CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 30 de maio de 2013 ( 1 )
Processo C‑151/12
Comissão Europeia
contra
Reino de Espanha
«Diretiva 2000/60/CE — Política da União no domínio da água — Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície — Bacias hidrográficas situadas no interior de comunidades autónomas — Competências legislativas do Estado central espanhol — Regulamentação catalã»
I — Introdução
1.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que, no que diz respeito às suas bacias hidrográficas intracomunitárias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.os 1 e 2, e das secções 1.3 e 1.4 do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água ( 2 ).
2.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 13, da diretiva‑quadro sobre a água, entende‑se por bacia hidrográfica a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.
3.
No caso das bacias intracomunitárias espanholas, todas estas águas estão situadas no interior de uma única Comunidade Autónoma. Aparentemente, as competências legislativas para transpor a diretiva‑quadro sobre a água no que respeita a estas bacias incumbem à Comunidade Autónoma correspondente.
4.
Em contrapartida, o Estado central espanhol dispõe, ao abrigo do artigo 149.o, n.o 1, ponto 22, da Constituição espanhola, de uma competência exclusiva em matéria legislativa, planeamento e concessão dos recursos hídricos e da utilização da água quando esta atravessa mais do que uma Comunidade Autónoma. Assim sucede, em particular, no caso das denominadas «bacias hidrográficas intracomunitárias» espanholas, que se estendem por mais do que uma Comunidade Autónoma.
5.
As acusações da Comissão referem‑se unicamente às bacias hidrográficas intracomunitárias. As alegações formuladas inserem‑se em três grupos: em primeiro lugar, há que analisar se as disposições mencionadas pela Espanha de transposição do artigo 4.o, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.os 1 e 2, e da secção 1.3 do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água, no que diz respeito às bacias hidrográficas intracomunitárias, com exceção da Catalunha, foram adotadas tardiamente (v., a este respeito, infra ponto II). No que respeita às disposições mencionadas pela Espanha de transposição da secção 1.4 do anexo V relativas a estas bacias hidrográficas, que foram adotadas dentro do prazo, suscita‑se, no entanto, a questão de saber se estas disposições asseguram efetivamente uma transposição eficaz (v., a este respeito, infra ponto III). Por último, há que examinar a transposição catalã das referidas disposições no que respeita às bacias hidrográficas situadas integralmente no interior desta Comunidade Autónoma (v., a este respeito, infra ponto IV).
II — Quanto ao artigo 4.o, n.o 8, artigo 7.o, n.o 2, artigo 10.o, n. os 1 e 2, e à secção 1.3 do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água
6.
Por força do artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros [deveriam] pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, em 22 de dezembro de 2003 ( 3 ). O mesmo é válido para o artigo 4.o, n.o 8, artigo 7.o, n.o 2, artigo 10.o, n.os 1 e 2, e a secção 1.3 do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água.
7.
É certo que o artigo 10.o da diretiva‑quadro sobre a água prevê um prazo especial de doze anos para o estabelecimento e/ou a execução de determinados controlos de emissões. Como expôs a Comissão sem ser contestada, não se trata, todavia, de um prazo de transposição da referida disposição, mas de um prazo dentro do qual se devem efetuar os controlos específicos previstos na mesma. Com efeito, a regra essencial contida no artigo 10.o consiste na obrigação de execução dos controlos de emissões. Os controlos de emissões que são apenas estabelecidos, mas que não são objeto de execução, não têm qualquer efeito prático e seriam dificilmente compatíveis com o objetivo da União, estabelecido no artigo 191.o TFUE e no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais, de assegurar um elevado nível de proteção do ambiente. Trata‑se, portanto, de realizar estes controlos dentro do prazo de 12 anos.
8.
Em contrapartida, a referência ao estabelecimento eventualmente necessário de controlos não pode ser interpretada no sentido de que a criação do quadro legal para as medidas exigidas pelo artigo 10.o também está sujeita ao prazo de doze anos. Pelo contrário, este quadro legal deve ser adotado no prazo geral previsto no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período.
9.
