CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 11 de julho de 2013 ( 1 )
Processo C‑262/12
Association Vent De Colère! Fédération nationale,
Alain Bruguier,
Jean‑Pierre Le Gorgeu,
Marie‑Christine Piot,
Eric Errec,
Didier Wirth,
Daniel Steinbach,
Sabine Servan‑Schreiber,
Philippe Rusch,
Pierre Recher,
Jean‑Louis Moret,
Didier Jocteur Monrozier
contra
Ministre de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement,
Ministre de l’Économie, des Finances et de l’Industrie
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]
«Auxílio de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de intervenção do Estado ou de intervenção proveniente de recursos estatais — Eletricidade produzida a partir da energia eólica — Obrigação de compra a um preço superior ao preço de mercado — Compensação integral — Jurisprudência ‘PreussenElektra’ — Contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade»
1.
A presente questão prejudicial, colocada pelo Conseil d’État (França), tem por objeto a interpretação de apenas um dos critérios constitutivos do conceito de auxílio de Estado, a saber, o conceito de intervenção do Estado ou de intervenção proveniente de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e isso no contexto do mercado interno da eletricidade. Na origem do litígio no processo principal está a petição inicial apresentada no Conseil d’État pela associação Vent de Colère! — Fédération nationale e por outros onze recorrentes (a seguir «Vent de Colère e o.») contra duas portarias ministeriais que fixam as condições de compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento (a seguir «portarias controvertidas») ( 2 ).
2.
A questão principal submetida ao Tribunal de Justiça diz respeito ao modo de financiamento da compensação dos custos adicionais impostos aos distribuidores de eletricidade produzida a partir da energia eólica em França devido à obrigação de compra dessa eletricidade a um preço superior ao de mercado. Os distribuidores estão sujeitos a essa obrigação de compra por força da Lei n.o 2000‑108, de10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade ( 3 ). De acordo com esta lei, os custos adicionais resultantes da obrigação de compra eram objeto de uma compensação por um fundo de serviço público de produção de eletricidade, gerido pela Caisse des dépôts et des consignations (a seguir «CDC») e alimentado por contribuições devidas pelos produtores, fornecedores e distribuidores mencionados na referida lei.
3.
Ora, o mecanismo contestado no órgão jurisdicional de reenvio que resultava da alteração da Lei n.o 2000‑108 (a seguir «Lei n.o 2000‑108 alterada») ( 4 ), passou, a partir daí, a prever que os custos adicionais que resultam da obrigação de compra acima mencionada são objeto de uma compensação integral, financiada por contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade instalados no território nacional. As recorrentes no processo principal consideram que se trata, nesse caso, de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
4.
Consequentemente, é à luz da jurisprudência relativa tanto aos mecanismos concedidos indiretamente, mediante a criação de fundos ou de organismos encarregados da gestão dos fluxos suscetíveis de constituir um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 5 ), como às medidas de auxílio financiadas através de encargos parafiscais ou contribuições obrigatórias ( 6 ) que o Tribunal de Justiça deve responder à questão colocada. É conveniente sublinhar também a linha de jurisprudência inspirada na solução adotada pelo Tribunal de Justiça no processo PreussenElektra ( 7 ) em que, como salientou o advogado‑geral F. G. Jacobs, os montantes que servem para financiar o sistema de apoio no setor da energia renovável nunca estão à disposição de uma autoridade pública. De facto, estes montantes nunca deixam de estar no setor privado ( 8 ).
I — Quadro jurídico
5.
O sistema de financiamento posto em causa no Conseil d’État pode ser resumido nos termos que se seguem.
A — Obrigação de compra em benefício das instalações que utilizam a energia mecânica do vento
6.
Nos termos do artigo 10.o da Lei n.o 2000‑108 alterada, aqueles que produzem, no território nacional, eletricidade proveniente, nomeadamente, de instalações que utilizam a energia mecânica do vento que estão implantadas no perímetro de uma zona de desenvolvimento da energia eólica ( 9 ) beneficiam de uma obrigação de compra da eletricidade produzida desse modo, caso o solicitem e desde que eles próprios cumpram certas obrigações ( 10 ).
7.
