CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 18 de julho de 2013 ( 1 )
Processo C‑60/12
Marián Baláž
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrchní soud v Praze (República Checa)]
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias — ‘Possibilidade de [a pessoa em causa] ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’»
1.
A Decisão‑Quadro 2005/214/JAI ( 2 ) (a seguir «decisão‑quadro») estende a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. Obriga um Estado‑Membro a executar a decisão de outro Estado‑Membro de aplicar uma sanção pecuniária se essa decisão foi tomada, designadamente, por uma autoridade diferente de um tribunal, desde que a pessoa em causa tenha tido «a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal». Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre o modo como essa expressão deve ser interpretada. A resposta a esta questão exige que o Tribunal de Justiça encontre o equilíbrio adequado entre o reconhecimento mútuo e a execução dessas sanções e a proteção efetiva dos direitos fundamentais.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑quadro
2.
O primeiro, segundo, quarto e quinto considerandos da decisão‑quadro referem:
«(1)
O Conselho Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.
(2)
O princípio do reconhecimento mútuo deverá aplicar‑se às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, a fim de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado‑Membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas.
[…]
(4)
A presente decisão‑quadro deverá também abranger as sanções pecuniárias aplicadas por motivo de infrações ao código da estrada.
(5)
A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado e refletidos na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI.[…]»
3.
As decisões que devem ser reconhecidas ao abrigo da decisão‑quadro estão definidas no artigo 1.o, alínea a), i) a iv). O artigo 1.o, alínea a), iii), dispõe:
«[Entende‑se por] ‘decisão’, uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:
[...]
iii)
uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a atos que sejam puníveis segundo a legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal.»
4.
O artigo 1.o, alínea b), prevê:
«[Entende‑se por] ‘sanção pecuniária’ a obrigação de pagar:
i)
uma quantia em dinheiro após condenação por infração, imposta por uma decisão.»
5.
O «Estado de emissão» está definido no artigo 1.o, alínea c), como «o Estado‑Membro no qual tenha sido proferida uma decisão na aceção da presente decisão‑quadro».
6.
O «Estado de execução» está definido no artigo 1.o, alínea d), como «o Estado‑Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução».
7.
O artigo 3.o tem a epígrafe «Direitos fundamentais» e estabelece:
«A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado.»
8.
O artigo 4.o prevê a possibilidade de transmissão de uma decisão, acompanhada de uma certidão no devido formulário ( 3 ), a um «Estado‑Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tenha a sua sede».
9.
O artigo 5.o, intitulado «Infrações», enumera as infrações cujas decisões devem ser reconhecidas e executadas ao abrigo da decisão‑quadro. O artigo 5.o, n.o 1, dispõe:
«As infrações a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões:
[...]
—
conduta que infrinja o código da estrada
[...]»
10.
O artigo 6.o, com a epígrafe «Reconhecimento e execução de decisões», prevê:
«As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o»
11.
O artigo 7.o enuncia motivos para o não reconhecimento e a não execução. O artigo 7.o, n.o 3, dispõe, a respeito de alguns desses motivos, que:
«[...] antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.»
12.
O artigo 20.o, n.o 3, prevê:
«Os Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 7.o»
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)
13.
O artigo 47.o da Carta estabelece o direito à ação.
14.
O artigo 48.o da Carta prevê a presunção de inocência e os direitos de defesa. Estes direitos têm um sentido e um âmbito iguais aos dos direitos garantidos pelo artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») ( 4 ).
15.
O artigo 49.o, n.o 3, determina que «[a]s penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração».
16.
O artigo 52.o, n.o 3, prevê que, na medida em que a Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, «o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos [pela CEDH]».
CEDH
17.
O artigo 6.o CEDH estabelece o direito a um processo equitativo por um tribunal independente e imparcial. Em relação a «qualquer pessoa acusada de uma infração», o artigo 6.o, n.o 2, estabelece o direito de ser «[presumido] inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada», enquanto que o artigo 6.o, n.o 3, elenca os direitos mínimos que devem ser garantidos, nomeadamente o direito de:
«a)
Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b)
Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c)
Defender‑se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d)
Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e)
Fazer‑se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»
Direito checo
18.
O direito checo prevê o reconhecimento e a execução de sanções pecuniárias impostas pelos tribunais de outro Estado‑Membro em conformidade com o Código de Processo Penal. Na versão em vigor à data dos factos, o § 460o do código dispunha:
«(1)
As disposições da presente parte são aplicáveis ao processo de reconhecimento e execução de uma sentença [transitada em julgado] de condenação por crime ou outro delito ou de uma decisão emitida com base naquela, se emitida de acordo com a legislação da União Europeia:
a)
que imponha uma pena ou sanção pecuniária,
[...]
se for emitida, em sede de processo penal, por um tribunal da República Checa [...], ou por um tribunal de outro Estado‑Membro da União Europeia, em sede de processo penal, ou por uma autoridade administrativa desse Estado, desde que das decisões da autoridade administrativa sobre delitos penais ou outros delitos caiba recurso para um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal [...]»
19.
O § 460r previa:
«(1) Após a apresentação de observações escritas pelo Ministério Público, o Krajský soud decide, por acórdão proferido em audiência pública, se a decisão de outro Estado‑Membro da União Europeia relativa a uma sanção pecuniária ou a uma coima, que lhe foi submetida pelas autoridades competentes desse Estado, é reconhecida e executada ou se o reconhecimento e a execução da decisão são recusados. A sentença é notificada à pessoa em questão e ao Ministério Público.»
Direito austríaco
20.
A ordem jurídica austríaca distingue entre infrações que constituem violações do «direito das contraordenações» e as que violam o «direito penal». Nos dois casos, as pessoas acusadas de infrações têm acesso a um tribunal. As contraordenações, que incluem muitas infrações rodoviárias, são apreciadas, em primeira instância, pela Bezirkshauptmannschaft (autoridade administrativa distrital). Depois de esgotados os eventuais recursos perante essa autoridade administrativa, é possível interpor recurso judicial da decisão da Bezirkshauptmannschaft para o Unabhängiger Verwaltungssenat [tribunal administrativo independente].
21.
O processo relativo às contraordenações é regulado pela Verwaltungsstrafgesetz (Lei das contraordenações de 1991). Em contrapartida, as infrações graves só são apreciadas através do sistema judicial. A essas infrações aplica‑se o Strafprozessordnung 1975 (código de processo penal de 1975).
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
22.
Marián Baláž, residente na República Checa, foi intercetado pela polícia pelas 00 h 40 m do dia 22 de outubro de 2009, perto de Kufstein, Áustria, quando conduzia um veículo articulado de mercadorias registado na República Checa. Depois de a polícia austríaca ter pesado o veículo numa báscula, M. Baláž foi autorizado a prosseguir a viagem.
23.
Em 25 de março de 2010, a Bezirkshauptmannschaft Kufstein (autoridade administrativa do distrito de Kufstein), Áustria, emitiu uma decisão (a seguir «decisão»), na qual considerou que, em 22 de outubro de 2009, M. Baláž tinha cometido uma infração rodoviária, a saber, a condução de um veículo com peso superior a 3,5 toneladas numa estrada onde um sinal indicava que isto era proibido. Essa decisão condenou M. Baláž no pagamento de uma coima de 220 EUR ou, em caso de não pagamento, em 60 horas de prisão.
24.