No entanto, do ponto de vista processual, o momento determinante é outro. Segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. As alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça ( 4 ). No seu parecer fundamentado de 22 de março de 2010, a Comissão fixou à Espanha um último prazo, até 22 de maio de 2010, para a transposição das referidas disposições.
10.
No que diz respeito à transposição relativa às bacias hidrográficas intracomunitárias situadas fora da Catalunha, a Espanha invoca, todavia, uma regulamentação nacional, que apenas entrou em vigor após o termo deste prazo, designadamente o Regulamento ARM/1195/2011 de 11 de maio de 2011 ( 5 ). Uma vez que este regulamento não pode ser tido em consideração no presente processo, a ação é procedente quanto a este ponto.
III — Quanto à secção 1.4 do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água
11.
Pelo contrário, no que diz respeito à secção 1.4 do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água, a Espanha faz referência a uma disposição, que já tinha entrado em vigor antes do termo do prazo mencionado, a saber a secção 5.1 do Regulamento ARM/2656/2008 do Estado central, de 10 de setembro de 2008 ( 6 ).
12.
Na audiência de 25 de abril de 2013, a Comissão limitou este fundamento da ação à secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água. Estas disposições obrigam os Estados‑Membros a estabelecer determinados sistemas de monitorização.
13.
É certo que as obrigações referidas fazem parte do sistema geral da diretiva‑quadro sobre a água e o anexo V é também mencionado em diferentes disposições. Contudo, a força obrigatória da secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V não depende destas outras disposições, resultando antes, desde logo, da sua própria redação.
14.
A secção 5.1 do Regulamento ARM/2656/2008 também se refere a estas questões. No entanto, nos termos do n.o 2 do seu artigo 1.o, as disposições deste regulamento aplicam‑se unicamente às bacias hidrográficas intercomunitárias. Esta circunstância parece corresponder à repartição de competências entre o Estado central e as Comunidades Autónomas. Aparentemente, as normas relativas às bacias hidrográficas intracomunitárias são da competência das respetivas Comunidades Autónomas.
15.
Por conseguinte, a Comissão entende que, no que respeita às bacias hidrográficas intracomunitárias, não foi assegurada a transposição da secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água.
16.
No entanto, a Espanha alega que, em conformidade com o direito constitucional espanhol, na falta de disposições das Comunidades Autónomas, a secção 5.1 do Regulamento ARM/2656/2008 assegura a transposição da secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água no que concerne igualmente as bacias hidrográficas intracomunitárias. A este respeito, a Espanha invoca o artigo 149.o, n.o 3, da Constituição espanhola, em especial, o seu terceiro período:
«As matérias não atribuídas expressamente ao Estado por esta Constituição podem, com base nos respetivos estatutos, ser assumidas pelas Comunidades Autónomas. A competência sobre matérias que não tenham sido assumidas pelos Estatutos de Autonomia pertence ao Estado, cujas normas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as das Comunidades Autónomas relativamente a todas as matérias que não relevem da competência exclusiva destas comunidades. O direito estatal tem, de qualquer modo, caráter supletivo relativamente ao direito das Comunidades Autónomas».
17.
O Tribunal de Justiça não pode decidir se, de acordo com o artigo 149.o, n.o 3, terceiro período, da Constituição espanhola, a secção 5.1 do Regulamento ARM/2656/2008 é efetivamente aplicável às referidas bacias hidrográficas intracomunitárias. Trata‑se, a este respeito, de uma questão de direito interno espanhol sobre a qual apenas se podem pronunciar os órgãos jurisdicionais espanhóis, o que, segundo as informações disponíveis, ainda não sucedeu até ao momento.
18.
Todavia, tal declaração não é necessária para se pronunciar sobre o presente fundamento da ação. Pelo contrário, importa assinalar, a favor da Comissão, que, de acordo com a sua redação, o Regulamento ARM/2656/2008 não se aplica às bacias hidrográficas intracomunitárias. Para tal, há que examinar se a Espanha conseguiu demonstrar que o artigo 149.o, n.o 3, terceiro período, da Constituição espanhola visa ultrapassar esta restrição do âmbito de aplicação.
19.