Os devedores da referida obrigação de compra são os distribuidores que exploram a rede a que a instalação está ligada, a saber, a Électricité de France (EDF) e os distribuidores não nacionalizados ( 11 ), que vendem essa eletricidade nas respetivas áreas de distribuição. A execução dessas disposições traduz‑se na celebração de um contrato de compra sujeito às condições estabelecidas na lei ( 12 ). As modalidades de cálculo dessa tarifa resultam de uma fórmula definida por portaria dos ministros responsáveis pela economia e pela energia, adotada em aplicação do artigo 8.o do Decreto n.o 2001‑410, de 10 de maio de 2001, após parecer do Conseil supérieur de l’énergie e após parecer da Commission de régulation de l’énergie (a seguir «CRE»). O artigo 10.o, da Lei n.o 2000‑108 alterada prevê ainda no seu quinto parágrafo a obrigação de a EDF readquirir o excedente de eletricidade nas mesmas condições de celebração de um contrato de compra obrigatória, especificando‑se que essa reaquisição pela EDF também lhe confere o direito a uma compensação em seu benefício.
B — Mecanismos de compensação em benefício dos operadores elétricos sujeitos à obrigação de compra
8.
Resulta do penúltimo parágrafo do artigo 10.o da Lei n.o 2000‑108 alterada que os custos adicionais decorrentes para os distribuidores de eletricidade da execução da obrigação de compra podem ser integralmente compensados, ao abrigo do artigo 5.o, parágrafo I, da Lei n.o 2000‑108 alterada, como «encargos imputáveis às missões de serviço público atribuídas aos operadores elétricos».
9.
Em conformidade com a referida disposição, o cálculo do custo adicional que confere o direito à compensação toma em consideração os «custos evitados à EDF ou, se esse for o caso, [os] evitados aos distribuidores não nacionalizados […] por referência aos preços de mercado da eletricidade ou, para os distribuidores não nacionalizados, por referência às tarifas de cessão mencionadas no artigo 4.o da Lei [n.o 2000‑108 alterada] proporcionalmente à parte da eletricidade adquirida a essas tarifas ao seu abastecimento total, após dedução das quantidades adquiridas por força dos artigos 8.° e 10.° [da referida lei]», incluindo «quando as instalações em causa são exploradas pela [EDF] ou por um distribuidor não nacionalizado […]».
10.
O montante dos encargos suportados pelos operadores em causa é calculado com base numa contabilidade adequada levada a cabo pelos operadores acima mencionados, organizada segundo as regras definidas pela CRE e sob o controlo desta última. O ministro responsável pela energia fixa o montante dos encargos sob proposta da CRE, apresentada anualmente. Tal como foi esclarecido na audiência, apenas a diferença entre o custo que decorre da obrigação de compra e as contribuições recebidas dos seus próprios clientes é depositada na conta específica da CDC.
11.
As quantias correspondentes aos encargos que conferem o direito à compensação são pagas aos respetivos operadores quatro vezes por ano pela CDC, que dispõe, para esse efeito, de uma conta específica, alimentada pelas contribuições devidas pelo consumidor final, na qual a CDC regista essas diferentes operações.
C — Contribuição devida pelos consumidores finais
12.
Por último, a compensação em benefício dos operadores sujeitos à obrigação de compra é repercutida nos consumidores finais de eletricidade instalados no território nacional, segundo as modalidades previstas no artigo 5.o da Lei n.o 2000‑108 alterada.
13.
O montante dessa contribuição, fixado anualmente pelo ministro responsável pela energia sob proposta da CRE, é «calculado proporcionalmente à quantidade consumida» e «de modo a que as contribuições cubram a totalidade dos encargos […], bem como as despesas de gestão efetuadas pela CDC […] e o orçamento do mediador nacional de energia», sendo sujeitos a dois limites máximos ( 13 ). Em princípio, os montantes cobrados durante um ano devem cobrir a totalidade dos encargos relativos a esse exercício; no entanto, um mecanismo de regularização permite imputar no montante da contribuição devida a título do ano seguinte os encargos não cobrados relativamente ao ano em curso.
14.
O montante da contribuição é pago pelo consumidor com o pagamento da sua fatura de eletricidade ou da utilização das redes em função da quantidade de eletricidade que lhe tenha sido fornecida. Estão previstas disposições especiais para a compra de eletricidade transfronteiriça assim como para os consumidores que produzam a sua própria energia ou aquela produzida por um produtor ao qual estejam diretamente ligados.
