativas à interpretação do artigo 48.o da Carta à luz do artigo 6.o CEDH ou das tradições jurídicas dos Estados‑Membros ( 19 ). Resulta daí que, na medida em que o fundamento do Groupe Gascogne abrange questões que são suscitadas pela primeira vez neste Tribunal de Justiça, a alegação é inadmissível ( 20 ).
37.
Essas questões podiam ter sido invocadas no Tribunal Geral durante a fase escrita. Em primeiro lugar, esses direitos fazem parte dos princípios gerais do direito da UE. Em segundo lugar, embora a Carta ainda não fosse juridicamente vinculativa, o Tribunal de Justiça inspirou‑se frequentemente nas suas disposições para proferir os seus acórdãos antes da entrada em vigor do artigo 6.o TEU ( 21 ). Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o Tratado de Lisboa apenas codificou a Carta ( 22 ).
38.
O Tribunal de Justiça já declarou que a presunção da influência dominante não é incompatível com o artigo 48.o da Carta. ( 23 ) Além disso, ao contrário do que alega o Groupe Gascogne, essa presunção não funciona, na prática, como uma presunção de culpa ( 24 ).
39.
Como referiu o Tribunal Geral no n.o 73 do acórdão recorrido, a alegação do Groupe Gascogne de que a fundamentação da Comissão era insuficiente foi apresentada «[…] essencialmente, em apoio da tese de que a recorrente não intervinha no funcionamento da [GSD] quando […] adquiriu essa empresa em 1994. O interesse comercial da aquisição terá residido sobretudo na abertura de um outlet para o papel produzido pelo grupo da recorrente, mas não teve por objetivo intervir no comportamento comercial da [GSD], nem, nomeadamente, no setor dos sacos de plástico industriais, onde a recorrente não estava presente e que, em todo o caso tinha pouca importância económica» ( 25 ).
40.
O dever de fundamentar os acórdãos que incumbe ao Tribunal Geral (por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia) não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode portanto ser implícita, desde que permita que os interessados conheçam as razões nas quais assenta o acórdão recorrido e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral ( 26 ).
41.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou o seguinte acerca da influência dominante do Groupe Gascogne sobre a GSD:
«74
Muito embora seja verdade que alguns dos elementos suscitados pela recorrente indicam que a [GSD] gozava de uma grande autonomia, o certo é que a recorrente interveio efetivamente no funcionamento da filial, lhe impôs limites significativos na orientação do seu comportamento no mercado e exerceu, portanto, um controlo efetivo sobre a sua filial.
[…]
93
Resulta assim do exame da totalidade das provas e dos argumentos deduzidos pela recorrente e pela Comissão que esta última não cometeu um erro de apreciação ao considerar que a recorrente supervisionava regularmente a gestão da sua filial e ao imputar à recorrente a responsabilidade pela infração cometida pela sua filial. Efetivamente, sem que a Comissão necessitasse de invocar a presunção de controlo efetivo a que dava lugar a detenção pela recorrente de 100% do capital da [GSD], as provas de que dispunha permitiam‑lhe concluir, no caso vertente, que existia um controlo efetivo da filial pela sua sociedade‑mãe.» ( 27 )
42.
Nesses pontos do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a prova e concluiu que o Groupe Gascogne estava envolvido de forma ativa no funcionamento da GSD ao ponto de a sociedade‑mãe controlar efetivamente a filial.
43.
Considero portanto que o segundo fundamento de recurso do Groupe Gascogne é improcedente. A fundamentação exposta pelo Tribunal Geral é suficiente para permitir aos interessados conhecerem as razões nas quais assenta o acórdão recorrido e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito deste recurso. Portanto, esse acórdão não peca por falta de fundamentação, ao contrário do que é alegado pelo Groupe Gascogne.
44.
Resulta daí que o primeiro e o segundo fundamentos de recurso devem ser julgados improcedentes.
Terceiro fundamento de recurso: interpretação do conceito de «empresa» na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003
Resumo das alegações
Recurso do Groupe Gascogne
45.
O Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral errou na sua interpretação do conceito de «empresa» contido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Essa disposição destina‑se a garantir que nenhuma coima aplicada será excessiva. Ao interpretá‑la, o Tribunal Geral cometeu dois erros. Em primeiro lugar, confundiu os conceitos da «empresa» e de «responsabilidade pessoal». O conceito de «empresa» em direito da concorrência tem um significado muito específico; não é interpretado da mesma forma que o conceito de «responsabilidade pessoal». É essencial definir empresa por referência à entidade a quem as práticas anticoncorrenciais podem ser imputadas.
46.
Em segundo lugar, o Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral errou ao confundir a conceito de empresa com o de grupo de empresas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só quando todo o grupo de empresas constitui uma única empresa o volume de negócios mundial do conjunto do grupo devia ser tomado em consideração a fim de fixar o limite máximo da coima em 10% para os efeitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. O acórdão recorrido (ou a decisão) não contém nenhuma fundamentação que demonstre a existência de um grupo dessa natureza.
47.
A coima aplicada à GSD na decisão é de 13,2 milhões de euros, e o Groupe Gascogne é solidariamente responsável por 9,9 milhões de euros desse montante. O Groupe Gascogne sustenta que o limite máximo da coima não deve ser superior a 2 070 400 euros, isto é, 10% do volume de negócios da GSD. Esse número é apresentado com base na premissa de que o segundo fundamento de recurso do Groupe Gascogne, a saber, que a infração cometida pela GSD não lhe pode ser imputada, será julgado procedente.
Resposta da Comissão
48.
A Comissão sustenta que o terceiro fundamento de recurso é improcedente. É jurisprudência constante que o volume de negócios de uma empresa considerada no seu todo dá uma indicação da sua importância económica e da sua influência no mercado. O Groupe Gascogne é considerado responsável pela infração da GSD. A Comissão podia, portanto, ter em conta 10% do volume de negócios mundial do grupo na determinação do limite máximo da coima.
Apreciação
49.
Como deve ser determinado o limite máximo de 10% (limite máximo da coima) quando a sociedade‑mãe é considerada responsável por uma infração cometida pela sua filial detida a 100%? O Groupe Gascogne contesta a ideia, consagrada na jurisprudência constante, de que, nessas circunstâncias, o limite máximo de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser calculado por referência ao volume de negócios mundial das sociedades que compõem o grupo. Alega que, no presente processo, o limite máximo de 10% devia ser fixado por referência ao volume de negócios conjunto da GSD e dela própria. Esta forma de cálculo teria por efeito baixar o limite superior da coima, pois 10% do volume de negócios conjunto da GSD e do Groupe Gascogne (o da sociedade holding sem tomar em conta as suas filiais) geraria um número inferior a 10% do volume de negócios mundial de todo o grupo.
50.
Discordo do Groupe Gascogne.
51.
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 faz uma interpretação ampla do termo «empresa», o qual abrange mais do que uma entidade que exerce uma atividade económica. Qual é a entidade identificada como empresa para os efeitos desta disposição?
52.
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 refere «[…] a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração […]»
53.
O conceito de empresa designa qualquer entidade que exerce uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e da sua forma de financiamento. Este conceito deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, ainda que, do ponto de vista jurídico, esta unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas. Quando essa unidade económica viola as regras de concorrência, cabe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração ( 28 ).
54.
Quando a responsabilidade é imputada a uma sociedade‑mãe, considera‑se que esta participou na infração. Por conseguinte, a empresa identificada para os efeitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 abrange a sociedade‑mãe e a filial.
55.
O limite máximo de 10% tem por objetivo evitar a aplicação de coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios mundial, não estarão em condições de satisfazer ( 29 ). Além disso, o Tribunal de Justiça já concluiu, a propósito do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 ( 30 ), que a dissuasão constitui um dos elementos a tomar em conta no cálculo do montante da coima.
56.
Por conseguinte, parece‑me que, quando a sociedade‑mãe é considerada conjunta e solidariamente responsável com a sua filial por uma violação das regras da concorrência, é coerente com a redação e o objetivo do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 determinar o limite máximo de 10% de uma coima aplicada por referência ao volume de negócios mundial da empresa tendo em conta o grupo de empresas no seu conjunto. O direito da UE não exige que as outras filiais do grupo operem no mesmo mercado ou que estejam ligadas à infração para que o seu volume de negócios possa ser tomado em consideração na fixação da coima a aplicar.
57.
A Comissão convidou o Tribunal de Justiça a ter em conta certas medidas de direito derivado que regulam as contas das empresas, em especial a Diretiva Contas Consolidadas. Essa alegação foi feita em apoio do seu argumento de que o limite máximo de 10% deve ser determinado por referência ao volume de negócios mundial da empresa em causa. Não tive em conta essas medidas na minha apreciação.
58.
Considero que a Diretiva Contas Consolidadas não fornece uma analogia clara. A definição de empresa contida no artigo 1.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva não é a mesma que a aplicada em direito da concorrência, em que a responsabilidade pela infração da filial é imputada à sociedade‑mãe. Mais importante, a expressão «contas consolidadas» não é definida da mesma forma que a expressão «volume de negócios mundial», tal como explicada na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.
59.
Por último, no que diz respeito à alegada insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido ( 31 ), observo que o Tribunal Geral reproduz os argumentos do Groupe Gascogne nos n.os 96 a 104 desse acórdão. Resulta das conclusões do Tribunal Geral, nos n.os 107 a 110, que este rejeitou esses argumentos. Isto porque considerou que o Groupe Gascogne e a GSD integravam a mesma empresa e que, ao abrigo das regras do direito da concorrência, o limite máximo de 10% devia ser calculado por referência ao volume de negócios mundial de todas as empresas do grupo do Groupe Gascogne.
60.
No n.o 108 do acórdão recorrido o Tribunal Geral referiu que: «[…] o limite máximo de 10% deve ser calculado com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades que constituem o grupo encabeçado pela sociedade holding de topo, uma vez que só o volume de negócios acumulado das sociedades que o compõem pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em causa (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão […] n.o 90 [ ( 32 ) ]).» ( 33 )
61.