Em 2 de julho de 2010, o Okresní soud (tribunal de distrito), Teplice, República Checa, notificou M. Baláž da decisão. Resulta dos autos nacionais que M. Baláž terá (provavelmente) recebido uma cópia da decisão (que referia que tinha um prazo de duas semanas para interpor recurso) traduzida para checo, juntamente com um documento que descrevia os seus direitos ao abrigo do direito checo. Não se sabe se lhe foi dito algo mais (e, em caso afirmativo, exatamente o que lhe foi dito) sobre os seus direitos ao abrigo do direito austríaco de contestar a decisão ou de apresentar provas em sua defesa; ou que tinha duas semanas a contar desde 2 de julho de 2010 (e não de 25 de março de 2010, data da decisão da Bezirkshauptmannschaft) para contestar a decisão ( 5 ).
25.
Por ofício de 19 de janeiro de 2011, dirigido ao Krajský soud v Ústí nad Labem (tribunal regional de Usti nad Labem, a seguir «Krajský soud»), República Checa, a Bezirkshauptmannschaft pediu o reconhecimento e a execução da decisão na República Checa. O ofício remetia em anexo uma certidão no devido formulário, que declarava que a decisão tinha sido proferida por uma autoridade não judicial, a respeito de atos que eram puníveis segundo a legislação nacional por constituírem infrações a normas jurídicas, neste caso o código da estrada. A certidão referia que M. Baláž tinha sido informado sobre o seu direito de contestar a decisão num tribunal competente nomeadamente em matéria penal, e os prazos aplicáveis. A certidão referia ainda que M. Baláž não tinha contestado a decisão e que, na sequência de um processo escrito, a mesma se tinha tornado definitiva em 17 de julho de 2010.
26.
Na audiência realizada em 17 de maio de 2011, no Krajský soud, o advogado de M. Baláž alegou que, sendo o órgão competente para apreciar o recurso interposto da decisão, nos termos do direito austríaco, o Unabhängiger Verwaltungssenat, este não era «um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», pelo que a decisão não podia ser executada.
27.
O Krajský soud rejeitou esse argumento e decidiu que a decisão devia ser reconhecida e executada na República Checa. M. Baláž recorreu para o Vrchní soud v Praze (Tribunal Supremo de Praga). Esse órgão jurisdicional considera que é necessário decidir se a decisão está abrangida pelo artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro e, portanto satisfaz as condições de reconhecimento e de execução. Tinha dúvidas, contudo, relativamente à interpretação das expressões «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» e «a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente». Por conseguinte, suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais:
«1.
Deve a expressão ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ contida no artigo 1.o, alínea a), iii), [da decisão‑quadro] ser interpretada como um conceito autónomo do direito da União Europeia?
2a.
Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, quais as características definidoras gerais que deve ter o tribunal de um Estado que, a pedido do interessado, tem competência para julgar um processo que lhe diz respeito, relativo a uma decisão emitida por uma autoridade que não seja um tribunal judicial (uma autoridade administrativa), para poder ser qualificado de ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro?
2b.
Pode um tribunal administrativo independente austríaco (Unabhängiger Verwaltungssenat) ser considerado um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro?
2c.
Caso a resposta à primeira questão seja negativa, deve a expressão ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro ser interpretada pela autoridade competente do Estado de execução à luz do direito do Estado cuja autoridade emitiu uma decisão na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro, ou à luz do direito do Estado que decide sobre o reconhecimento e a execução dessa decisão?
3.
A ‘possibilidade de ser julgad[o]’ por um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ ao abrigo do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro mantém‑se mesmo que [a pessoa em causa] não possa ser julgad[a] diretamente por um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, mas deva primeiro contestar uma decisão de uma autoridade não judicial (uma autoridade administrativa), contestação essa cuja apresentação torna ineficaz a decisão dessa autoridade e leva ao início de um [processo comum] perante a mesma autoridade, e só de uma decisão proferida nesse [processo comum] cabe recurso para um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’?
No que respeita à manutenção da ‘possibilidade de [a pessoa em causa] ser julgad[a]’, é necessário decidir as questões de saber se um recurso interposto num ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’ tem a natureza de um recurso ordinário (ou seja, de um recurso de uma decisão não [transitada em julgado]) ou de um recurso extraordinário (ou seja, de um recurso de uma decisão [transitada em julgado]) e se um ‘tribunal competente, nomeadamente em matéria penal’, com base nesse recurso, tem autoridade para rever o caso na sua totalidade, tanto quanto aos factos como quanto ao direito?»
28.
Foram apresentadas observações escritas pelos Governos austríaco, checo, italiano, neerlandês e sueco e pela Comissão Europeia. Na audiência de 12 de março de 2013, os Governos austríaco e checo e a Comissão apresentaram observações orais e responderam às questões do Tribunal de Justiça. M. Baláž não apresentou observações escritas e não esteve representado na audiência.
Análise
Observações preliminares
29.
A Decisão‑Quadro 2002/214/JAI faz parte de um conjunto de medidas que foram introduzidas ao longo dos últimos anos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo a situações que envolvem o direito penal. O seu objetivo consiste em facilitar a aplicação das sanções pecuniárias num Estado‑Membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas. A proteção do indivíduo em questão – a contrapartida do reconhecimento mútuo da sanção pecuniária – é alcançada por meio da garantia de que (artigo 1.o) só as decisões i) tomadas por «um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infração penal, nos termos da legislação do Estado de emissão» [artigo 1.o, alínea a), i)], ou ii) tomadas pelo «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» [artigo 1.o, alínea a), iv)], ou iii) em relação às quais houve a «possibilidade de ser julgad[o] por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» [artigo 1.o, alínea a), ii) e iii)] podem beneficiar do reconhecimento mútuo e, por conseguinte, da execução ao abrigo da decisão‑quadro.
30.
Por razões práticas, vou designar a seguir uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária após condenação por uma infração prevista no artigo 5.o, por uma «decisão de aplicação de uma sanção pecuniária». Adoto as definições da decisão‑quadro de «Estado de emissão» como o Estado‑Membro onde a sanção pecuniária foi emitida e de «Estado‑Membro de execução» como o Estado‑Membro onde é solicitada a execução dessa sanção.
31.
A decisão‑quadro baseia‑se no princípio do reconhecimento mútuo (primeiro considerando), ao mesmo tempo que respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o TEU e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (quinto considerando). Além disso, o artigo 3.o prevê expressamente: «A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado». Assim, o legislador pretendeu claramente facilitar a execução transfronteiriça das sanções pecuniárias, ao mesmo tempo que manteve garantias adequadas para as pessoas a quem essas sanções sejam aplicadas.
32.
Por trás desta declaração aparentemente anódina, existem várias questões bastante menos anódinas que é necessário resolver. Em primeiro lugar, existe uma lógica especial subjacente à lista das decisões de aplicação de sanções pecuniárias abrangidas pela decisão‑quadro? Em segundo lugar, em que consistia precisamente a proteção que o legislador tencionava conceder ao indivíduo? Em terceiro lugar, e tendo em conta o facto bastante óbvio de que a sanção económica efetiva que resulta da imposição de uma sanção pecuniária depende das circunstâncias da pessoa a quem é aplicada, onde está, no sistema, a proporcionalidade da sanção que se pretende avaliar?
33.
