CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 27 de junho de 2013 ( 1 )
Processo C‑166/12
Radek Časta
contra
Česká správa sociálního zabezpečení
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Praze (República Checa)]
«Funcionários da União Europeia — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias — Pensões de aposentação — Direitos a pensão adquiridos no regime nacional — Transferência para o regime de pensões da União — Valor dos direitos a pensão — Artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
1.
O presente processo confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar pela primeira vez sobre a redação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, alterado pelo Regulamento n.o 723/2004 ( 2 ) (a seguir «Estatuto») ( 3 ). A disposição confere aos funcionários que, depois de cessarem uma atividade num Estado‑Membro, entrarem ao serviço da União, a possibilidade de transferirem para a União o valor dos direitos a pensão adquiridos no Estado‑Membro. No presente caso, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer o que se deve entender por «capital correspondente aos direitos a pensão» a transferir e quais são as limitações que eventualmente a disposição estabelece para os Estados‑Membros no que diz respeito ao cálculo deste capital.
2.
As questões colocam‑se no quadro da entrada ao serviço da União de um cidadão que participa no regime de pensões checo a quem, na sequência do seu pedido de transferência dos direitos a pensão, foi proposto pela segurança social checa transferir para o regime de pensões da União um montante correspondente a menos de 50% das contribuições por si prestadas.
I — Quadro jurídico
A — Direito da União
3.
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto determina o seguinte, na redação aplicável ao processo principal:
«O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter
—
cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional
ou
—
exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto, mandar transferir para as Comunidades o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos à pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas. [...]
O funcionário só pode exercer esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»
4.
A parte do período constante do primeiro subparágrafo, após o segundo travessão «tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário […] por força do exercício das atividades acima referidas» foi introduzida pelo Regulamento n.o 723/2004, substituindo, com efeitos a partir de 1 de maio de 2004 ( 4 ), a redação anterior «tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente atuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das atividades acima referidas».
B — Direito nacional
5.
As regras jurídicas complexas do seguro de pensões checo estão distribuídas por vários atos jurídicos. São pertinentes para o presente caso a Lei n.o 589/1992, relativa às contribuições para a segurança social e às contribuições para a política de emprego do Estado, a Lei n.o 155/1995, sobre o seguro de pensões, e o Regulamento n.o 587/2006 do Governo, que estabelece as modalidades para a transferência recíproca de direitos à pensão relativamente ao regime de pensões das Comunidades Europeias.
1. Quanto à pensão
6.
Nos termos da Lei n.o 589/1992, as entidades patronais e os trabalhadores devem pagar contribuições para o seguro de pensões checo. A taxa da contribuição das entidades patronais era entre 1996 e 2003 de 19,5%, desde 2004, de 21,5% da base de incidência contributiva. No mesmo período, os trabalhadores deviam transferir 6,5% da base de incidência contributiva. A base de incidência contributiva para a entidade patronal é a soma das bases de incidência contributiva de todos os trabalhadores ao seu serviço (§§ 3 a 5 da Lei n.o 589/1992).
7.
Para calcular o montante da pensão de aposentação é adicionado um montante de base igual para todos os requerentes a um valor variável em função do período total de seguro do requerente e da denominada base de incidência contributiva (§§ 33 a 36 da Lei n.o 155/1995).
8.
Nos termos do § 34, n.o 1, da Lei n.o 155/1995, o montante variável para cada ano completo de seguro é igual a 1,5% da base de incidência contributiva por mês. Os períodos em que não foram auferidos rendimentos relevantes com regularidade (os denominados períodos de substituição dos períodos contributivos — p. ex., acompanhamento de filhos menores, curso superior, etc.) são creditados no período de seguro a um nível de 80%.
9.
A base de cálculo é determinada em função da base de incidência contributiva pessoal do trabalhador. Nos termos do § 16 da Lei n.o 155/1995, esta corresponde à média mensal dos rendimentos sujeitos aos pagamentos da contribuição durante todo o período de seguro, limitado porém aos últimos 30 anos ( 5 ). Para uma base de incidência contributiva pessoal de até 10.000 CZK, a base de cálculo corresponde à base de incidência contributiva pessoal. Valores acima deste e até 24.800 CZK são incluídos em 30% na base de cálculo, valores acima deste último, em 10% (§ 15 da Lei n.o 155/1995). Os períodos de seguro equiparados são incluídos no período de seguro. Para calcular a base de incidência contributiva pessoal, deduzem‑se do período de referência os chamados períodos excluídos, os quais correspondem no essencial aos períodos de seguro equiparados.
2. Quanto à transferência dos direitos a pensão
10.
Nos termos do § 105‑A, n.os 1 e 4, da Lei n.o 155/1995 sobre o seguro de pensões, que se destina a transpor as disposições do Estatuto, os segurados que se tornem funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias ou das suas instituições e que cessem a sua relação laboral na República Checa têm o direito de transferir para o regime de pensões das Comunidades, se o regime de pensões checo não lhes atribuir nenhuma pensão, os direitos a pensão que adquiriram na República Checa, entendendo‑se «por direitos à pensão [...] um montante em dinheiro estabelecido como equivalente atuarial, dependendo do período de seguro cumprido e das bases de incidência contributiva».
11.
