CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 16 de maio de 2013 ( 1 )
Processos apensos C‑120/12 P a C‑122/12 P
Bernard Rintisch
contra
Instituto de Harmonização do mercado Interno (IHMI)
«Recurso — Marca comunitária — Oposição — Prova da existência e da validade de uma marca anterior — Provas e traduções apresentadas depois de expirado o prazo fixado pelo IHMI — Poder de apreciação da Câmara de Recurso»
1.
Os recursos nestes três processos têm por objeto três acórdãos do Tribunal Geral proferidos no mesmo dia, redigidos em termos semelhantes e baseados na mesma interpretação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 ( 2 ) e das regras 20, n.o 1, e 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (a seguir «regulamento de execução») ( 3 ). Os recursos assentam nos mesmos dois fundamentos.
2.
Em cada um dos processos, o mesmo titular da marca, B. Rintisch, deduziu oposição ao registo, como marcas comunitárias, de três marcas diferentes com o fundamento de que havia risco de confusão com determinadas marcas das quais alegava ser titular. Em apoio da sua oposição, invocou, designadamente, marcas alemãs anteriores. Para deduzir oposição aos registos, também tinha de demonstrar a existência e a validade dessas marcas anteriores. Porém, B. Rintisch não apresentou à Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir «IHMI» ou «Instituto»), nos prazos por este fixados, todas as provas necessárias para o efeito juntamente com as traduções dos documentos pertinentes na língua do processo, que era, em todos os processos, o inglês. Por conseguinte, a Divisão de Oposição rejeitou as oposições. Em sede de recurso, B. Rintisch apresentou então documentos adicionais e traduções da prova documental. Em cada um dos processos, a Câmara de Recurso do IHMI recusou que estes fossem tomados em consideração com o fundamento de que não dispunha de poder de apreciação para atuar desse modo. O Tribunal Geral negou provimento aos recursos interpostos das decisões da Câmara de Recurso.
3.
Nos presentes recursos, pede‑se que o Tribunal de Justiça aprecie se o Tribunal Geral errou ao declarar que a Câmara de Recurso não dispõe de poder de apreciação para tomar em consideração a prova da existência e da validade de marcas anteriores, bem como as traduções da prova documental apresentadas depois de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição.
Legislação da União Europeia em matéria de marcas
4.
O artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94, intitulado «Oposição», prevê:
«1. Pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de marca comunitária, com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.o ( 4 ):
[...]
3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada, [...]. O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pelo instituto.»
5.
O artigo 74.o, sobre o «Exame oficioso dos factos», refere:
«1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»
6.
O regulamento de execução estabelece as regras que são necessárias para dar execução ao Regulamento ( 5 ). As suas regras «deverão assegurar o bom e eficaz desenrolar dos processos relativos a marcas perante o Instituto» ( 6 ).
7.
A regra 18 descreve o início de um processo de oposição considerado admissível ( 7 ):
«1.
Se a oposição for considerada admissível nos termos da regra 17, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando‑as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a receção da referida comunicação. […]»
8.
Nos termos da regra 19,
«1.
O Instituto dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.o 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto [...]
2.
No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:
a)
Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:
[...]
(ii)
se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;
[...]
3.
As informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no n.os 1 e 2 serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução. A tradução é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original.
4.
O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo Instituto.»
9.
A regra 20, intitulada «Exame da oposição», dispõe:
«1)
Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19 ( 8 ), o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.
2)
Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1, o Instituto comunicará o pedido do oponente ao requerente, convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo fixado pelo Instituto.
(3)
Se o requerente não apresentar observações, o Instituto pronunciar‑se‑á sobre a oposição com base nos elementos de que dispõe.
(4)
O Instituto comunicará ao oponente as observações apresentadas pelo requerente, convidando‑o a, se o considerar necessário, pronunciar‑se a seu respeito, em prazo que fixará.
(5)
O disposto nos n.os 2 e 3 da regra 18 aplica‑se mutatis mutandis após a data em que se considere que o processo tem início.
(6)
Em determinadas situações, o Instituto convidará as partes a limitarem as respetivas observações a questões concretas, permitindo nesse caso que as partes suscitem outras questões numa fase posterior do processo. Em caso algum pode ser exigido que o Instituto informe as partes sobre quais os factos ou elementos comprovativos que podiam ser apresentados ou não o foram.
[...]»
10.
Os parágrafos 1 e 3 do n.o 1 da regra 50, intitulada «Exame do recurso», referem:
«Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso.
[...]
Se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respetiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos [e provas] adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento.»
Tramitação dos processos no IHMI
Processo C‑120/12 P
11.
Em 17 de março de 2006, a Bariatrix Europe Inc. SAS (a seguir «Bariatrix») pediu o registo, como marca comunitária, da marca nominativa «PROTI SNACK» para produtos das classes 5, 29 e 32 do Acordo de Nice ( 9 ).
12.
Em 9 de março de 2007, B. Rintisch deduziu oposição ao registo dessa marca ao abrigo do motivo previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (o risco de confusão de parte do público no território em que a marca anterior está protegida). As marcas anteriores em que a sua oposição se baseava incluíam as marcas nominativas alemãs «PROTIPLUS» e «PROTI» e a marca figurativa alemã «PROTIPOWER».
13.
Com o ato de oposição, B. Rintisch apresentou documentos para provar a existência e a validade de cada uma dessas marcas anteriores. Em especial, apresentou à Divisão de Oposição: (i) certificados de registo emitidos pelo Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto Alemão das Patentes e das Marcas ou «DPMA») ( 10 ) e (ii) excertos do registo em linha do DPMA. Também foram apresentadas traduções em língua inglesa dos certificados de registo originais, mas não dos excertos do registo em linha.