II — Litígio no processo principal, questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
15.
Por petição de 6 de fevereiro de 2009, a Vent de Colère e o. interpôs um recurso para o Conseil d’État, com fundamento em excesso de poder, em que pediu a anulação das portarias controvertidas.
16.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a compra de eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento a um preço superior ao seu valor de mercado constitui uma vantagem suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e de ter uma incidência na concorrência. No tocante ao critério relativo à intervenção do Estado ou à intervenção proveniente de recursos estatais, o Conseil d’État recorda que, numa decisão UNIDEN, datada de 21 de maio de 2003 ( 14 ), aplicou o acórdão PreussenElektra, já referido, declarando que o encargo financeiro da obrigação de compra de que beneficiam as instalações que utilizam a energia mecânica do vento se encontrava repartido por um determinado número de empresas, sem que recursos públicos contribuíssem, de forma direta ou indireta, para o financiamento do auxílio e ao considerar portanto que o mecanismo anterior de compra da eletricidade produzida por instalações que utilizam a energia mecânica do vento não constituía um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
17.
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências da alteração da Lei n.o 2000‑108, em especial no que diz respeito ao acórdão Essent Netwerk Noord e o., já referido, em que o Tribunal de Justiça declarou que um financiamento através de um suplemento de preço fixado pelo Estado aos compradores de eletricidade, suplemento esse constitutivo de um imposto, permanecendo além disso os fundos sob o controlo do Estado, devia ser considerado uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais.
18.
Foi neste contexto que, por decisão de 15 de maio de 2012, o Conseil d’État suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Atendendo à mudança do modo de financiamento da compensação integral dos custos adicionais impostos à [EDF] e aos distribuidores não nacionalizados mencionados no artigo 23.o da [L]ei n.o 46‑628, de 8 de abril de 1946, sobre a nacionalização da eletricidade e do gás, decorrentes da obrigação de compra da eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento a um preço superior ao preço de mercado dessa eletricidade, por força da [L]ei n.o 2003‑8, de 3 de janeiro de 2003, deve esse mecanismo ser doravante considerado como uma intervenção do Estado ou [proveniente] de recursos estatais, na aceção e para efeitos da aplicação das disposições do artigo [107.°, n.o 1, TFUE]?»
19.
O presente pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2012. Foram apresentadas observações escritas pela Vent de Colère e o., pelo Syndicat des énergies renouvelables ( 15 ), pelos Governos francês e grego bem como pela Comissão Europeia.
20.
Na audiência, realizada em 24 de abril de 2013, foram ouvidas as alegações da Vent de Colère e o., do Syndicat des énergies renouvelables, dos Governos francês e grego, bem como da Comissão.
III — Análise
A — Quanto ao tratamento da questão prejudicial
21.
A título preliminar, observo que certas partes que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça, convidam‑no quer a reformular quer a completar o alcance da questão colocada pelo Conseil d’État.
22.
Com efeito, a Vent de Colère e o. propõem, por um lado, a inclusão, na análise, da jurisprudência Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg ( 16 ) para que se verifique se uma obrigação de compra a preço fixo como a que está em causa no processo principal cumpre as condições dessa jurisprudência. Por outro lado, a Vent de Colère e o. suscitam uma problemática relativa à Diretiva 2003/54/CE ( 17 ) e sugerem que o Tribunal de Justiça deveria decidir a questão de saber se a referida diretiva obriga o juiz nacional a afastar uma medida nacional de obrigação de compra de eletricidade adotada em contradição com o parecer da autoridade nacional de regulação, a saber, a CRE.
23.
Por sua vez, a Comissão propõe reformular a questão, alegando que a alteração de natureza do modo de financiamento não é determinante em relação à resposta a dar ao caso em apreço. Consequentemente, propõe que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o conjunto da legislação nacional e ab initio na parte em que prevê a compensação integral dos custos adicionais impostos aos operadores das redes, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/72.
24.
A este respeito, há que recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre o alcance das disposições da União para que este possa fazer uma correta aplicação dessas disposições aos factos que lhe foram submetidos e não em proceder ele próprio a essa aplicação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito ( 18 ).
25.