O Regulamento checo n.o 587/2006 contém disposições mais pormenorizadas sobre a transferência dos direitos a pensão de um funcionário que entre ao serviço da União Europeia. O seu § 2 regula o cálculo do direito à pensão, adquirido na República Checa, a transferir, e determina o seguinte:
«1.
O montante do direito à pensão adquirido na República Checa que se destine a ser transferido é calculado multiplicando o valor unitário da pensão de aposentação diferida pela soma da taxa percentual prevista da pensão de aposentação e de uma parte proporcional do montante de base da pensão de aposentação.
2.
O montante variável previsto de uma pensão é calculado de acordo com o § 34, n.o 1, da Lei sobre o seguro de pensões, de modo que a duração do seguro e a base de incidência contributiva são determinadas numa data de referência; a data de referência é a data em que a transferência dos direitos à pensão é requerida junto da instituição competente das Comunidades Europeias. [...] Para determinar a base de incidência contributiva pessoal, o período de participação no regime de pensões das Comunidades Europeias é considerado um período excluído. [...]
3.
A parte proporcional do montante de base de uma pensão de aposentação é calculada multiplicando o montante de base da pensão de aposentação aplicável na data em que é apresentado o pedido de transferência pela proporção entre a duração do período de seguro cumprido no regime de seguro de pensões checo até essa data e a soma do período de seguro cumprido no regime de seguro de pensões checo até essa data com o período compreendido entre essa mesma data e a data em que o requerente da transferência dos direitos à pensão (a seguir «requerente») atinge a idade da aposentação.
4.
O valor unitário da pensão diferida é calculado em função da idade do requerente na data do requerimento [...], dos índices de mortalidade registados nessa data e de 70% do valor da taxa de juro técnico máxima fixada por legislação especial para efeito de seguros aplicável nessa data. [...]
5.
Para determinar o valor unitário da pensão diferida são utilizados os índices de mortalidade do Ministério do Trabalho e da Segurança Social que são uniformes para homens e mulheres e são sempre fixados para um período de cinco anos civis consecutivos.
6.
O valor calculado nos termos dos n.os 1 a 5 é acrescido de um montante definido como juro sobre o valor calculado nos termos dos n.os 1 a 5 para o período que decorre entre a data de referência e a data anterior ao dia da transferência do valor [...] para a conta do regime de pensões das Comunidades Europeias. [...]»
12.
O anexo do Regulamento n.o 587/2006 contém uma fórmula para o cálculo do valor unitário da pensão diferida. A taxa máxima de juro técnico é determinada no artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 434/2009 em função dos rendimentos das obrigações do Estado.
II — Matéria de facto e processo principal
13.
R. Časta é funcionário da Comissão Europeia. Segundo informa o órgão jurisdicional de reenvio, antes de ter iniciado esta atividade em 1 de dezembro de 2006, participou no regime de seguro de pensões checo durante quase dez anos, ou seja, a partir de 1 de outubro de 1996 ( 6 ) e as respetivas contribuições foram efetuadas para esse regime.
14.
Em 28 de novembro de 2008, R. Časta requereu à Comissão, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, a transferência para a Comunidade do valor dos seus direitos à pensão de aposentação adquiridos na República Checa. A Comissão transmitiu o seu requerimento ao Česká správa sociálního zabezpečení (organismo de gestão da previdência social checa, a seguir «recorrido no processo principal»), em 27 de março de 2009.
15.
Por decisão de 8 de fevereiro de 2011, o recorrido no processo principal propôs a R. Časta a transferência de 523.584 CZK. Este valor corresponde a 48,26% das contribuições até aí prestadas por R. Časta (1084922,05 CZK) ( 7 ).
16.
O recorrido no processo principal calculou o valor proposto nos termos do § 105‑A, da Lei n.o 155/1995, na redação em vigor na data do requerimento, e do § 2 do Regulamento n.o 587/2006.
17.
R. Časta deduziu oposição a esta decisão. Em seu entender, o método de cálculo previsto pelo direito checo é contrário ao artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, em conjugação com o artigo 10.o CE (atual artigo 4.o, n.o 3, TUE). O valor a transferir deve corresponder pelo menos aproximadamente ao valor total dos montantes das contribuições pagas ou deve ultrapassá‑lo. O princípio da igualdade de tratamento também é violado. Além disso, R. Časta alega que no cálculo dos seus direitos não foi tido em conta o período em que participou no regime de pensões da Comunidade Europeia.
18.
O recorrido no processo principal indeferiu a reclamação em 10 de maio de 2011. Em 12 de maio de 2011, R. Časta interpôs recurso para o Krajský soud v Praze, pedindo a anulação da decisão.
III — Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
19.
Por despacho que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2012, o Krajský soud v Praze suspendeu o processo e submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE:
1.
De que modo deve ser interpretado o conceito de «capital […] correspondente aos direitos a pensão», referido no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades], conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (a seguir «Estatuto […]»)? Este conceito inclui o montante dos direitos a pensão determinado tanto sob a forma do equivalente atuarial como do montante fixo do resgate definidos no artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004, ou deve corresponder apenas a um desses conceitos e, caso contrário, de que modo difere desses conceitos?
2.