A lista de infrações prevista no artigo 5.o, em relação às quais as decisões de aplicação de sanções pecuniárias podem ser executadas, é uma coleção heterogénea que parece ter sido sobretudo inspirada nas infrações previstas no artigo 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu ( 6 ). Contudo, a essa lista foram adicionadas várias infrações: contrabando, violações dos direitos de propriedade intelectual, ameaças e atos de violência contra pessoas, vandalismo criminoso, roubo e – com especial relevância para efeitos do presente processo – «conduta que infrinja o código da estrada».
34.
Confesso ter alguma dificuldade em entender a lógica subjacente à inclusão, pelo legislador, deste último elemento numa decisão‑quadro que, de resto, tem (essencialmente) por objeto o que se poderia designar «direito penal geral» – (para além da utilidade óbvia para os Estados‑Membros em assegurarem a execução dessas sanções contra os condutores em visita provenientes de outros Estados‑Membros). Seja como for, é claro que o procedimento previsto na própria decisão‑quadro remete abundantemente para conceitos de direito penal ( 7 ) e foi concebido para assegurar que sejam respeitadas garantias plenas e adequadas – do tipo corretamente exigido no contexto de processo penal – antes de a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária poder ser executada no Estado‑Membro de execução. Uma vez que a «conduta que infrinja o código da estrada» também é uma das infrações enunciadas, daí resulta que quando deva ser executada uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária decorrente de uma violação do código da estrada devem estar disponíveis as mesmas garantias que estão disponíveis, por exemplo, em relação a uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária decorrente de uma infração de corrupção, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ou contrabando.
35.
Por outras palavras: o sistema de reconhecimento mútuo de decisões de aplicação de sanções pecuniárias instituído pela decisão‑quadro implica um grau elevado de confiança mútua entre os Estados‑Membros. Contudo, como observou o Conselho Europeu no seu Programa de Estocolmo, «a proteção dos direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal é um valor fundamental da União, essencial para manter a confiança mútua entre os Estados‑Membros e a confiança pública na União» ( 8 ). Precisamente por este motivo, a proteção concedida ao cidadão ao ter «tido a possibilidade de ser julgad[o] por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» [como resulta do artigo 1.o, alínea a), ii) e iii) da decisão‑quadro] deve presumivelmente destinar‑se a corresponder à proteção disponível de «um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infração penal, nos termos da legislação do Estado de emissão» [artigo 1.o, alínea a), i)] ou ao facto de a decisão emanar do «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» [artigo 1.o, alínea a), iv)].
36.
Talvez seja tentador pensar que, pelo facto de uma «conduta que infrinja o código da estrada» ser intrinsecamente menos repreensível do que o terrorismo ou um homicídio, uma pessoa sujeita ao pagamento de uma sanção pecuniária em virtude da primeira necessite menos de toda a panóplia de proteção ao abrigo do direito penal do que uma pessoa condenada pela prática destas últimas. Parece‑me que há que resistir a uma tal abordagem. A decisão‑quadro especifica, através de formulações ligeiramente diferentes utilizadas no artigo 1.o, alínea a), que a proteção de ter tido acesso quer a «um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infração penal» ou a «um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» é um requisito para a execução. Parto do princípio de que as duas fórmulas são efetivamente equivalentes; e que não pode haver níveis de proteção significativamente diferentes ao abrigo de um mesmo instrumento legal (decisão‑quadro), consoante se considere mais ou menos séria a infração aí enumerada que está na origem da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária. Como salienta o Programa de Estocolmo, «[é] de capital importância que as medidas repressivas e as medidas de salvaguarda dos direitos pessoais, do Estado de direito e das regras relativas à proteção internacional tenham uma orientação idêntica e se reforcem mutuamente» ( 9 ).
37.
Essencialmente, com as questões que submeteu a título prejudicial, o Vrchní soud pretende saber como deve ser interpretada a decisão‑quadro de modo a garantir a proteção judicial efetiva de cidadãos da União que, tal como M. Baláž, durante o exercício da sua liberdade de circulação em toda a União, são sujeitos a sanções pecuniárias em Estados‑Membros diferentes daquele em que normalmente residem ( 10 ).
38.
Ao examinar as questões suscitadas pelo presente processo, tenho presente que M. Baláž não submeteu observações escritas e não se fez representar na audiência. Tendo em conta o vigor com que contestou o processo nacional de execução, apresentando uma versão dos factos (suportada pela prova produzida pelo menos por uma testemunha) em total contradição ( 11 ) com a que fundamentou o procedimento administrativo por violação de um regulamento de trânsito rodoviário e a sanção pecuniária que, na sua ausência, lhe foi aplicada pela Bezirkshauptmannschaft, a falta de representação neste Tribunal de Justiça é preocupante. Embora a sanção pecuniária possa ter sido administrativamente imposta, o contexto da execução é o do direito penal. Não excluo a possibilidade de que, sendo um motorista de pesados com um salário da República Checa (para quem a perspetiva de, com grande probabilidade, ter de pagar uma coima de 220 EUR já poderá parecer bastante assustadora), M. Baláž possa ter sentido que não tinha os meios para incorrer em novas despesas de contratação de um advogado para o representar no Tribunal de Justiça. Também tenho muitas dúvidas de que ele tivesse necessariamente conhecimento das possibilidades (limitadas) de assistência judiciária no Tribunal de Justiça.
39.
Pelos referidos motivos, penso que me cabe pelo menos identificar alguns elementos que podem ser relevantes para a questão de saber se M. Baláž teve (ou não) genuinamente «a possibilidade» de ser julgado por «um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» (o requisito, nos termos do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro, para que a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária proferida contra si possa ser executada). Faço‑o mais adiante nas minhas conclusões, mencionando‑os apenas como considerações de princípio ( 12 ). Esses elementos são práticos – os aspetos normais da defesa nos processos penais. Vão desde a posse da necessária informação para exercer o direito de recurso a um tribunal penal até à questão da avaliação da proporcionalidade da sanção imposta. Caberá ao órgão jurisdicional nacional, enquanto único juiz de facto, realizar qualquer verificação necessária quando o processo lhe for devolvido.
Questão 1
40.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a expressão «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» utilizada no artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro deve ser interpretada como um conceito autónomo de direito da União Europeia.
41.
Os Governos holandês e sueco entendem que o significado dessa disposição deve ser determinado em conformidade com o direito do Estado‑Membro de emissão. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio e os Governos austríaco, checo e italiano, juntamente com a Comissão, consideram que é um conceito autónomo de direito da União Europeia que deve ser interpretado de modo uniforme.
42.
Concordo com este último entendimento.
43.
De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências de aplicação uniforme do direito da UE como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da UE que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para a determinação do seu sentido e do seu alcance devem normalmente ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 13 ).
44.
O objetivo prosseguido pela decisão‑quadro já foi identificado: a execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias através do reconhecimento mútuo ( 14 ). A expressão «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» utilizada no artigo 1.o, alínea a), iii), desempenha um papel crucial na determinação do âmbito de aplicação da decisão‑quadro, porque define uma categoria de decisão de aplicação de uma sanção pecuniária que beneficia do reconhecimento mútuo e, portanto, da execução. Embora outras partes da decisão‑quadro façam efetivamente referência ao direito nacional ( 15 ), aqui essa menção não existe.
45.