No n.o 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou: «[…] a tomada em consideração do volume de negócios consolidado da sociedade‑mãe para efeitos da aplicação do limite máximo de 10% do volume de negócios da empresa em causa não está condicionada pela demonstração de que cada filial que compõe o grupo não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado.» ( 34 )
62.
Além disso, no n.o 112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que, ao confirmar a definição do limite máximo de 10% por referência ao volume de negócios mundial, não estava a imputar a responsabilidade pela infração às filiais, para além da GSD, que compõem o grupo do Groupe Gascogne.
63.
O Tribunal Geral explicou no n.o 113 que, ao tomar em consideração o volume de negócios mundial da sociedade holding de topo (o Groupe Gascogne) para efeitos do cálculo do limite máximo de 10%, não exigia que as filiais que compõem o grupo estivessem todas ativas no mesmo mercado, nem a existência de uma ligação entre essas filiais e a infração.
64.
Nesses pontos do acórdão, o Tribunal Geral deixa bem claro que considerou que o Groupe Gascogne e a GSD integram a mesma empresa para os efeitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e que, no cálculo do limite máximo de 10%, devia ter em conta o volume de negócios mundial das partes constitutivas dessa empresa. O Tribunal de Justiça não considerou o comportamento de outras filiais do grupo como relevantes para efeitos da determinação da coima. Também não considerou que essas filiais estivessem ligadas à infração. ( 35 )
65.
Uma vez que esses pontos do acórdão recorrido permitem aos interessados conhecer as razões em que o referido acórdão se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito deste recurso, o mesmo não peca por falta de fundamentação.
66.
Considero, portanto, que o terceiro fundamento de recurso é improcedente.
67.
Acrescento que, se o Tribunal de Justiça chegar a uma conclusão diferente (nomeadamente que o limite máximo de 10% deve ser determinado por referência ao volume de negócios conjunto, e não ao volume de negócios mundial), mas considerar que o Groupe Gascogne é conjunta e solidariamente responsável pela coima de 9,9 milhões de euros da GSD, ver‑se‑á confrontado com a dificuldade de não dispor de informação sobre o volume de negócios conjunto das duas empresas à data dos factos. Não é portanto possível calcular 10% desse montante e verificar se este resultaria na redução da coima devida pelo Groupe Gascogne e, em caso afirmativo, até que ponto. O processo teria portanto de ser remetido para o Tribunal Geral.
Incapacidade de pagamento da coima aplicada
68.
Tal como a sua filial GSD, o Groupe Gascogne apresentou, na audiência perante Tribunal de Justiça, alegações sobre a sua atual situação financeira, tendo sustentado que não pode pagar a coima aplicada pela decisão. Na primeira instância, não foram feitas alegações equivalentes nem foram invocadas disposições do Tratado, do Estatuto ou do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
69.
Considero que as alegações do Groupe Gascogne relativas à sua incapacidade de pagamento são inadmissíveis, pelos mesmos três motivos que expus nos n.os 121 a 124 das minhas conclusões no processo Gascogne Sack Deutschland.
Inobservância de um prazo razoável no tratamento de um processo
70.
Os atrasos processuais sempre proporcionaram aos escritores de ficção, ao longo dos tempos, uma excelente oportunidade para exercerem o seu espírito mordaz. A título de ilustração pertinente para os presentes recursos, nada melhor que uma citação do prefácio de Charles Dickens na primeira edição de Bleak House [A Casa Abandonada]:
«A few months ago, on a public occasion, a Chancery Judge had the kindness to inform me, as one of a company of some hundred and fifty men and women not labouring under any suspicions of lunacy, that the Court of Chancery, though the shining subject of much popular prejudice (at which point I thought the Judge’s eye had a cast in my direction), was almost immaculate. [Há alguns meses, numa cerimónia pública, um magistrado da Chancelaria teve a amabilidade de me informar, na minha qualidade de membro de uma confraria de cerca de 150 homens e mulheres pouco suspeito de extravagância no exercício da sua profissão, que o Tribunal da Chancelaria, apesar de alvo de muitíssimos preconceitos por parte do público (e nesse momento pareceu‑me que o magistrado me lançava um olhar), era praticamente imaculado.] There had been, he admitted, a trivial blemish or so in its rate of progress, but this was exaggerated, and had been entirely owing to the «parsimony of the public»; which guilty public, it appeared, had been until lately bent in the most determined manner on by no means enlarging the number of Chancery judges appointed — I believe by Richard II, but any other King will do as well. [Reconheceu que tinha havido uma ou outra irregularidade no andamento dos processos, mas também se havia exagerado muito, e tudo se tinha ficado a dever à «parcimónia do público»; público esse culpado, segundo parecia, de ter estado empenhado, até há bem pouco tempo e com a maior determinação, em não aumentar de modo algum o número de magistrados da Chancelaria estabelecido por — creio que por Ricardo II, mas também pode ser qualquer outro rei]» (tradução livre)
71.
Com o seu quarto fundamento de recurso, o Groupe Gascogne alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta porque não proferiu uma decisão num prazo razoável. Não é a primeira vez que é suscitada no Tribunal de Justiça a questão de saber o que constitui um período razoável de tempo para decidir um processo de concorrência no Tribunal Geral ( 36 ). No entanto, o presente processo permite e impõe ao Tribunal de Justiça a clarificação de várias questões de princípio ( 37 ). Quando e em que órgão jurisdicional (o Tribunal Geral, ou o Tribunal de Justiça em sede de recurso) deve ser suscitado um fundamento de atraso injustificado? Quais os critérios a aplicar para determinar o que constitui um atraso «irrazoável» ou «excessivo»? E, caso se considere que houve atraso injustificado, qual a solução adequada?
Direito a um processo equitativo num prazo razoável
72.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da CEDH e reafirmado no artigo 47.o da Carta ( 38 ). O artigo 47.o prevê que toda a pessoa tem direito a uma ação e a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e num prazo razoável. Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, uma vez que os direitos garantidos pelo artigo 47.o correspondem a direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos devem ser interpretados à luz dos artigo 6.o, n.o 1, e 13.° da CEDH ( 39 ). Assim, os critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Estrasburgo na interpretação dessas disposições devem ser aplicados na determinação das questões de saber se um processo foi decidido num prazo razoável e de como obviar a uma violação desse princípio. ( 40 ) No acórdão Sürmeli ( 41 ), aquele tribunal declarou que os Estados Contratantes estão sujeitos a um dever de organização dos respetivos sistemas jurídicos de modo a que os seus tribunais possam cumprir os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, CEDH, incluindo a obrigação de se pronunciarem num prazo razoável.
73.
A União Europeia ainda não é um Estado Contratante da CEDH. Todavia, na medida em que os Estados‑Membros já equipararam o estatuto da Carta ao dos Tratados, comprometeram‑se a garantir que, no âmbito do funcionamento do direito da UE, os direitos garantidos pela Carta serão efetivamente respeitados. Além disso, a União Europeia participa atualmente nas necessárias negociações para a sua adesão à CEDH. Considero, portanto, que os Estados‑Membros já se comprometeram, em princípio, a garantir que as estruturas jurisdicionais da União Europeia possam cumprir os requisitos do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o, n.o 1, CEDH e em assegurar um processo equitativo num prazo razoável em relação às matérias da sua competência.
Alegação do fundamento do atraso injustificado
74.
Como é óbvio, a melhor forma de evitar a violação do direito a um processo equitativo num prazo razoável é assegurar que, antes de o atraso na apreciação do processo se tornar excessivo, sejam adotadas medidas corretivas. A gestão eficaz dos processos pelo próprio Tribunal de Justiça é, naturalmente, o processo ideal. Porém, também me parece perfeitamente adequado e legítimo que um litigante manifeste a sua preocupação se o processo se tornar indevidamente moroso, sem ter de esperar pela prolação do acórdão. Isso pode (por exemplo) passar por contactar a secretaria, depois de um longo período de aparente inatividade, para perguntar sobre o progresso do processo. Não penso que um litigante tenha qualquer obrigação de interpelar o Tribunal de Justiça deste modo; mas o facto de o litigante ser proativo tem a vantagem de poder detetar eventuais problemas numa fase inicial e, assim, cortar o mal pela raiz. O Tribunal de Justiça pode tomar medidas para acelerar o andamento processo de modo que, em termos globais, o direito a um processo equitativo num prazo razoável seja respeitado.
75.
Saber se um litigante suscita ou não a questão no Tribunal Geral não afeta, na minha opinião, o seu direito subsequente a fazê‑lo em sede de recurso no Tribunal de Justiça.
76.
Um recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Os fundamentos de recurso também podem incluir irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente ( 42 ). É jurisprudência assente que a não tomada de decisão num prazo razoável constitui uma tal irregularidade processual cuja alegação o Tribunal de Justiça já considerou admissível ( 43 ).
Duração excessiva dos processos judiciais — um conceito mensurável?
77.
O Tribunal de Estrasburgo aprecia o caráter razoável da duração do processo em função das circunstâncias próprias de cada processo e tem em conta os seguintes quatro critérios definidos na sua jurisprudência: importância do processo para a parte demandante, complexidade do processo, comportamento da parte demandante e comportamento das autoridades competentes ( 44 ).
78.
No acórdão Baustahlgewebe, o Tribunal de Justiça calculou a duração do processo no Tribunal Geral (que descreveu como «considerável»), desde a data da apresentação do pedido de anulação, até à data em que o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão (a saber, aproximadamente cinco anos e seis meses) ( 45 ). Entre o final da fase escrita do processo e a decisão de iniciar a fase oral decorreram 32 meses. Nesse período tinha sido tomada a decisão processual de apensar os onze processos para efeitos da audiência. O Tribunal de Justiça declarou que o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e aplicou os quatro critérios resultantes da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo que acabei de enumerar (a seguir «critérios Baustahlgewebe»). O Tribunal de Justiça também assinalou determinadas dificuldades inerentes à tramitação nos tribunais da UE. Em especial, sugeriu que devia ser tido em conta o regime linguístico do processo ( 46 ).