14.
Em 26 de abril de 2007, a Divisão de Oposição comunicou a B. Rintisch a data de início da fase contraditória do processo de oposição. Informou que tinha de ser fornecido um certificado de renovação para as marcas cujo registo tinha mais de 10 anos e que a existência e a validade das marcas anteriores tinham de ser provadas através de documentos oficiais traduzidos na língua do processo. Se essa prova não fosse apresentada até 27 de agosto de 2007, a oposição seria rejeitada, em conformidade com o disposto na regra 20, n.o 1, do regulamento de execução, sem apreciação do mérito.
15.
Quase um mês depois de esse prazo ter expirado, em 25 de setembro de 2007, B. Rintisch apresentou ao IHMI relativamente a cada marca anterior: (i) um excerto do registo em linha do DPMA e (ii) uma declaração do DPMA confirmando que as marcas tinham sido renovadas antes da data em que o ato de oposição foi apresentado. Também apresentou uma tradução inglesa dessa declaração.
16.
Em 31 de março de 2008, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição porque B. Rintisch não tinha provado, dentro do prazo fixado, a existência e a validade das marcas anteriores nas quais se baseava a oposição. Em primeiro lugar, os certificados de registo originais apresentados com o ato de oposição eram insuficientes para provar a manutenção da validade das marcas anteriores em 27 de agosto de 2007, que foi o prazo fixado pelo IHMI. Nos termos do direito alemão, a proteção das marcas alemãs termina quando expira o prazo de 10 anos contado a partir da data do pedido. Em segundo lugar, em conformidade com a regra 19, n.o 4, do regulamento de execução, os excertos do registo em linha do DPMA não podiam ser tomados em consideração como prova das datas de renovação das marcas anteriores porque não tinham sido traduzidos na língua do processo. Em terceiro lugar, a Divisão de Oposição recusou‑se, ao abrigo da regra 20, n.o 1, do regulamento de execução, a tomar em consideração os documentos apresentados em 25 de setembro de 2007 porque foram apresentados fora de prazo.
17.
Em 8 de maio de 2008, B. Rintisch interpôs recurso dessa decisão. Pediu à Câmara de Recurso que recusasse o registo «PROTI SNACK» com base na existência de um risco de confusão. Alegou que os excertos do DPMA não traduzidos eram explícitos e suficientes para provar, pelo menos, que as marcas anteriores «PROTIPLUS» e «PROTI POWER» tinham sido renovadas. Voltou a apresentar os documentos que tinha apresentado à Divisão de Oposição, em 25 de setembro de 2007, juntamente com as respetivas traduções, e pediu à Câmara de Recurso que os tomasse em consideração.
18.
Em 15 de dezembro de 2008, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Alegou que a Divisão de Oposição tinha decidido corretamente, em aplicação das regras 19, n.os 2, 3 e 4, e 20, n.o 1, do regulamento de execução, que B. Rintisch não tinha fundamentado devidamente a existência e a validade das marcas anteriores. A Câmara de Recurso concordou com os motivos da Divisão de Oposição para não tomar em consideração os certificados de registo (não apresentação da renovação das marcas) e os excertos do registo em linha do DPMA (falta de tradução) apresentados em 9 de março de 2007, e dos documentos apresentados em 25 de setembro de 2007 (apresentação extemporânea). Também concluiu que a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição não dispunham de um poder de apreciação, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, para tomar em consideração documentos apresentados depois de expirado o prazo fixado pelo IHMI. A Câmara de Recurso acrescentou que, ainda que tivesse tido esse poder de apreciação, não o teria exercido em benefício de B. Rintisch. A requerente não tinha agido indevidamente, nem participado na apresentação extemporânea de provas por B. Rintisch.
19.
Em 13 de fevereiro de 2009, B. Rintisch interpôs recurso dessa decisão no Tribunal Geral.
Processos C‑121/12 P e C‑122/12 P
20.
Em 6 de janeiro de 2006, a Valfleuri Pâtes Alimentaires SA (a seguir «Valfleuri») pediu o registo, como marcas comunitárias, das marcas nominativas «PROTIVITAL» e «PROTIACTIVE» para produtos, designadamente, das classes 5, 29 e 30 do Acordo de Nice.
21.
Em 24 de outubro de 2006, B. Rintisch deduziu oposição aos dois registos com base nos motivos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. A sua oposição teve por objeto os produtos em relação aos quais os pedidos foram apresentados. Em seu apoio, B. Rintisch invocou, designadamente, marcas alemãs anteriores que continham as marcas nominativas «PROTI» e «PROTIPLUS» e a marca figurativa «PROTI POWER».
22.
Em 16 de janeiro de 2007, para provar a existência e a validade dessas marcas anteriores, B. Rintisch apresentou no âmbito dos dois processos de oposição: (i) certificados do registo do DPMA e (ii) excertos do registo em linha do DPMA. Apresentou uma tradução inglesa apenas dos certificados de registo de cada uma das marcas.
23.
Em 23 de janeiro de 2007, a Divisão de Oposição comunicou a B. Rintisch a data de início da fase contraditória do processo de oposição relativo ao registo da marca «PROVITAL». Em 13 de março de 2007, fez uma comunicação equivalente no processo relativo à marca «PROTIACTIVE». A Divisão de Oposição indicou expressamente que B. Rintisch devia provar a existência e a validade das marcas anteriores através da apresentação de documentos oficiais traduzidos na língua do processo. Aconselhou‑o a apresentar certificados de renovação para as marcas cujo registo tinha mais de 10 anos. O prazo‑limite para apresentação da prova terminava em 4 de junho de 2007 no processo «PROVITAL» e em 26 de maio de 2007 no processo «PROTIACTIVE». A Divisão de Oposição advertiu B. Rintisch de que, se a prova relevante não fosse apresentada até às referidas datas, rejeitaria as oposições sem apreciação do mérito.
