CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 8 de maio de 2013 ( 1 )
Processo C‑251/12Christian van Buggenhoute
Ilse van de Mierop (administradores da insolvência da Grontimmo SA)
contra
Banque Internationale à Luxembourg
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica)]
«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processo de insolvência — Execução a favor do devedor insolvente — Pagamento efetuado por um terceiro a um credor do devedor insolvente — Desconhecimento da abertura do processo de insolvência»
I — Introdução
1.
O presente processo tem por objeto, pela primeira vez, a interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho de 29 de maio de 2000 relativo aos processos de insolvência ( 2 ). Esta norma protege a boa‑fé de quem, por não ter conhecimento da abertura de um processo de insolvência, cumpre uma obrigação a favor do devedor insolvente, quando apenas a podia ter cumprido validamente a favor do administrador da insolvência desse processo.
2.
No processo principal, os administradores da insolvência exigem a um banco o pagamento de um valor que originalmente era da devedora insolvente e que, na sequência de uma instrução recebida da devedora insolvente antes da abertura do processo de insolvência, o banco já tinha pago a um terceiro que apresentara um cheque emitido por aquela. O banco recusa‑se a pagar uma segunda vez, desta vez ao administrador da insolvência, e invoca em sua defesa o artigo 24.o do regulamento.
II — Enquadramento jurídico
A — Direito da União
3.
O artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe o seguinte:
«Execução a favor do devedor
Quem, num Estado‑Membro, cumprir uma obrigação a favor de devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro, quando a deveria cumprir a favor do síndico desse processo, fica liberado caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.»
III — Matéria de facto e processo principal
4.
Em 11 de maio de 2006, a Association des Copropriétaires du Quartier des Arts requereu junto do Tribunal de commerce de Bruxelles a abertura do processo de insolvência da sociedade GRONTIMMO SA ( 3 ).
5.
Em 22 e 24 de maio de 2006, duas sociedades emitiram cheques a favor da Grontimmo no montante global de 1400000 euros, como pagamento parcial das dívidas para com a Grontimmo.
6.
Em 29 de maio de 2006, foram designados novos administradores da Grontimmo. No mesmo dia, a Grontimmo e a KOSTNER DEVELOPMENT INC. ( 4 ), uma sociedade de direito panamense constituída pouco antes, assinaram um acordo nos termos do qual a Grontimmo adquiria à Kostner uma opção de compra no montante de 1400000 euros. Esta opção de compra tinha por objeto as ações de uma sociedade de direito luxemburguês e de uma sociedade de direito das Antilhas Neerlandesas.
7.
Em 2 de junho de 2006, os novos administradores da Grontimmo deram ao Dexia Internationale Luxembourg ( 5 ) instruções de que a) fosse aberta uma conta para depositar os cheques emitidos no valor total de 1400000 euros, e b) fosse emitido um cheque bancário DEXIA da Grontimmo à ordem da Kostner, no montante de 1400000 euros. Em 14 de junho de 2006, os cheques, com um valor total de 1399900 euros, foram depositados na conta da Grontimmo no banco.
8.
Em 4 de julho de 2006, a Grontimmo foi declarada insolvente pelo Tribunal de Commerce de Bruxelles. De acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do direito belga a devedora insolvente foi, por conseguinte, inibida de pleno direito de administrar e de dispor de todos os seus bens, operando esta inibição total a partir da primeira hora dessa data. Nos termos do direito belga, a partir de então os terceiros devedores já não podiam, em particular, cumprir uma obrigação a favor da devedora insolvente, com eficácia liberatória. Os administradores da insolvência publicaram a decisão de abertura do processo apenas na Bélgica, mas não no Luxemburgo.
9.
Em 5 de julho de 2006, ou seja, no dia seguinte à declaração de insolvência, o banco emitiu, na sequência da instrução recebida da Grontimmo já em 2 de junho de 2006, um cheque relativo ao preço da opção de compra, no valor de 1400000 euros, à ordem da Kostner. A Kostner depositou o cheque no mesmo dia e o banco debitou o valor correspondente na conta da Grontimmo.
10.