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto […], em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, conforme alterado pelo Tratado de Lisboa, obsta à aplicação do método de cálculo dos direitos a pensão previsto no § 105‑A, n.o 1, da Lei n.o 155/1995, sobre o seguro de pensões, e no Regulamento n.o 587/2006 do Governo, que estabelece regras detalhadas para a transferência recíproca dos direitos a pensão relativamente ao regime de pensões da União Europeia? Neste contexto, é relevante que, num caso específico, esse método de cálculo resulte na fixação, para os direitos a pensão a transferir para o regime de pensões da União Europeia, de um montante que não chega a metade do montante das contribuições pagas por um funcionário para o regime de pensões nacional?
3.
O acórdão do Tribunal de Justiça […] My, C‑293/03, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de cálculo do valor dos direitos a pensão a transferir para o regime de pensões da UE através de um método atuarial dependente do período de seguro, a base de incidência contributiva pessoal deve também incluir o período de seguro anterior à data de apresentação de um pedido de transferência dos direitos a pensão, durante o qual o funcionário já participou no regime de pensões da UE?
20.
R. Časta, o Česká správa sociálního zabezpečení, a República Checa e a Comissão apresentaram observações escritas.
21.
R. Časta, a República Checa e a Comissão pronunciaram‑se na audiência de 13 de março de 2013.
IV — Apreciação jurídica
A — Observação prévia
22.
Antes de analisar as questões prejudiciais, importa apresentar algumas linhas de orientação básicas que se podem retirar da jurisprudência, em particular, do acórdão My ( 8 ) e que, em meu entender, são relevantes para o presente processo.
23.
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto confere aos funcionários que entrem ao serviço da União o direito ( 9 ) de transferir para o regime de pensões da União Europeia direitos a pensões de aposentação anteriormente adquiridos num Estado‑Membro. A coordenação assim criada dos regimes de pensões ocorre em duas fases: na primeira fase, o valor dos direitos a pensão é determinado pela autoridade nacional competente e é transferido para a União. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros, por força do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, estão obrigados a adotar as medidas necessárias para este efeito ( 10 ).
24.
Na segunda fase, este valor é convertido pelas instituições da UE em anuidades a tomar em conta no regime de pensões da UE ( 11 ). O cálculo do valor do capital é da competência dos Estados‑Membros ( 12 ), pelo que as questões prejudiciais colocadas dizem respeito à primeira fase deste procedimento.
25.
O objetivo desta possibilidade de transferência dos direitos a pensão é facilitar a passagem de uma atividade nos Estados‑Membros para o serviço da União e garantir, desse modo, à União, a possibilidade de recrutar pessoal qualificado e experiente ( 13 ).
26.
Deste objetivo, na prossecução do qual os Estados‑Membros apoiam a União, em conformidade com o princípio da cooperação leal decorrente do artigo 4.o, n.o 3, TUE, resulta um princípio fundamental que, em meu entender, levou a jurisprudência do Tribunal de Justiça à norma controvertida: a situação de um trabalhador num Estado‑Membro não pode piorar por causa da aceitação de uma atividade de funcionário da UE.
27.
Este princípio fundamental revela‑se em particular no acórdão My. Neste processo, um funcionário do Conselho da CE que tinha participado durante 27 anos no regime de pensões europeu e, anteriormente, durante 19 anos, no regime de pensões belga, prescindiu expressamente da transferência dos seus direitos à pensão belga para a CE. Não lhe foi concedida a pensão de aposentação diferida por ele requerida na Bélgica, porque não tinha completado os 35 anos de seguro exigidos pelo regime de pensões belga para este efeito.
28.
Apesar de o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto não conter nenhuma disposição expressa relativamente à pensão de aposentação dos Estados‑Membros para o caso em que o funcionário da UE prescinda da transferência dos seus direitos à pensão de aposentação, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro que se recusa a tomar em consideração os períodos de atividade cumpridos ao abrigo do regime de pensões comunitário, para efeitos de atribuição do direito a pensão de reforma antecipada ao abrigo do seu regime, viola a disposição do Estatuto em conjugação com o artigo 10.o CE (atual artigo 4.o, n.o 3, TUE) ( 14 ). O raciocínio do advogado‑geral Tizzano revela que o princípio fundamental mencionado foi decisivo para a argumentação do Tribunal de Justiça. Com efeito, concluiu que, com esta interpretação da norma, «se trata de garantir […] a continuidade da situação dos funcionários em matéria de segurança social» ( 15 ).
29.
O processo My mostra que o princípio de que a situação em matéria de segurança social de um trabalhador num Estado‑Membro não pode piorar com a sua entrada ao serviço como funcionário da UE se aplica tanto no caso da transferência, como também no caso de renúncia à transferência dos direitos à pensão de aposentação do Estado‑Membro.
30.
No caso de um funcionário da UE que opte por não transferir os direitos à pensão de aposentação, o direito nacional deve ter em conta, no que diz respeito a uma duração mínima do seguro prevista para o direito à pensão ( 16 ), os anos de atividade cumpridos ao serviço de um órgão da União e, deste modo, abrir a perspetiva de uma pensão parcial correspondente aos direitos adquiridos.
31.
Se o funcionário que entra ao serviço da UE optar pela transferência dos direitos a pensão, deverá, conforme resulta, em meu entender, do princípio fundamental mencionado, no momento posterior à transferência dos direitos a pensão, ser financeiramente equiparado à situação em que estaria se tivesse permanecido no regime de pensões nacional. Por outras palavras, o princípio referido exige que o valor temporal dos direitos a pensão a calcular, no caso de uma permanência hipotética no regime de pensões do Estado‑Membro, corresponda ao valor temporal da pensão parcial no caso de entrada ao serviço da UE, se os direitos a pensão não forem transferidos e ao valor do montante transferido, caso os direitos a pensão sejam transferidos.