24.
Em 19 de setembro de 2007, no processo «PROVITAL», e em 24 de setembro de 2007, no processo «PROTIACTIVE», a Divisão de Oposição rejeitou a oposição com o fundamento de que B. Rintisch não tinha provado, nos prazos fixados, a existência e a validade dos direitos às marcas anteriores. Os certificados de registo indicavam o registo original das marcas anteriores mas não indicavam que estes ainda eram válidos na data em que expirou o prazo fixado pela Divisão de Oposição. Na realidade, considerados isoladamente, esses documentos indicavam que a validade das marcas tinha expirado. A Divisão de Oposição declarou ainda que, nos termos da regra 19, n.o 4, do regulamento de execução, não podia tomar em consideração os excertos do registo em linha do DPMA como prova das datas de renovação das marcas anteriores porque não foram apresentadas traduções em língua inglesa.
25.
Em 23 de outubro de 2007, B. Rintisch interpôs recurso das duas decisões e pediu à Câmara de Recurso que recusasse o registo das marcas requeridas devido à existência de um risco de confusão. Com a petição de recurso, apresentou excertos do registo em linha do DPMA e a declaração do DPMA, a que estava anexada uma tradução em língua inglesa, segundo a qual as marcas anteriores tinham sido renovadas antes da data em que o ato de oposição foi apresentado.
26.
Em 21 de janeiro e em 3 de fevereiro de 2009, respetivamente, a Câmara de Recurso negou provimento a cada um dos recursos nos dois processos. Declarou que a Divisão de Oposição tinha rejeitado corretamente a oposição porque B. Rintisch não tinha provado, no prazo fixado, a existência e a validade das marcas anteriores. Os certificados de registo apresentados em 16 de janeiro de 2007 eram, em si mesmos, insuficientes para demonstrar que as marcas anteriores estavam em vigor na data em que o ato de oposição foi apresentado. Além disso, a Divisão de Oposição procedeu corretamente ao não tomar em consideração os excertos do registo em linha do DPMA porque não tinham sido traduzidos para língua inglesa. Por último, nem a Divisão de Oposição nem a própria Câmara de Recurso, dispunham de poder de apreciação para tomar em consideração documentos apresentados depois de expirado o prazo fixado pelo IHMI. A regra 20, n.o 1, do regulamento de execução refere expressamente que, nessas circunstâncias, há que negar provimento ao recurso. Ainda que tivesse gozado desse poder de apreciação, a Câmara de Recurso não o teria exercido em benefício de B. Rintisch: a outra parte não tinha agido indevidamente, nem tinha participado na apresentação extemporânea de provas.
Resumo dos acórdãos do Tribunal Geral
Processo T‑62/09 ( 11 )(objeto de recurso no processo C‑120/12 P)
27.
O recurso interposto da decisão da Câmara de Recurso de 15 de dezembro de 2009 baseou‑se em três fundamentos: (i) violação pela Divisão de Oposição do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (ii) violação pela Câmara de Recurso do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e abuso de poder, e (iii) violação pela Câmara de Recurso do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94.
28.
Em 16 de dezembro de 2011, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
29.
O Tribunal Geral considerou, no n.o 24 do acórdão Rintisch/IHMI — Bariatrix Europe (PROTI SNACK) (v. nota 11), que o primeiro fundamento era inadmissível porque não tinha diretamente por objeto a decisão da Câmara de Recurso.
30.
O Tribunal Geral julgou o segundo fundamento improcedente. Nos n.os 27 e 28 do seu acórdão, começou por resumir os termos da regra 19, n.os 1 a 3, do regulamento de execução, e as datas em que B. Rintisch apresentou as provas.
31.
Em seguida, nos n.os 29 a 32, o Tribunal Geral centrou‑se nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e na jurisprudência segundo a qual (i) regra geral, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível depois de expirarem os prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.o 40/94; (ii) a parte não tem um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo IHMI; e (iii) a possibilidade de as partes no processo no IHMI apresentarem factos e provas depois de expirarem os prazos fixados para esse efeito está subordinada à condição de que não exista disposição em contrário.
32.
Depois de expor os termos da regra 20, n.o 1, e o primeiro e terceiro parágrafos da regra 50, n.o 1, do regulamento de execução, o Tribunal Geral debruçou‑se sobre a questão de saber se esta última é a «disposição em contrário» que impede que a regra 20, n.o 1, seja aplicada a um processo na Câmara de Recurso:
«38
Refira‑se, a título preliminar, que, tendo a oposição sido deduzida em 9 de março de 2007, a versão [do regulamento de execução] aplicável ao presente processo é a alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão [...] Em especial, nos termos do considerando 7 desse regulamento, um dos objetivos dessa alteração consistiu na reformulação total das disposições referentes ao processo de oposição de modo a especificarem de forma clara, designadamente, as consequências legais das irregularidades processuais.
39
Para além do risco de se aplicar um raciocínio circular às disposições em questão, aceitar a interpretação proposta pelo requerente traduzir‑se‑ia numa limitação significativa do âmbito de aplicação da regra 20, n.o 1, [do regulamento de execução], conforme alterada.