79.
No acórdão Der Grüne Punkt ( 47 ) o processo durou cinco anos e dez meses, dos quais 3 anos e nove meses decorreram entre o final da fase escrita e o início da fase oral. O Tribunal Geral não tomou medidas processuais durante esse período. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça apreciou o período de tempo decorrido entre a data da apresentação do pedido e a data em que foi proferido acórdão à luz dos critérios Baustahlgewebe.
80.
Nos acórdãos Baustahlgewebe e Der Grüne Punkt, o Tribunal de Justiça concluiu que o Tribunal Geral não se tinha pronunciado num prazo razoável. No entanto, a abordagem adotada até à presente data para determinar se um processo foi injustificadamente moroso tem sido, provavelmente, mais pragmática do que científica.
81.
Penso que é importante resistir à tentação de generalizar ao definir o que é «excessivo» por referência exclusiva à duração total do processo. Em vez disso, parece‑me que o ponto de partida correto passa por examinar brevemente o que faz o Tribunal Geral e as dificuldades com que se defronta, de maneira a ver o efeito desses elementos no tempo por ele dispensado na apreciação de um processo e, nesta base, identificar mais claramente os períodos durante a apreciação de um processo que devem ser objeto de um exame mais atento.
82.
O Tribunal Geral registou um aumento significativo da sua atividade jurisdicional desde a sua fundação, em 1989 ( 48 ). Deixando de lado as áreas do direito que não são objeto do presente recurso, a competência que exerce sobre as decisões da Comissão em processos de concorrência não pode, sem mais, ser equiparada à atividade de um tribunal nacional em matéria de direito da concorrência. Os processos da UE relativos a cartéis envolvem muitas vezes empresas situadas em diferentes Estados‑Membros, que apresentam pedidos de anulação na língua do processo da sua escolha entre 23 (em breve 24) línguas oficiais à sua disposição. Após o encerramento da fase escrita, os articulados devem ser reduzidos a uma língua comum de trabalho para permitir aos juízes e aos seus assistentes começarem a trabalhar no processo. O Tribunal Geral partilha os serviços da direção de tradução com o Tribunal de Justiça. Os pedidos de tradução concorrem entre si; e não seria realista presumir que todas as traduções de todos os processos de concorrência do Tribunal Geral podem (ou devem) ter a mesma prioridade que (por exemplo) um processo de decisão prejudicial urgente submetido ao Tribunal de Justiça que envolva um demandante em situação de detenção. Se foi apresentado um conjunto completo de articulados complexos (petição, contestação, réplica e tréplica), eventualmente com prorrogações dos prazos para todos os articulados, à exceção da petição inicial, e se cada um destes documentos também tem de ser traduzido, não está excluído que possam ter decorrido algo como 20 a 22 meses antes de os autos estarem em condições de ser estudados de forma útil ( 49 ). Pretendo com isto dizer que a natureza transfronteiriça e multilingue do direito da concorrência da UE tende a prolongar o tempo que decorrerá antes de um processo começar a ser examinado ( 50 ).
83.
Contudo, não existe provavelmente um processo de concorrência «tipo». Alguns podem ser relativamente simples, uma vez dissecados os argumentos invocados. Outros podem dar origem a novas questões, complexas e densas. Em alguns casos, o simples peso dos documentos e das provas técnicas que devem ser apreciados constitui, em si mesmo, um exercício formidável. Quando várias empresas impugnam uma decisão da Comissão que lhes aplica coimas por participação num cartel, é lógico que os seus processos sejam tratados conjuntamente. Isso significa, porém, que os processos individuais não poderão avançar a um ritmo mais rápido do que o do processo mais lento desse grupo em particular.
84.
Se e na medida em que o Tribunal Geral considere necessário, para examinar adequadamente um processo, adotar uma gestão ativa do processo (por exemplo, convocando uma conferência de gestão do processo, ou solicitando das partes informações adicionais específicas por escrito), esse tempo deve ser claramente ignorado para efeitos do exame da duração do processo. O tempo gasto a garantir um processo equitativo é um tempo bem utilizado.
85.
E o que dizer da afirmação, que é do conhecimento comum, segundo a qual o Tribunal Geral está sobrecarregado com um número considerável de processos acumulados, significando isto inevitavelmente que vai demorar muito mais tempo a tratar os processos do que se a situação fosse diferente?
86.
Embora sinta grande compreensão pelas dificuldades do Tribunal Geral, parece‑me que essa sobrecarga não pode, em si mesma, ser utilizada para justificar um atraso excessivo na apreciação dos processos que conduza à violação do direito a um processo equitativo num prazo razoável.
87.
Na medida em que a revisão dos procedimentos internos e a gestão ativa dos processos possam conduzir a uma melhor utilização dos recursos existentes, esse é obviamente um objetivo a prosseguir de forma ativa. Na realidade, o Tribunal Geral está atualmente a rever o seu Regulamento de Processo com esse objetivo. No entanto, a busca de formas de tratamento dos processos mais rápidas não pode tornar‑se um objetivo que se sobreponha a todos os demais. O direito a um processo equitativo num prazo razoável é um direito que abrange duas componentes essenciais, e não uma. Tomar todos os atalhos possíveis a fim de acelerar o tratamento dos processos não seria compatível com a manutenção, em termos gerais, da equidade do processo. Também não seria, numa perspetiva mais genérica, uma forma adequada de conduzir o processo judicial. O contexto destes recursos conexos é que as empresas em questão foram objeto de pesadas coimas em razão daquilo que a Comissão considera serem violações graves das regras da concorrência. Essas empresas têm o direito de apresentar os seus argumentos para impugnar essa decisão e a que esses argumentos sejam cuidadosamente examinados; e de sentir que, independentemente de vencerem ou serem vencidas, tiveram um processo equitativo por parte Tribunal Geral na apreciação do seu processo. Como já sublinhou o Tribunal de Justiça, a fiscalização plena pelo Tribunal Geral é necessária para salvaguardar a equidade processual, quando a Comissão intervém no papel da autoridade que investiga, acusa e aplica coimas ( 51 ). Como já indiquei, o tempo consumido por essa fiscalização exaustiva não é «excessivo», nem «desperdiçado». É o fundamento sobre o qual se baseia a legitimidade dos acórdãos do Tribunal Geral.
88.
Na medida em que os meios de que o Tribunal Geral dispõe sejam inadequados para lidar como deve ser com os processos atuais e aqueles que é razoável esperar no futuro, a responsabilidade deve ser imputada aos Estados‑Membros.
89.
Já mencionei ( 52 ) a obrigação que incumbe aos Estados Contratantes de assegurarem a organização dos respetivos tribunais de uma forma que respeite o direito a um processo equitativo num prazo razoável. Não encontro nenhuma razão convincente para aplicar uma lógica diferente às instituições judiciais da UE. A competência do Tribunal Geral (e, concomitantemente, a carga de trabalho desse tribunal) aumentou muito significativamente ao longo dos anos. O problema da acumulação de trabalho no Tribunal Geral é do conhecimento geral. Foi apresentado um pedido de juízes adicionais ( 53 ) — até à presente data, sem resultado. Mesmo no sistema de nomeações existente se verificam, por vezes, dificuldades. Há pouco tempo, o atual presidente do Tribunal Geral alertou publicamente ( 54 ) para o prejuízo que resulta para a produtividade do Tribunal Geral se o processo de nomeação de novos juízes não se desenrolar de forma expedita (tendo em devida conta o escrutínio exercido pelo comité mencionado no artigo 255.o TFUE), e se decorrer um longo período de incerteza durante o período de renovação. Estas são preocupações genuínas ( 55 ). Uma pessoa abrangida pela jurisdição de um Estado‑Membro tem o direito de esperar que esse Estado organize o seu sistema judicial nacional de forma adequada e eficaz, nomeando um número suficiente de juízes bem qualificados, renovando os seus mandatos (partindo do princípio de que são competentes) de modo a manter uma magistratura estável e eficaz, e disponibilizando pessoal auxiliar adequado. As pessoas cujos processos são submetidos aos tribunais da União Europeia também têm, certamente, direito a que sejam tomadas todas as medidas suscetíveis de protegerem o seu direito a um processo equitativo num prazo razoável.
90.
Resulta daí que as dificuldades causadas pelo excesso de processos, por muito reais que sejam, devam ser ignoradas para efeitos da apreciação da existência de um atraso excessivo na apreciação de determinado processo.
91.
Retirando as ilações de tudo o que disse até agora, parece‑me legítimo, em primeiro lugar, ignorar o período entre o depósito da petição inicial e o final da fase escrita; em segundo lugar, conceder um período adicional de tempo razoável (como regra geral, quatro meses parecem‑me razoáveis, mas este prazo pode ser superior num processo muito pesado ou quando existe uma sobrecarga particular nos serviços de tradução nessa época do ano) para obter a tradução do último articulado após o encerramento da fase escrita; e, em terceiro lugar, ignorar também eventuais períodos de tempo que possam ser atribuídos à gestão ativa do processo. A atenção do Tribunal de Justiça deve, portanto, incidir nos períodos de aparente inatividade, mostrando‑se razoavelmente generoso quanto aos períodos de tempo que são verdadeiramente necessários para cobrir o intervalo entre o momento em que os articulados estão disponíveis na língua de trabalho da instituição até ao momento em que a convocação para a audiência pode ser enviada ( 56 ).
92.