B — Primeira questão prejudicial
32.
Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer o conceito de «capital correspondente aos direitos a pensão» que foi introduzido no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII pelo Regulamento n.o 723/2004. Para esse efeito, deve esclarecer‑se, em particular, a relação entre este conceito e os dois conceitos de equivalente atuarial e de montante fixo do resgate dos direitos à pensão, utilizados antes da entrada em vigor do regulamento.
33.
R. Časta considera que o capital correspondente aos direitos a pensão é determinado segundo critérios nacionais, devendo no entanto ter‑se em conta, para esse efeito, o período de duração do seguro e as contribuições prestadas pelo segurado. Num regime de seguro de pensões financiado por contribuições, o capital deve ser proporcional às contribuições para a segurança social. Além disso, R. Časta argumenta, segundo o despacho de reenvio, que após a entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004 deixou de ser permitido utilizar o equivalente atuarial dos direitos a pensão como método de cálculo dos direitos a transferir.
34.
A República Checa, pelo contrário, defende que o conceito de capital correspondente aos direitos a pensão é o equivalente financeiro da eventual pensão de aposentação a que o beneficiário terá direito no futuro. A alteração da redação do Estatuto pelo Regulamento n.o 723/2004 não visava excluir o equivalente atuarial como método de cálculo, mas sim confirmar a competência dos Estados‑Membros para fixarem o método de cálculo do capital, tendo ainda em conta que os Estados‑Membros têm o direito de fixar os princípios fundamentais do seu sistema de segurança social (artigo 153.o, n.o 4, TFUE). O método de cálculo depende da configuração do regime de pensões. A Comissão Europeia também entende que a alteração introduzida pelo Regulamento n.o 723/2004 visava dar mais liberdade aos Estados‑Membros em relação aos métodos de cálculo do capital.
35.
Até à sua alteração pelo Regulamento n.o 723/2004, o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto oferecia aos Estados‑Membros uma alternativa e estabelecia que um funcionário da Comunidade podia transferir para a Comunidade «quer o equivalente atuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão» decorrentes do regime nacional.
36.
O Tribunal de Justiça definiu estes dois conceitos no acórdão Bodson. Declarou aí que o equivalente atuarial se destina a calcular o valor líquido de uma «eventual prestação periódica futura», neste caso, a pensão, descontando o valor da pensão esperado tendo em conta o pagamento antecipado e o risco de morte antes do vencimento. Em contrapartida, o montante fixo do resgate é calculado mediante a «soma das contribuições pagas pelo segurado e eventualmente pela sua entidade patronal, acrescidas de juros» ( 17 ). No acórdão Comissão/Luxemburgo, o Tribunal de Justiça esclareceu que os Estados‑Membros podem optar entre os dois métodos de cálculo e que estes não podem ser livremente utilizados pelos funcionários ( 18 ). Deve igualmente ser possível uma transferência quando o direito à pensão é limitado, condicionado ou futuro, ou não é suficiente para a atribuição imediata de uma pensão de aposentação ( 19 ).
37.
Depois de ter sido alterada pelo Regulamento n.o 723/2004, a disposição prevê agora a transferência do «capital [...] correspondente aos direitos a pensão». Neste contexto, coloca‑se ao órgão jurisdicional de reenvio a questão de saber quais as consequências que resultam desta alteração relativamente aos dois métodos de cálculo anteriormente referidos pela disposição.
38.
Resulta da redação, da sistemática, dos trabalhos preparatórios, bem como do sentido e do objetivo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto que o capital é o valor dos direitos a pensão calculado segundo um processo matemático, sem definição do modo de cálculo.
39.
Segundo a letra da referida disposição, o «capital correspondente aos direitos a pensão» é uma quantia correspondente ao valor dos direitos a pensão. Tal não dá nenhuma informação expressa sobre a forma como o capital é determinado, mas sugere um cálculo do valor dos futuros (eventuais) direitos a pensão na data da transferência para o regime europeu de pensões, ou seja, o equivalente atuarial.
40.
A interpretação sistemática da disposição também leva a concluir que é, pelo menos, admissível calcular a quantia a transferir através do equivalente atuarial. Com efeito, tal como a Comissão sublinha, com razão, o artigo 11.o, n.o 1 do anexo VIII do Estatuto prevê precisamente este método para o cálculo do valor do direito a pensão, no caso em que um funcionário da UE cesse funções junto da UE e mude para um regime de pensões nacional. Não parece lógico que os Estados‑Membros sejam impedidos de utilizar o processo de cálculo aplicado pela própria UE.
41.
Os trabalhos preparatórios da norma revelam que, devido à alteração da disposição, os Estados‑Membros também devem agora poder escolher outros métodos de cálculo (p. ex., modelos mistos), para além dos dois métodos de cálculo que eram antes expressamente previstos, para calcularem a quantia a transferir. Assim, a Comissão fundamentou expressamente a sua proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários com o facto de se «ambicionar uma maior neutralidade na transferência dos direitos a pensão» ( 20 ).
42.