40
Se a prova para determinar a existência, a validade e o âmbito de proteção uma marca anterior — que, em conformidade com a nova redação da regra 20, n.o 1, [do regulamento de execução], aplicável ao presente processo, não pode ser tomada em consideração pela Divisão de Oposição quando apresentada fora do prazo — pudesse, não obstante, ser tomada em consideração pela Câmara de Recurso por força do seu poder de apreciação, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, a consequência jurídica expressamente prevista no Regulamento n.o 1041/2005 para esse tipo de irregularidade, a saber a rejeição da oposição, poderia, em determinados processos, não ter qualquer efeito útil.
41
Assim, há que concluir que a Câmara de Recurso não errou ao decidir que, nas circunstâncias do presente processo, havia uma disposição que impedia que fossem tomadas em consideração as provas apresentadas fora de prazo no IHMI pelo recorrente e que, por conseguinte, a Câmara de Recurso não dispõe de nenhum poder de apreciação, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94.»
33.
O Tribunal Geral abordou, em seguida, o argumento de B. Rintisch relativo à declaração da Câmara de Recurso segundo o qual, seja como for, teria exercido o seu poder de apreciação contra si:
«43
A este respeito, embora a Câmara de Recurso tenha decidido que as circunstâncias do presente processo obstavam, seja como for, ao exercício do poder de apreciação previsto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 em benefício da requerente, resulta claramente do n.o 39 da decisão impugnada que esta constatação foi feita a título meramente subsidiário e tendo em conta que o acórdão CORPO livre ( 12 ) [...], em que se baseava o raciocínio da Câmara de Recurso, tinha sido objeto de recurso para o Tribunal de Justiça.
44
Há que sublinhar que, no seu despacho no processo K & L Ruppert Stiftung/IHMI ( 13 ), [...] o Tribunal de Justiça não questionou a abordagem seguida pelo Tribunal Geral no acórdão CORPO livre [...] Além disso, uma vez que, em conformidade com a conclusão acima estabelecida no n.o 41, supra, a Câmara de Recurso não dispõe do poder de apreciação previsto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, não é necessário examinar os argumentos do recorrente por meio dos quais requer que seja declarado que a decisão impugnada estava viciada de erro a esse respeito, à luz das condições previstas no acórdão IHMI/Kaul ( 14 ).
[...]
46
Daqui resulta que a Câmara de Recurso não violou o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, quando não tomou em consideração, na decisão impugnada, os documentos apresentados fora de prazo pelo recorrente à Divisão de Oposição que se destinavam a provar a existência e a validade das marcas anteriores.»
34.
No n.o 47 do acórdão, o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido relativo ao alegado abuso de poder por parte da Câmara de Recurso porquanto o pedido não satisfazia os requisitos mínimos para a admissibilidade de um pedido, em especial o requisito relativo aos argumentos que o fundamentam, previsto no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, disposições que se aplicam aos processos relativos aos direitos da propriedade intelectual nos termos dos artigos 130.°, n.o 1, e 132.°, n.o 1, desse Regulamento.
35.
No n.o 62 do seu acórdão, o Tribunal Geral também julgou improcedente o terceiro fundamento porque, tendo concluído que a existência e a validade das marcas anteriores não tinham sido devidamente provadas pelo oponente, não podia legitimamente apreciar o mérito da oposição ou analisar, em especial, a existência de um risco de confusão entre as marcas em questão.
Processos T‑109/09 ( 15 )e T‑152/09 ( 16 )(objeto de recurso, respetivamente, nos processos C‑121/12 P e C‑122/12 P)
36.
Os recursos interpostos por B. Rintisch das decisões da Câmara de Recurso de 21 de janeiro de 2009 e de 3 de fevereiro de 2009 basearam‑se nos mesmos três fundamentos que apresentou no processo T‑62/09.
37.
Em 16 de dezembro de 2011, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.
38.
Nos dois processos T‑109/09 e T‑152/09, o Tribunal Geral julgou improcedentes os três fundamentos com base num raciocínio que, no essencial, é o mesmo que conduziu à improcedência de fundamentos idênticos no processo T‑62/09 (ora objeto de recurso no processo C‑120/12 P).
Resumo dos recursos e dos pedidos formulados nos recursos
39.
Em cada um dos recursos, B. Rintisch pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral e condene o IHMI nas despesas.
40.
Os recursos baseiam‑se em dois fundamentos: (i) violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que o Tribunal Geral decidiu erradamente que a Câmara de Recurso não dispõe de poder de apreciação quando decide que um oponente não demonstrou a existência de marcas anteriores e (ii) abuso de poder.
Resumo dos argumentos das partes nos três recursos
Violação do artigo 74.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 40/94
41.
B. Rintisch alega que o Tribunal Geral errou na interpretação que fez do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e da regra 50, n.o 1, do regulamento de execução. O Tribunal Geral concluiu erradamente que a Câmara de Recurso não dispõe de poder de apreciação para decidir que documentos apresentados depois de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição podem ser tomados em consideração na sua decisão. O Tribunal Geral também errou ao não considerar que a Câmara de Recurso exerceu incorretamente os poderes discricionários conferidos nos termos do artigo 74.o, n.o 2.
Poder de apreciação da Câmara de Recurso
42.
B. Rintisch invoca o acórdão Henkel/IHMI — LHS (UK) (Kleencare), no qual o Tribunal Geral declarou que «decorre do princípio da continuidade funcional que, no âmbito de aplicação do artigo 74.o, n.o 1, in fine, […] a Câmara de Recurso está obrigada a fundamentar a sua decisão em todos os elementos de facto e de direito que a parte interessada tenha apresentado quer no processo perante a unidade que decidiu em primeira instância quer, unicamente com a ressalva do teor do n.o 2 desta disposição, no próprio processo de recurso» ( 17 ). Assim, a Câmara de Recurso devia tomar em consideração os documentos apresentados à Divisão de Oposição depois de expirado o prazo, como por exemplo as traduções dos documentos que comprovavam a renovação das marcas.