Os administradores da insolvência da Grontimmo notificaram então o banco para creditar o montado pago à Kostner na conta da Grontimmo, na medida em que o pagamento fora efetuado em violação da inibição do insolvente relativamente aos seus bens e era, por isso, inoponível à massa insolvente.
11.
O banco invocou o artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, precisando que, no ato de emissão e pagamento do cheque em 5 de julho de 2006, de acordo com as instruções recebidas nesse sentido, não tinha conhecimento da insolvência da Grontimmo, pelo que não podia proceder à restituição do referido montante à massa insolvente. Os administradores da insolvência propuseram então, no órgão jurisdicional de reenvio, uma ação para pagamento de quantia certa contra o banco.
IV — Pedido de decisão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
12.
Por decisão de 26 de abril de 2012, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Como deve ser interpretada a expressão ‘obrigação a favor de devedor’ constante do artigo 24.o do Regulamento CE n.o 1346/2000 de 29 de maio de 2000?
Deve esta expressão ser interpretada no sentido de que inclui um pagamento feito a um credor do devedor insolvente a pedido deste último, quando a parte que cumpriu esta obrigação de pagamento por conta e a favor do devedor insolvente o fez sem conhecimento da existência de um processo de insolvência contra o devedor noutro Estado‑Membro?»
13.
No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas e orais os administradores da insolvência da Grontimmo, a Banque International à Luxembourg, o Governo belga e a Comissão Europeia. Os Governos francês e português apresentaram observações escritas. Na audiência participou, além disso, também o Governo alemão.
V — Apreciação jurídica
14.
O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete a expressão «obrigação a favor do devedor [insolvente]» constante do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, pretendendo saber se esta também pode abranger um pagamento que não foi feito ao devedor insolvente, mas sim, por instrução deste, a um credor do devedor insolvente, por conta e a favor do devedor insolvente.
15.
Antes de me debruçar sobre a interpretação do artigo 24.o, importa enquadrar este preceito no contexto normativo geral do regulamento. O Regulamento n.o 1346/2000 prevê o reconhecimento automático de decisões relativas à abertura de processos de insolvência ( 6 ). Através deste reconhecimento automático, os efeitos conferidos ao processo pela lei do Estado de abertura estendem‑se a todos os outros Estados‑Membros ( 7 ). O regulamento contém sobretudo normas de conflito relativas à definição do direito aplicável e do tribunal competente. Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento dispõe que os efeitos do processo de insolvência são determinados de acordo com a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo.
16.
Com a abertura do processo de insolvência, em regra o devedor insolvente perde, nos termos do direito dos Estados‑Membros, o poder de administração e de disposição sobre o seu património. Deste modo, perde também a competência para receber a prestação: um devedor do devedor insolvente (terceiro devedor) já não pode cumprir a sua obrigação a favor do devedor insolvente, com eficácia liberatória. Se o terceiro devedor cumprir, apesar disso, a sua obrigação a favor do devedor insolvente, esta não tem caráter liberatório. O administrador da insolvência, agora competente para receber a prestação, não é obrigado a aceitar que lhe seja oposto o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, neste caso o terceiro devedor está, por princípio, obrigado a voltar a cumprir a obrigação, desta vez a favor do administrador da insolvência.
17.
Na medida em que o regulamento prescreve o reconhecimento automático dos efeitos da abertura do processo de insolvência em todos os Estados‑Membros, os terceiros devedores correm, por conseguinte, o risco de cumprir as obrigações a favor das entidades erradas por desconhecerem a abertura do processo noutro Estado‑Membro. Este risco é particularmente elevado no caso de aberturas de processos de insolvência noutros Estados‑Membros, na medida em dificilmente é possível ao terceiro devedor obter uma visão geral diariamente atualizada sobre todas as aberturas de processos realizadas em todos os outros Estados‑Membros. O terceiro devedor não pode, em particular, limitar‑se simplesmente ao conhecimento das publicações de aberturas de processos de insolvência no seu Estado‑Membro, na medida em que o regulamento não prevê qualquer obrigação de publicar as decisões sobre processos de insolvência em todos os Estados‑Membros. Assim, também no caso vertente a abertura do processo da insolvência da Grontimmo não foi objeto de publicação no Luxemburgo.