No caso em apreço, tendo em conta que, por um lado, os presentes autos não contêm elementos suficientes que permitam determinar se o conceito de serviço económico de interesse geral (SIEG), na aceção do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, pode abranger a compensação da obrigação de compra em causa, e que, por outro lado, nem a problemática do SIEG nem a da Diretiva 2003/54 foram debatidas entre as partes no presente processo, o Tribunal de Justiça não pode decidir a este respeito.
26.
Além disso, recordo que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido ( 19 ). Por isso, a escolha da formulação da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve, em princípio, gozar de uma presunção de pertinência e de uma «presunção de utilidade» para a resolução do litígio no processo principal.
27.
Por conseguinte, na medida em que a formulação da questão prejudicial me parece clara e bem delimitada, não cabe ao Tribunal de Justiça ampliar o âmbito do debate.
B — Qualificação da medida contestada tendo em conta a jurisprudência relativa ao conceito de intervenção do Estado ou de intervenção proveniente de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
28.
Em primeiro lugar, importa precisar que as partes no presente processo apresentam posições diametralmente opostas no que diz respeito à resposta à questão prejudicial colocada. A Comissão e a Vent de Colère e o. partilham a opinião de que a intervenção de recursos estatais no mecanismo de financiamento em causa não suscita dúvida alguma. Em contrapartida, o Governo francês e o Syndicat des énergies renouvelables defendem a tese contrária. Quanto ao Governo grego, esse sugere deixar ao juiz nacional o cuidado de proceder à qualificação definitiva da medida.
29.
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a qualificação de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, exige que todas as condições a que se refere essa disposição estejam preenchidas ( 20 ). Assim, para que uma medida nacional possa ser qualificada de auxílio de Estado deve tratar‑se, em primeiro lugar, de uma intervenção do Estado ou de uma intervenção proveniente de recursos estatais, em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência ( 21 ).
30.
Uma vez que a presente questão prejudicial versa unicamente sobre a primeira desses condições, há que precisar que, para que possam ser qualificados de auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, as vantagens devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais, e, por outro, ser imputáveis ao Estado ( 22 ). A jurisprudência consagrou o caráter cumulativo dessas duas condições ( 23 ).
1. Quanto à imputabilidade da medida
31.
No que diz respeito à imputabilidade ao Estado, o conceito em causa inclui os auxílios concedidos tanto diretamente pelo Estado em sentido amplo ( 24 ) como por organismos públicos ou privados que ele institua ou designe para gerir o auxílio ( 25 ). É de salientar que a jurisprudência passou de uma abordagem institucional da imputabilidade ( 26 ) para uma abordagem segundo a qual a imputabilidade não podia ser presumida nem, portanto, deduzida da mera circunstância de a referida medida ter sido adotada por uma empresa pública ( 27 ). Todavia, é claro que uma prova de controlo estatal desse tipo não se aplica às autoridades públicas uma vez que constituem um desmembramento puro do próprio Estado.
32.
No caso em apreço, os elementos dos autos revelam que a fixação da contribuição contestada resultou de um comportamento imputável ao Estado francês. Com efeito, uma vez que a contribuição cobrada aos consumidores finais foi instituída pela Lei n.o 2000‑108 alterada, justifica‑se considerar que são os poderes públicos que estão na origem do regime contestado.
2. Quanto à condição da origem estatal dos recursos
33.
No que diz respeito à condição da origem estatal dos recursos, recordo que a distinção entre auxílios atribuídos pelo Estado e auxílios atribuídos provenientes de recursos estatais destina‑se a incluir no conceito de auxílio não só os auxílios atribuídos diretamente pelo Estado, como também os atribuídos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado ( 28 ).
34.
O artigo 107.o TFUE abrange todos os meios pecuniários que o Estado pode efetivamente utilizar para apoiar empresas. O facto de estes meios estarem constantemente sob controlo público e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificados de recursos estatais e para que uma medida que estes financiem caia no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 29 ).
35.
Parece‑me que é o que acontece no presente caso. Com efeito, como decorre dos autos, por força da Lei n.o 2000‑108 alterada, a obrigação de compra da eletricidade é compensada pelas contribuições devidas por todos os consumidores finais de eletricidade instalados em França ( 30 ). O montante da contribuição é definido através de um decreto ministerial. A gestão dos fundos assim cobrados é confiada à CDC que dispõe, para esse efeito, de uma conta específica, alimentada pelas contribuições devidas pelo consumidor final, na qual ela regista essas diferentes operações. As quantias que permitem financiar os custos adicionais que resultam, para a EDF e para os outros distribuidores, da obrigação de compra da energia eólica são pagas aos operadores em causa pela CDC quatro vezes por ano. O montante da contribuição é calculado proporcionalmente à quantidade de eletricidade consumida, embora sujeito a um limite de 500000 euros por local de consumo.
a) O controlo exercido pelo Estado
36.