43.
Embora B. Rintisch reconheça que o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão IHMI/Kaul ( 18 ) que o poder de apreciação previsto no artigo 74.o, n.o 2, estava subordinado à condição de não existir uma disposição em contrário, alega que essa disposição, em si mesma, não contém tal condição. Também não existe outra regra que exclua o exercício pela Câmara de Recurso desse poder de apreciação. B. Rintisch parece assim contestar igualmente a validade do princípio estabelecido no acórdão IHMI/Kaul.
44.
B. Rintisch alega que embora seja verdade que a regra 20, n.o 1, se aplica ao processo de oposição, o Tribunal Geral não teve em conta que a regra 50, n.o 1, prevalece sobre a regra 20, n.o 1, na medida em que confere poderes discricionários à Câmara de Recurso. O Tribunal Geral não tomou em consideração que o terceiro parágrafo da regra 50, n.o 1, que é uma disposição especial relativa ao exame dos recursos, prevê expressamente a aplicação do artigo 74.o, n.o 2. A este respeito, o Tribunal Geral não procedeu a uma distinção entre factos inteiramente novos e a apresentação extemporânea de factos e de provas «adicionais ou suplementares». O Tribunal Geral também devia ter declarado que, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, a Câmara de Recurso devia ter tomado em consideração a tradução apresentada depois de expirado o prazo.
45.
O IHMI alega que a questão suscitada através do primeiro fundamento de recurso pode ser resolvida com base em duas considerações. Em primeiro lugar, a leitura da regra 20, n.o 1, deve ser feita dentro do seu contexto histórico. Na sua versão mais antiga, a regra não referia quais eram as consequências que resultavam da não observância dos prazos previstos na regra 19, n.o 1. A atual regra 20, n.o 1, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1041/2005, passou a prever expressamente que uma oposição deve ser rejeitada por falta de fundamento se o oponente não apresentar provas da existência, da validade e do âmbito de proteção da sua marca anterior até ao termo do prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19. Em segundo lugar, a regra 19, n.o 3, refere claramente que os elementos comprovativos do processo de oposição serão apresentados na língua do processo ou acompanhados por uma tradução nessa língua. Este princípio baseia‑se na necessidade de respeitar a regra audi alteram partem e de garantir a igualdade de armas entre as partes nos processos inter partes. A prova obtida a partir de certificados de registo só pode, assim, ser tomada em consideração se cumprir os requisitos previstos na regra 19, n.o 3. O Tribunal Geral decidiu assim corretamente que a regra 20, n.o 1, do regulamento de execução exclui qualquer poder de apreciação para decidir se podem ou não ser tomadas em consideração provas e traduções apresentadas depois de expirado o prazo.
46.
O IHMI aborda, em seguida, o eventual paralelismo entre a regra 20 e a regra 22, n.o 2. Relativamente a esta última e às consequências da apresentação de provas depois de expirado o prazo fixado pelo IHMI nos termos dessa regra, o Tribunal Geral tinha previamente distinguido a prova inicial da prova adicional. No entender do IHMI, essa jurisprudência refere‑se à apresentação de provas numa fase posterior, no processo de oposição. Em relação à prova da utilização séria, o IHMI reconhece que pode ter havido diferentes interpretações sobre a qualidade da prova apresentada e, assim, uma necessidade de flexibilidade. No entanto, no contexto da prova da existência e da validade de direitos anteriores, nunca haverá dúvidas sobre a suficiência dos documentos apresentados. Por conseguinte, a distinção não é pertinente neste contexto.
47.
Ao contrário da Bariatrix no processo C‑120/12 P, a Valfleuri interveio nos processos C‑121/12 P e C‑122/12 P. Em seu entender, nas circunstâncias que conduziram aos presentes recursos, o IHMI não dispõe de poder de apreciação. O seu argumento baseia‑se na redação das regras 19 e 20 do regulamento de execução e no facto de as duas disposições obstarem a que o IHMI conceda ao oponente mais tempo para provar a existência, a validade e âmbito de proteção da marca anterior. A Valfleuri contesta ainda a invocação por parte de B. Rintisch de jurisprudência que não aplicava as regras 19 e 20 do regulamento de execução, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1041/2005. A Valfleuri observa que, nos presentes processos, antes de o prazo fixado pelo IHMI ter expirado, já B. Rintisch possuía a prova documental exigida. Contudo, não apresentou nenhum motivo para reter os documentos até outubro de 2007.
Exercício do poder de apreciação da Câmara de Recurso
48.
B. Rintisch sustenta que o Tribunal Geral devia ter decidido que a Câmara de Recurso errou ao declarar que se tivesse um poder de apreciação nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, não o teria exercido em benefício de B. Rintisch. A este respeito, o Tribunal Geral devia ter examinado os seus argumentos sobre o facto de a Câmara de Recurso não ter averiguado se se justificava tomar em consideração a prova apresentada depois de expirado o prazo porque, por um lado, os elementos de prova eram, à primeira vista, suscetíveis de revestir relevância real para o resultado do processo de oposição e, por outro, a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorreu e as circunstâncias que a envolveram não se opunham a essa tomada em consideração.
49.
O IHMI alega que este fundamento só é pertinente se o Tribunal de Justiça considerar que a Câmara de Recurso possui efetivamente um poder de apreciação. Em todo o caso, a Câmara de Recurso já tinha explicado de que forma exerceria esse poder de apreciação nas circunstâncias em causa do caso concreto.