Sugiro, portanto, que, de modo a alcançar o objetivo e âmbito de aplicação pretendidos da decisão‑quadro, o Tribunal de Justiça deve adotar a mesma abordagem que já aprovou quanto à interpretação da decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu ( 16 ) que tem por objeto, de igual modo, o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal. Nos dois acórdãos Mantello ( 17 ) e Kozłowski ( 18 ), o Tribunal de Justiça concluiu que os conceitos que eram determinantes do âmbito de aplicação dessa decisão‑quadro tinham de ser interpretados de modo uniforme ( 19 ); o seu significado não podia ser deixado à apreciação das autoridades judiciárias de cada Estado‑Membro em função do seu direito nacional.
46.
A necessidade de interpretação uniforme é particularmente importante quando (como é o caso) a disposição em questão consagra uma garantia individual. O acesso a «um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» garante uma proteção judicial efetiva e adequada antes de um indivíduo poder ser sujeito a uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária que pode ser executada contra si em qualquer Estado‑Membro da União Europeia. Isso é um argumento contra a possibilidade de se permitir que a garantia varie substancialmente entre os Estados‑Membros. Com efeito, a confiança mútua nas garantias disponíveis para as pessoas acusadas de infrações está subjacente ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal. A interpretação uniforme do conceito de um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» cria a confiança mútua em que se deve basear o reconhecimento mútuo.
47.
As dificuldades associadas à preferência por uma interpretação uniforme em detrimento de uma interpretação que remete para o direito nacional, na sua definição dessa disposição, são, a meu ver, mais teóricas do que reais. É claro que é verdade que cada Estado‑Membro tem a sua própria organização judicial; e que, nem esta decisão‑quadro, nem qualquer outra, tentou, até à presente data, um grau de harmonização nesse domínio. Contudo, observo que, do ponto de vista prático, a questão de saber se a expressão «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» é interpretada como um conceito autónomo ou por referência ao direito do Estado de emissão é indiferente para o órgão jurisdicional do Estado de execução. Este continua a confrontar‑se com o problema de base de não conhecer (provavelmente) a organização judiciária do Estado de emissão. É possível, portanto, que não consiga, sem investigações adicionais, certificar‑se de que o tribunal do Estado de emissão satisfaz essa definição.
48.
Assim, sugiro que o Tribunal de Justiça declare, em resposta à primeira questão, que a expressão «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro é um conceito autónomo de direito da União Europeia.
Questão 2a
49.
Com a questão 2a, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais são as características definidoras que deve ter o tribunal para ser considerado um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii).
50.
O órgão jurisdicional de reenvio e o Governo checo consideram que a expressão deve ser interpretada no sentido de um órgão (que deve ser um tribunal) que aplica um processo que tem caráter penal. Os Governos austríaco e italiano sugerem que o tribunal deve ser um tribunal onde as garantias previstas no artigo 6.o CEDH estão disponíveis para a pessoa em questão. O Governo sueco considera que (se esta for uma questão de direito da União e não de direito nacional), a questão de saber se um tribunal é «competente, nomeadamente em matéria penal» deve ser determinada de acordo com as características materiais e não formais. O Governo neerlandês considera que cabe ao Estado de emissão avaliar se o respetivo tribunal satisfaz essa definição. A Comissão entende que o artigo 1.o, alínea a), iii), faz referência a um tribunal que é competente em questões formalmente qualificadas como questões penais no Estado de emissão. Esse órgão jurisdicional também pode ser competente noutras matérias não penais. Contudo, para satisfazer as condições do artigo 1.o, alínea a), iii), deve ser a secção penal do tribunal quem exerce um controlo sobre a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária.
51.
Concordo com o órgão jurisdicional de reenvio e com esses governos que consideram que a característica definidora de um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» é a de ser um tribunal que aplica o processo e as garantias penais, independentemente de este também ser competente em matérias não penais.
52.
Como já observei ( 20 ), as infrações que dão lugar a reconhecimento mútuo e execução, enunciadas no artigo 5.o da decisão‑quadro, incluem matérias que são consideradas de natureza penal em todos os Estados‑Membros, como o «terrorismo», mas também questões consideradas questões de natureza penal em alguns Estados‑Membros mas não noutros (onde são reguladas pelo direito administrativo, e não pelo direito penal). Uma «conduta que infrinja o código da estrada» é abrangida por esta última categoria. Portanto, a intenção do legislador foi facilitar o reconhecimento mútuo de decisões de aplicação de sanções pecuniárias aplicadas em relação a estas infrações sem harmonizar a noção do que é uma infração «penal». Se uma infração é enunciada no artigo 5.o, pode dar origem ao reconhecimento mútuo independentemente da questão de saber se o direito do Estado de emissão ou do Estado de execução qualifica a infração como «penal».
53.
Resulta da falta de harmonização do termo «penal» que a expressão «tribunal competente em matéria penal» não pode exigir uma interpretação uniforme do que é «matéria penal».
54.
Por esse motivo, não penso que a interpretação proposta pela Comissão possa ser adotada. Constituiria uma restrição indesejada no âmbito de aplicação da decisão‑quadro se só estivessem incluídos na definição da expressão «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», os tribunais que decidem em «matéria penal», tal como definida na legislação do Estado de emissão. Os Estados‑Membros que não qualificam de «penais» algumas das infrações enumeradas no artigo 5.o e cuja organização judiciária prevê que as decisões administrativas relativas a essas infrações estejam sujeitas à fiscalização de tribunais independentes dos tribunais que decidem processos penais, conforme definido pelo direito nacional, não poderiam beneficiar eles próprios do processo de reconhecimento mútuo em relação às decisões de aplicação de sanções pecuniárias relativas a essas infrações. Isso parece‑me contrário à intenção manifestada pelo legislador de incluir essas infrações na lista do artigo 5.o e, portanto, contraria o objetivo da decisão‑quadro.
55.
No entanto, ao mesmo tempo que facilitou o reconhecimento mútuo das decisões que aplicam sanções pecuniárias, o legislador também garantiu expressamente que os direitos fundamentais da pessoa em questão fossem respeitados (v. quinto considerando e artigo 3.o da decisão‑quadro).
56.
Face a este duplo objetivo, parece‑me que o artigo 1.o, alínea a), iii), deve ser interpretado no sentido de que uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária tomada por uma autoridade administrativa dá origem ao reconhecimento mútuo e consequente execução, desde que a pessoa em causa tenha tido uma oportunidade adequada para contestar essa decisão num tribunal que assegure o respeito pelos seus direitos fundamentais. Isso, por sua vez, implica que o tribunal com competência relativamente a essas decisões de aplicação de sanções pecuniárias do Estado de emissão deve ser um tribunal cuja composição, procedimentos e âmbito da fiscalização assegurem as garantias mínimas aplicáveis nos termos dos artigos 47.° e 48.° da Carta quando uma pessoa é acusada de uma infração penal. Por outras palavras, embora o órgão jurisdicional competente não tenha forçosamente de ser o tribunal do Estado de emissão que decide as questões formalmente rotuladas como «penais», ao abrigo do direito desse Estado‑Membro, deve, não obstante, oferecer as mesmas garantias processuais e substantivas.
57.
Os direitos assegurados pelos artigos 47.° e 48.° da Carta incluem expressamente o direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo, um direito limitado a assistência judiciária e uma disposição geral que refere que «é garantido [...] o respeito dos direitos de defesa». O artigo 52.o, n.o 3, da Carta refere expressamente a seguir que, «na medida em que a […] Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa convenção». Em relação aos artigos 47.° e 48.° da Carta, a anotação confirma que o ponto de referência na CEDH é o artigo 6.o ( 21 ).