18.
Neste contexto, o artigo 24.o visa a proteção dos terceiros devedores que cumprem uma obrigação de boa‑fé em contradição com o novo regime jurídico, após a abertura do processo de insolvência ( 8 ). A fim de proteger as pessoas que, por não terem conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor, quando o deveriam ter feito a favor do administrador da insolvência no outro Estado‑Membro, o regulamento prevê o caráter liberatório do cumprimento da obrigação ( 9 ).
19.
No meu entender, o âmbito de aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000 não abrange apenas o cumprimento de obrigações a devedores insolventes consubstanciadas num pagamento direto ou na transmissão direta de um outro bem patrimonial a estes, mas também em transmissões a terceiros quando o terceiro devedor as realiza por instrução do devedor insolvente e por conta deste. Também este tipo de contribuições deve ser qualificado como «obrigação a favor de devedor» na aceção do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000, tal como resulta da interpretação da letra, bem como do sentido e da finalidade do artigo 24.o do regulamento.
A — Letra
20.
Os demandantes no processo principal e os Governos belga, alemão e português apresentam argumentos a favor da interpretação do conceito de «obrigação» no sentido de que também abrange um pagamento por parte de um banco (terceiro devedor) a um credor do devedor insolvente, realizada por instrução deste ( 10 ) ou com o consentimento deste ( 11 ).
21.
A letra do artigo 24.o do regulamento não se opõe a um entendimento deste tipo. O que vale ainda mais para as versões inglesa, francesa, espanhola e italiana do regulamento, que se referem à «execução a favor do devedor» ( 12 ). Isto porque o cumprimento de uma obrigação contratual em benefício do devedor insolvente não se realiza apenas quando o devedor insolvente, através do cumprimento dessa obrigação, obtém diretamente um montante pecuniário ou um outro bem patrimonial e, por conseguinte, recorrendo a uma imagem, graças ao cumprimento da obrigação fica imediatamente com algo nas mãos.
22.
De acordo com o sentido mais geral, uma «execução em benefício do devedor» também se verifica sem mais quando o terceiro devedor realiza uma contribuição em favor de um terceiro, com a qual cumpre, precisamente, uma obrigação que este, o terceiro devedor, tem para com o devedor insolvente. Por exemplo, se a obrigação assumida perante o devedor insolvente consistir na entrega de um bem a um terceiro, o cumprimento desta obrigação a favor do devedor consubstancia‑se precisamente na entrega do bem ao terceiro.
23.
Este tipo de contribuição a um terceiro pode também ser considerado uma execução a favor do devedor insolvente sob outro aspeto, pois desde que o devedor insolvente esteja vinculado ao cumprimento de uma obrigação correspondente a favor do terceiro, por exemplo ao pagamento do preço devido por uma aquisição, o devedor insolvente é liberado da sua obrigação através do cumprimento da obrigação a um terceiro. Por conseguinte, a contribuição do terceiro devedor em relação ao terceiro também é realizada neste âmbito «a favor» do devedor insolvente. A mesma situação verifica‑se no presente caso: o pagamento à Kostner é realizado a favor da Grontimmo, na medida em que esta é assim liberada da dívida correspondente ao preço da aquisição, que tinha para com a Kostner.
24.
Na versão alemã do regulamento é utilizada, no artigo 24.o, a expressão «wer an einen Schuldner leistet» [«quem cumprir uma obrigação perante um devedor»]. Em francês, por exemplo, esta expressão poderá ser literalmente traduzida por «celui qui exécute une obligation à l’égard do débiteur». Consequentemente, a versão alemã pode ser mais restritiva do que algumas das outras versões linguísticas, que utilizam a expressão «a favor do devedor». Contudo, também a expressão alemã «wer an einen Schuldner leistet» admite, sem mais, a interpretação proposta para a norma. Segundo o entendimento linguístico comummente aceite, uma contribuição constitui o «cumprimento de uma obrigação» quando é realizada no âmbito de uma determinada relação obrigacional. Por conseguinte, em termos linguísticos também se verifica o «cumprimento de uma obrigação perante o devedor» quando um terceiro devedor, por forma de uma relação obrigacional existente entre ele e o devedor insolvente, presta uma contribuição a um terceiro. Esta relação obrigacional converte a contribuição ao terceiro no cumprimento de uma obrigação ao devedor insolvente.