A análise da finalidade da norma afasta quaisquer dúvidas sobre a admissibilidade de diferentes métodos de cálculo, em particular, dos que anteriormente eram referidos pela norma. Já concluí que esta disposição se destina a permitir o recrutamento de pessoal qualificado e experiente para a UE, através da garantia dos direitos a pensão anteriormente adquiridos por esse pessoal nos regimes nacionais dos Estados‑Membros.
43.
O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto não harmoniza os regimes de pensões dos Estados‑Membros ( 21 ). A União também não é competente para essa harmonização ( 22 ): o artigo 153.o, n.o 4, TFUE refere antes expressamente a «faculdade de os Estados‑Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social». A União toma apenas, «no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores» ( 23 ).
44.
Como consequência da competência fundamental dos Estados‑Membros para configurarem os seus sistemas de segurança social desenvolveu‑se uma grande diversidade de regimes nacionais ( 24 ). Estes podem prever, por exemplo, um financiamento por um sistema de repartição ou com cobertura de capital. Podem associar o montante das prestações ao montante das contribuições pagas, no caso de sistemas com cobertura de capital, podem inclusivamente fixar inteiramente as prestações em função do valor da quantia acumulada («defined‑contribution») ou, independentemente das contribuições, fixá‑las, por exemplo, segundo critérios como a duração do seguro e o salário do beneficiário ou como pensão de base («defined‑benefit») ( 25 ).
45.
Da multiplicidade de sistemas decorre necessariamente uma multiplicidade de métodos de cálculo à escolha dos Estados‑Membros. Se um regime de pensões determinar a pensão exclusivamente em função do valor das contribuições investidas, por exemplo, em fundos de ações, parece problemático calcular o capital correspondente aos direitos a pensão segundo o equivalente atuarial, uma vez que os direitos a pensão não são determináveis. Pelo contrário, o cálculo do montante fixo do resgate pressupõe, por definição, a existência de contribuições para a segurança social que, segundo informa o órgão jurisdicional de reenvio, nem sequer existiam na República Checa antes de 1993, uma vez que as pensões eram financiadas pelas receitas fiscais. Mas num regime financiado por contribuições, o cálculo do capital mediante o montante fixo do resgate também parece contrário ao sistema, se a pensão não apresentar qualquer relação com as contribuições para a segurança social.
46.
Em face de todo o exposto, deve responder‑se à primeira questão prejudicial que o conceito de «capital correspondente aos direitos a pensão» do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto diz respeito ao valor dos direitos a pensão aferido segundo um processo matemático, sem definição do método de cálculo. Os métodos de cálculo anteriores continuam a ser admissíveis para determinar o capital correspondente aos direitos a pensão.
C — Segunda questão prejudicial
47.
A segunda questão prejudicial diz respeito à conformidade do método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão a transferir para a União, previsto e aplicado no direito nacional, com o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, referindo ainda o órgão jurisdicional de reenvio que esse método de cálculo resulta na fixação, no caso concreto, de um montante de capital que não chega a metade do montante das contribuições pagas para o regime de pensões. A questão reveste‑se de uma acuidade adicional, uma vez que, segundo informam as partes, o direito checo só prevê a transferência do capital correspondente aos direitos a pensão para os beneficiários das pensões que entrem ao serviço da UE e as disposições correspondentes foram criadas precisamente para eles. Trata‑se, pois, de um regime que foi criado para o presente caso, o que tem consequências, particularmente, sobre a análise do princípio da igualdade de tratamento.
48.
A questão coloca‑se, conforme resulta da matéria de facto, no contexto do regime de pensões checo, cujas características essenciais irei apresentar em termos muito simplificados. O referido regime financia‑se fundamentalmente por um sistema de repartição, no âmbito do qual as entidades patronais e os trabalhadores prestam contribuições desde 1993. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o valor das pensões a pagar em caso de ocorrência de um evento que implique o seu pagamento é determinado por lei («defined‑benefit») ( 26 ) e é calculado segundo uma fórmula que, para além do período total do seguro, também tem em conta o montante dos rendimentos, mas este último fator em termos acentuadamente decrescentes. Isto significa que, embora um rendimento mais elevado conduza a uma pensão mais elevada, os montantes a partir de um determinado limite de rendimentos são apenas tidos em conta numa medida reduzida. O sistema apresenta deste modo um caráter fortemente solidário.
49.
Caso um beneficiário deste regime de pensões entre no da UE, é transferido o equivalente atuarial dos direitos a pensão ( 27 ). Segundo o método de cálculo previsto, este valor acabava por ser, para os direitos a pensão de R. Časta, inferior a 50% das contribuições prestadas por ele e pela sua entidade patronal.
50.
No entender de R. Časta, este método de cálculo viola o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 45.o TFUE. R. Časta já tinha argumentado, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o capital se deve aproximar ou deve ultrapassar o valor total das contribuições prestadas. Alega que os funcionários da UE de nacionalidade checa são prejudicados pelas normas nacionais em relação aos funcionários da UE de outros Estados‑Membros. O método de cálculo utilizado é incompreensível, inclui parâmetros (como a taxa de juro utilizada) que divergem dos utilizados para o cálculo da pensão nacional e aplica um valor para a expectativa de vida que não coincide com os dados do Eurostat.
51.
