CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 18 de julho de 2013 ( 1 )
Processo C‑180/12
Stoilov i Ko EOOD
contra
Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária)]
«Decisões e vias de recurso distintas relativamente à mesma dívida aduaneira — Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial — Não conhecimento do mérito — Força de caso julgado — Artigos 41.° e 47.° da Carta — Princípio da boa administração — Direito a um recurso jurisdicional efetivo»
I — Introdução e admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
1.
O presente reenvio prejudicial, que é submetido pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária), tem por objeto a interpretação das subposições 5407 61 30 e 6303 92 10 da Nomenclatura Combinada para o ano de 2009 (a seguir «NC») ( 2 ), bem como a interpretação do código aduaneiro ( 3 ), do princípio da confiança legítima, e dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2.
Na realidade, como terei ocasião de demonstrar nas presentes conclusões, este reenvio esconde uma outra questão relativa à sua admissibilidade ou, mais concretamente, à perda, durante a instância, do seu objeto, o que, em minha opinião, deveria levar o Tribunal de Justiça a declarar que não há que responder às questões prejudiciais.
3.
Todavia, o exame desta questão é tributário de uma exposição sumária do desenrolar dos processos judiciais nacionais, através dos quais a Stoilov i Ko EOOD (a seguir «Stoilov») interpôs dois recursos praticamente concomitantes — e cujo objetivo se confunde — contra duas decisões adotadas pelo Nachalnik na Mitnitsa Stolichna (diretor das Alfândegas de Sofia, a seguir «Nachalnik»), nos termos do código aduaneiro.
4.
Em suma, enquanto que, por declaração aduaneira entregue em 8 de janeiro de 2009, a Stoilov declarou os «materiais para o fabrico de estores», originários da China, na subposição 6303 92 10 da NC, na sequência de uma inspeção e de uma análise laboratorial de amostras, as autoridades aduaneiras consideraram que os bens visados na referida declaração cumpriam os requisitos para serem classificados no capítulo 54 da NC, mais especificamente na subposição 5407 61 30.
5.
Por conseguinte, em 27 de abril de 2009, nos termos do artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro ( 4 ), o Nachalnik notificou a Stoilov de uma decisão (a seguir «decisão de notificação») segundo a qual os bens referidos na declaração aduaneira de 8 de janeiro de 2009 eram classificados na subposição 5407 61 30, o que originava um aumento da taxa dos direitos aduaneiros de 6,5% para 8% e a aplicação de um direito antidumping definitivo de 74,8%. Em consequência desta mesma decisão, foi concedido à Stoilov um prazo de sete dias para pagar voluntariamente as quantias correspondentes, nos termos do artigo 222.o do código aduaneiro ( 5 ).
6.
Uma vez que a Stoilov não pagou os montantes reclamados no prazo fixado, o Nachalnik adotou uma decisão de cobrança coerciva de créditos públicos, em 7 de agosto de 2009 (a seguir «decisão de cobrança»), nos termos do artigo 232.o do código aduaneiro ( 6 ).
7.
Depois de ter impugnado essa decisão por via administrativa, em setembro de 2009, pedindo que fosse diligenciada uma produção de prova mediante um perito independente, a Stoilov interpôs em outubro de 2009 recurso de anulação da decisão de cobrança no órgão jurisdicional de reenvio.
8.
Contudo, a Stoilov tinha impugnado, alguns meses antes, a decisão de notificação no Administrativen sad Sofia‑grad, que por decisão de 30 de dezembro de 2010 julgou o seu pedido improcedente.
9.
Essa decisão foi objeto de recurso para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), ainda pendente quando do presente reenvio prejudicial. Resulta, todavia, das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça assim como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimentos remetido pelo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 5 de julho de 2012, o Varhoven administrativen sad anulou a decisão de 30 de dezembro de 2010 do Administrativen sad Sofia‑grad e revogou a referida decisão, anulando a decisão de notificação. Segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua resposta ao pedido de esclarecimentos, o Varhoven administrativen sad declarou, no essencial, que a classificação pautal atribuída pelo Nachalnik, que tinha sido confirmada pelo Administrativen sad Sofia‑grad, estava errada, tendo em conta os elementos e as peritagens constantes do processo. Por outro lado, o Varhoven administrativen sad considerou que a Stoilov tinha adquirido uma confiança legítima de ver as mercadorias em causa classificadas na subposição 6303 92 10, na medida em que, relativamente a numerosas declarações anteriores idênticas, originárias do mesmo fornecedor na China, as autoridades aduaneiras tinham aceitado essas importações, incluindo através da verificação dos documentos, e tinha aplicado a referida subposição sem impor qualquer sanção.
10.
Na sua resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça quanto aos efeitos da anulação da decisão de notificação no litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio admitiu, nomeadamente, que lhe incumbe verificar se estão preenchidos os requisitos processuais que presidem à legalidade da decisão de cobrança, entre os quais figura a decisão de notificação.
11.
Na audiência no Tribunal de Justiça, o Nachalnik admitiu que, devido à sua anulação pelo Varhoven administrativen sad, a decisão de notificação já não existia na ordem jurídica búlgara.