25.
Este entendimento do artigo 24.o do regulamento também é confirmado pelo seu trigésimo considerando, do qual resulta que o conceito de «cumprimento de uma obrigação» constante do artigo 24.o não abrange apenas pagamentos, mas também todas as outros formas de cumprimento da obrigação perante o devedor insolvente ( 13 ). No entanto, ao contrário de um pagamento ao devedor insolvente, o cumprimento de uma obrigação perante este não necessita de estar obrigatoriamente ligado a uma contribuição direta.
26.
A questão de saber se uma relação obrigacional deste tipo entre o terceiro devedor e o devedor insolvente era fundamentada orienta‑se, tal como o Governo alemão expôs corretamente, pelo direito nacional. No presente caso não se vislumbra, no entanto, qualquer elemento que permita confirmar a existência de uma relação obrigacional deste tipo. Através da contribuição ao terceiro (Kostner), o terceiro devedor (o banco) cumpre a obrigação perante o devedor insolvente (Grontimmo), respeitando os compromissos do contrato existente entre ele e o devedor insolvente. Isto porque o banco estava vinculado contratualmente, para com a Grontimmo, a transferir, por instrução da Grontimmo, determinados valores para esta empresa ou para terceiros, ou então — tal como sucedeu no presente caso — a emitir e pagar cheques por débito na conta bancária. No presente caso, o banco pretendeu cumprir a obrigação assumida em relação à Grontimmo através da emissão e do pagamento de cheques.
27.
Em minha opinião, uma situação como a que está em causa no presente processo é, por conseguinte, abrangida sem mais pela letra do artigo 24.o do regulamento, sem que seja necessário recorrer a uma interpretação extensiva desta disposição. A emissão e o pagamento do cheque a favor da Kostner, que estão na origem da operação de débito na conta bancária, constituem o cumprimento de uma obrigação do banco a favor do seu cliente, o devedor insolvente.
B — Interpretação teleológica
28.
Tal como já foi referido, o regulamento estabelece o reconhecimento automático de um processo de insolvência aberto noutro Estado‑Membro sem prever, em simultâneo, a publicação obrigatória, em todos os Estados‑Membros, da abertura do processo. Neste contexto, o artigo 24.o visa a proteção dos terceiros que, agindo de boa‑fé mas em contradição com o novo regime jurídico, ainda cumprem uma obrigação a favor do devedor insolvente após a abertura do processo de insolvência, que já não tem competência para receber a prestação. Pretende‑se assim evitar que estes terceiros que agem de boa‑fé sejam obrigados a cumprir duplamente a sua obrigação — desta vez ao administrador da insolvência.
29.
A necessidade de proteção do terceiro que age de boa‑fé, e que cumpre a obrigação perante o devedor insolvente mediante uma contribuição a um terceiro, por instrução daquele, não se distingue, neste âmbito, da necessidade de proteção do terceiro que cumpre a sua obrigação perante o devedor insolvente por via de uma contribuição direta. Isto porque, em ambos os casos, o terceiro devedor apenas cumpre a sua obrigação contratual perante o devedor insolvente porque desconhece a insolvência deste.
30.
Isto é igualmente confirmado por uma análise dos factos do processo principal. Quando um banco desconhece a abertura, noutro Estado‑Membro, do processo de insolvência sobre o património do seu cliente, não se vislumbra qualquer razão para colocar o banco, quando este, por força de um compromisso de emissão e pagamento de um cheque assumido validamente antes da abertura da insolvência, e sem ter conhecimento da insolvência, paga um valor do devedor insolvente a um terceiro, numa posição mais desvantajosa do que a que teria se fizesse o pagamento direto do valor ao devedor insolvente.
31.