A este respeito, tratando‑se de um controlo direto ou indireto exercido pelo Estado sobre os recursos utilizados ( 31 ), cumpre sublinhar, em primeiro lugar, o papel desempenhado por órgãos pertencentes à esfera do direito público no mecanismo estabelecido pela Lei n.o 2000‑108 alterada.
37.
Com efeito, como decorre dos autos, o montante da imposição a que cada consumidor final de eletricidade em França está sujeito é fixado anualmente por uma portaria do ministro responsável pela energia sob proposta da CRE, que é a autoridade administrativa independente encarregada de zelar pelo bom funcionamento dos mercados da eletricidade e do gás em França ( 32 ). Como foi explicado na audiência, caso não exista uma portaria ministerial, o montante da contribuição é aumentado para o ano seguinte para 3 euros por megawatt‑hora. Além disso, como foi sublinhado na audiência, embora este mecanismo não assegure na realidade uma equivalência exata entre os custos adicionais suportados pelos distribuidores e o montante da contribuição devolvido a estes últimos, a Lei n.o 2000‑108 alterada consagra o princípio da cobertura integral da obrigação de compra em causa, o que, por si só, prova que o Estado se constitui garante do mecanismo no seu todo.
38.
Acresce que a Lei n.o 2000‑108 alterada prevê mecanismos de sanção administrativa em caso de não pagamento da contribuição ( 33 ). Com efeito, nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 2000‑108 alterada, em caso de falta de pagamento das contribuições por parte de um devedor, o ministro responsável pela energia aplica uma sanção administrativa nas condições previstas no artigo 41.o da referida lei ( 34 ).
39.
Ora, em conformidade com a jurisprudência, os fundos que são alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado‑Membro, geridos e repartidos de acordo com essa legislação do Estado, devem considerar‑se recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que sejam administrados por instituições diferentes da autoridade pública ( 35 ).
40.
Esta conclusão não é posta em causa pela fundamentação do Tribunal de Justiça adotada recentemente no processo que deu origem ao acórdão Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido, relativo à legalidade de uma decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos profissionais do ramo agrícola da produção e da criação de perus um acordo interprofissional que tinha instituído uma cotização obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de certas ações em benefício dos interesses desse setor. Com efeito, no referido processo, as autoridades públicas apenas atuaram como um «instrumento», a fim de tornar obrigatórias as contribuições instituídas pelos organismos privados ( 36 ).
b) Estatuto do órgão que intervém na transferência de fundos
41.
Em segundo lugar, relativamente ao mecanismo de transferência dos fundos destinados ao financiamento da medida de auxílio entre os devedores e os beneficiários, importa sublinhar que os recursos obtidos graças aos encargos impostos a todos os consumidores transitam pelo organismo de direito público mandatado expressamente pelo Estado, a saber, a CDC.
42.
A este respeito, quero esclarecer que é apenas no caso de a vantagem ser concedida por um organismo privado que convém, para apreciar o caráter estatal dos recursos disponibilizados, verificar em detalhe se o Estado confiou a gestão do regime de auxílio a esse organismo privado. Isso pressupõe que o Estado coloque, direta ou indiretamente, os recursos necessários à gestão do auxílio à disposição do organismo privado que designa ( 37 ).
43.
Foi este o caso, nomeadamente, no processo Essent Netwerk Noord e o., já referido, no qual o beneficiário do imposto e gestor dos fundos contestados era uma sociedade designada pela lei (a saber, a SEP). Todavia, a referida sociedade era uma filial comum de quatro empresas nacionais produtoras de eletricidade que operavam no mercado nacional antes da sua liberalização e que estavam igualmente encarregadas da importação e do transporte de eletricidade. Consequentemente, o Tribunal de Justiça analisou o grau de autonomia da referida sociedade designada, a qual se revelou estar sujeita a um controlo rigoroso no que respeita à sua função de gestão dos fundos, dado que estava obrigada a obter uma declaração de um contabilista que certifique os montantes cobrados e transferidos e apenas os podia utilizar para os fins previstos na lei ( 38 ).