12.
Tendo presentes estes elementos, importa recordar que a missão confiada ao Tribunal de Justiça no quadro da cooperação prevista no artigo 267.o TFUE não consiste em dar opiniões consultivas in abstrato e que o objeto de um pedido de decisão prejudicial pode, no decurso do processo no Tribunal de Justiça, perder toda ou parte da sua pertinência de modo a privar as respostas que o Tribunal de Justiça da sua função de contribuir para a efetiva solução de um contencioso ( 7 ). Dito de outra forma, o contributo dado pelo Tribunal de Justiça aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do artigo 267.o TFUE deve assegurar que estes sejam chamados a adotar uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial a proferir ( 8 ).
13.
Assim, em aplicação desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça já declarou que não havia que conhecer de um pedido de decisão prejudicial quando, apesar da vontade do tribunal nacional em mantê‑la, o objeto do litígio na origem deste pedido desapareceu na pendência da instância, em especial, devido a um acordo entre as partes ( 9 ) ou à desistência no processo principal ( 10 ).
14.
De igual modo, à luz da situação de facto exposta, o Tribunal de Justiça considera que, devido à ausência de objeto, não há que responder a um pedido de decisão prejudicial quando esse pedido não permita extrair os elementos de interpretação de direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio pode aplicar para solucionar, em função desse direito, o litígio que se encontra pendente nesse órgão jurisdicional ( 11 ).
15.
É verdade que a situação em causa no presente processo não corresponde exatamente a estas situações.
16.
Todavia, é evidente que, em conformidade com a jurisprudência referida e tendo em consideração as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, o órgão jurisdicional de reenvio já não será chamado para resolver o litígio no processo principal, a adotar uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial se o Tribunal de Justiça devesse responder às questões submetidas.
17.
Com efeito, como admitiu o órgão jurisdicional de reenvio na sua resposta ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça, a decisão de cobrança está a partir de agora, na sequência da anulação da decisão de notificação pelo Varhoven administrativen sad, privada de um dos seus requisitos de legalidade externa, esta decisão já não existe na ordem jurídica búlgara, como também reconheceu o Nachalnik. Bastará pois ao órgão jurisdicional de reenvio constatar — o que este, de resto, já poderia ter feito desde a prolação do acórdão do Varhoven administrativen sad — que a referida decisão de cobrança deve ser necessariamente anulada em função apenas do direito interno, como corretamente alegou a Stoilov na audiência no Tribunal de Justiça.
18.
Apesar de ser possível compreender o argumento do Nachalnik segundo o qual, no direito búlgaro, a comunicação do montante de uma dívida aduaneira, na aceção do artigo 221.o do código aduaneiro (a saber, no caso em apreço, a decisão de notificação) e a cobrança coerciva da referida dívida, adotada nos termos do artigo 232.o do referido código, devem ser qualificadas de atos jurídicos autónomos suscetíveis de recursos jurisdicionais separados, também não é menos verdade que, como o indicou muito logicamente a Comissão Europeia, na audiência no Tribunal de Justiça, uma dívida aduaneira não possa ser cobrada legalmente pela administração nacional se esta já não existir devido à anulação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, da decisão que a declarou. Uma interpretação diferente originaria o enriquecimento sem causa do Estado.
19.
Devido à anulação da decisão de notificação, pelo Varhoven administrativen sad o órgão jurisdicional de reenvio está assim necessariamente obrigado a tomar em conta o facto de a decisão de cobrança em causa no litígio no processo principal estar agora privada do seu requisito essencial de validade externa, a saber, a própria constatação da dívida aduaneira cuja cobrança foi reclamada e impugnada perante o mesmo, e isso, independentemente das respostas que o Tribunal de Justiça possa dar às quatro questões prejudiciais que esse órgão jurisdicional lhe submeteu.
20.
Por isso, responder às referidas questões equivaleria a fornecer uma opinião consultiva sobre questões hipotéticas, o que constituiria um incumprimento da missão confiada ao Tribunal de Justiça no âmbito da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.o TFUE.
21.
Além disso, a resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça deixa perceber a vontade do referido órgão jurisdicional de atribuir ao Tribunal de Justiça um papel de árbitro entre a sua própria apreciação dos factos do processo principal e a efetuada pelo Varhoven administrativen sad no seu acórdão que anulou a decisão proferida pelo Administrativen sad Sofia‑grad em 30 de dezembro de 2010 que reformou, anulando‑a, a decisão de notificação, em especial, no que se refere aos elementos de prova que permitam classificar as mercadorias em causa numa ou noutra das subposições pautais controvertidas ( 12 ). Ora, como é evidente, não compete ao Tribunal de Justiça imiscuir‑se na apreciação dos factos relativos ao litígio no processo principal, e ainda menos assumir uma função de árbitro a este respeito, entre um tribunal superior e um órgão jurisdicional inferior de um Estado‑Membro.
22.
Daqui resulta, em minha opinião, que o Tribunal de Justiça deve declarar que já não há que responder ao pedido de decisão prejudicial.