Neste âmbito, o órgão jurisdicional de reenvio refere, com razão, que não se pode esperar que um banco que analise diariamente os avisos sobre insolvências publicados em outros Estados‑Membros antes de proceder às ordens de pagamento dadas por clientes estrangeiros ou então que peça a emissão de uma confirmação sobre a inexistência de um processo de insolvência, a qual, para além disso, apenas teria validade no dia da sua emissão. Tal como alguns dos Estados‑Membros alegaram com razão, uma diferente interpretação afetaria de forma considerável os pagamentos transfronteiriços.
32.
O facto de o caso concreto poder representar um negócio através do qual o devedor insolvente possivelmente diminuiu de forma danosa ou fraudulenta a massa insolvente não justifica uma interpretação restritiva do artigo 24.o do regulamento que prejudique o banco, na medida em que é precisamente a sua boa‑fé que esta disposição pretende proteger. Caso tivesse tido conhecimento de uma disposição fraudulenta por parte da devedora insolvente, o banco não estaria, desde logo, a agir de boa‑fé e não poderia extrair quaisquer direitos do artigo 24.o do regulamento.
33.
Também o argumento da Comissão, de acordo com o qual o entendimento aqui defendido favoreceria uma diminuição da massa insolvente, não convence. Neste âmbito, é indiferente que o devedor insolvente diminua a massa insolvente mandando pagar um montante a si próprio e depois entregando este montante em espécie a um terceiro que não pode ser demandado, ou que recorra ao banco para o pagamento. Em ambos os casos, violará o direito nacional, devendo, se for caso disso, o comportamento do devedor insolvente ser objeto de procedimento penal ou então punido por outra via. Não se verifica, no entanto, qualquer razão para o banco apenas ser responsabilizado no segundo caso.
34.
Caso a Comissão considere que compete ao direito nacional determinar se este contém uma disposição relativa à boa‑fé, nos termos da qual, numa situação como a presente, um banco pode ser isento de uma obrigação de pagamento, tal contradiz a ideia harmonizadora do artigo 24.o do Regulamento n.o 1346/2000. É que sucede precisamente que, ao contrário da maioria das outras disposições do regulamento, o artigo 24.o do regulamento não remete para o direito nacional, contendo pelo contrário um regime substantivo autónomo que deve também ser aplicado uniformemente em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, impõe‑se também a interpretação autónoma desta norma à luz do direito da União.
35.
Por fim, a Comissão considera ainda que, como disposição derrogatória do princípio do reconhecimento automático da decisão de abertura, o artigo 24.o deve, desde logo, ser objeto de interpretação estrita. No entanto, este argumento não procede no presente caso, na medida em que a interpretação defendida está diretamente abrangida pela letra da disposição e não representa — tal como a Comissão considera — uma interpretação extensiva inadmissível.
VI — Conclusão
36.
Proponho, por conseguinte, que seja dada a seguinte resposta ao pedido de decisão prejudicial:
«Um pagamento a um credor do devedor insolvente constitui uma obrigação «a favor do devedor», na aceção do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, quando este pagamento é realizado para cumprir uma obrigação assumida perante o devedor insolvente.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) JO L 160, p. 1.
( 3 ) A seguir «Grontimmo».
( 4 ) A seguir «Kostner».
( 5 ) Atualmente Banque Internationale à Luxemburg, a seguir «banco demandado» ou «banco».
( 6 ) V. vigésimo segundo considerando do Regulamento n.o 1346/2000.
( 7 ) V. vigésimo segundo considerando do Regulamento n.o 1346/2000.
( 8 ) V. trigésimo considerando do regulamento.
( 9 ) V., igualmente, trigésimo considerando do regulamento.
( 10 ) Os Governos belga e português, bem como os demandantes no processo principal.
( 11 ) O Governo alemão.
( 12 ) «Exécution au profit du débiteur», «where an obligation has been honoured in a Member State for the benefit of a debtor», «ejecución a favor del deudor» e «prestazioni a favore del debitore».
( 13 ) Virgós, M., e Schmit, E., Virgós, M., e Schmit, E., Erläuternder Bericht zu dem EU‑Übereinkommen über Insolvenzverfahren [Relatório explicativo sobre a Convenção da União Europeia sobre o processo de insolvência], versão alemã após revisão pelo grupo de peritos jurídicos e linguísticos, Conselho da União Europeia, Doc. 6500/1/96 REV 1, n.o 187.
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