A República Checa, tal como, implicitamente, o recorrido no processo principal, considera que o método de cálculo utilizado é legal. O artigo 4.o, n.o 3, TUE é respeitado, uma vez que os funcionários da UE de nacionalidade checa não sofrem, com a transferência dos seus direitos a pensão, nenhuma desvalorização em relação aos que permaneceram no regime de pensões checo. O regime de pensões checo carateriza‑se por um elevado nível de solidariedade, o que conduz necessariamente a que às contribuições para a segurança social mais elevadas correspondam prestações relativamente mais baixas.
52.
No entender da Comissão, nem o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, nem o artigo 4.o, n.o 3, TUE prescrevem aos Estados‑Membros o teor preciso das medidas que estes devem adotar para transferir o capital correspondente aos direitos a pensão. A obrigação dos Estados‑Membros a este respeito é limitada à previsão de um mecanismo de transferência do capital.
53.
Os Estados‑Membros dispõem, em relação às medidas que devem adotar para transpor o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, conforme acima exposto, de uma margem de apreciação considerável, mas não dispõem de um poder discricionário. Pelo contrário, devem ter em conta, em particular, dois princípios fundamentais. Por um lado, as medidas de implementação que adotam devem cumprir efetivamente as exigências do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e, deste modo, satisfazer o princípio fundamental acima referido ( 28 ). Em segundo lugar, devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento.
54.
Tendo em conta o imperativo do cumprimento efetivo das exigências do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, a situação do funcionário em matéria de segurança social não pode piorar por causa da sua entrada ao serviço da União. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem transferir a totalidade do capital correspondente aos direitos a pensão corretamente calculado em termos financeiros e matemáticos que o funcionário auferiu por força da sua atividade no Estado‑Membro, sendo a base a data da transferência efetiva.
55.
Se o cálculo do capital, tal como no caso do regime de pensões checo, for feito em função do equivalente atuarial, devem ser empregues no cálculo as taxas de juros, os índices de mortalidade e as fórmulas justificadas em termos estatísticos e atuariais. Os parâmetros utilizados devem, além disso, ser conformes com a proibição da discriminação ( 29 ).
56.
A utilização de parâmetros que, tal como invocado por R. Časta, divergem dos que são utilizados para calcular as pensões de aposentação no Estado‑Membro, é admissível na medida em que tal se deve ao facto de o cálculo do equivalente atuarial ser uma operação matemática diferente do cálculo da pensão de aposentação nacional. Os Estados‑Membros também não estão obrigados a recorrer às estatísticas do Eurostat, desde que recorram a outras fontes fiáveis.
57.
As restantes exigências relativas à definição das medidas dos Estados‑Membros no âmbito do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto resultam do princípio da igualdade de tratamento.
58.
No entanto, R. Časta não pode alegar nem uma discriminação em relação a outros funcionários da UE de outros Estados‑Membros através do emprego de um método de cálculo diferente para o capital ( 30 ), nem uma discriminação em relação a beneficiários da segurança social do regime checo que passem para o regime de pensões de outro Estado‑Membro e que beneficiem de medidas coordenadoras da UE ( 31 ). Em ambos os casos, o tratamento diferente resulta da competência dos Estados‑Membros para configurarem os seus regimes de pensões.
59.
No entanto, seria ilegal se o direito nacional de um Estado‑Membro fornecesse métodos de cálculo para a transferência de direitos a pensões entre dois regimes de pensões do Estado dos quais os beneficiários do regime de pensões nacional que transitassem para o serviço da União não pudessem beneficiar. O Tribunal de Justiça já declarou que, nesse caso, também se aplica a mesma possibilidade de cálculo para a transferência dos direitos dos funcionários da União ( 32 ). O Estado‑Membro também não pode recusar aos funcionários da União um método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão que eventualmente coloque à disposição dos beneficiários do seu regime de pensões de aposentação que se transfiram para uma organização internacional.
60.
Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o direito nacional cumpre as exigências descritas.
61.
Para terminar, importa analisar a comparação realizada pelo órgão jurisdicional de reenvio entre o capital calculado e as contribuições prestadas. Esta comparação faz pouco sentido se, tal como sucede no regime de pensões checo, as contribuições para a segurança social não tiverem influência sobre o montante das aposentações, mas o capital é calculado com recurso ao equivalente atuarial desta pensão.
62.
Neste caso, não é de excluir que o cálculo do capital possa, sobretudo em regimes de pensões com caraterísticas solidárias, conduzir, para quem aufira rendimentos mais elevados, a um capital que em determinados casos se situa claramente abaixo das contribuições pagas para o regime de pensões. Com efeito, nestes regimes, os beneficiários com rendimentos mais elevados financiam, com as suas contribuições, os direitos a pensão de beneficiários com rendimentos mais baixos.
63.
Já referi que é aos Estados‑Membros que compete determinar os princípios fundamentais dos regimes nacionais de segurança social. Daqui resulta desde logo que a configuração solidária dos regimes de pensões dos Estados‑Membros não viola o direito europeu. A configuração solidária dos regimes de pensões é uma conquista jurídica e histórica do Estado social moderno da qual a população beneficia enquanto um todo ( 33 ). A União, conforme está expressamente estabelecido no artigo 34.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que não pode ser ignorado na interpretação da norma controvertida, «reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social […] que concedem proteção em casos como a […] velhice, […], de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais».
64.