Abuso de poder
50.
B. Rintisch parece alegar, como um segundo fundamento de recurso, o abuso de poder por parte do Tribunal Geral. Contudo, não foram apresentados argumentos específicos em apoio deste fundamento.
51.
O IHMI tem dúvidas quanto à manutenção deste fundamento no recurso. Em todo o caso, por falta de argumentos, deve ser declarado inadmissível.
Apreciação
Poder de apreciação da Câmara de Recurso e exercício desse poder de apreciação
52.
O primeiro fundamento de recurso pode dividir‑se em duas partes. A primeira parte diz respeito à questão de saber se a Câmara de Recurso dispõe de poder de apreciação para tomar em consideração as provas da existência e da validade de marcas anteriores e as traduções dessas provas apresentadas depois de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição. A segunda parte diz respeito ao exercício desse poder de apreciação, caso exista.
Quanto à questão de saber se a Câmara de Recurso dispõe de poder de apreciação
53.
Nas minhas conclusões no processo C‑621/11 P, New Yorker SHK Jeans/IHMI, também apresentadas neste dia, expliquei que o ponto de partida da análise sobre o âmbito do poder de apreciação do IHMI na obtenção de provas em todos os tipos de processos deve ser o de que, em princípio, o IHMI, incluindo a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso, dispõe efetivamente de poder de apreciação para tomar em consideração provas apresentadas depois de expirado o prazo fixado.
54.
O recurso no processo New Yorker SHK Jeans/IHMI incidiu sobre a questão de saber se a Divisão de Oposição dispõe de poder de apreciação para decidir se pode ou não tomar em consideração um segundo lote de provas apresentado depois de expirado o prazo fixado pelo IHMI de modo a provar a utilização séria em processos de oposição.
55.
O presente recurso diz respeito (i) à prova da existência e da validade das marcas em que o oponente se baseia e (ii) às traduções dessa prova. Esta é a prova que tem de ser apresentada para se transpor o limiar inicial em processos de oposição. Caso já não exista uma marca anterior válida, não se coloca a questão de uma oposição ao pedido de registo de uma nova marca.
56.
Com base na regra geral prevista no artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento n.o 40/94, parece‑me evidente, como o foi para o Tribunal Geral ( 19 ), que o ponto de partida é também neste caso que a Câmara de Recurso dispõe de poder de apreciação.
57.
O Regulamento n.o 40/94 ou o regulamento de execução contêm uma exceção que é aplicável no contexto dos três recursos em questão?
58.
Começarei por analisar esta questão em relação à apresentação de provas; as traduções serão abordadas enquanto questão distinta.
59.
O Regulamento n.o 40/94, excetuado o artigo 74.o, n.o 2, não contém nenhuma regra expressa sobre o poder de apreciação da Câmara de Recurso para decidir se toma ou não em consideração provas da existência e da validade de marcas apresentadas depois de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição ( 20 ).
60.
Porém, o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 torna claro que só os titulares de marcas (anteriores) se podem opor ao registo de uma marca. O oponente deve, por conseguinte, fornecer informações sobre a marca que invoca e sobre os seus direitos em relação a esta. A prova material desses factos, ou seja, a prova da existência e da validade da marca pode ser apresentada à Divisão de Oposição num momento posterior ( 21 ).
61.
Embora a prova material não tenha de ser apresentada com o ato de oposição, a informação relativa à existência e à validade da marca determina a admissibilidade da oposição. Deve, por conseguinte, ser analisada pela Divisão de Oposição antes de esta se pronunciar sobre o respetivo mérito. A necessidade de eficácia processual, de uma boa administração e de segurança jurídica levam‑me a concluir que, lido neste contexto, o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 deve ser compreendido no sentido de que exclui a possibilidade de a Câmara de Recurso poder apreciar provas que, sem lhe terem sido apresentadas numa fase anterior do processo de oposição considerado como um todo, são apresentadas em apoio de um elemento relativo à admissibilidade de uma oposição, tal como (especificamente) provas da existência e da validade de marcas (anteriores).
62.
O terceiro parágrafo da regra 50, n.o 1, do regulamento de execução confirma esta posição.
63.
A primeira parte do terceiro parágrafo da regra 50, n.o 1, estabelece a regra geral aplicável aos recursos interpostos das decisões da Divisão de Oposição. Leio essa regra, e em especial a palavra «limitará», no sentido de que a Câmara de Recurso só pode tomar em consideração os factos e as provas que foram apresentados nos prazos «estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras». Embora o texto não distinga entre prova da existência e da validade de marcas anteriores e outro tipo de provas, esses dois tipos de prova são regidos por regras diferentes no Regulamento n.o 40/94 e no regulamento de execução. As regras 19 e 20 do regulamento de execução regulam a apresentação de provas relativas à existência e à validade de marcas anteriores e das traduções de todos os documentos apresentados.
64.
Deste modo, ao contrário do alegado por B. Rintisch, a primeira parte do terceiro parágrafo da regra 50, n.o 1, não «prevalece sobre» a regra 20, n.o 1. Pelo contrário, faz uma remissão para essa disposição e exclui, relativamente aos factos e às provas que não sejam«factos [e provas] adicionais ou suplementares», a possibilidade de a Câmara de Recurso apreciar os factos e as provas apresentados fora dos prazos estabelecidos ou especificados pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento n.o 40/94 e do regulamento de execução. À semelhança da Divisão de Oposição ( 22 ), a Câmara de Recurso não dispõe de poder de apreciação para decidir se toma ou não em consideração essas provas.