Mais uma vez, sublinho que não existe um número mágico surgido do nada, correspondente ao tempo «correto» que deve decorrer entre o momento em que o documento traduzido está disponível e a convocatória para a audiência, para respeitar o direito a um processo equitativo num prazo razoável ( 57 ). Um processo razoavelmente simples pode necessitar de seis meses nessa fase da tramitação. Um processo significativamente mais complexo (ou — por exemplo — um cartel com recursos múltiplos conexos) pode exigir o dobro desse tempo, ou até mais. Em termos gerais — a título de indicação dos parâmetros com base nos quais estou a raciocinar — considero, de um modo geral, que, num processo em que não houve uma gestão ativa do processo, se decorreram mais de 18 meses desde o encerramento da fase escrita (i.e., na língua do processo) e se as partes ainda não foram informadas da data da audiência, deve ser dado o alarme. Este calendário parece‑me ultrapassar o que é razoável como norma para a apreciação dos processos.
93.
Decorre do acima exposto que, passado este ponto (certamente arbitrário), houve atraso excessivo?
94.
Penso que não. Na minha opinião, existe uma fase transitória, durante a qual houve sem dúvida atraso, mas o atraso ainda não é um atraso «excessivo». Mais uma vez, este é o domínio da apreciação subjetiva e não da análise pura e dura. Pela minha parte, estou disposta a aceitar que podem decorrer outros seis meses antes de o atraso se tornar excessivo (ou, de uma forma mais coloquial, antes de «tarde» se tornar «inaceitavelmente tarde»). Haverá quem atribua números diferentes às diferentes fases. Mas, desde o momento em que tenham decorrido mais de dois anos desde o encerramento da fase escrita, sem uma gestão ativa do processo, nem a convocação das partes para a audiência, estou inclinada a considerar o atraso como excessivo e teria de ser persuadida do contrário.
95.
Nesse contexto, passo a considerar se houve atraso excessivo no presente processo.
Resumo das alegações
96.
O Groupe Gascogne afirma que, quando apresentou no Tribunal Geral o seu pedido de anulação da decisão controvertida e da coima aplicada, constituiu uma garantia bancária para cobrir o pagamento dessa coima e de eventuais juros que pudessem vir a acrescer na pendência do resultado do processo na primeira instância. O Groupe Gascogne alega que a duração desse processo (perto de seis anos) foi excessiva ( 58 ). Alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta, ao não proferir uma decisão num prazo razoável. Por conseguinte, o Groupe Gascogne pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, ou, a título subsidiário, que reduza o montante da coima aplicada tendo em conta o ónus financeiro que sofreu em consequência da violação do seu direito fundamental.
97.
A Comissão alega, em primeiro lugar, que o fundamento do Groupe Gascogne é inadmissível uma vez que a questão da inobservância de um prazo razoável no tratamento não foi suscitada na audiência do Tribunal Geral. Em segundo lugar, o acórdão recorrido não deve ser anulado na íntegra pois o Groupe Gascogne não alegou que os seus direitos de defesa tenham sido violados por o Tribunal Geral não ter decidido o processo do Groupe Gascogne num prazo razoável. Em terceiro lugar, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que o processo no Tribunal Geral foi indevidamente moroso, o Groupe Gascogne não sofreu qualquer prejuízo material devido à duração excessiva desse processo. Em quarto lugar, a solução adequada nessas circunstâncias consiste em o Groupe Gascogne apresentar um pedido autónomo de indemnização. Em quinto lugar, a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça conceder uma indemnização no termo do processo de recurso, essa indemnização deve ser simbólica.
Apreciação: o Tribunal Geral não decidiu num prazo razoável?
98.
Considero que o Groupe Gascogne pode suscitar pela primeira vez, em sede de recurso, no Tribunal de Justiça, a questão de saber se o Tribunal Geral não se pronunciou num prazo razoável ( 59 ), pelas mesmas razões que expus nos n.os 128 a 130 das minhas conclusões no processo Gascogne Sack Deutschland.
99.
O Groupe Gascogne alega que houve atraso entre o encerramento da fase escrita e a data em que recebeu a notificação da audiência ( 60 ). Porém, o Groupe Gascogne confirma que o processo avançou rapidamente após a sua reafetação a um novo juiz‑relator, em setembro de 2010 ( 61 ).
100.
O Groupe Gascogne apresentou o seu pedido de anulação em 23 de fevereiro de 2006. A fase escrita terminou em 23 de julho de 2007. Em 23 de setembro de 2010, a secretaria do Tribunal Geral informou o Groupe Gascogne de que o processo tinha sido atribuído à Quarta Secção (nessa fase, tinha havido um período de inatividade de cerca de três anos e dois meses). Em 20 de outubro de 2010, o Groupe Gascogne pediu a reabertura da fase escrita ( 62 ). Em 14 de dezembro de 2010 a empresa foi informada de que tinha sido fixada a data da audiência. As partes foram ouvidas pelo Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2011 e o acórdão foi proferido em 16 de novembro desse ano.
101.
O que sabemos que possa justificar o período (moroso) entre o encerramento da fase escrita e a convocação das partes para a audiência?
102.
No que diz respeito aos processos relativos a este cartel, pelo menos quinze destinatários da decisão controvertida apresentaram pedidos de anulação no Tribunal Geral ( 63 ). Um desses processos foi retirado ( 64 ). Em dois processos foi proferido acórdão em 13 de setembro de 2010 ( 65 ). Em nove processos (incluindo o presente) foi proferido acórdão em 16 de novembro de 2010. Três processos continuam pendentes no Tribunal Geral. Além do presente recurso e dos recursos Gascogne Sack Deutschland e Kendrion, há outros dois atualmente pendentes no Tribunal de Justiça ( 66 ).
103.
O processo do Groupe Gascogne está estreitamente ligado ao da sua filial, a GSD. No entanto, esse processo avançou praticamente ao mesmo ritmo que o da sociedade‑mãe e, portanto, não dificultou o presente processo.
104.
Aplicando os quatro critérios Baustahlgewebe, é claro que sendo o Groupe Gascogne conjunta e solidariamente responsável por uma coima de 9,9 milhões de euros, o litígio é importante para a empresa ( 67 ). Também é manifesto que o processo suscita questões complexas.
105.
Não considero que a duração do processo possa ser imputada ao comportamento do Groupe Gascogne. É verdade que, em 20 de outubro de 2010, o Groupe Gascogne solicitou ao Tribunal Geral que reabrisse a fase escrita a fim de apresentar argumentos decorrentes do novo estatuto adquirido pela Carta após o Tratado de Lisboa (v. n.os 19 a 21, supra). Todavia, resulta claramente do facto de o Groupe Gascogne ter sido notificado em 14 de dezembro de 2010 de que tinha sido marcada audiência no seu processo que esse incidente processual teve pouco ou nenhum efeito na duração total do processo.
106.
Tanto quanto sei, não teve lugar qualquer gestão ativa do processo durante o período de aparente inatividade (três anos e dois meses) entre o encerramento da fase escrita e o pedido de reabertura da fase escrita do Groupe Gascogne.
107.
Rejeito, por ser meramente retórica, a sugestão — apresentada pelo Groupe Gascogne — de que o facto de a data da audiência no processo ter sido fixada cerca de três meses após a reafetação deste último a um novo juiz‑relator significa que podia claramente ter sido apreciado ab initio nesse prazo. Por um lado, é injusto e absurdo inferir que o novo relator tomou conta de um processo no qual o seu antecessor nada tinha feito e, por outro, é manifesto que o Juiz van der Woude e o seu gabinete fizeram esforços excecionais para levar o processo dos sacos de plástico industriais até à audiência. Seria completamente errado e irrealista usar o tempo que estes despenderam como bitola para avaliar o que teria sido o um prazo razoável «normal» para tratar o presente processo.
108.
É também necessário (como indiquei anteriormente) ter em conta o tempo devido para a tradução e o estudo cuidadoso dos vários dossiês conexos — articulados e anexos pormenorizados (normalmente não traduzidos) — respeitantes ao mesmo cartel e à mesma decisão da Comissão, e que suscitavam questões de facto e de direito complexas. Tanto quanto posso afirmar com base nos autos, não havia motivos especiais para tratar, desde o início, os recursos relativos a este cartel com especial urgência (nem para escolher, entre os quinze recursos de anulação da decisão da Comissão, os três que conduziram aos presentes recursos do Groupe Gascogne, da GSD e da Kendrion a fim de serem objeto de um tratamento especial, uma vez que não houve (por exemplo) qualquer pedido de medidas provisórias bem fundamentado que tivesse acabado por ser julgado improcedente). Dito de outra forma: os recorrentes tinham direito a que os respetivos processos fossem tratados num prazo razoável, nem mais nem menos.
109.
À luz deste padrão, e aplicando os parâmetros gerais que expus nos n.os 72 a 95, supra, a conclusão inelutável é que, não obstante, o presente processo teve uma duração demasiado longa.
110.
Na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve resistir à tentação de identificar, no seu acórdão, um número específico único em termos de meses, como a norma do tempo que deve decorrer entre o momento em que a fase escrita (na língua do processo) é encerrada e o momento em que é fixada a data de audiência num processo de concorrência típico. Embora possam e devam ser definidos objetivos internos, tais números servem apenas de orientação. Poderá haver motivos perfeitamente válidos para exceder esses números num determinado recurso ou numa série de recursos. Decorre daí — como já indiquei ( 68 ) — que o atraso só pode ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo.
111.
Ao mesmo tempo, reconheço que não basta dizer que «houve um atraso excessivo no presente processo». Por um lado, é importante dar uma indicação da medida em que o direito a um processo equitativo num prazo razoável foi violado. Por outro lado, se alguma das partes recorrentes tencionar propor uma ação autónoma de indemnização ( 69 ), será necessário quantificar a violação para permitir a apreciação desse pedido.
112.
Nunca será demais realçar o facto de que a quantificação do atraso não é uma ciência exata. Toda a avaliação que se faça é aproximada. Tendo em conta as características do presente processo, consideradas no contexto de todas as alegações suscitadas contra a decisão que pune o cartel dos sacos de plástico industriais, e tendo em especial atenção o período de tempo que decorreu entre o encerramento da fase escrita e a convocação para a audiência, penso que é razoável afirmar que essa fase no presente processo poderia ter durado até dois anos, sem que tivesse havido necessariamente um atraso suscetível de ser razoavelmente qualificado de «excessivo». Resulta daí que — em números redondos — o presente processo demorou cerca de um ano e meio mais do que devia na primeira instância, no Tribunal Geral.