Em face do exposto, proponho, no que diz respeito à segunda questão prejudicial, que o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, seja interpretado no sentido de que a entrada ao serviço da UE, como funcionário, de quem exerceu funções no Estado‑Membro não pode conduzir a uma degradação da sua situação contributiva no que diz respeito aos seus direitos a pensão. O método utilizado pelo Estado‑Membro para calcular o valor dos direitos a pensão deve, em particular, em caso de transferência dos mesmos, utilizar parâmetros fiáveis, ser aplicado em termos financeiros e matemáticos corretos, e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O controlo destas exigências compete ao juiz nacional. Pelos motivos referidos, um capital calculado em função do equivalente atuarial, de acordo com estas exigências, que se situe claramente abaixo do valor das contribuições prestadas não é, em princípio, inadmissível.
65.
Além isso, parece‑me que o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão do valor mínimo no que diz respeito à relação entre capital e contribuições, dando mais importância à percentagem simbólica de 50%. No entanto, em face do exposto, não parece fazer sentido fixar uma percentagem mínima precisa abaixo da qual o direito da UE seria automaticamente violado. Uma vez que, de resto, a relação entre capital e contribuições coincide, no presente caso, mais ou menos com o valor simbólico proposto, considero que é suficiente a resposta dada no número anterior à segunda questão prejudicial.
D — Terceira questão prejudicial
66.
Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o acórdão do Tribunal de Justiça no processo My deve ser entendido no sentido de que um Estado‑Membro, para efeitos de cálculo do valor dos direitos a pensão de um funcionário que entre ao serviço da União através de um método atuarial dependente do período do seguro, também deve incluir na base de incidência contributiva pessoal o período de seguro anterior à data de apresentação de um pedido de transferência dos direitos a pensão, durante o qual o funcionário já participou no regime de pensões da União. A questão é colocada no contexto de que, segundo as informações dos intervenientes, a transferência do valor para os funcionários que entrem ao serviço da UE é o único caso em que um beneficiário do regime de pensões checo que não tenha completado o período mínimo de duração do seguro ( 34 ) obtém um pagamento do regime de pensões checo.
67.
R. Časta defende que se deve ter em conta o período referido no âmbito do cálculo atuarial do valor dos direitos a pensão, atendendo ao método de cálculo no âmbito do artigo 52.o do Regulamento n.o 883/2004. R. Časta salienta que, com a transferência dos seus direitos a pensão, perde todos os direitos que tinha no regime de pensões checo.
68.
A República Checa considera que o dever de ter em conta o referido período não resulta do acórdão My, na base do qual está uma situação de facto totalmente diferente. Pelo contrário, resulta desde logo da redação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto que, para calcular o valor de capital, se deve apenas ter em conta a duração da participação no regime de pensões nacional. A consideração do período entre a entrada no regime de pensões da União e o pedido de transferência dos direitos a pensão no âmbito do cálculo do valor dos direitos a pensão por parte do Estado‑Membro levaria a que, no cálculo da pensão, o referido período fosse tido em conta a dobrar. O recorrido no processo principal e a Comissão também partilham deste entendimento.
69.
Não existe nenhum dever dos Estados‑Membros de, ao calcularem o capital correspondente aos direitos a pensão, também incluírem na base de incidência pessoal o período de seguro anterior à data de apresentação de um pedido de transferência dos direitos a pensão, durante o qual o funcionário já participou no regime de pensões da União.
70.
Esse dever dos Estados‑Membros não resulta nem do acórdão My que, conforme acima exposto, não diz respeito à situação de um funcionário da UE ( 35 ) cujos direitos a pensão sejam transferidos para a UE, nem à redação do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, que refere direitos a pensão «que [o funcionário] adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas», ou seja, praticadas no regime de pensões nacional, nem ao Regulamento n.o 883/2004 que, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, não é aplicável a funcionários das instituições da União ( 36 ). A perda de direitos decorrentes do regime checo no caso de uma transferência dos direitos a pensão, alegada por R. Časta, é a consequência da mudança do regime de pensões a que o mesmo pertence.
V — Conclusão
71.
Proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões que lhe foram submetidas da seguinte forma:
1.
O conceito de «capital correspondente aos direitos a pensão» do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto diz respeito ao valor dos direitos a pensão aferido segundo um processo matemático, sem definição do método de cálculo. Os métodos de cálculo até agora existentes continuam a ser admissíveis para a determinação do capital correspondente aos direitos a pensão.
2.
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que a entrada ao serviço da UE, como funcionário, de quem exerceu funções no Estado‑Membro não pode conduzir a uma degradação da sua situação contributiva no que diz respeito aos seus direitos a pensão. O método utilizado pelo Estado‑Membro para efeitos de cálculo do valor dos direitos a pensão deve, em caso de transferência dos mesmos, ser aplicado em termos matemáticos e financeiros corretos, utilizar parâmetros particularmente fiáveis e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O controlo destas exigências compete ao juiz nacional. Um capital calculado em função do equivalente atuarial, de acordo com estas exigências, que se situe claramente abaixo do valor das contribuições prestadas não é, em princípio, inadmissível.
3.
Para efeitos de cálculo do valor dos direitos a pensão de um funcionário que entre ao serviço da União através de um método atuarial, a base de incidência contributiva pessoal não tem de incluir o período de seguro anterior à data de apresentação de um pedido de transferência dos direitos a pensão, durante o qual o funcionário já participou no regime de pensões da União.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).
( 3 ) Introduzido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (regime aplicável aos outros agentes). (JO L 56, p. 1).
( 4 ) Artigo 2.o do Regulamento n.o 723/2004.