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 288.o, terceiro período, TFUE, embora a vincule o Estado‑Membro quanto ao resultado a alcançar, deixa, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Daqui se conclui que a Espanha, como qualquer outro Estado‑Membro, beneficia da escolha da forma e dos meios de execução da diretiva‑quadro sobre a água ( 7 ).
20.
Por conseguinte, a transposição das normas da União para o direito interno não exige necessariamente uma reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição expressa e específica. Pode ser suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação das normas da União de um modo suficientemente claro e preciso ( 8 ).
21.
Em especial, a existência de princípios gerais de direito constitucional ou administrativo pode tornar supérflua a transposição através de medidas legislativas ou regulamentares específicas, com a condição, porém, de que esses princípios garantam efetivamente a plena aplicação da diretiva pela administração nacional e de que, caso a disposição em causa da diretiva tenha por objetivo criar direitos a favor dos particulares, a situação jurídica decorrente desses princípios seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e, eventualmente, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais ( 9 ).
22.
Assim, não é de excluir que uma disposição como o artigo 149.o, n.o 3, terceiro período, da Constituição espanhola seja suficiente para assegurar a transposição de diretivas, mesmo que não existam medidas que visem expressamente uma transposição.
23.
No entanto, independentemente da questão de saber se a secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água — eventualmente em conjugação com a diretiva relativa às informações sobre ambiente ( 10 ) — é suscetível de criar direitos a favor dos particulares, este tipo de transposição pressupõe, no mínimo, a garantia efetiva da plena aplicação da diretiva pela administração nacional.
24.
A restrição expressa do âmbito de aplicação do Regulamento ARM/2656/2008 às bacias hidrográficas intercomunitárias constitui, a este respeito, o principal obstáculo. Estender o direito das Comunidades Autónomas às bacias hidrográficas intracomunitárias exigiria uma aplicação deste regulamento para além do seu teor literal.
25.
Aquando da transposição de uma diretiva e da sua aplicação, os Estados‑Membros devem, todavia, respeitar os princípios do direito da União ( 11 ), em especial, o princípio da segurança jurídica. Este princípio limita a obrigação de interpretação em conformidade com o direito da União na medida em que não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional ( 12 ). É, portanto, duvidoso que seja, de todo, compatível com o direito da União aplicar o Regulamento ARM/2656/2008, contrariamente à sua redação, às bacias hidrográficas intracomunitárias a fim de transpor a diretiva‑quadro sobre a água.
26.
Este raciocínio é particularmente pertinente quando a interpretação contra legem é suscetível de criar obrigações ou desvantagens para os particulares, o que não se vislumbra de forma evidente no caso vertente. Com efeito, é pouco provável que uma transposição cuja compatibilidade com o princípio da segurança jurídica é duvidosa garanta a plena aplicação da diretiva pela administração nacional. De facto, é sempre de recear que as autoridades competentes se orientem, em primeira linha, pela redação literal das disposições.
27.
A Espanha esclarece que, do ponto de vista do direito constitucional, é impossível proceder a uma transposição mais clara pelo direito do Estado central no que se refere às bacias hidrográficas intracomunitárias. Com efeito, uma regulamentação expressamente aplicável — ainda que a título subsidiário — a estas bacias colidiria com as competências das Comunidades.
28.
Esta argumentação ilustra, porém, as deficiências de uma transposição efectuada em conformidade com o artigo 149.o, n.o 3, terceiro período, da Constituição espanhola: a aplicação subsidiária do direito do Estado central não é assegurada com a clareza que, precisamente, se exige para a transposição de uma diretiva, mas deve apenas ter lugar a título excecionalmente, quando não exista outra alternativa.
29.
Esta circunstância é sublinhada pelo mecanismo de aplicação subsidiária das normas estatais descrito pela Espanha. Com efeito, de acordo com a jurisprudência citada do Tribunal Constitucional espanhol, as referidas normas não são aplicáveis pelo simples facto de uma Comunidade Autónoma não ter legislado sobre uma questão regulada a nível estatal, mas apenas quando, ao nível da aplicação do direito, se constate a existência de uma lacuna regulamentar ( 13 ).
30.