23.
No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça decidir não seguir esta análise, os desenvolvimentos que seguem serão consagrados a responder, de forma breve e a título subsidiário, às questões submetias pelo órgão jurisdicional de reenvio.
II — Análise, a título subsidiário, das questões prejudiciais
A — Quanto à primeira questão prejudicial
24.
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se «[a]s mercadorias — tiras enroladas de falsos tecidos para fabrico de estores de rolo interiores — para efeitos da classificação na pauta aduaneira nos termos da [NC] devem ser classificadas, segundo as suas características, como ‘tecido’, no código NC 5407 61 30 ou, pelo contrário, no código NC 6303 92 10 em correspondência com a sua única utilização, que consiste no fabrico de estores de rolo interiores, tendo em conta que:
a)
a expressão ‘artefactos confecionados’, na aceção da nota 7 […] da secção XI (‘matérias têxteis e suas obras’) da [NC], interpretada em conjugação com a [secção A] n.o 2, alínea a), das Regras Gerais da Nomenclatura Combinada relativa à expressão ‘artigo […] incompleto ou inacabado’, tendo em conta o caso mencionado na alínea c) da nota 7, as características das mercadorias controvertidas e a possibilidade de a partir delas ser fabricado um só produto final;
b)
a questão de saber se o conceito de ‘tecido’nos termos do capítulo 54, subposição 5407 61 30, da [NC] abrange tiras de material, as quais, como o produto final que constitui a sua única utilização — estores de rolo interiores —, que também dispõem de orlas reforçadas na parte longitudinal, designadamente atendendo à menção expressa deste produto na subposição 6303 92 10 da Nomenclatura».
25.
Esta questão faz eco da discórdia que esteve na origem do litígio no processo principal, uma vez que a Stoilov declarou as mercadorias importadas, classificando‑as no capítulo 63 da NC, ao passo que as autoridades aduaneiras consideraram que os bens referidos na referida declaração preenchiam os requisitos para serem classificados no capítulo 54 da NC.
26.
Recordo que a NC se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias elaborado pela Organização Mundial das Alfândegas, de que reproduz as posições e subposições com seis algarismos e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias. Na segunda parte, intitulada «Tabela de direitos», a NC contém uma classificação das mercadorias em secções, capítulos, posições e subposições.
27.
A secção XI da NC intitula‑se «Matérias têxteis e suas obras». Nos termos da nota 7 desta secção, entende‑se nomeadamente por «confecionados»:
«a)
Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b)
Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de («forma quadrada») e mantas;
c)
Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo.»
28.
Na referida secção XI figuram tanto o capítulo 54 como o capítulo 63 da NC.
29.
O capítulo 54, intitulado «Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais», compreende nomeadamente a posição 5407 «Tecido de fios de filamentos sintéticos […]», que inclui a própria subposição 5407 61 30 «outros tecidos, que contêm pelo menos 85% de filamentos de poliéster não texturados estampados» ( 13 ).
30.
Quanto ao capítulo 63, subcapítulo I, da NC, intitulado «[o]utros artigos têxteis confecionados», compreende a posição 6303 «[c]ortinados, cortinas e estores, bem como sanefas e reposteiros», a qual inclui sob a subposição 6303 92 10 «outros [expt. de malha] de fibras sintéticas de falso tecido». Resulta da nota 1 do capítulo 63 da NC que o subcapítulo I deste último, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, «só se aplica a artefactos confecionados».
31.
Importa recordar também que a NC prevê disposições preliminares de natureza geral relativas à sua interpretação. Resulta nomeadamente dessas disposições que qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar ( 14 ). Estas disposições precisam também que, quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em posições diferentes, deverá ser ligada em primeiro lugar à posição mais específica ( 15 ), entendendo‑se que a classificação é determinada legalmente pelos textos das posições, tendo o texto dos títulos das secções, dos capítulos e subcapítulos apenas um valor indicativo ( 16 ).
32.
Há também que salientar que na falta de uma ligação específica, as mercadorias em causa devem ser classificadas tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC, que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, constituem o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias ( 17 ).
33.
Embora o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado algumas vezes sobre a questão da classificação aduaneira de uma determinada mercadoria, em princípio, não lhe compete, no âmbito de um reenvio prejudicial e da delimitação das competências que daí decorre entre o juiz da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, pronunciar‑se sobre uma questão dessa natureza, incumbindo essa tarefa ao órgão jurisdicional de reenvio, à luz dos factos do litígio que lhes foi submetido e da interpretação do direito da União que lhe fornece o Tribunal de Justiça ( 18 ).
34.
A este respeito, considero que o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, antes de mais, determinar o alcance do conceito de «artigos confecionados», na aceção da nota 7 da secção XI da NC, de modo a permitir‑lhe verificar se as mercadorias declaradas pela Stoilov, a saber, «materiais para o fabrico de estores», podem efetivamente incluir‑se numa das subposições do capítulo 63 da NC.
35.