65.
A segunda parte especifica a regra estabelecida na primeira parte da frase: esta regra aplica‑se «salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos [e prova] adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o», que define a regra geral em termos do poder de apreciação.
66.
Assim, a questão de saber se a Câmara de Recurso dispõe desse poder de apreciação depende de saber se a prova da existência e da validade de marcas anteriores pode ser qualificada de «adicion[al] ou suplement[ar]» ( 23 ). Embora não me pareça que seja necessário fornecer uma definição exaustiva destes conceitos para efeitos dos presentes recursos, é evidente que, para que a prova possa ser assim qualificada, devem ter sido apresentadas outras provas numa fase anterior do processo.
67.
Em circunstâncias em que o regulamento de execução define (i) os requisitos formais indispensáveis para que as provas sejam consideradas admissíveis para provar um facto e (ii) o prazo de apresentação dessa prova, não considero que o oponente possa apresentar provas desadequadas no prazo fixado e, mais tarde, eventualmente só em sede de recurso, apresentar provas que são efetivamente indispensáveis, a coberto de serem provas «adicionais ou suplementares».
68.
Independente da base da oposição, o oponente deve sempre apresentar provas da existência, da validade e do âmbito de proteção das marcas anteriores em que se baseia. A regra 19, n.o 2, do regulamento de execução refere: «[o] oponente deve apresentar nomeadamente os seguintes comprovativos». No n.o 2, alínea a), ii), define‑se, em seguida, a prova documental exigida em circunstâncias em que a oposição tenha por base uma marca não comunitária, nomeadamente o certificado de registo relevante e, conforme o caso, o último certificado de renovação.
69.
Desde a sua alteração pelo Regulamento n.o 1041/2005, a regra 20, n.o 1, é clara quanto à consequência decorrente da não apresentação, pelo oponente, do certificado de registo (e, caso seja necessário, de renovação) relevante antes de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição: «a oposição é rejeitada por falta de fundamento».
70.
Embora seja verdade que esta frase é semelhante à frase «o Instituto rejeitará a oposição» contida na regra 22, n.o 2, do regulamento de execução, considero, não obstante, que estas frases devem ser interpretadas de forma distinta.
71.
Nas minhas conclusões no processo C21/11 P, New Yorker SHK Jeans/IHMI, considerei que, por força da regra 22, n.o 2, segundo período, do regulamento de execução, a Divisão de Oposição deve rejeitar a oposição se não tiver sido fornecida prova da utilização séria da marca até ao termo do prazo fixado pelo IHMI ( 24 ). Também referi que a exceção à regra geral prevista no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 deixa de ser aplicável se o oponente, a quem é pedido que demonstre a utilização séria da sua marca, tiver apresentado, de boa fé, prova inicial credível que comprove essa utilização ( 25 ). Embora a regra 22, n.o 3, descreva aquilo que é necessário provar e a regra 22, n.o 4, enuncie a forma como tal pode ser feito, não existe uma lista exaustiva da prova documental indispensável que deve ser apresentada para observar o ónus da prova da utilização séria. Em função das circunstâncias, como sejam o tipo de marca e o mercado em que esta é utilizada, a qualidade e a quantidade da prova pode variar e a suficiência da prova inicialmente apresentada pode ser legitimamente questionada pelo requerente durante o processo inter partes.
72.
Não interpreto a regra 20, n.o 1, da mesma forma. Na regra 19, n.o 2, alínea a), ii), essencialmente, o legislador definiu um limiar de prova: em relação às marcas registadas que não sejam marcas comunitárias, o oponente deve apresentar uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, uma cópia do último certificado de renovação que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo fixado pela Divisão de Oposição, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca.
73.
Ou o oponente apresenta o certificado de registo relevante (e, conforme o caso, de renovação) ou não o apresenta. Concordo assim com o IHMI quando alega que não há margem para questionar a suficiência da prova ou analisar se esta é adicional ou suplementar relativamente à prova previamente apresentada. A prova documental indispensável não pode ser adicional ou suplementar a outra prova documental. (Esta última pode, no entanto, ser adicional ou suplementar relativamente à primeira.)
74.
Ao contrário de B. Rintisch, não vejo motivo para distinguir entre os documentos apresentados à Divisão de Oposição depois de expirado o prazo e os documentos apresentados à Câmara de Recurso depois dessa data. De acordo com a leitura que faço das regras 19, n.o 2, alínea a), ii), e 20, n.o 1, do regulamento de execução, a Divisão de Oposição não dispõe de poder de apreciação para tomar em consideração certificados de registo ou certificados de renovação apresentados depois de expirado o prazo fixado. Em conformidade com o princípio da continuidade de funções, exceto se existir uma disposição em contrário, não existe uma base que permita que a Câmara de Recurso tome em consideração prova indispensável extemporânea que a Divisão de Oposição não pode tomar em consideração. A continuidade implica coerência na aplicação das mesmas normas ( 26 ).
75.
Em meu entender, aplica‑se a mesma conclusão à apresentação extemporânea das traduções dos certificados de registo relevantes (e, conforme o caso, de renovação).
76.
A regra 19, n.o 3, do regulamento de execução torna claro que os documentos descritos na regra 19, n.o 2, devem ser apresentados na língua de processo ou devem ser acompanhados de uma tradução. A mesma regra prevê que a tradução é «apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original». Nos termos da regra 19, n.o 4, o IHMI «não terá em conta» documentos que não tenham sido apresentados no prazo fixado. Atendendo a esta redação inequívoca, parece‑me que a Divisão de Oposição não pode ter poder de apreciação para decidir se toma ou não em consideração traduções dos documentos descritos na regra 19, n.o 2, alínea a), ii), que são apresentadas fora de prazo. Sucede o mesmo com a Câmara de Recurso.