113.
O que deve fazer o Tribunal de Justiça quando a questão da inobservância de um prazo razoável no tratamento de um processo é suscitada no contexto de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral?
Soluções
114.
Quando um processo não é tratado num prazo razoável, qualquer medida corretiva dessa infração deve ser eficaz ( 70 ). No contexto da CEDH, o Tribunal de Estrasburgo já indicou que devia haver um processo específico na ordem jurídica das Partes Contratantes para lidar com esses casos ( 71 ).
115.
O Tribunal de Justiça seguiu duas abordagens diferentes no acórdão Baustahlgewebe (redução da coima) e no acórdão Der Grüne Punkt (ação autónoma de indemnização). Nenhuma é perfeita.
116.
O Groupe Gascogne pede ao Tribunal de Justiça que aplique a abordagem Baustahlgewebe ( 72 ). Essa abordagem tem a vantagem óbvia de uma economia processual. Porém, como explicarei, tenho dúvidas quanto à adequação da base jurídica dessa abordagem e à medida em que pode realmente proporcionar uma solução eficaz e adequada ( 73 ).
117.
A abordagem do acórdão Der Grüne Punkt exige a propositura de uma ação de indemnização separada no Tribunal Geral. Caberia ao Tribunal Geral apreciar se o demandante sofreu qualquer prejuízo ou perda e se existe um nexo de causalidade entre o prejuízo, bem como quantificar o prejuízo. Por conseguinte, a indemnização concedida reflete o prejuízo efetivo sofrido pelo demandante. Esta apreciação não existe na abordagem Baustahlgewebe. O Tribunal de Justiça não aprecia o pedido de indemnização quando o recorrente invoca um atraso injustificado no contexto de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que confirma uma decisão da Comissão que pune a violação das regras da concorrência. Em vez disso, o Tribunal de Justiça faz uma estimativa global da percentagem de redução da coima original que considera adequada. Todavia, por definição, a abordagem Der Grüne Punkt é processualmente mais pesada, porquanto exige a propositura de uma ação de indemnização separada. Além disso, o pedido deve ser apresentado no Tribunal Geral, cuja forma de tratamento do recurso substantivo — precisamente — constitui o objeto dessa ação de indemnização. Uma ação desta natureza cumpre os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, CEDH?
118.
Parece não existir uma solução comum em toda a União Europeia para a inobservância de um prazo razoável no tratamento dos processos de concorrência. Alguns Estados‑Membros preveem a redução da sanção aplicada ou atenuam as suas condições de execução em caso de atraso excessivo ( 74 ). Outros Estados‑Membros só concedem uma compensação financeira, sem redução da coima ( 75 ). Alguns adotaram disposições específicas, relativas à reparação em caso de violação do direito a um processo equitativo num prazo razoável ( 76 ). Outros ainda consideram que uma decisão que declare que houve, efetivamente, inobservância de um prazo razoável no tratamento do processo é suficiente como ressarcimento equitativo ( 77 ). Em pelo menos um Estado‑Membro ( 78 ), existem regras específicas que regulam a percentagem de redução da coima que deve ser aplicada em razão da inobservância de um prazo razoável no tratamento dos processos de concorrência.
119.
O Tribunal de Justiça convidou os 27 Estados‑Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho a indicarem por escrito as suas opiniões sobre a abordagem que tinha adotado, respetivamente, nos acórdãos Baustahlgewebe e Der Grüne Punkt. Sete Estados‑Membros indicaram uma preferência pela primeira, três preferiram a última e seis Estados‑Membros não expressaram nenhuma preferência. O Conselho declarou‑se a favor do acórdão Baustahlgewebe, embora reconhecendo que as duas soluções coexistem sem que nenhuma seja perfeita. O Parlamento Europeu considerou que a abordagem Der Grüne Punkt era a melhor.
120.
O Tribunal de Estrasburgo já declarou que, em determinados casos, um acórdão pode constituir uma reparação adequada quando a irregularidade processual foi dada como provada ( 79 ). O artigo 41.o CEDH prevê adicionalmente que, se considerar adequado, aquele tribunal pode atribuir uma reparação razoável. Todavia, não existe uma disposição correspondente no direito da UE que conceda expressamente ao Tribunal de Justiça um poder equivalente de «reparação razoável».
121.
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça, da CEDH tal como interpretada pelo Tribunal de Estrasburgo e das tradições jurídicas dos Estados‑Membros deduzo os seguintes princípios. Em primeiro lugar, não existe uma abordagem uniforme. Em segundo lugar, qualquer abordagem é suscetível de ser imperfeita, no sentido de que tem vantagens e desvantagens. Em terceiro lugar, qualquer medida corretiva deve ser eficaz para ser compatível com as exigências do artigo 13.o CEDH e, portanto, com as do artigo 47.o da Carta.
122.
Voltemos, por um momento, aos princípios.
123.
Uma empresa interpõe um recurso de anulação de uma decisão em matéria de concorrência para o Tribunal Geral. São apresentados por escrito os articulados habituais, na sua ordem sequencial, e a fase escrita é encerrada. Inicialmente, os mandatários da empresa não estão preocupados com o passar do tempo: o Tribunal de Justiça está certamente a trabalhar nos autos. Algum tempo depois, interrogam a secretaria do Tribunal Geral sobre o modo como o processo está a progredir. Na ausência de qualquer sinal de gestão ativa do processo, é possível que enviem uma carta formal e cortês ao Tribunal Geral, expressando a sua preocupação pelo tempo já decorrido, identificando prováveis prejuízos (custos adicionais imprevistos da garantia bancária, incerteza que afeta o preço das ações e dificulta o planeamento futuro, etc.) e reservando o direito do seu cliente invocar o atraso injustificado no tratamento do processo e de solicitar uma redução da coima originalmente aplicada ou pedir uma indemnização. Se o Tribunal Geral reagir acelerando o processo, muito bem — o mal foi «cortado pela raiz» e não são necessárias outras medidas corretivas. Porém, se tal não acontecer, o argumento do atraso injustificado pode ser apresentado novamente na audiência no Tribunal Geral.
124.
Como será tratado esse fundamento no Tribunal Geral? Neste ponto, desejo fazer uma distinção clara entre os processos em que o recorrente ainda pode exercer plenamente os seus direitos de defesa e os processos — raros, espero — em que a própria passagem do tempo tornou impossível a obtenção pelo recorrente de um processo equitativo ( 80 ). Nessas circunstâncias, a única solução eficaz para resolver a questão da violação do direito a um processo equitativo num prazo razoável é efetivamente anular a decisão. Nada nos três recursos sugere que o Groupe Gascogne, a GSD ou a Kendrion tivessem sido impedidas de defenderem eficazmente as respetivas causas.
125.
A coima cuja anulação foi pedida no Tribunal Geral foi aplicada em relação a uma violação específica das regras da concorrência. Partindo do princípio de que nenhum dos fundamentos substantivos do recurso de anulação procede, qual a lógica por detrás da redução da coima? Não encontro nenhuma. Na medida em que as empresas possam identificar prejuízos específicos — por elas sofridos em virtude dessa parte do prazo global suscetível de ser considerada «irrazoável» ou «excessiva» — têm legitimidade para apresentarem um pedido (autónomo) de indemnização nos termos do artigo 340.o TFUE. Mas o atraso do Tribunal Geral é, em termos conceptuais, bastante distinto do comportamento anticoncorrencial que a Comissão puniu através da aplicação inicial da coima. Por esse motivo, o fundamento do atraso injustificado por parte do Tribunal Geral pode, sem risco de erro, ser qualificado de inoperante. Mesmo que seja procedente e corroborado pelos factos do processo, esse fundamento não pode produzir qualquer efeito no desfecho do recurso ( 81 ).
126.
Mas se esse fundamento é inoperante no Tribunal Geral, não o será também no Tribunal de Justiça, em sede de recurso?
127.
É por este motivo que discordo da abordagem Baustahlgewebe. A aplicação de uma coima a uma empresa por violação das regras da concorrência não pode ser equiparada à aplicação de uma pena privativa da liberdade a um indivíduo, em que o atraso no processo de julgamento pode ser reparado de forma adequada (se o indivíduo for ainda considerado culpado e merecedor de prisão) mediante a redução da pena a aplicar. Ao invés, se a empresa foi afetada pelo atraso, esse prejuízo pode ser decomposto em perdas financeiras que estão ligadas por um nexo de causalidade à duração excessiva do processo. Pode ser produzida prova e, uma vez demonstrada a existência de prejuízo, pode ser concedida uma indemnização adequada. Na ordem jurídica da UE, é o Tribunal Geral, e não o Tribunal de Justiça, que tem competência para o apuramento circunstanciado dos factos e a ponderação da prova. Isso parece‑me ser mais um elemento a favor da conclusão de que uma ação autónoma de indemnização no Tribunal Geral é preferível à tentativa de obter uma solução eficaz mediante a redução da coima em sede de recurso.
128.
Um Lord Chancellor de Inglaterra do século XVIII colocou um dia a seguinte questão retórica: «Did you ever expect a corporation to have a conscience, when it has no soul to be damned, and no body to be kicked?» [«Como se pode esperar que uma empresa tenha consciência, se não tem uma alma para ser condenada ao inferno nem corpo para sofrer castigo?» (tradução livre)] ( 82 ). Expressão da falta de tais atributos é o facto de uma empresa — ao contrário de um indivíduo — não poder invocar, de forma plausível, sofrimento psicológico por ser alvo de um processo ( 83 ). Se a empresa sofreu perdas em virtude do atraso excessivo, pode esperar‑se razoavelmente que procure quantificar esse prejuízo em termos financeiros e que produza provas que demonstrem os valores que apresenta ( 84 ).