Com efeito, como alegou, nomeadamente, a Comissão, para que as mercadorias em causa possam ser classificadas no referido capítulo, devem apresentar as características dos artigos confecionados, entre os quais figuram, segundo este capítulo, os estores de rolo interiores.
36.
Só dois dos critérios alternativos, expostos na nota 7 da secção XI da NC, se afiguram, à primeira vista pertinentes. Segundo a Comissão e o Nachalnik, as mercadorias em causa, como são de forma retangular, não corresponderiam ao critério indicado na nota 7, alínea a), da secção XI, que visa apenas os «artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular». Porém, uma apreciação como esta, que incumbe em definitivo ao órgão jurisdicional de reenvio, não me parece particularmente convincente, tratando‑se de estores de rolo interiores, que geralmente têm uma forma retangular. Parece‑me excessivo deduzir daí, como fazem estas partes, que o capítulo 63 não seria aplicável. Quando muito, da forma retangular das mercadorias em causa poderíamos deduzir que estas não são abrangidas pelo primeiro critério da nota 7 da secção XI.
37.
A este respeito, importa recordar que em conformidade com o ponto b) da nota 7 da mesma secção, os «artigos que se encontram num estado acabado, prontos para serem utilizados», integram o conceito de artigos confecionados.
38.
Ora, não só a Stoilov invocou essa disposição durante a audiência no Tribunal de Justiça, explicando que as mercadorias em causa se destinam apenas a uma simples junção, mas além disso, o Varhoven administrativen sad, no seu acórdão, já referido, de 5 de julho de 2012, declarou também que as referidas mercadorias eram importadas, prontas para serem utilizadas, sem que se possa daí obter outra coisa a não ser estores de rolo interiores.
39.
Além disso, importa sublinhar que resulta das disposições gerais da NC, que uma referência a um artigo numa determinada posição, coberta por esse artigo mesmo incompleto ou não acabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
40.
Competirá assim ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta o conjunto dos elementos de facto e de direito que lhe foram expostos, se as mercadorias em causa podem ser consideradas artigos acabados, prontos para serem utilizados de modo que sejam suscetíveis de ser abrangidas pelo capítulo 63 da NC.
41.
Se não for esse o caso, essas mercadorias deveriam ser abrangidas pelo capítulo 54 da NC.
42.
As considerações controversas das partes interessadas relativas ao facto de que os têxteis em causa são falsos tecidos ou tecidos parecem‑me unicamente pertinentes para efeitos de determinação da subposição adequada, mas não quanto à do capítulo pertinente da NC, a qual, na minha opinião, é a única questão verdadeiramente fundamental.
B — Quanto à segunda questão prejudicial
43.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se é possível considerar que a classificação pautal da mercadoria criou no declarante e responsável pela importação das mercadorias a confiança legítima de que deve ser aplicado o número pautal da mercadoria indicado na declaração aduaneira, quando: a) relativamente a uma anterior declaração aduaneira de mercadorias idênticas com idêntico número pautal, as autoridades aduaneiras, após um controlo das mercadorias que incluiu a respetiva classificação pautal e que foi registado num protocolo, não colheram amostras para análise e concluíram que as mercadorias correspondiam às indicações constantes da declaração, e b) após ter sido concedida autorização de saída às mercadorias, não foi efetuado qualquer posterior controlo de cinco outras declarações aduaneiras de mercadorias idênticas com idêntico número pautal, as quais também tinham sido apresentadas anteriormente, designadamente antes e depois da data do protocolo relativo aos controlos aduaneiros, no qual se fez constar que o número pautal estava correto.
44.
Na minha opinião, esta questão só poderia ter relevância, se o órgão jurisdicional de reenvio declarasse que as mercadorias deviam ser classificadas, em conformidade com a decisão de cobrança, no capítulo 54 da NC.
45.
Com efeito, na hipótese inversa, esta decisão deveria ser anulada unicamente com fundamento num erro de classificação das referidas mercadorias, sem que o órgão jurisdicional de reenvio tenha de recorrer ao eventual surgimento na Stoilov de uma confiança legítima numa classificação no capítulo 63.
46.
Feita esta delimitação da resposta, importa recordar que, nos termos do artigo 68.o do código aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem verificar as declarações aceites por elas, procedendo quer a um controlo documental, nos termos do ponto a) desta disposição, quer a uma verificação das mercadorias, acompanhado, se for caso disso, de uma extração de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado, em conformidade com o ponto b) do referido artigo.
47.
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, na sua questão, que na sequência de um determinado número de declarações aduaneiras feitas pela Stoilov para mercadorias idênticas sob a mesma classificação pautal (capítulo 63 da NC) anteriormente à declaração que esteve na origem do processo principal, as autoridades aduaneiras, num caso, inspecionaram as mercadorias importadas e, noutros casos, aceitaram as declarações da Stoilov no seguimento de um simples controlo documental, sem se oporem à classificação pautal declarada.
48.
O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se assim quanto ao surgimento na Stoilov de uma eventual confiança legítima devido às garantias que obteve das autoridades aduaneiras, quando estas, ao procederem à verificação das suas declarações aduaneiras, por ocasião de anteriores importações, aceitaram a classificação das mesmas mercadorias no capítulo 63 da NC.