Embora a ausência de transposição do direito da União aponte no sentido da existência de uma lacuna regulamentar, a aplicação subsidiária do direito do Estado central não seria, neste caso, pela sua natureza, melhor assegurada do que a aplicação direta das disposições da diretiva em questão. No entanto, o Tribunal de Justiça não aceita a aplicação direta como uma alternativa suficiente à transposição ( 14 ).
31.
As referências ao Regulamento ARM/2656/2008 contidas nos planos de gestão das Comunidades Autónomas relativos às bacias em causa também não permitem considerar que este regulamento equivale a uma transposição suficiente no que respeita às bacias hidrográficas intracomunitárias. Com efeito, não é possível determinar se as Comunidades agiram em cumprimento de uma obrigação jurídica. A tomada em conta do regulamento poderá basear‑se igualmente em meras razões de oportunidade. Neste caso, as referências ao regulamento evidenciariam apenas uma prática administrativa, que também não é admitida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que esta pode ser alterada a todo o momento ( 15 ).
32.
Além disso, a Comissão sublinha corretamente que teria sido fácil para as Comunidades Autónomas prever expressamente a aplicação correspondente das disposições adotadas pelo Estado central para as respectivas bacias hidrográficas e assegurar, assim, a segurança jurídica necessária. Porém, tal não aconteceu.
33.
Por conseguinte, embora não se possa excluir que as disposições conjugadas da secção 5.1 do Regulamento ARM/2656/2008 e do artigo 149.o, n.o 3, terceiro período, da Constituição espanhola permitam, na prática, a plena aplicação da secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água pela administração espanhola, não é, todavia, possível concluir que esta aplicação seja garantida.
34.
Ao contrário do que entende a Espanha, esta conclusão não constitui um desrespeito, incompatível com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, da sua identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. Não se pode excluir que, em sistemas federais ou descentralizados, a transposição do direito da União possa ser garantida por uma aplicação subsidiária das disposições do direito do Estado central. Esta aplicação subsidiária não deve, todavia, suscitar qualquer dúvida. O direito espanhol não satisfaz estas exigências.
35.
Pelo contrário: considerar que uma aplicação subsidiária do direito do Estado central constitui a transposição de uma diretiva significaria desrespeitar a reserva prevista no direito constitucional espanhol quanto a tal aplicação subsidiária. Isto equivaleria a negligenciar a responsabilidade legislativa associada às competências das Comunidades.
36.
Por conseguinte, há que concluir que a Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da secção 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água, no que diz respeito às bacias hidrográficas intracomunitárias situadas fora da Catalunha.
IV — Quanto à transposição na Catalunha
37.
Importa, agora, analisar a transposição efetuada na Catalunha. Na contestação, a Espanha alegou, pela primeira vez, que a Catalunha transpôs as disposições da diretiva‑quadro sobre a água referidas pela Comissão.
38.
A Comissão refere, com razão, que a Espanha violou, na fase pré‑contenciosa, os seus deveres de cooperação que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Em princípio, a Espanha deveria ter comunicado à Comissão, logo na fase pré‑contenciosa, as medidas adotadas pela Catalunha ( 16 ). No entanto, esta violação do direito da União não é objeto do presente processo.
39.
Não obstante, a Comissão deduz desta violação que o Tribunal de Justiça não pode levar em consideração as informações relativas à transposição efetuada na Catalunha. O precedente invocado para o efeito ( 17 ) dizia, todavia, respeito a informações, que foram apresentadas, pela primeira vez, na audiência e que, por conseguinte, eram intempestivas nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Processo então vigente (atual artigo 128.o, n.o 1).
40.
Em contrapartida, uma violação do artigo 4.o, n.o 3, TUE durante a fase pré‑contenciosa não impede, em princípio, a Espanha de apresentar, pela primeira vez na contestação, provas e elementos de defesa novos. Isto inclui, em particular, os dados sobre a transposição que não foram referidos na fase pré‑contenciosa ( 18 ).
41.
Uma vez que a Espanha afirma que as referidas disposições catalãs transpõem as disposições controvertidas da diretiva‑quadro sobre a água, compete à Comissão contrariar este argumento. Com efeito, no âmbito de uma ação por incumprimento, cabe à Comissão provar o incumprimento alegado. É a Comissão que deve apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, não podendo fundamentar‑se numa qualquer presunção ( 19 ).