44.
Ora, no caso presente, na medida em que o organismo ao qual foi confiada a gestão contabilística e a repartição financeira dos fundos é um estabelecimento público por excelência ( 39 ) e sobretudo uma vez que os fundos em causa são deixados à inteira disposição das autoridades nacionais ( 40 ), a análise dos detalhes do funcionamento da CDC é, no meu entender, desprovida de pertinência no que diz respeito ao critério da origem estatal dos recursos ( 41 ).
45.
A este respeito, esclareço que, no que diz respeito ao mecanismo de financiamento, o presente processo distingue‑se explicitamente do processo Pearle e o., já referido, que tinha por objeto um dispositivo de financiamento de uma campanha publicitária a favor das empresas do sector dos produtos óticos. No referido processo, os fundos eram efetivamente cobrados por um organismo profissional de direito público aos seus membros beneficiários da campanha, através de uma contribuição afetada obrigatoriamente à organização da campanha. Segundo o Tribunal de Justiça, não se tratava nem de um encargo para o Estado nem de fundos que permaneciam sob o controlo do Estado ( 42 ). Todavia, o Tribunal de Justiça sublinhou que a iniciativa de organizar e prosseguir a campanha publicitária em questão provinha de uma associação privada de comerciantes de produtos óticos e não do referido organismo profissional de direito público. Por conseguinte, contrariamente ao mecanismo em causa no presente caso, o elemento decisivo no processo Pearle e o., já referido, era a inexistência da imputabilidade ao Estado neerlandês ( 43 ). Com efeito, o referido organismo de direito público serviu apenas de instrumento para receber e afetar os recursos obtidos para a realização de um objetivo puramente comercial previamente fixado pelo meio profissional em questão e que não se inscrevia, de forma alguma, no âmbito de uma política definida pelas autoridades neerlandesas ( 44 ).
46.
Consequentemente, tendo em conta as particularidades dos processos, já referidos, Essent Netwerk Noord e o. e Pearle e o., não posso partilhar uma afirmação de índole geral segundo a qual a natureza pública de um organismo não implica que os recursos que estão à sua disposição devam ser qualificados de estatais ( 45 ).
47.
No caso em apreço, o papel confiado à CDC corrobora a tese da presença de recursos públicos apesar do facto especificado na audiência, de que a CDC cobra apenas uma parte dos fundos que transitam para os beneficiários da contribuição. Com efeito, na hipótese de, por um lado, a imputabilidade ao Estado não causar dúvidas e de, por outro, os organismos intermediários implicados na gestão dos recursos que servem para financiar a medida serem organismos de direito público, presume‑se preenchido o critério dos recursos estatais.
c) A natureza dos recursos em causa
48.
Em terceiro lugar, quanto à proveniência e à extensão dos recursos que servem para financiar uma medida suscetível de constituir um auxílio de Estado, cumpre sublinhar que, contrariamente aos argumentos apresentados pelas partes a favor da tese da inexistência de recursos estatais no caso em apreço, o presente processo não pode ser, de modo algum, equiparado ao mecanismo examinado no processo PreussenElektra, em que o Tribunal de Justiça considerou que o dispositivo em causa não engendra nenhuma transferência de recursos estatais para as empresas produtoras de eletricidade ( 46 ).
49.
Nesse processo, o Tribunal de Justiça examinou a obrigação, imposta a empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprarem eletricidade na sua zona de fornecimento a preços mínimos superiores ao valor económico real desse tipo de eletricidade. O mecanismo em questão previa igualmente que o encargo financeiro decorrente dessa obrigação seria repartido entre as referidas empresas de fornecimento e os exploradores privados das redes de eletricidade. Além disso, as empresas não eram mandatadas pelo Estado para gerir recursos estatais, mas estavam vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios ( 47 ), pelo que os recursos provenientes de pagamentos individuais não se consolidavam num fundo global, separado do património das empresas em causa e gerido por um organismo distinto e os consumidores finais não suportavam o financiamento do mecanismo em causa através de um encargo uniformemente definido e geralmente aplicável ( 48 ).
50.