49.
A este respeito, importa recordar que o código aduaneiro instituiu procedimentos, nos seus artigos 220.°, n.o 2, alínea b), e 239.°, que visam respetivamente a não tomada em conta a posteriori, pelas autoridades aduaneiras, de direitos aduaneiros e a dispensa de pagamento dos referidos direitos de importação, que prosseguem o mesmo objetivo, a saber, designadamente, limitar o pagamento de direitos de importação unicamente a situações compatíveis com o respeito do princípio fundamental da proteção da confiança legítima ( 19 ).
50.
Segundo a jurisprudência que interpretou o primeiro desses artigos, um devedor tem direito a que não se proceda à cobrança desses direitos desde que sejam respeitadas três condições cumulativas ( 20 ).
51.
Em primeiro lugar, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das próprias autoridades competentes. Em segundo lugar, que o erro cometido por estas autoridades deve ser tal que não pudesse razoavelmente ser detetado pelo devedor de boa fé, apesar da sua experiência profissional e da diligência com que devia atuar. Por último, o devedor deve ter cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega ( 21 ).
52.
Quanto à primeira condição, a saber, a existência de um erro das autoridades competentes, o Tribunal de Justiça explicitou que só os erros imputáveis a um comportamento ativo das autoridades administrativas dão direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros ( 22 ), entendendo‑se que não basta invocar uma declaração inexata do devedor para excluir qualquer possibilidade de erro imputável às referidas autoridades ( 23 ).
53.
Quanto ao caráter detetável do erro cometido pelas autoridades competentes, o Tribunal de Justiça já declarou que este deve ser apreciado designadamente à luz da complexidade da regulamentação em causa e do lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram no erro ( 24 ), enquanto que, no que se refere ao critério relativo à diligência com que deve atuar um operador experimentado, o Tribunal de Justiça precisou que esse critério implica que este último deve fornecer todas as informações necessárias previstas pelas regras do direito da União e pelas regras nacionais às autoridades aduaneiras competentes que, eventualmente, as completam ou transpõem, de acordo com o tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa ( 25 ).
54.
De um modo geral, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas as condições se encontram preenchidas, sem que as precisões feitas tenham um caráter necessariamente exaustivo.
55.
A este respeito, limitar‑me‑ei a salientar alguns elementos que me levam a pensar que as condições que subordinam a não cobrança dos direitos aduaneiros parecem estar preenchidas.
56.
Assim, resulta da decisão de reenvio que, antes do litígio no processo principal, as autoridades aduaneiras, a fim de verificarem as declarações alfandegárias da Stoilov, inspecionaram mercadorias idênticas às que deram lugar ao referido litígio, de origem idêntica e classificadas no capítulo 63 da NC.
57.
Na minha opinião, ao inspecionarem as mercadorias, as autoridades aduaneiras adotaram um comportamento ativo, na aceção da referida jurisprudência, comportamento que, de resto, parece ter sido confirmado pelos controlos documentais sucessivos.
58.
Embora o órgão jurisdicional de reenvio não nos informe sobre o período durante o qual as autoridades aduaneiras nacionais aceitaram a classificação pautal declarada pela Stoilov, o que lhe compete verificar, parece, no entanto que essa prática incidiu sobre diversas declarações espaçadas no tempo.
59.
Por outro lado, duvido que o erro das autoridades competentes pudesse ser razoavelmente detetado por um operador económico normalmente diligente, tendo em conta a circunstância de que essas mesmas autoridades deviam ter recorrido, no âmbito de um exame aprofundado, a uma peritagem técnica, com a ajuda de um microscópio e, seguidamente de uma espetroscopia infravermelha, levando‑os, em definitivo, a recusar a classificação declarada pela Stoilov para a importação das mercadorias em causa.
C — Quanto à terceira questão prejudicial
60.
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se «[o] artigo 243.o, n.o 1, do [código aduaneiro] deve […], à luz do princípio da recorribilidade dos atos definitivos e executórios, ser interpretado no sentido de que só pode ser interposto recurso de uma decisão tomada nos termos do artigo 232.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, se tal decisão tiver sido tomada por atraso no pagamento, se nela for fixado o montante dos direitos de importação e se ela constituir, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro, um título executivo para a cobrança de direitos».
61.
Como corretamente observou a Comissão, para além da formulação particularmente obscura desta questão, não é fácil compreender o que o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial.
62.
Para além desta reserva geral, que poderia simplesmente levar a considerar que esta questão devia ser declarada inadmissível, poderia, ainda assim, ser compreendida tendo em conta as circunstâncias que rodearam o presente processo.
63.
Com efeito, referindo‑se explicitamente ao princípio da força do caso julgado, o órgão jurisdicional de reenvio parece querer antecipar um eventual acórdão do Varhoven administrativen sad, que anule a sua decisão de 30 de dezembro de 2010 relativa à decisão de notificação, perguntando, in fine, se, nos termos do código aduaneiro, a decisão de cobrança é a única que deve ser considerada um ato impugnável, privando assim, a decisão de notificação desta qualificação e, portanto, o acórdão do Varhoven administrativen sad que anulou esta última decisão, não teria qualquer autoridade sobre a decisão que venha a tomar.