58.
O artigo 6.o CEDH contém, nos seus primeiros três subparágrafos, garantias importantes para as pessoas acusadas de uma infração penal. Assim, o órgão de fiscalização deve ser um órgão estabelecido por lei, independente e imparcial. Deve assegurar que as seguintes garantias sejam respeitadas. O arguido deve: ser presumido inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada; ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; ser autorizado a defender‑se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; ter o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; fazer‑se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
59.
Em que medida pode a proteção desses direitos fundamentais em relação às pessoas acusadas de uma infração penal também ser considerada necessária para aquelas cuja «infração» é classificada como administrativa e não penal, segundo a legislação nacional, mas cuja única proteção do reconhecimento e da execução quase automáticos ( 22 ) da decisão que lhes aplica uma sanção pecuniária reside na garantia contida no artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro: que deviam ter tido «a oportunidade de ver o seu caso julgado por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal»?
60.
Parece‑me que uma interpretação restritiva, que excluísse a referência às garantias do «processo penal» contidas no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, CEDH, seria inadequada por várias razões.
61.
Em primeiro lugar, a redação simples da decisão‑quadro não permite uma tal interpretação. A letra do artigo 1.o, alínea a), iii), refere‑se, expressamente, a um tribunal competente em matéria penal. Qual seria o sentido dessas palavras se não houvesse a obrigação por parte desse órgão jurisdicional de exercer essa competência, com as garantias individuais que tal competência penal implica?
62.
Em segundo lugar, a possibilidade de fiscalização por esse tribunal é a única proteção do indivíduo contra o subsequente reconhecimento mútuo e a execução da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária. Isso milita a favor de uma interpretação ampla, e não estrita, da proteção que está a ser oferecida.
63.
Em terceiro lugar, pode ser que a pessoa a quem é aplicada a sanção pecuniária tenha uma versão diferente dos factos em que se baseia a sanção pecuniária. Se a sua versão for aceite, o resultado poderá ser o de que não seja devida nenhuma sanção, ou o de que a sanção devida seja muito mais reduzida. Para que a confiança mútua em que se baseia o reconhecimento mútuo não seja destruída (e a confiança pública e a aceitação desse reconhecimento mútuo e dessa execução não fiquem seriamente debilitadas), é essencial que existe a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional adequada da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária (o que exige o exame dos factos e não apenas do direito e pode envolver a convocação e o interrogatório de testemunhas).
64.
Em quarto lugar, parece‑me que, ao atribuir o reconhecimento mútuo e a execução a decisões de aplicação de sanções pecuniárias numa situação transfronteiriça, os requisitos linguísticos são garantias particularmente importantes do processo equitativo. Por definição, uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária só poderá ser reconhecida e executada ao abrigo da decisão‑quadro se a pessoa em causa estava num Estado‑Membro (o Estado de emissão) à data em que foi cometida a infração, mas encontra‑se agora num Estado‑Membro diferente (o Estado‑Membro de execução). A União acabou de ganhar uma nova língua oficial, o croata ( 23 ), que acresce às 23 línguas oficiais que refletem a diversidade e a riqueza cultural dos seus povos ( 24 ). Na perspetiva de uma Comunidade que assenta nos princípios da livre circulação de pessoas e da liberdade de estabelecimento, é atribuída uma importância especial à proteção dos direitos e facilidades dos indivíduos em matéria linguística, como já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bickel e Franz ( 25 ).
65.
O próprio sucesso do mercado único significa que um motorista de pesados lituano pode ser intercetado pela polícia quando conduz através da Polónia ou da Alemanha com destino à Bélgica para entregar mercadorias. Se houver questões que conduzam à aplicação de uma sanção pecuniária ao motorista de pesados, é compreensível e importante, na perspetiva do Estado‑Membro, que essa sanção possa ser executada contra o mesmo quando regressar a Vilnius. É igualmente importante que o motorista de pesados tenha uma proteção adequada dos seus direitos fundamentais.
66.
Consequentemente, considero que as características definidoras de um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» para os efeitos do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro são as de que: a) o órgão de fiscalização deve ser um tribunal; e b) deve assegurar que sejam respeitadas as garantias mínimas exigidas pelo artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, CEDH.
67.
No que diz respeito ao termo «nomeadamente», tendo em conta a falta de harmonização das organizações judiciárias na União Europeia e para garantir a plena eficácia da decisão‑quadro, este termo deve ser interpretado no sentido de que quando um tribunal é competente em matéria não penal para além da sua competência em processo penal, não está excluído da definição do artigo 1.o, alínea a), iii). Contudo, é essencial que, ao fiscalizar a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária, o Tribunal de Justiça aplique um procedimento que respeite as garantias mínimas previstas no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, CEDH.
68.
Pode‑se dizer que a definição que proponho terá o efeito de restringir o princípio do reconhecimento mútuo, que foi aprovado pelo Conselho Europeu de Tampere, em 1999 e que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal. Contudo, o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal pressupõe que os Estados‑Membros confiem nos respetivos sistemas de justiça penal e, nomeadamente, que os direitos dos suspeitos ou arguidos sejam garantidos de acordo com normas mínimas comuns. Para esse efeito, refira‑se que o Conselho Europeu de Tampere concluiu, designadamente, que «deveriam igualmente ser iniciados trabalhos sobre os aspetos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados‑Membros» ( 26 ).
69.
Embora tenham sido introduzidas várias medidas que asseguram o reconhecimento mútuo e a execução das decisões judiciais, incluindo esta decisão‑quadro, foi alcançado muito menos, até à data, no que diz respeito ao estabelecimento de normas mínimas comuns das garantias processuais. Em 2009, o Conselho adotou um Roteiro ( 27 ) para o reforço dos direitos individuais no processo penal, que foi acolhido com agrado pelo Conselho Europeu e declarado parte do Programa de Estocolmo. Já foram adotadas duas medidas desse roteiro: a Diretiva 2010/64/UE ( 28 ) relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, e a Diretiva 2012/13/UE ( 29 ), relativa ao direito à informação em processo penal. Também existe uma proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção ( 30 ).
70.
As duas diretivas adotadas destinam‑se a ser aplicadas a processos de um «tribunal competente em matéria penal» que decide recursos de decisões adotadas por uma autoridade que não é um tribunal em relação a infrações de menor gravidade: v. décimo sexto considerando da Diretiva 2010/64/UE e décimo sétimo considerando da Diretiva 2012/13/UE. Por conseguinte, após o decurso do prazo de transposição dessas diretivas (27 de outubro de 2013 e 2 de junho de 2014, respetivamente), um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), deve aplicar os padrões mínimos comuns previstos nessas diretivas quando exerça a sua competência penal em sede de recurso de fiscalização de uma sanção administrativa ( 31 ).
71.
Sugiro, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à questão 2a que o artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» é um tribunal em que a pessoa em causa beneficia dos direitos garantidos pelo artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, CEDH quando o processo é julgado.
Questão 2b
72.
Com a questão 2b, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o tribunal administrativo independente austríaco (Unabhängiger Verwaltungssenat) deve ser considerado um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), [da decisão‑quadro].
73.