( 5 ) O valor é atualizado à data do cálculo, com base no índice do desenvolvimento dos salários médios.
( 6 ) R. Časta calcula o seu período de seguro em 17 anos e 259 dias. A diferença pode explicar‑se pelo facto de o órgão jurisdicional de reenvio não ter eventualmente contado com períodos de seguro sem contribuições.
( 7 ) O valor foi calculado pelo órgão jurisdicional de reenvio. R. Časta tinha indicado ao órgão jurisdicional um valor de 1124633,40 CZK.
( 8 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2004, My (C-293/03, Colet., p. I-12013).
( 9 ) Acórdão de 14 de junho de 1990, Weiser (C-37/89, Colet., p. I-2395, n.o 12).
( 10 ) Acórdãos de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, Recueil, p. 2393, n.os 9 e 18), de 20 de março de 1986, Comissão/Países Baixos (72/85, Recueil, p. 1219, n.o 16), de 18 de abril de 1989, Retter (130/87, Colet., p. 865, n.o 22), de 17 de julho de 1997, Comissão/Espanha (C-52/96, Colet., p. I-4637, n.o 9).
( 11 ) Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto. Acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2004, Radauer/Conselho (T-67/02, ColetFP, p. I-A-89 e II-395, n.os 29 e 30).
( 12 ) Acórdão de 9 de novembro de 1989, Bonazzi‑Bertottilli e o. (75/88, 146/88 e 147/88, Colet., p. 3599, n.o 17).
( 13 ) Acórdãos Comissão/Bélgica (já referido na nota 10, n.o 11), e My (já referido na nota 8, n.o 44).
( 14 ) Acórdão My (já referido na nota 8, n.os 45 a 49).
( 15 ) Conclusões do advogado‑geral Tizzano no processo My (já referido na nota 8, n.o 95).
( 16 ) Despacho de 9 de julho de 2010, Ricci (C-286/09 e C-287/09, Colet., p. I-93, n.os 30 a 33).
( 17 ) Acórdão de 18 de março de 1982, Bodson (212/81, Recueil, p. 1019, n.os 7 e 8).
( 18 ) Acórdãos de 17 de dezembro de 1987, Comissão/Luxemburgo (315/85, Colet., p. 5391, n.o 22), e de 4 de maio de 1988, Watgen (64/85, Colet., p. 2435, n.o 9).
( 19 ) Acórdão Comissão/Bélgica (já referido na nota 10, n.o 12).
( 20 ) COM(2002) 213 final, p. 5.
( 21 ) Acórdão Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 18, n.o 21).
( 22 ) Conclusões do advogado‑geral Bot no processo Comissão/República Checa, acórdão de 14 de janeiro de 2010 (C-343/08, Colet., p. I-275, n.o 53), acórdão de 30 de janeiro de 1997, de Jaeck (C-340/94, Colet., p. I-461, n.o 18).
( 23 ) Artigo 48.o TFUE.
( 24 ) A Comissão referiu 300 variantes na audiência.
( 25 ) V. OCDE, Pensions at a Glance, 2005; atualizado em OCDE, Pensions at a Glance, 2011. Quanto às alterações dos regimes, v. Livro Branco da Comissão «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», COM(2012) 55, de 16 de fevereiro de 2012.
( 26 ) R. Časta considera que as contribuições são definidas, mas as pensões não. A caraterização feita pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser determinante para o Tribunal de Justiça.
( 27 ) Para pormenores relativos às disposições legais remete‑se, em particular, para os n.os 11 e 12 destas conclusões.
( 28 ) N.o 26 destas conclusões.
( 29 ) V., nesta medida, no que diz respeito aos deveres do legislador comunitário, acórdão de 11 de setembro de 2007, Lindorfer/Conselho (C-227/04 P, Colet., p. I-6767, n.os 52, 58 e 59).
( 30 ) A recusa total de um Estado‑Membro em permitir a transferência de direitos a pensões leva, contudo, a uma discriminação. V. acórdão Comissão/Bélgica (já referido na nota 10, n.o 19).
( 31 ) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2); atualmente, Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1). Este último é aplicável, de acordo com o seu artigo 91.o, desde 1 de maio de 2010. V. Schreiber, F. «Art. 91», in: Schreiber, F. e o., VO(EG) Nr. 883/2004, C.H. Beck, Munique, 2012.
( 32 ) Acórdãos Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 18, n.o 24) e Watgen (já referido na nota 18, n.o 10).
( 33 ) Ritter, G., Der Sozialstaat, Entstehung und Entwicklung im internationalen Vergleich, Oldenbourg, Munique, 3.a ed., 2010.
( 34 ) R. Časta também se encontra nesta situação. De acordo com o seu articulado, o período mínimo de duração do seguro é de 25 anos, segundo alegou na audiência, é de 35 anos. A diferença poderá explicar‑se pelo facto de o período mínimo de duração do seguro de 25 anos, anteriormente previsto, estar a ser aumentado na República Checa, desde 2010, por fases, para um mínimo de 35 anos. OCDE, Pensions at a Glance, 2011, p. 212.
( 35 ) V. n.os 27 e 28 destas conclusões.
( 36 ) Quanto à disposição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, v. acórdãos de 3 de outubro de 2000, Ferlini (C-411/98, Colet., p. I-8081, n.o 41), e My (já referido na nota 8, n.o 35).
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