64.
Dito de outra forma, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, se só a decisão de cobrança, adotada nos termos do artigo 232.o do código aduaneiro, constitui um ato impugnável, dado que a decisão de notificação é, neste sentido, apenas um ato preparatório insuscetível de recurso jurisdicional.
65.
Ora, a ser essa a questão, é evidente que deve receber uma resposta negativa.
66.
Com efeito, limitando‑se a precisar, no seu artigo 243.o, n.o 1, que todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam direta e individualmente respeito, o código aduaneiro não se opõe seguramente a que os Estados‑Membros, à semelhança da Bulgária, como também reconheceu o órgão jurisdicional de reenvio e o Nachalnik, qualifiquem a comunicação referida no artigo 221.o, n.o 1, do referido código (no caso em apreço, a decisão de notificação), como sendo um ato impugnável nos termos do direito interno.
67.
Aliás, ao pronunciar‑se sobre o mérito da decisão de notificação na sua decisão de 30 de dezembro de 2010, o Administrativen sad Sofia‑grad reconheceu o caráter de ato lesivo da referida decisão em relação à Stoilov.
68.
Por conseguinte, as disposições do código aduaneiro não se opõem a que tanto a decisão de notificação como a de cobrança possam ser consideradas atos lesivos em relação ao importador e possam ser objeto de um recurso jurisdicional perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
D — Quanto à quarta questão prejudicial
69.
Com a sua quarta e última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se «[o] artigo 41.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 47.o da [Carta] devem […] ser interpretados no sentido de que, quando um pedido de produção de prova mediante um perito independente — reclamada pelo devedor após lhe ter sido feita a notificação do artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro [...] — não tiver sido expressamente decidido por uma autoridade aduaneira e não for mencionado na fundamentação de decisões posteriores existe uma violação insanável do direito a uma boa administração e do direito de defesa em processo administrativo, violação essa que não pode ser sanada no âmbito de um processo jurisdicional, dado que um interessado que se encontre nas circunstâncias do processo principal só no processo perante um tribunal de primeira instância, através da colocação de questões a um perito independente, tem a possibilidade de provar as suas objeções relativamente à classificação pautal da mercadoria».
70.
Antes de mais, impõem‑se algumas precisões quanto ao objeto desta questão.
71.
Em primeiro lugar, ela parece‑me mal formulada na medida em que se refere ao artigo 47.o da Carta, a saber, a garantia de um recurso jurisdicional efetivo, ao passo que o órgão jurisdicional de reenvio produz, no essencial, desenvolvimentos relativos ao respeito do direito de ser ouvido, no âmbito de um procedimento administrativo.
72.
Por outro lado, sempre que pretenda responder à questão à luz do artigo 47.o da Carta, tendo em conta todos os elementos do processo principal, não tenho qualquer dúvida de que a Stoilov teve a possibilidade de interpor recurso jurisdicional da decisão de cobrança, que precisamente se encontra pendente no órgão jurisdicional de reenvio. Acresce que, para todos os efeitos, recordo que a Stoilov pôde igualmente interpor um recurso contra a decisão de notificação, no âmbito do qual foi efetuado o pedido de produção de prova mediante um perito independente, e com base no qual foi acolhido o recurso da Stoilov, no Varhoven administrativen sad.
73.
Em segundo lugar, deve‑se salientar que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o respeito do direito de ser ouvido na fase administrativa consecutiva à adoção da decisão de notificação, interpretando este direito no sentido de que compreende o de se ver conceder um pedido de produção de prova mediante um perito independente que, do ponto de vista cronológico, deve preceder a adoção da decisão de cobrança.
74.
Ora, uma premissa como esta parece‑me não corresponder aos factos do litígio no processo principal, uma vez que a Stoilov apresentou o seu pedido de produção de prova mediante um perito independente após a adoção da decisão de cobrança ( 26 ).
75.
Para conservar um efeito útil à questão e abstraindo do «direito» a um pedido de produção de prova mediante um perito independente, esta questão poderia ser reformulada no sentido de saber, se o respeito do direito de ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, se impõe à autoridade aduaneira antes da adoção de uma decisão de cobrança, como a que está na origem do litígio no processo principal, com base no artigo 232.o do código aduaneiro.
76.
A este respeito, não há dúvida de que esta situação, uma vez que a decisão de cobrança foi adotada com base numa legislação nacional que está claramente abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, a saber, o código aduaneiro, faz parte da «aplicação» deste direito por um Estado‑Membro, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, de modo que os direitos conferidos por esta última sejam aplicados ( 27 ).
77.
O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, garante às pessoas no âmbito do direito a que os seus assuntos sejam tratados segundo os princípios de boa administração, garante‑lhes o direito de audiência em qualquer processo que possa terminar num ato lesivo dos seus interesses ( 28 ), tendo, de resto, o Tribunal de Justiça aplicado este direito no contexto de um procedimento de cobrança de uma dívida aduaneira ( 29 ).