A autoridade competente do Estado‑Membro de execução verifica, inicialmente com base no texto da própria decisão de aplicação de uma sanção pecuniária e na certidão transmitida com essa decisão em conformidade com o artigo 4.o da decisão‑quadro, se a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária deve beneficiar do reconhecimento mútuo e, portanto, da execução nos termos do seu artigo 6.o (salvo se for aplicável um dos motivos para o não reconhecimento e a não execução enunciados no artigo 7.o). Por força do artigo 11.o, n.o 2, o Estado de execução pode reconhecer e executar, ou não reconhecer e não executar, a decisão. O que não pode fazer é uma revisão: o recurso de revisão só pode ser recebido pelo Estado de emissão. O processo de verificação é, portanto, crucial para que o equilíbrio seja mantido entre o reconhecimento mútuo e a execução, por um lado, e a proteção dos direitos fundamentais, por outro.
74.
O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro descreve uma lista de circunstâncias em que as autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento e a execução da decisão. O artigo 7.o, n.o 3, prevê, em relação a alguns destes motivos, que – antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, – «a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias».
75.
Mais fundamentalmente, porém, só uma «decisão» que satisfaça as condições especificadas numa das quatro categorias exaustivamente enunciadas no artigo 1.o, alínea a), decorrente do cometimento de uma das infrações exaustivamente enumeradas no artigo 5.o, é abrangida pelo âmbito de aplicação da própria decisão‑quadro. Só uma tal decisão pode ser objeto do reconhecimento mútuo e da execução. Sempre que a autoridade competente não tenha a certeza a esse respeito [porque, por exemplo, tenha dúvidas de que «a pessoa em questão tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» em conformidade com os requisitos do artigo 1.o, alínea a), iii)], deve, em meu entender, de modo semelhante (ou seja, por analogia direta com o artigo 7.o, n.o 3) contactar a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar todas as informações necessárias. Na sequência da receção dessa informação, a autoridade competente deve retirar todas as conclusões adequadas, à luz da definição fornecida pelo Tribunal de Justiça na sua resposta à questão 2a, para determinar se a autoridade em questão é um «tribunal competente nomeadamente em matéria penal» ( 32 ). Caso necessário, também se pode recorrer aos pontos de contacto da rede judiciária europeia ( 33 ).
76.
Nas suas observações escritas submetidas no Tribunal de Justiça, o Governo austríaco apresentou alguns elementos que permitem ao Tribunal de Justiça assistir o órgão jurisdicional de reenvio na adoção da sua solução. Nomeadamente, o Governo austríaco confirma que o Unabhängiger Verwaltungssenat está obrigado a aplicar a lei das contraordenações (Verwaltungsstrafgesetz 1991) e que está obrigado a garantir os direitos previstos no artigo 6.o CEDH, incluindo as garantias que deve aplicar quando uma pessoa é acusada de uma infração (artigo 6.o, n.os 2 e 3). O próprio órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») concluiu que o Unabhängiger Verwaltungssenat é um tribunal ( 34 ) na aceção do artigo 6.o, n.o 1, CEDH e que aplica a presunção da inocência ( 35 ). O órgão jurisdicional de reenvio também observa que, no acórdão Kammerer ( 36 ), o TEDH concluiu que o direito a ser pessoalmente ouvido não estava sempre garantido. A este respeito, o Governo austríaco alega que a conclusão do TEDH nesse acórdão não reflete a não aplicação pelo Unabhängiger Verwaltungssenat, de um modo geral, desse direito.
77.
O facto de um tribunal poder pontualmente não respeitar uma das garantias processuais que deve aplicar não o exclui da definição de um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal». Contudo, a falta de respeito dessa garantia num caso especial em relação à decisão de aplicação de uma sanção pecuniária significa, em meu entender, que a autoridade competente do Estado de execução não está obrigada a reconhecer e a executar essa decisão ao abrigo da decisão‑quadro. Ao reconhecer e executar essas decisões, a autoridade competente aplica o direito da União e está, assim, obrigada a respeitar os direitos garantidos pelos artigos 47.° e 48.° da Carta, que refletem os direitos consagrados no artigo 6.o CEDH ( 37 ). Se algum desses direitos tiver sido violado, a autoridade competente, depois de seguir o processo para obtenção de informações do Estado de emissão, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, poderá opor‑se ao reconhecimento e à execução da decisão, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, da decisão‑quadro ( 38 ).
78.
Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à questão 2b no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz da informação que tenha disponível, se o Unabhängiger Verwaltungssenat é um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro.
Questão 2c
79.
Tendo em conta a minha proposta de resposta à primeira questão, não há que responder à questão 2c.
Questão 3
80.
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em primeiro lugar, se o artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que «a possibilidade de [a pessoa em causa] ser julgada» existe em circunstâncias em que esta deve primeiro contestar uma decisão de uma autoridade administrativa perante a mesma autoridade; e só depois de ter sido tomada uma nova decisão por essa autoridade é que poderá interpor recurso num «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal». Em segundo lugar, pergunta se o tribunal que aprecia o recurso deve apreciar o processo antes de a decisão transitar em julgado e deve poder examinar o caso na sua totalidade, tanto quanto aos factos como quanto ao direito.
81.
O órgão jurisdicional de reenvio e todas as partes que submeteram observações sobre esta questão consideram que não há nenhuma objeção a que o acesso ao tribunal seja concedido só depois de uma fase administrativa adicional. Os Governos checo e italiano, assim como a Comissão, acrescentam que o tribunal deve ter plena jurisdição para decidir tanto quanto aos factos, como quanto ao direito. O Governo checo alega ainda que a decisão não deve tornar‑se definitiva enquanto não for oferecido esse acesso a um tribunal. Em contrapartida, o Governo italiano não considera necessário, para a proteção judicial efetiva da pessoa em causa, que a decisão não possa tornar‑se definitiva na fase administrativa.
82.
Concordo com o órgão jurisdicional de reenvio e com os governos que submeteram observações sobre esta questão que a condição de ter uma «possibilidade de ser julgado» é satisfeita quando essa possibilidade só existe depois de a pessoa em causa ter esgotado outras fases de um processo administrativo. Contudo, a «possibilidade de ser julgado» por um tribunal não pode ser sujeita a condições que a inviabilizem na prática ou a tornem excessivamente difícil. Se assim fosse, a proteção judicial efetiva da pessoa em questão não seria assegurada ( 39 ).
83.
A este respeito, importa ter presente que os direitos fundamentais garantidos pelo artigo 6.o TEU e pelos artigos 47.° e 48.° da Carta não se referem ao acesso ideal a um tribunal. Referem‑se à proteção efetiva de cada cidadão. Assim como é importante definir «um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» de forma a assegurar uma proteção efetiva e adequada, é também essencial interpretar «a possibilidade de ser julgad[o]» de forma a assegurar que a garantia não seja desprovida de sentido e o direito não seja teórico ou ilusório ( 40 ).
84.
Caberá, caso necessário ( 41 ), ao órgão jurisdicional nacional do Estado de execução proceder às verificações adequadas, quanto ao procedimento seguido, para se certificar de que foi esse o caso. Sugiro que o órgão jurisdicional nacional deve, pelo menos, verificar se a decisão que aplica a sanção pecuniária foi disponibilizada ao seu destinatário numa língua que este podia entender; se houve instruções claras sobre o modo de apresentação e o prazo de recurso; se a data em que começou a correr o prazo de recurso foi claramente indicada ( 42 ); se se informou o destinatário acerca da necessidade de ser representado ou se podia representar‑se a si mesmo; se foi informado da existência ou não de assistência judiciária (e, em caso afirmativo, em que termos) ( 43 ) e se as questões linguísticas (língua de comunicação com o tribunal; língua para apresentação de alegações escritas e/ou orais) foram tratadas de uma forma clara e prestável ( 44 ).