129.
Acrescento que o meu desconforto com a abordagem Baustahlgewebe também passa pelas dúvidas que me suscita a questão da base jurídica precisa para a redução de uma coima nessas circunstâncias. Mais uma vez, pode ser útil voltar aos princípios.
130.
Quando aplica uma coima, a Comissão dispõe de um poder discricionário na fixação do montante. Não existe nenhuma disposição específica no Regulamento n.o 1/2003 que lhe forneça uma base jurídica para reduzir uma coima que, de outro modo, teria aplicado, pelo facto de o processo administrativo ter sido excessivamente longo. Não obstante, foi isso mesmo o que a Comissão fez no processo Dutch Beer ( 85 ). Em sede de recurso, o Tribunal Geral aplicou uma nova redução de 5% da coima, não obstante ter julgado improcedentes os fundamentos substantivos do recurso.
131.
Tenho dúvidas sobre o modo como o artigo 261.o TFUE (invocado pelo Tribunal Geral) poderá fornecer uma base jurídica satisfatória para a redução da coima quando não existem fundamentos substantivos para modificar a apreciação da Comissão a respeito da coima adequada à infração. É certo que o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 e o artigo 261.o TFUE conferem ao Tribunal Geral (e ao Tribunal de Justiça em sede de recurso) «jurisdição ilimitada»; mas essa jurisdição ilimitada está intimamente ligada ao carácter adequado (ou não) da sanção aplicada em relação à infração cometida. O atraso num processo — independentemente de se tratar de um atraso da Comissão durante a fase administrativa ou do atraso do Tribunal Geral durante a fase contenciosa — não tem nada a ver com a conduta da empresa ou a gravidade da infração.
132.
Reconheço que o rigor desta abordagem não coincide com a posição assumida pelo Tribunal Geral na apreciação das alegações de atraso injustificado ( 86 ). Também não foi esta a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Baustahlgewebe. No entanto, parece‑me que o Tribunal de Justiça se encontra atualmente num ponto em que pode e deve decidir sobre qual das duas soluções disponíveis é a melhor. Compreendo que, no contexto de um recurso, é tentador optar pela «economia processual» da redução da coima (numa percentagem não especificada, calculada em função de uma base desconhecida) ( 87 ). Os seus fundamentos intelectuais não me convencem (relação entre coima e comportamento; jurisdição; transparência) e, na pior das hipóteses, esta abordagem pode tornar‑se quase totalmente arbitrária. (A questão seria completamente diferente, acrescente‑se, se o legislador decidisse introduzir regras específicas sobre o nível das coimas em caso de atraso injustificado na fase administrativa ou na fase contenciosa dos processos de concorrência; mas, até à data, essa via ainda não foi — creio eu — explorada.)
Quantificação do prejuízo
133.
O Groupe Gascogne alega que sofreu prejuízos devido à duração excessiva do processo no Tribunal Geral. Contudo, não identificou, para efeitos do pedido de indemnização, os prejuízos que imputa à violação do seu direito a um processo equitativo num prazo razoável ( 88 ). Mais uma vez, pode ser útil voltar aos princípios.
134.
Quando a Comissão aplica uma coima por violação das regras da concorrência e a empresa destinatária da decisão decide impugná‑la no Tribunal Geral, essa empresa tem uma opção. Pode pagar a coima ou obter uma garantia bancária que cubra o valor da coima e a eventual responsabilidade pelos juros que acrescerem a esse montante ( 89 ). Julgo compreender que a prática comum das empresas consiste em escolher a segunda opção, porque normalmente consideram que é do seu interesse financeiro fazê‑lo. Em todo o caso, foi o que o Groupe Gascogne fez ( 90 ).
135.
Um recurso no Tribunal Geral não tem efeito suspensivo. Também não são concedidas medidas provisórias para proteger um recorrente contra o eventual prejuízo puramente financeiro que possa sofrer durante a pendência do processo ( 91 ). Assim, mesmo quando uma empresa impugna com sucesso uma decisão da Comissão que lhe impõe uma coima, e obtém uma decisão que anula completamente essa decisão, ou pelo menos reduz a coima, continua a ter de suportar as despesas de financiamento de uma garantia bancária que tenha prestado e deve igualmente pagar a coima eventualmente devida e os juros que acrescem a este valor. Esses custos do financiamento não são recuperáveis.
136.
Em contrapartida, se a empresa optar por pagar a coima e, posteriormente, impugnar com sucesso a decisão que lhe aplicou a referida coima, terá direito à restituição das quantias pagas e ao pagamento dos respetivos juros. Os juros pagos compensam o facto de a demandante não ter podido dispor desse dinheiro durante a pendência do processo judicial.
137.
Portanto, quando o pedido submetido ao Tribunal Geral é julgado num prazo razoável, aceita‑se que uma empresa que opta por garantir o pagamento da coima por meio de uma garantia bancária seja responsável pelos custos financeiros que decorrem da sua decisão de não pagar logo a coima. Quando o processo no Tribunal Geral tem uma duração excessivamente longa, essa empresa está sujeita a (i) incerteza e (ii) custos adicionais, na medida em que tem de financiar a sua garantia bancária por um período mais longo do que o esperado. Porém, na medida em que tenha sofrido prejuízos materiais relativos ao período que ultrapassa o que seria um «prazo razoável» para o recurso ser julgado, essa questão continua a ser alheia à violação das regras da concorrência cometida por essa empresa e à coima que lhe foi aplicada a título dessa violação. Além disso, tal como explico a seguir, não resulta daí necessariamente que esses custos se traduzam sempre numa perda material, uma vez que a empresa optou por esta forma particular de cumprir a sua obrigação de pagar a coima ( 92 ).
138.
Assim, quando a coima é aplicada a uma empresa por violação das regras da concorrência, o tempo decorrido até o seu processo ser julgado não afeta a própria coima.
139.
Antes de tomar definitivamente posição a favor da abordagem que preconiza uma ação de indemnização separada, existem dois inconvenientes potenciais óbvios que devo abordar. Em primeiro lugar, num contexto em que já se perdeu demasiado tempo, o que dizer do tempo adicional que será necessário para propor uma ação de indemnização separada? Em segundo lugar, será que existem problemas decorrentes da circunstância de a ação de indemnização ter de ser proposta perante o próprio tribunal que o demandante acusa de lhe ter causado prejuízo em razão do facto de não se ter pronunciado num prazo razoável sobre o seu recurso substantivo contra a decisão da Comissão?
140.
Quanto à primeira objeção, é óbvio que o Tribunal Geral teria de assegurar que a ação de indemnização separada fosse apreciada de forma expedita. Desde que o faça, penso que a primeira objeção potencial poderia ser afastada.
141.
A segunda objeção potencial é mais séria. As ações de indemnização contra uma instituição da UE pertencem exclusivamente à competência do Tribunal Geral. O Tribunal Geral deveria examinar necessariamente as questões de facto suscitadas numa ação dessa natureza, como saber se houve prejuízos materiais e/ou não materiais e se tais prejuízos foram causados pela violação do artigo 47.o da Carta. (Se o Tribunal de Justiça ainda não tivesse declarado, em sede de recurso, que tinha havido um atraso injustificado no Tribunal Geral, uma das questões de facto a determinar seria precisamente essa).
142.
Embora esse processo estivesse, naturalmente, sujeito à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso, o facto de o Tribunal Geral ser simultaneamente a parte acusada de violação de direitos fundamentais e o órgão jurisdicional chamado a decidir da ação de indemnização significa que não pode ser considerado «um tribunal independente e imparcial», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, CEDH ( 93 )?
143.
O Tribunal de Estrasburgo já declarou que os conceitos de independência e de imparcialidade estão estreitamente ligados. Os seguintes elementos são relevantes em qualquer apreciação dessa independência: o modo de nomeação dos membros do tribunal em causa, os seus mandatos, a existência ou não de garantias contra pressões externas e a questão de saber se o órgão em causa apresenta uma aparência de independência. Quanto à imparcialidade, o Tribunal de Estrasburgo declarou, primeiro, que o tribunal deve estar subjetivamente livre de ideias preconcebidas ou de juízos pessoais antecipados; e, segundo, que deve ser objetivamente imparcial: isto é, deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas ( 94 ).
144.
Resulta do artigo 252.o TFUE e dos artigos 2.° e 3.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que os membros do Tribunal Geral estão sujeitos a obrigações destinadas a garantir a sua independência e a sua imparcialidade. Além disso, é pouco provável que a sua independência fosse questionada na apreciação de ações de indemnização, uma vez que não estão sujeitos à fiscalização de qualquer instituição ou organismo que pudesse ter um interesse no desfecho desse processo.
145.
Parece‑me que a verdadeira questão que se coloca é a de saber se o Tribunal Geral pode ser considerado imparcial quando decide sobre uma ação de indemnização fundada numa acusação dirigida contra ele, segundo a qual o próprio Tribunal Geral foi responsável pela violação dos direitos fundamentais do demandante.
146.
Na minha opinião, há fatores que fazem inclinar a balança a favor do entendimento de que o Tribunal Geral pode razoavelmente ser considerado suficientemente imparcial.
147.
Em primeiro lugar, qualquer indemnização que pudesse ser devida não seria paga pelo próprio Tribunal Geral. Seria paga pelo orçamento da UE, de modo que o Tribunal Geral não teria um interesse direto nas consequências financeiras do processo ( 95 ). Em segundo lugar, para satisfazer a condição subjetiva de estar livre de juízos pessoais antecipados ( 96 ), o Tribunal Geral teria de assegurar que essa ação de indemnização seria examinada por uma secção diferente daquela que examinou a questão substantiva. Em terceiro lugar, na medida em que o argumento de que houve uma violação do artigo 47.o da Carta é suscetível de ser invocado em sede de recurso, e não no Tribunal Geral, seria o Tribunal de Justiça a decidir se tinha havido um atraso excessivo. O papel do Tribunal Geral ficaria confinado à apreciação da prova do prejuízo e à determinação do respetivo montante. Em quarto lugar, embora a situação que dá origem ao processo por violação do artigo 47.o da Carta seja da competência do Tribunal Geral, é à Comissão que incumbe promover o interesse geral da União Europeia em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, TEU, e defender o processo nesse órgão jurisdicional ( 97 ). Em quinto lugar, qualquer decisão do Tribunal Geral está, naturalmente, sujeita à fiscalização das questões de direito pelo Tribunal de Justiça.