78.
Importa recordar que o direito de ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar de forma desfavorável os seus interesses ( 30 ).
79.
No processo M., relativo ao exame de um pedido de asilo e de um pedido de proteção subsidiária, o Tribunal de Justiça também salientou que, quando um Estado‑Membro tenha optado por instituir dois procedimentos distintos e sucessivos, o direito do interessado a ser ouvido deve ser plenamente garantido no âmbito de cada um desses dois procedimentos ( 31 ). O Tribunal de Justiça acrescentou que o respeito deste direito se impunha ainda mais por serem diferentes as condições a preencher para a concessão do estatuto de refugiado e as que presidem à obtenção da proteção subsidiária, ao passo que a administração nacional tinha fundamentado o indeferimento respetivo dos pedidos de forma análoga ( 32 ).
80.
Sem querer negar certas diferenças entre o processo, já referido, M. e o processo principal, coloca‑se todavia a questão de saber se a exigência de respeitar o direito de ser ouvido antes da adoção de cada ato administrativo individual se aplica, por analogia, num contexto como do processo principal, a saber, o da adoção sucessiva de duas decisões — a de notificação, e seguidamente, a de cobrança — que tem um objeto quase idêntico.
81.
Salientando o caráter autónomo das duas decisões em causa, o Nachalnik alegou, na audiência no Tribunal de Justiça, que o respeito do direito de ser ouvido na fase que levou à adoção da decisão de notificação implicava o respeito do direito de ser ouvido no processo que conduziu à tomada da decisão de cobrança.
82.
Embora o órgão jurisdicional de reenvio não forneça qualquer informação, sobre a questão de saber se a Stoilov pôde, de forma útil e efetiva, expor as suas observações sobre a intenção da autoridade aduaneira de adotar a decisão de notificação, se uma tal hipótese se colocasse, considero, no entanto, que a existência e o exercício desse direito não conduziria a negar a possibilidade para um operador como a Stoilov de ser ouvida na fase administrativa, que culminou com a adoção da decisão de cobrança.
83.
Com efeito, o conteúdo das observações que um operador económico pode formular antes da adoção da decisão de notificação, na aceção do artigo 220.o do código aduaneiro, não se confunde com as observações que pode apresentar à administração, antes de esta lhe ordenar o pagamento da dívida aduaneira nos termos do artigo 232.o do referido código.
84.
No primeiro caso — e na medida em que a comunicação adotada nos termos do artigo 220.o do código aduaneiro é um ato lesivo, o que se verifica no direito búlgaro — o exercício do direito de ser ouvido pode visar a impugnação da classificação pautal da mercadoria. Pode igualmente incluir, nos termos dos artigos 224.° a 229.° do código aduaneiro, a exposição das razões, incluindo as de ordem económica ou social, que levam a pedir o deferimento do pagamento à administração do montante reclamado ou a requerer a concessão de facilidades de pagamento. No segundo caso, o operador económico poderia, antes da adoção da decisão de cobrança acompanhada de um pedido de pagamento de juros de mora, explicar as razões, incluindo as de ordem económica ou social, que se opõem a que os referidos juros sejam exigidos e pedir que a administração renuncie à cobrança dos mesmos em conformidade com o disposto no artigo 232.o, n.o 2, do código aduaneiro.
85.
O conteúdo das observações suscetíveis de serem aduzidas no quadro dos dois processos não se sobrepõem completamente, só o respeito do direito de ser ouvido em cada uma das fases que conduzem às duas decisões respetivas, pode permitir ao operador económico dar a conhecer o seu ponto de vista de forma útil e efetiva.
86.
Por último, acrescento que compete ao órgão jurisdicional de reenvio extrair, em conformidade com o direito interno, as consequências de uma violação do direito consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a) da Carta, no respeito dos princípios de efetividade e de equivalência. Assim, em conformidade com esse direito e com esses princípios, incumbe‑lhe verificar designadamente se essa violação acarreta ipso facto a anulação da decisão de cobrança ou se uma consequência como essa está subordinada à demonstração, pelo operador em causa, que, na ausência da violação do direito de ser ouvido, o processo poderia terminar num resultado diferente.
III — Conclusão
87.
Em face das considerações expostas nos n.os 12 a 22 das presentes conclusões, proponho que o Tribunal de Justiça declare que não há que conhecer do mérito do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária), por decisão de 4 de abril de 2012.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) A NC figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 1) (a seguir «código aduaneiro»).
( 4 ) Nos termos desta disposição, o montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor segundo as modalidades adequadas desde que tenha sido tido em conta.
( 5 ) Nos termos desta disposição, qualquer montante de direitos que tenha sido objeto da comunicação referida no artigo 221.o deve, em princípio, ser paga pelo devedor num prazo que não pode exceder dez dias a contar da referida comunicação.