85.
Além disso, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio e com os Estados‑Membros, assim como com a Comissão, que alegam que o tribunal que decide o processo deve ter plena jurisdição para decidir tanto quanto aos factos, como quanto ao direito relevante para o processo. Só se o tribunal tiver plena jurisdição, é que poderá assegurar que os direitos da pessoa em causa garantidos pelo artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, CEDH são integralmente respeitados. Desde que a possibilidade de a pessoa em causa ser julgada exista, o facto de a decisão se tornar «definitiva» na fase administrativa do processo (continuando a ser possível que tal impugnação seja posteriormente submetida ao órgão jurisdicional nacional) não afeta a proteção judicial efetiva da pessoa em causa. Com esta reserva, não considero que uma decisão que se torne definitiva na fase administrativa do processo esteja excluída do âmbito de aplicação da decisão‑quadro.
86.
Por conseguinte, proponho que o artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro seja interpretado no sentido de que existe a «possibilidade de [a pessoa em causa] ser julgada» quando esta deva primeiro esgotar um processo administrativo, desde que o acesso ao tribunal nacional não seja sujeito a requisitos que o tornem impossível ou excessivamente difícil. Em segundo lugar, o tribunal que decide o processo deve ter plena jurisdição para determinar os factos. Em terceiro lugar, o artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro não se opõe a que uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária tomada por uma autoridade administrativa se torne definitiva antes do julgamento.
Adenda: proporcionalidade da sanção aplicada
87.
Uma parte implícita da proteção dos direitos fundamentais concedida ao cidadão pelo requisito, no artigo 1.o, alínea a), iii), de que devia ter havido «uma possibilidade de [a pessoa em causa] ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» refere‑se à proporcionalidade da sanção aplicada. Isto é particularmente relevante na medida em que o artigo 11.o, n.o 2, da decisão‑quadro deixa claro que o Estado de execução não pode proceder à revisão da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária. É, portanto, impossível para o destinatário dessa decisão solicitar ao seu tribunal «local» que apresente argumentos de defesa ou que procure reduzir a sanção aplicada.
88.
É óbvio que as remunerações médias diferem consideravelmente em toda a União Europeia. Uma coima num montante que poderia ser certamente desagradável, mas apesar de tudo tolerável, se aplicada a uma única pessoa (eventualmente, um nacional de um Estado‑Membro de rendimentos relativamente elevados) pode «apresentar uma punição draconiana e bastante desproporcionada se aplicada a alguém com rendimentos mensais muito inferiores que seja objeto de uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária como consequência de um evento que ocorre quando este atravessa esse Estado‑Membro com destino a ou desde o seu próprio Estado‑Membro de residência e emprego. Parece‑me que está, portanto, implícito no segmento de frase «possibilidade de [a pessoa em causa] ser julgada num tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», que deve haver a possibilidade de contestar o montante da sanção aplicada pela autoridade administrativa antes nesse tribunal antes de a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária ser objeto de reconhecimento mútuo e poder ser executada.
89.
Ao dizer isto, não pretendo sugerir que uma autoridade que aplica uma coima administrativa esteja obrigada a diferenciar consoante a origem da pessoa em causa. Isso equivaleria a uma discriminação em razão da nacionalidade, que é (obviamente) contrária ao direito da UE. Recordo apenas um princípio fundamental do direito penal – aplicável, tanto quanto é do meu conhecimento, em todas as ordens jurídicas dos Estados‑Membros – que é o de que um tribunal com competência penal deve, ao examinar a adequação de uma sanção, ter em conta as circunstâncias tanto da infração como do infrator.
Conclusão
90.
À luz das considerações anteriores, proponho que, em resposta às questões submetidas pelo Vrchní soud v Praze (Supremo Tribunal da República Checa, Praga), o Tribunal de Justiça interprete a Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias do seguinte modo:
1)
A expressão «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» no artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro é um conceito autónomo de direito da União Europeia.
2)a)
O artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal» é um tribunal em que a pessoa em questão beneficia dos direitos garantidos pelo artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando o processo é julgado.
2)b)
Cabe à autoridade competente do Estado de execução determinar se um tribunal administrativo independente austríaco (Unabhängiger Verwaltungssenat) pode ser considerado um «tribunal competente, nomeadamente em matéria penal», na aceção do artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro.
3)
Existe a «possibilidade de ser julgad[o]» quando o interessado deve primeiro esgotar um processo administrativo, desde que o acesso ao tribunal não seja sujeito a condições que o tornem impossível ou excessivamente difícil. O tribunal que decide o processo deve ter plena jurisdição para decidir tanto quanto aos factos como quanto ao direito. O artigo 1.o, alínea a), iii), da decisão‑quadro não se opõe a que uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária adotada por uma autoridade administrativa se torne definitiva antes do julgamento do processo.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76, p. 16), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24).
( 3 ) O formulário da certidão referido no artigo 4.o consta do anexo da decisão‑quadro.
( 4 ) V. artigo 52.o, n.o 3, da Carta e as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 30).
( 5 ) Pelo facto de M. Baláž não estar representado neste tribunal, não foi possível clarificar mais estes aspetos (de considerável relevância).
( 6 ) Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1).
( 7 ) V., por exemplo, a afirmação no artigo 1.o, alínea b), de que «a sanção pecuniária não inclui […] as decisões de natureza cível […]»; o facto de não haver uma verificação da dupla incriminação do ato em relação às infrações enumeradas (artigo 5.o, n.o 1); o facto de que «as sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa coletiva devem ser executadas, mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas» (artigo 9.o, n.o 3); a possibilidade de aplicação de sanções alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade, sempre que não seja possível executar uma decisão (artigo 10.o) e a repartição das competências entre o Estado de emissão e o Estado de execução em relação a amnistia, perdão e revisão da decisão (artigo 11.o).
( 8 ) JO 2010, C 115, p. 1 e p. 10, ponto 2.4.
( 9 ) Já referido na nota 8. V. p. 4, ponto 1.1: «Prioridades políticas».
( 10 ) V. artigo 4.o, n.o 1. Esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir sobre a interpretação da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI. Um pedido de decisão prejudicial anterior (acórdão de 7 de junho de 2012, Vinkov, C-27/11, Colet., p. I-0000) foi declarado inadmissível.
( 11 ) Isto foi claramente registado no pedido de decisão judicial. Em resumo, a tese de M. Baláž é a de que lhe foi ordenado pelos polícias austríacos que o intercetaram que prosseguisse estrada abaixo até à báscula, para que o camião que conduzia fosse submetido a um controlo.
( 12 ) V. n.o 84, infra.
( 13 ) V. acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C-66/08, Colet., p. I-6041, n.o 42); de 16 de novembro de 2010, Mantello (C-261/09, Colet., p. I-11477, n.o 38); e de 18 de outubro de 2007, Österreichischer Rundfunk (C-195/06, Colet., p. I-8817, n.o 24 e jurisprudência aí referida).