42.
Em resposta a este novo argumento da Espanha, a Comissão limita‑se a assinalar, correctamente, que o Plano de gestão do distrito da bacia fluvial da Catalunha de 5 de setembro de 2011 ( 20 ) foi adotado demasiado tarde para ser tomado em consideração no presente processo. O mesmo é válido, de resto, relativamente ao Programa de Medidas da Catalunha, de 23 de novembro de 2010 ( 21 ), também referido pela Espanha.
43.
A Espanha menciona estas duas medidas, juntamente com outras disposições adotadas tempestivamente, como medidas de transposição dos artigos 7.°, n.o 2 e 10.°, n.os 1 e 2, da diretiva‑quadro sobre a água. Por conseguinte, de acordo com as alegações formuladas pela própria Espanha, no momento relevante para o presente processo, estas disposições encontravam‑se transpostas, também na Catalunha, apenas de forma parcial e não integral.
44.
Pelo contrário, em relação à transposição na Catalunha do artigo 4.o, n.o 8, e das secções 1.3 e 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água, a Espanha faz apenas referência ao Decreto catalão 380/2006 de 10 de outubro de 2006 ( 22 ) e ao Programa catalão de 3 de junho de 2008 ( 23 ). Ambas as medidas já se encontravam em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Por conseguinte, é possível verificar, no presente processo, se estas medidas transpõem as referidas disposições.
45.
A Espanha apresentou brevemente estas medidas, sem, porém, as expor perante o Tribunal de Justiça. No entanto, uma vez que a Comissão não formulou quaisquer objeções materiais, nem contestou a transposição alegando desconhecimento, não é possível afirmar que estas medidas não cumprem os requisitos do artigo 4.o, n.o 8, e das secções 1.3 e 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da diretiva‑quadro sobre a água.
46.
Por conseguinte, importa concluir que, à data dos factos, os artigos 7.°, n.o 2, e 10.°, n.os 1 e 2, da diretiva‑quadro sobre a água não tinham sido integralmente transpostos na Catalunha.
V — Quanto às despesas
47.
Por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido na maioria das suas pretensões, na medida em que se entende que este não forneceu, na fase pré‑contenciosa, todas as informações úteis sobre as disposições de direito interno através das quais considerava ter cumprido as diferentes obrigações que a diretiva lhe impõe ( 24 ), há que condená‑lo nas despesas.
VI — Conclusão
48.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
«1)
No que diz respeito às suas bacias hidrográficas intracomunitárias situadas fora da Catalunha, o Reino de Espanha não adotou todas as medidas necessárias para transpor o artigo 4.o, n.o 8, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, e as secções 1.3 e 1.4.1, pontos i) a iii), do anexo V da Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
2)
No que diz respeito às suas bacias hidrográficas situadas integralmente no interior da Catalunha, o Reino de Espanha não adotou todas as medidas necessárias para transpor os artigos 7.°, n.o 2, e 10.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/60.
3)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
4)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).
( 3 ) Acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o. (C‑43/10, n.os 43 a 46).
( 4 ) Acórdãos de 28 de junho de 2007, Comissão/Espanha (C-235/04, Colet., p. I-5415, n.o 52), de 6 de setembro de 2012, Comissão/Bélgica (C‑150/11, n.o 43), e de 6 de novembro de 2012, Comissão/Hungria (C‑286/12, n.o 41).
( 5 ) Orden ARM/1195/2011, de 11 de mayo, por la que se modifica la Orden ARM/2656/2008, de 10 de septiembre, por la que se aprueba la instrucción de planificación hidrológica, BOE n.o 114 de 13 de maio de 2011, p. 48584.
( 6 ) Orden ARM/2656/2008, de 10 de septiembre, por la que se aprueba la instrucción de planificación hidrológica, BOE n.o 229 de 22 de setembro de 2008, p. 38472.
( 7 ) Acórdãos de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Irlanda (C-418/04, Colet., p. I-10947, n.o 157), e de 14 de outubro de 2010, Comissão/Áustria (C-535/07, Colet., p. I-9483, n.o 60).