( 6 ) Este artigo dispõe designadamente que, quando o montante dos direitos não tiver sido pago no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrerão a todas as possibilidades previstas nas disposições em vigor, incluindo a execução forçada para assegurar o pagamento desse montante.
( 7 ) V., neste sentido, acórdãos de 12 de março de 1998, Djabali (C-314/96, Colet., p. I-1149, n.o 19), e de 20 de janeiro de 2005, García Blanco (C-225/02, Colet., p. I-523, n.o 28); assim como despachos de 10 de junho de 2011, Mohammad Imran (C-155/11 PPU, Colet., p. I-5095, n.o 21), e de 22 de outubro de 2012, Šujetová (C‑252/11, n.o 15).
( 8 ) V., neste sentido, acórdãos, já referidos, Djabali (n.o 18) e García Blanco (n.o 27), assim como acórdão de 27 de junho de 2013, Di Donna (C‑492/11, n.o 26), e despacho Šujetová, já referido (n.o 14).
( 9 ) Situação do processo na origem do despacho Mohammad Imran, já referido.
( 10 ) Como no processo que deu origem ao despacho Šujetová, já referido.
( 11 ) V. acórdãos de 16 de setembro de 1982, Vlaeminck (132/81, Colet., p. 2953, n.o 13), e de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o. (C-11/07, Colet., p. I-6845, n.o 34).
( 12 ) O órgão jurisdicional de reenvio explicitou que o acórdão do Varhoven administrativen sad não tinha força de caso julgado em relação a ele na medida em que essa decisão não tem o caráter de decisão de interpretação, limitando‑se a aplicar a lei aduaneira (e, por conseguinte, as disposições do código aduaneiro). A questão da articulação do respeito entre o direito da União e o do princípio da força de caso julgado não se coloca no presente processo. V., designadamente, sobre esta articulação, acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colet., p. I-10239); de 16 de março de 2006, Kapferer (C-234/04, Colet., p. I-2585); e de 3 de setembro de 2009, Fallimento Olimpiclub (C-2/08, Colet., p. I-7501).
( 13 ) Esta categoria de «outros tecidos» entende‑se como excluindo os tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres, os tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, tecidos referidos na nota 9 da secção IX, os outros tecidos que contenham pelo menos 85% em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas e os outros tecidos que contenham pelo menos 85% em peso, de filamentos de poliéster texturizados.
( 14 ) Título I da primeira parte da NC, secção A, n.o 2, alínea a).
( 15 ) Título I da primeira parte da NC, secção A, n.o 3, alínea a).
( 16 ) Título I da primeira parte da NC, secção A, n.o 1.
( 17 ) V., designadamente, acórdão de 26 de dezembro de 2000, Eru Portuguesa (C-42/99, Colet., p. I-7691, n.o 13).
( 18 ) Como recorda frequentemente o Tribunal de Justiça [v., em último lugar, acórdão de 15 de novembro de 2012, Kurcums Metal (C‑558/11, n.o 28)], quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer.
( 19 ) V., neste sentido, acórdão de 20 de novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading (C-375/07, Colet., p. I-8691, n.o 57 e jurisprudência referida), e despacho do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2009, Agrar‑Invest‑Tatschl/Comissão (C-552/08 P, Colet., p. I-9265, n.o 52).
( 20 ) V., designadamente, neste sentido, acórdãos de 27 de junho de 1991, Mecanarte (C-348/89, Colet., p. I-3277, n.os 20 e 23); de 1 de abril de 1993, Hewlett Packard France (C-250/91, Colet., p. I-1819; n.o 12); de 14 de novembro de 2002, Ilumitrónica (C-251/00, Colet., p. I-10433, n.o 37); e despacho Agrar‑Invest‑Tatschl/Comissão, já referido (n.o 51).
( 21 ) V., em especial, acórdãos, já referidos, Hewlett Packard France (n.o 13) e Ilumitrónica (n.o 38).
( 22 ) V. acórdãos, já referidos, Mecanarte (n.o 23) e Ilumitrónica (n.o 42).
( 23 ) V., neste sentido, acórdão Ilumitrónica, já referido (n.o 45).
( 24 ) Ibidem (n.o 56 e jurisprudência referida).
( 25 ) Ibidem (n.o 61 e jurisprudência referida).
( 26 ) V. n.os 6 e 7 das presentes conclusões.
( 27 ) V., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, n.o 21).
( 28 ) V. acórdão de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, n.os 83 a 85).
( 29 ) V. acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Sopropé (C-349/07, Colet., p. I-10369, n.o 41), e de 17 de junho de 2010, Comissão/Itália (C-423/08, Colet., p. I-5449, n.o 45). O respeito do direito de ser ouvido antes da adoção da comunicação referida no artigo 220.o do código aduaneiro é também objeto de um pedido de decisão prejudicial no processo Kamino International Logistics (C‑129/13), pendente no Tribunal de Justiça.
( 30 ) V., designadamente, acórdãos, já referidos, Sopropré (n.o 37) e M. (n.o 87).
( 31 ) Acórdão M., já referido (n.o 91).
( 32 ) Ibidem (n.o 92).
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