( 14 ) V. n.o 31, supra.
( 15 ) V., por exemplo, artigo 2.o, n.o 1 (determinação das autoridades competentes), artigo 5.o (definição de cada uma das infrações enunciadas) e determinadas partes do artigo 7.o (motivos para o não reconhecimento e a não execução).
( 16 ) Já referido na nota 6.
( 17 ) Já referido na nota 13.
( 18 ) Ibidem.
( 19 ) O acórdão Kozłowski era relativo à interpretação dos termos «se encontrar» e «residente» para os efeitos do artigo 4.o, n.o 6, dessa decisão (v. n.o 43). O acórdão Mantello referia‑se ao conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.o, n.o 2, da decisão‑quadro (v. n.o 38).
( 20 ) V. n.o 33, supra.
( 21 ) V. n.o 14, supra. O elemento do artigo 47.o que se refere ao direito à ação reflete o artigo 13.o CEDH; mas não tem – tanto quanto posso inferir do despacho de reenvio – relevância direta para o presente processo; portanto, não o aprofundarei aqui.
( 22 ) Os motivos limitados para o não reconhecimento e a não execução estão previstos no artigo 7.o da decisão‑quadro.
( 23 ) A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.
( 24 ) Isto, claro, sem contar as numerosas outras línguas que, não sendo «línguas oficiais da UE», desempenham um papel importante nas vidas dos cidadãos e nas suas relações com funcionários administrativos e agentes policiais em toda a União – a título de exemplo: o basco, o catalão, o galês e o luxemburguês.
( 25 ) Acórdão de 24 de novembro de 1998, Bickel e Franz (C-274/96, Colet., p. I-7637).
( 26 ) N.o 37 das conclusões.
( 27 ) Resolução do Conselho sobre um Roteiro relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009, C 295, p. 1).
( 28 ) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280, p. 1).
( 29 ) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).
( 30 ) COM(2011) 326 final.
( 31 ) V. artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2010/64/UE e artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE.
( 32 ) V., por analogia, a determinação pela autoridade judicial competente de um Estado de execução da questão de saber se um mandado de detenção europeu tem por objeto o «mesmo facto» que uma condenação anterior: acórdão Mantello, já referido na nota 13 (n.o 50).
( 33 ) V. Ação Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia (JO L 191, p. 4).
( 34 ) V. TEDH, acórdãos Hubner c. Áustria de 31 de agosto de 1999, n.o 34311/96, e Baischer c. Áustria de 20 de dezembro de 2001, n.o 32381/96. O Governo austríaco também refere os seguintes acórdãos do TEDH: Yavus c. Áustria de 27 de maio de 2004, n.o 46549/99; Liedermann c. Áustria de 5 de dezembro de 2005, n.o 54272/00; Blum c. Áustria de 3 de fevereiro de 2005, n.o 31655/02; Kaya c. Áustria de 8 de junho de 2006, n.o 54698/00; Müller c. Áustria de 5 de outubro de 2006, n.o 12555/03; Hauser‑Sporn c. Áustria de 7 de dezembro de 2006, n.o 37301/03; e Stempfer c. Áustria de 26 de julho de 2007, n.o 18294/03.
( 35 ) TEDH, acórdão Krumpholz c. Áustria de 18 de março de 2010, n.o 13201/05. Nesse acórdão, o Tribunal de Estrasburgo considerou, porém, que o Unabhängiger Verwaltungssenat tinha violado o artigo 6.o, n.os 1 e 2, CEDH, decidindo que «a extração de conclusões numa situação que claramente não pedia uma explicação do requerente e sem que fossem aplicadas suficientes garantias processuais, violava o direito do requerente ao silêncio e a presunção da inocência» (n.o 42).
( 36 ) TEDH, acórdão Kammerer c. Áustria de 12 de maio de 2010, n.o 32435/06. O Tribunal de Estrasburgo considerou que, neste caso, o artigo 6.o, n.os 1 e 3, CEDH não foi violado.
( 37 ) V. artigo 3.o da decisão‑quadro; acórdãos de 13 de julho de 1989, Wachauf (5/88, Colet., p. 2609, n.o 19); e de 4 de junho de 2009, JK Otsa Talu (C-241/07, Colet., p. I-4323, n.o 46 e jurisprudência aí referida); v., também, conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas em 7 de setembro de 2010 no processo Mantello, já referidas na nota 13 (n.o 88).
( 38 ) V., também, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Mantello, já referido na nota 13 (n.os 77 e 78), onde este alega que, no contexto do mandado de detenção europeu, se supõe que a autoridade de emissão assegura que os direitos da pessoa objeto do mandado são respeitados (nesse caso, mediante a aplicação do princípio ne bis in idem), mas que a autoridade de execução também deve garantir a proteção desse direito.
( 39 ) V. acórdãos de 22 de dezembro de 2010, DEB (C-279/09, Colet., p. I-13849, n.o 28 e jurisprudência aí referida); de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C-69/10, Colet., p. I-7151, n.o 57); e de 19 de setembro de 2006, Wilson (C-506/04, Colet., p. I-8613, n.os 60 a 62).
( 40 ) No contexto do artigo 6.o CEDH, v. TEDH, acórdão Artico e Itália de 13 de maio de 1980, n.o 6649/74.
( 41 ) Em muitos casos de reconhecimento e execução de uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária, pode não haver nenhuma oposição – ou nenhuma oposição plausível – à execução dessa decisão. Não obstante, se uma contestação plausível com base nos direitos fundamentais for efetivamente apresentada, é importante que o tribunal do Estado de execução a tome devidamente em conta, proceda às necessárias verificações e, com base na informação recebida, decida se a decisão pode ser executada.
( 42 ) Assim, a título ilustrativo, no caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional deverá certificar‑se de que, quando a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária de 25 de março de 2010 foi notificada a M. Baláž, em 2 de julho de 2010, este foi claramente informado de que tinha duas semanas a contar da notificação (e não duas semanas a contar da data da decisão) para interpor recurso no Unabhängiger Verwaltungssenat. Um prazo demasiado curto poderia ser inadequado num recurso transfronteiriço. Só quando o prazo‑limite seja suficiente, em termos práticos, para permitir à pessoa em questão a preparação e interposição de um recurso efetivo à decisão; e seja razoável e proporcionado em relação aos direitos e interesses em causa, é que este cumprirá o princípio da proteção judicial efetiva: v. acórdão Samba Diouf, já referido na nota 39 (n.os 66 a 68).
( 43 ) Em relação à prestação de apoio judiciário, v., designadamente, TEDH, acórdãos Benham c. Reino Unido de 10 de junho de 1996, n.o 19380/92, e Artico e Itália, já referido na nota 40. Não tenho conhecimento de qualquer proposta atual para harmonizar a disponibilidade do apoio judiciário em relação aos processos provenientes de tribunais que exercem a competência penal (no entanto, este está enunciado na Medida C do roteiro, já referido na nota 27).
( 44 ) V. acórdão Bickel e Franz, já referido na nota 25; e, em relação ao artigo 6.o, n.o 1, CEDH; v. o amplo debate das questões de tradução e interpretação no TEDH, acórdão Kamasinski e Áustria de 19 de dezembro de 1989, n.o 9783/82. V., também, Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/UE (já referidas no n.o 69 e nas notas 28 e 29), e a proposta de Diretiva da Comissão relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, já referida na nota 30.
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