77.
Com base nestas considerações, entendo que foi com razão que o Tribunal Geral decidiu que a Câmara de Recurso não errou ao considerar que não dispunha de poder de apreciação para tomar em consideração a prova da existência e da validade de marcas anteriores apresentadas depois de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição.
Exercício do poder de apreciação da Câmara de Recurso
78.
Se a Câmara de Recurso não dispõe de poder de apreciação para tomar em consideração (i) provas que não são adicionais nem suplementares nem (ii) as traduções apresentadas depois de expirado o prazo fixado pela Divisão de Oposição, não há que apreciar de que modo podia ou devia exercer esse poder de apreciação.
79.
Assim, concordo com o IHMI quando alega que este fundamento de recurso só é pertinente se o Tribunal de Justiça decidir que o Tribunal Geral errou na interpretação que fez do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e concluir que, em relação às provas e às traduções em causa nos três recursos, a Câmara de Recurso dispõe de poder de apreciação para decidir se toma ou não em consideração estes documentos. Atendendo à conclusão a que cheguei em relação à primeira parte deste fundamento, não me debruçarei mais sobre a segunda parte.
Abuso de poder
80.
Concordo com o IHMI quando alega que, na medida em que não foram apresentados argumentos circunstanciados em apoio do segundo fundamento de recurso, este deve ser julgado inadmissível.
Despesas
81.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 184.o, n.o 4, refere que o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente em primeira instância que participe no processo suporte as suas próprias despesas.
82.
Em cada um dos processos, o IHMI pediu a condenação nas despesas e a Valfleuri pediu a condenação nas despesas nos processos C‑121/12 P e C‑122/12 P. Em minha opinião, B. Rintisch deve ser a parte vencida em todos os processos.
Conclusão
83.
Pelos motivos expostos, proponho que o Tribunal de Justiça:
—
negue provimento ao recurso na sua íntegra;
—
condene B. Rintisch a suportar as despesas efetuadas pelo IHMI e pela parte interveniente nos processos C‑121/12 P e C‑122/12 P.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Embora o Regulamento (CE) n.o 40/94 de 20 de dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 40/94»), conforme alterado, tenha sido revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 207/2009»), o regulamento que estava em vigor na data em que B. Rintisch apresentou os seus atos de oposição e em que ocorreram outros eventos relevantes subsequentes nos três processos era o Regulamento n.o 40/94. Em todo o caso, em termos substanciais, o Regulamento n.o 207/2009 mais não faz do que codificar o Regulamento n.o 40/94 e as suas alterações. As disposições do Regulamento n.o 40/94 em questão nos presentes processos não foram alteradas.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1) conforme alterado, designadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO L 172, p. 4).
( 4 ) O artigo 8.o estabelece os motivos relativos de recusa do registo.
( 5 ) V. considerando 5 do regulamento de execução.
( 6 ) V. considerando 6 do regulamento de execução.
( 7 ) A regra 17 estabelece os fundamentos para declarar uma oposição inadmissível. Estes incluem: o não pagamento da taxa de oposição, a apresentação extemporânea do ato de oposição, a não indicação dos motivos de oposição, a não indicação clara da marca ou do direito anterior que está na base da oposição, a não apresentação da tradução exigida pela regra 16, n.o 1, não cumprimento das disposições da regra 15.
( 8 ) Entendo que as palavras iniciais significam: «Se, antes de expirar o prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19».
( 9 ) Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos produtos e dos serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado.
( 10 ) Esses certificados de registo eram de março de 1996, outubro de 1996 e de março de 1997.
( 11 ) Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 (T‑62/09).
( 12 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2007, K & L Ruppert Stiftung/IHMI — Lopes de Almeida Cunha e o. (CORPO livre), T-86/05, Colet., p. II-4923.
( 13 ) Despacho de 5 de março de 2009 no processo C‑90/08 P.
( 14 ) Acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C-29/05 P, Colet., p. I-2213, n.o 42).
( 15 ) Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011, Rintisch/IHMI — Valfleuri Pâtes alimentaires (PROTIVITAL) (T‑109/09).
( 16 ) Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011, Rintisch/IHMI — Valfleuri Pâtes alimentaires (PROTIACTIVE) (T‑152/09).
( 17 ) Acórdão de 23 de setembro de 2003 (T-308/01, Colet., p. II-3253, n.o 32).
( 18 ) Já referido na nota 14, supra, n.o 42.
( 19 ) V. n.o 30 do acórdão recorrido no processo T‑62/09 e n.o 31 dos acórdãos recorridos nos processos T‑109/09 e T‑152/09.
( 20 ) V. regra 15 do regulamento de execução.
( 21 ) V. regra 19 do regulamento de execução.
( 22 ) V. n.o 74, infra.
( 23 ) As diferentes versões linguísticas do terceiro parágrafo da regra 50, n.o 1, não coincidem totalmente. Por exemplo, a versão francesa refere «faits et preuves nouveaux ou supplémentaires» e a versão holandesa refere «aanvullende feiten en bewijsstukken».
( 24 ) V. n.o 57 das minhas conclusões apresentadas no processo New Yorker SHK Jeans/IHMI, já referido no n.o 53 supra.
( 25 ) Ibidem, n.o 65. O artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 é equivalente ao artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que está em causa no presente processo.
( 26 ) V. n.o 111 das minhas conclusões no processo IHMI/Kaul, já referido na nota 14, supra.
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