( 8 ) Acórdãos de 27 de abril de 1988, Comissão/França (252/85, Colet., p. 2243, n.o 5), de 12 de julho de 2007, Comissão/Áustria (C-507/04, Colet., p. I-5939, n.o 89), e de 27 de outubro de 2011, Comissão/Polónia (C‑311/10, n.o 40).
( 9 ) Acórdãos de 23 de maio de 1985, Comissão/Alemanha (29/84, Recueil, 1661, n.o 23), de 20 de novembro de 2003, Comissão/França (C-296/01, Colet., p. I-13909, n.o 55), e de 3 de dezembro de 2009, Comissão/Bélgica (C-475/08, Colet., p. I-11503, n.o 41).
( 10 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
( 11 ) Acórdãos de 18 de maio de 2000, Rombi e Arkopharma (C-107/97, Colet., p. I-3367, n.o 65), de 27 de junho de 2006, Parlamento/Conselho (C-540/03, Colet., p. I-5769, n.o 105), de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C-275/06, Colet., p. I-271, n.o 68), bem como de 6 de dezembro de 2012, O e S (C‑356/11 e C‑357/11, n.o 80).
( 12 ) Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C-212/04, Colet., p. I-6057, n.o 110), de 15 de abril de 2008, Impact (C-268/06, Colet., p. I-2483, n.o 100), de 16 de julho de 2009, Mono Car Styling (C-12/08, Colet., p. I-6653, n.o 61), e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, n.o 25).
( 13 ) V. acórdão 11 de novembro de 2010, Grootes (C-152/09, Colet., p. I-11285, n.o 41), relativo a uma aplicação correspondente de uma disposição do direito da União.
( 14 ) Acórdãos de 6 de maio de 1980, Comissão/Bélgica (102/79, Recueil, p. 1473 n.o 12), de 2 de maio de 1996, Comissão/Alemanha (C-253/95, Colet., p. I-2423, n.o 13), e Comissão/Bélgica (C‑475/08, já referido na nota de pé de página n.o 9, n.o 44).
( 15 ) Acórdãos de 24 de março de 1994, Comissão/Bélgica (C-80/92, Colet., p. I-1019, n.o 20), Comissão/França (já referido na nota de pé de página n.o 9, n.o 54), e de 27 de janeiro de 2011, Comissão/Luxemburgo (C-490/09, Colet., p. I-247, n.o 47).
( 16 ) Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda (C-494/01, Colet., p. I-3331, n.os 44 e segs.), e de 26 de abril de 2007, Comissão/Itália (C-135/05, Colet., p. I-3475, n.os 27 e segs.).
( 17 ) Acórdão de 13 de junho de 2002, Comissão/Espanha (C-474/99, Colet., p. I-5293, n.os 42 e segs.).
( 18 ) Acórdãos de 16 de junho de 2005, Comissão/Itália (C-456/03, Colet., p. I-5335, n.o 41), e de 30 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo (C-32/05, Colet., p. I-11323, n.os 52 a 56).
( 19 ) Acórdãos de 25 de maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n.o 6), de 14 de junho de 2007, Comissão/Finlândia (C-342/05, Colet., p. I-4713, n.o 23), e de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Bélgica (C‑577/10, n.o 34).
( 20 ) Real Decreto 1219/2011, de 5 de septiembre, por el que se aprueba el Plan de gestión del distrito de cuenca fluvial de Cataluña, BOE n.o 228 de 22 de setembro de 2011.
( 21 ) Programa de Medidas aprobado por Acuerdo del Gobierno de la Generalidad de Cataluña de 23 de noviembre de 2010.
( 22 ) Decreto 380/2006, de 10 de octubre, por el que se aprueba el Reglamento de la planificación hidrológica, DOGC n.o 4740 de 16 de outubro de 2006, p. 42776.
( 23 ) Programa de Seguimiento y Control del Distrito de Cuenca Fluvial de Cataluña, aprobado por acuerdo del Gobierno de la Generalidad de Cataluña (GOV/128/2008) de 3 de junio de 2008.
( 24 ) V., neste sentido, acórdão Comissão/Luxemburgo (já referido na nota de pé de página n.o 18, n.o 87).
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