148.
Concluo, portanto que, na medida em que a recorrente considera que sofreu um prejuízo resultante da inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo razoável no tratamento do seu processo, uma ação de indemnização no Tribunal Geral constitui uma solução mais adequada e eficaz para os efeitos do artigo 47.o da Carta, interpretado à luz dos artigos 6.°, n.o 1, e 13.° CEDH, do que uma redução no nível de coima ( 98 ). Na medida em que seja adequado reconhecer expressamente qualquer violação do Tribunal Geral independentemente de qualquer potencial ação de indemnização, considero que uma declaração para esse efeito do Tribunal de Justiça constitui uma reparação equitativa.
149.
É necessário abordar um último ponto: qual será o «facto que deu origem» à responsabilidade extracontratual da União para os efeitos do artigo 46.o do Estatuto? A meu ver, esse facto deve ser a declaração, pelo Tribunal de Justiça, de que houve atraso injustificado por parte do Tribunal Geral ( 99 ). Resulta daí que o prazo de cinco anos dentro do qual uma ação de indemnização deve ser proposta, começa a correr a partir da data do acórdão do Tribunal de Justiça em sede de recurso.
150.
Por conseguinte, sugiro que o Tribunal de Justiça declare que houve um atraso excessivo no tratamento do recurso interposto pelo Groupe Gascogne no Tribunal Geral; e que o Tribunal de Justiça esclareça o Groupe Gascogne que poderá propor uma ação de indemnização distinta se assim o desejar.
Despesas
151.
Se o Tribunal de Justiça concordar com a minha apreciação do recurso, em conformidade com os artigos 137.°, 138.°, 140.° e 184.° do Regulamento de Processo, lidos em conjugação, considero que o Groupe Gascogne, como parte vencida em todos os fundamentos de recurso, deve ser condenado nas despesas do processo.
Conclusão
152.
Proponho portanto que o Tribunal de Justiça:
negue provimento ao recurso;
declare que o Tribunal Geral não se pronunciou num prazo razoável no processo Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06); e
condene o Groupe Gascogne a suportar as despesas do processo.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdãos de 16 de novembro de 2011 nos processos Kendrion/Comissão (T‑54/06), Groupe Gascogne/Comissão (T‑72/06) e Sachsa Verpackung GmbH/Comissão (T‑79/06). Foi publicado um resumo em inglês dos três acórdãos recorridos. Os textos integrais dos três acórdãos estão disponíveis em francês no sítio Internet do Tribunal de Justiça. A versão integral do acórdão Kendrion também está disponível em neerlandês.
( 3 ) Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE (Processo COMP/38354 ‑ Sacos industriais, a seguir «decisão»). Foi publicado um resumo no JO 2007 L 282, p. 41.
( 4 ) Processos Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P), Kendrion/Comissão (C‑50/12 P) e Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, o presente processo). Para ter uma ideia global, relativamente aos recurso de anulação da decisão interpostos no Tribunal Geral e subsequentes recursos para o Tribunal de Justiça, v. n.o 102, infra.
( 5 ) JO C 83, p. 2.
( 6 ) Já referido na nota 4.
( 7 ) As três conclusões são apresentadas nos três recursos em 30 de maio de 2013.
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.°[CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) O Regulamento n.o 17 foi revogado nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003. Na parte 6 da decisão, a Comissão indicou os dois regulamentos como base jurídica das coimas aplicadas. As disposições pertinentes do Regulamento n.o 17, que são o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 17.o, estão reproduzidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, e no artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003. Nas presentes conclusões, referir‑me‑ei às disposições do Regulamento n.o 1/2003, que devem ser lidas como abrangendo também os artigos 15.°, n.o 2, e 17.° do Regulamento n.o 17, uma vez que não sofreram alterações substanciais na parte relevante para as questões suscitadas no presente recurso.
( 9 ) _ Acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Lafarge/Comissão (C-413/08 P, Colet., p. I-5361, n.o 102). As Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO C 9, p. 3) também menciona o volume de negócios mundial quando se refere ao teto de 10% no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Passarei a utilizar nas presentes conclusões a expressão «volume de negócios mundial» para me referir ao volume de negócios de todo o grupo de empresas.
( 10 ) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119).
( 11 ) V. primeiro considerando da Diretiva Contas Consolidadas.
( 12 ) V. terceiro considerando da Diretiva Contas Consolidadas.
( 13 ) Acórdão Groupe Gascogne (T‑72/06, já referido na nota 2, a seguir «acórdão recorrido»).
( 14 ) É jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à respetiva sociedade‑mãe, designadamente quando essa filial não determine de forma autónoma a sua própria política comercial. Nessas circunstâncias, uma sociedade‑mãe e a sua filial formam uma empresa única para efeitos da aplicação do artigo 101.o TFUE. A Comissão pode dirigir uma decisão que aplica coimas à sociedade mãe, sem que seja necessário fazer prova do seu envolvimento pessoal na infração. No caso de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital, presume‑se que esta pode exercer uma influência dominante sobre a sua filial e existe uma presunção ilidível de que exerce efetivamente essa influência (a seguir «presunção da influência dominante»). V. acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão [C‑628/10 P e C‑14/11 P (a seguir «Alliance One»), n.os 42 a 46 e jurisprudência referida].
( 15 ) Já referido na nota 14.
( 16 ) Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C-521/09 P, Colet., p. I-8947, a seguir «acórdão Elf Aquitaine», n.os 59 a 62).
( 17 ) Tradução livre.
( 18 ) Acórdão Alliance One, já referido na nota 14, n.o 111 e jurisprudência referida.
( 19 ) V. n.o 29, supra.
( 20 ) V. n.os 30 a 32, supra.
( 21 ) V., por exemplo, acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão [processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Colet., p. I-6351 (a seguir «Kadi»), n.o 335].
( 22 ) Acórdão de 3 de maio de 2012, P Legris Industries/Comissão (C‑289/11, n.o 36).
( 23 ) Acórdão Alliance One, já referido na nota 14, n.o 113.
( 24 ) Acórdão Elf Aquitaine, já referido na nota 16, n.os 59 a 62.
( 25 ) Tradução livre.
( 26 ) Acórdão Alliance One, já referido na nota 14, n.o 64.
( 27 ) Tradução livre.
( 28 ) Acórdão Alliance One, já referido na nota 14, n.o 42.
( 29 ) Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (processos apensos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colet., p. I-5425, n.os 280 e 281).
( 30 ) Substituído pelo artigo 23.o, n.o 2, de Regulamento n.o 1/2003.
( 31 ) Os princípios pertinentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça já foram expostos no n.o 40, supra.
( 32 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão (T-112/05, Colet., p. II-5049).
( 33 ) Tradução livre.
( 34 ) Tradução livre.
( 35 ) V. n.o 56, supra.
( 36 ) Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colet., p. I-8417, a seguir «Baustahlgewebe»); de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt Duales System Deutschland /Comissão (C-385/07 P, Colet., p. I-6155, a seguir «Der Grüne Punkt»); e de 25 de outubro de 2011, Solvay /Comissão (C-110/10 P, Colet., p. I-10439, a seguir «Solvay»). O último processo dizia respeito à inobservância, pela Comissão, de um prazo razoável no tratamento do procedimento administrativo, e à inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo razoável no tratamento do processo perante ele.
( 37 ) V. também minhas conclusões nos processos, já referidos, Gascogne Sack Deutschland, n.os 125 a 141, e Kendrion, n.os 108 a 134.
( 38 ) Acórdão Kadi, já referido na nota 21, n.o 335.
( 39 ) O artigo 47.o da Carta engloba os dois direitos. Mais especificamente, o artigo 47.o, n.o 1, garante o direito à ação; o artigo 47.o, n.o 2, garante o direito a ser julgado de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável.
( 40 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Arango Jaramillo e o./BEI [C‑334/12 RX (a seguir «acórdão Jaramillo»), n.o 28].
( 41 ) Sürmeli/Alemanha [GC], n.o 75529/01, §137, CEDH 2006‑VII.
( 42 ) Artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
( 43 ) Acórdãos, já referidos na nota 36, Baustahlgewebe, n.o 19, e Der Grüne Punkt, n.o 176.
( 44 ) Acórdão Pélissier e Sassi c. França [GC] de 25 de março de 1999, petição n.o 25444/94, n.o 67, TEDH 1999‑II.
( 45 ) Acórdão Baustahlgewebe, já referido na nota 36, n.os 28 e 29.
( 46 ) Acórdão Baustahlgewebe, já referido na nota 36, n.o 43. V. também artigos 36.° e 37.° do Regulamento de Processo, sobre a determinação da língua do processo.
( 47 ) Já referido na nota 36.
( 48 ) Para um resumo útil, v. Relatório anual do Tribunal de Justiça, atividade e estatísticas judiciárias do Tribunal Geral, disponível em http://jcms/jcmsJ02/7000/.
( 49 ) Baseio‑me aqui no que parece ser, em geral, o padrão normal da fase escrita em processos de concorrência no Tribunal Geral. É claro que seria possível reformular o sistema de modo a que os processos de concorrência fossem apreciados de forma muito diferente ao longo do processo judicial. Sublinho, no entanto, que o que está em causa no presente recurso [tal como nos processos Kendrion e GSD e no processo C‑578/11 P, Deltafina (pendente e atualmente suspenso)] diz respeito à questão de saber se houve um atraso excessivo na apreciação de determinado processo, e não à questão de saber se uma reformulação radical do sistema existente seria uma boa ideia.
( 50 ) Isto sem prejuízo da observação feita na nota anterior: mesmo num sistema com uma conceção diferente, a realidade dos cartéis entre Estados‑Membros e a natureza multilinguística da União Europeia impedem, a meu ver, que os processos de concorrência da UE sejam apreciados com a mesma celeridade que um processo de concorrência nacional.
( 51 ) Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME e o./Comissão (C-272/09 P, Colet., p. I-12789, n.os 102 a 106 e jurisprudência referida); v. também n.os 68 e 69 das minhas conclusões apresentadas em 10 de fevereiro de 2011 nesse processo e jurisprudência referida.
( 52 ) V. n.o 72, supra.
( 53 ) V. parte II de ‑04/projet_en.pdf.
( 54 ) Carta do presidente M. Jaeger à presidência irlandesa, de 12 de março de 2013, publicada em . O presidente M. Jaeger tinha anteriormente escrito (em 23 de maio de 2012) ao Conselho para identificar os juízes cujos mandatos expiravam em 31 de agosto de 2013 e para pedir aos Governos em questão que apresentassem propostas antes de 15 de novembro de 2012: . V. também o House of Lords European Union Committee, 16.a ata de sessão 2012‑13, intitulada «Volume de trabalho do Tribunal de Justiça da União Europeia: relatório de acompanhamento», em particular n.os 59 e 67, . V. ainda carta, de 26 de março de 2013, do CCBE ao presidente do Tribunal de Justiça, relativa à nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça da UE, .
( 55 ) No momento da redação das presentes conclusões, parece provável que (desde que todos os processos de nomeação sejam concluídos a tempo) quando os mandatos do Tribunal Geral forem parcialmente renovados em setembro de 2013, haverá até nove novos juízes. Uma vez que juízes suplementares integrarão o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça com a adesão da Croácia à UE, em 1 de julho de 2013, isto significa que um pouco mais de um terço dos membros do Tribunal Geral serão novos nas suas funções.
( 56 ) Essa é, efetivamente, a abordagem adotada pelo Tribunal de Estrasburgo; v. por exemplo, Findlay v. Reino Unido, 25 de fevereiro de 1997, n.os 73 e 74, Reports of Judgments and Decisions 1997‑I.
( 57 ) Acórdão Jaramillo, já referido na nota 40, n.os 43 e 44.
( 58 ) O pedido de anulação foi apresentado em 23 de fevereiro de 2006 e o acórdão foi proferido em 16 de novembro de 2011.
( 59 ) V. n.o 75, supra.
( 60 ) Esse é um aspeto comum a todos os três recursos; v. também processos Gasgcogne Sack Deutschland e Kendrion.
( 61 ) A GSD e a Kendrion também referem que os seus processos avançaram mais rapidamente depois de terem sido reatribuídos a um novo juiz‑relator.
( 62 ) V. n.o 17, supra.
( 63 ) Houve seis línguas de processo diferentes nos quinze processos.
( 64 ) Despacho de 6 de julho de 2006 no processo T‑43/06 Cofira Sac/Comissão: o texto integral do despacho do Tribunal Geral está disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça, em francês e italiano.
( 65 ) (i) Acórdão de 13 de setembro de 2010 no processo Trioplast Wittenheim/Comissão (T-26/06, Colet., p. II-188). O texto integral está disponível em francês e em sueco no sítio Internet do Tribunal de Justiça. (ii) Acórdão de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão (T-40/06, Colet., p. II-4893).
( 66 ) Processos Plásticos Españoles SA (ASPLA)/Comissão (C‑35/12 P) e Armando Álvarez SA/Comissão (C‑36/12 P). Ambos os processos foram suspensos até prolação de decisão nos processos Groupe Gascogne, Gascogne Sack Deutschland e Kendrion.
( 67 ) A coima aplicada à GSD é de 13,2 milhões de euros. O Groupe Gascogne é conjunta e solidariamente responsável pela coima de 9,9 milhões de euros aplicada à sua filial detida a 100%.
( 68 ) V. n.os 81 a 84, supra.
( 69 ) V. n.o 133 e segs., infra.
( 70 ) Kudła/Polónia [GC], petição n.o 30210/96, § 156, TEDH 2000‑XI.
( 71 ) Kudła/ Polónia, já referido na nota 70, § 157.
( 72 ) As partes recorrentes nos processos Gascogne Sack Deutschland e Kendrion adotam uma abordagem semelhante.
( 73 ) V. n.os 130 e 131, infra.
( 74 ) Áustria, Bélgica, Alemanha, Finlândia, Países Baixos, Espanha e Reino Unido.
( 75 ) França, Itália, Polónia e Roménia.
( 76 ) Alemanha, Finlândia, Itália e Polónia.
( 77 ) Alemanha e Grécia.
( 78 ) As regras seguintes foram desenvolvidas pela jurisprudência dos tribunais holandeses em processos de concorrência. A duração do processo é considerada excessiva quando a duração combinada da fase administrativa e da fase judicial for superior a cinco anos e seis meses. Quando o período que excede este prazo for inferior a seis meses, a coima pode ser reduzida até 5%. A redução poderá ascender a 10% (sujeita a um limite de 10 000 euros) quando a duração excessiva do processo se situar entre seis e doze meses. Em relação a períodos superiores a doze meses, é deixado ao critério do tribunal a determinação do montante da redução da coima.
( 79 ) Acórdão Hauschildt/Denmark, de 24 de maio de 1989, n.o 58, série A, n.o 154.
( 80 ) Talvez esta situação seja mais provável no caso de um indivíduo do que no caso de uma empresa; mas não se pode excluir a possibilidade de uma testemunha fundamental para a empresa falecer ou deixar de estar localizável durante a tramitação excessivamente longa do processo.
( 81 ) Acórdão de 21 de setembro de 2000, EFMA/Council (C-46/98 P, Colet., p. I-7079, n.o 38) e, mais recentemente, acórdão de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C-520/09 P, Colet., p. I-8901, n.o 31).
( 82 ) Edward, primeiro Barão de Thurlow, Lord Chancellor de Inglaterra 1778‑1783 e 1783‑1792, citado em Poynder, J., Literary Extracts (1844), vol. 1, p. 268.
( 83 ) O Tribunal de Estrasburgo já deferiu algumas vezes pedidos de indemnização por danos não materiais em casos em que considerou que o requerente sofreu angústia e frustração imputável ao atraso na prolação da decisão: v., por exemplo, acórdão Barry/Irlanda, de 15 de dezembro de 2005, petição n.o 18273/04, § 61 e jurisprudência referida. Porém, quando não há prova de lesão imputável ao atraso, esse tribunal não concede a indemnização: v., por exemplo, Hauschildt/Dinamarca, já referido na nota 79, § 58.
( 84 ) Na medida em que a empresa possa ter beneficiado desse atraso, deve imputar esse benefício no valor em que quantifica o seu prejuízo global.
( 85 ) Acórdão de 16 de junho de 2011, Bavaria NV/Comissão (T-235/07, Colet., p. II-3229, a seguir «acórdão Dutch Beer»).
( 86 ) V., além do acórdão Dutch Beer (já referido na nota 85), acórdãos de 30 de setembro de 2009, CD‑Contact Data/Comissão (T-18/03, Colet., p. II-1021), e de 5 de junho de 2012, Imperial Chemical Industries/Comissão (T‑214/06).
( 87 ) Sei que nas conclusões que apresentou em 14 de abril de 2011, no processo Solvay (já referido na nota 36), a advogada‑geral J. Kokott sugeriu, no n.o 198, que poderia ser adequado reduzir a coima aplicada nesse processo em 50%. Salvo erro da minha parte, a advogada‑geral não apresentou razões precisas pelas quais essa seria a percentagem adequada — é possível que tenha adotado a abordagem de que «consideradas todas as circunstâncias do processo, o valor correto é X». Pelos motivos que já referi, essa abordagem não me agrada.
( 88 ) A posição é a mesma em relação à GSD e à Kendrion.
( 89 ) V. ofício da Comissão ao Groupe Gascogne de 13 de dezembro de 2005 (anexo 3 da petição de anulação da decisão, depositada pelo Groupe Gascogne no Tribunal Geral).
( 90 ) Tal como a GSD e a Kendrion.
( 91 ) V. por exemplo, despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de março de 2011 no processo 1. garantovaná./Comissão.
( 92 ) V. n.os 134 a 138.
( 93 ) Na época do processo Baustahlgewebe, o advogado‑geral P. Léger propôs que o Tribunal de Justiça examinasse esses processos. Porém, isso já não é possível tendo em conta as modificações introduzidas nas regras relativas à competência do Tribunal de Justiça, na sequência do Tratado de Nice. V. n.o 321 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Y. Bot em 31 de março de 2009, no processo Der Grüne Punkt, já referido na nota 36.
( 94 ) Acórdão Findlay, já referido na nota 56, § 73.
( 95 ) As coimas são afetadas aos recursos próprios União Europeia.
( 96 ) V. n.os 143 e 144, supra.
( 97 ) V. também artigo 335.o TFUE.
( 98 ) Este fundamento do Groupe Gascogne que pede a redução da coima parece‑me basear‑se claramente na jurisprudência Baustahlgewebe: não foi apresentado um pedido separado de indemnização de danos materiais e/ou de danos não materiais, e o Tribunal de Justiça também não teria competência para examinar esse pedido.
( 99 ) Se o «facto que deu origem» fosse o momento em que um prazo razoável no tratamento dos processos se torna injustificado, a) haveria uma insegurança jurídica considerável quanto ao momento em que começa a correr o prazo de cinco anos; e (b) um atraso verdadeiramente excessivo no processo no Tribunal Geral poderia levar à prescrição da ação antes mesmo de o Tribunal Geral proferir o seu acórdão. Isso não pode estar correto.
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