O principal elemento que distingue o presente processo do mecanismo examinado pelo Tribunal de Justiça no processo PreussenElektra, já referido ( 49 ), reside portanto no facto de o encargo destinado a financiar a obrigação de compra da eletricidade eólica a um preço superior ao do mercado se aplicar a todos os consumidores de eletricidade em França, independentemente da questão de saber se compram ou não energia verde, sabendo que no mercado liberalizado da eletricidade, cuja realização constitui um dos objetivos primordiais da União ( 50 ), existe uma concorrência entre os produtores e os fornecedores de energia.
51.
Embora reconhecendo que, fisicamente, a energia proveniente de recursos diferentes se funde na rede de distribuição, há que salientar que, no quadro do mecanismo em causa no processo principal, os fornecedores não têm a possibilidade de distinguir as tarifas entre as diferentes categorias dos consumidores e que os consumidores ficam impossibilitados de optar por ou contra a compra de energia renovável. Ora, as regras aplicáveis no mercado interno liberalizado da eletricidade visam oferecer aos consumidores uma escolha real a preços equitativos e concorrenciais, estimular a produção de energia limpa e reforçar a segurança do fornecimento. Com efeito, o objetivo da divulgação de informações sobre as fontes de energia para a produção de eletricidade já foi sublinhado na Diretiva 2003/54 ( 51 ).
52.
Assim, contrariamente ao sistema de financiamento instituído pelo Código Rural, analisado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido, e considerado pelo advogado‑geral M. Wathelet um sistema «fechado» no sentido de que os montantes em jogo eram sempre geridos e controlados por entidades privadas ( 52 ), o sistema estabelecido pela Lei n.o 2000‑108 alterada poderia ser qualificado de «aberto».
53.
Observo que no processo Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido, que se enquadra claramente na linha de jurisprudência Pearle e o., já referida, as cotizações provinham de operadores económicos privados, membros ou não‑membros da organização interprofissional implicada, mas que exerciam uma atividade económica nos mercados em causa. Por outro lado, não estava previsto qualquer movimento do orçamento de Estado ou de uma outra entidade pública, o que levou o Tribunal de Justiça a decidir que os fundos conservavam a sua natureza privada durante todo o seu percurso ( 53 ).
54.
Tendo em conta o que precede, importa concluir que o sistema estabelecido pela Lei n.o 2000‑108 alterada cria um imposto sobre o consumo de eletricidade que é alimentado por uma contribuição geral segundo as regras fixadas uniformemente pelo Estado e que incide sobre o conjunto dos consumidores de eletricidade no território nacional. A configuração desta contribuição exclui por completo a sua qualificação enquanto dispositivo confinado a uma categoria de empresas, que seria imposto, administrado e controlado por operadores privados.
55.
Por último, recordo que a finalidade prosseguida por intervenções estatais não basta para as fazer automaticamente escapar à qualificação de auxílio. Com efeito, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, não faz distinções consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, antes definindo essas intervenções em função dos respetivos efeitos ( 54 ).
56.
Portanto, não posso partilhar a posição do Governo francês que, ao sublinhar que a obrigação de compra é neutra para o orçamento de Estado na medida em que o Estado não renuncia a cobrar as receitas ( 55 ), alega que a contribuição dos consumidores finais é apenas uma modalidade de organização da repercussão dos custos adicionais suportados pelos devedores da obrigação de compra da eletricidade eólica. Por último, a designação da CDC enquanto entidade encarregada de centralizar as contribuições e de repartir os fundos cobrados seria, no seu entender, motivada por considerações de ordem prática ligadas ao número de empresas sujeitas à obrigação de compra. Ora, esses argumentos que explicam as motivações do legislador nacional não poderiam corroborar a tese da falta de recursos estatais no mecanismo de financiamento em causa. Além disso, ainda que o papel da CDC pareça ser técnico e contabilístico, tanto a distribuição dos rendimentos como a determinação dos custos no sistema dependem das decisões adotadas pelo Estado francês sob a forma de decretos do ministro competente.
57.
Tendo em conta o que precede, entendo que se deve responder à questão colocada que o mecanismo resultante da Lei n.o 2000‑108 alterada está abrangido pelo conceito de intervenção do Estado ou de intervenção proveniente de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
IV — Quanto ao pedido de limitar os efeitos no tempo
58.
Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que um modo de financiamento, como aquele que aqui está previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal, constitui uma intervenção proveniente de recursos estatais, o Governo francês pede ao Tribunal de Justiça que limite no tempo os efeitos do seu acórdão. Na audiência, o referido governo precisou que, no seu entender, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as outras condições do conceito de auxílio de Estado estão preenchidas, o que leva à qualificação do regime contestado de auxílio de Estado, o qual, na falta de notificação à Comissão, será considerado ilegal.
59.
Desde logo, este pedido de limitação no tempo dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça parece‑me infundado por duas razões.
60.
Em primeiro lugar, o referido pedido não pode ser julgado procedente no que diz respeito ao alcance da questão prejudicial, uma vez que o Tribunal de Justiça é levado a pronunciar‑se sobre um único elemento do conceito de auxílio de Estado.
61.
É verdade que o Conseil d’État parece ter analisado os critérios definidos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Todavia, uma conclusão eventual de um juiz nacional relativamente à qualificação da medida como sendo auxílio de Estado constitui apenas um aspeto do procedimento complexo do controlo dos auxílios de Estado.
62.
Além disso, parece‑me resultar dos autos que a problemática do serviço de interesse económico geral não foi resolvida pelo Conseil d’État.
63.
A este respeito, é útil recordar que, em relação ao controlo do cumprimento pelos Estados‑Membros das obrigações decorrentes dos artigos 107.° e 108.° TFUE, há que ter em conta os papéis complementares e distintos desempenhados pelos órgãos jurisdicionais nacionais e pela Comissão ( 56 ). Enquanto a apreciação da compatibilidade releva da competência exclusiva da Comissão, agindo sob o controlo do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE. A este título, um órgão jurisdicional nacional pode ser chamado a interpretar o conceito de auxílio ( 57 ).
64.
Com efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, em princípio, deferir um pedido de restituição dos auxílios pagos em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE ( 58 ). Devem portanto garantir que todas as consequências de uma violação do artigo 108.o, n.o 3, último período, TFUE, serão extraídas em conformidade com o direito nacional, quer no que diz respeito à validade dos atos de execução das medidas de auxílio quer à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ( 59 ).
65.
Todavia, importa sublinhar que a conclusão do Conseil d’État segundo a qual o sistema resultante da Lei n.o 2000‑108 alterada é abrangido pelo conceito de auxílio de Estado, não exclui, em caso de exame do regime na sequência da notificação, uma decisão positiva da Comissão.
66.
Em contrapartida, é claro que, sob pena de prejudicar o efeito direto do artigo 108.o, n.o 3, último período, TFUE, a decisão final da Comissão não tem por consequência sanar, a posteriori, os atos de execução que eram inválidos por terem sido adotados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado‑Membro em causa, dessa disposição e privá‑la‑ia de efeito útil ( 60 ).
67.
Por último, no processo CELF ( 61 ), o Tribunal de Justiça declarou que, quando um pedido baseado no artigo 108.o, n.o 3, último período, TFUE, é apreciado após a Comissão ter adotado uma decisão positiva, o juiz nacional, apesar de ter sido declarada a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, deve decidir da validade dos atos de execução e da recuperação dos apoios financeiros concedidos. Porém, o direito da União não impõe, em tal caso, ao juiz nacional uma obrigação de recuperação integral do auxílio ilegal ( 62 ), mas exige que ordene ao beneficiário do auxílio compatível, aplicado de forma ilegal, o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade ( 63 ).
68.
Em segundo lugar, recordo que a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito da União, no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.o TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido cumprida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decide o pedido de interpretação, se também se encontrarem reunidas as condições que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida norma ( 64 ).
69.
É só a título excecional que o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição interpretada pelo Tribunal para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que se possa decidir por esta limitação é necessário que estejam preenchidos dois critérios essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves ( 65 ).
70.
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça só recorreu a esta solução em circunstâncias bem precisas, nomeadamente quando existia um risco de repercussões económicas graves devidas, em especial, ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação que se considerou estar validamente em vigor e quando se verificava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido levados a um comportamento não conforme com o direito da União em virtude de uma incerteza objetiva e importante quanto ao alcance das disposições do direito da União, incerteza para a qual tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos adotados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão ( 66 ).
71.
Mesmo que, hipoteticamente, eu pudesse considerar que, no caso em apreço, se encontra preenchido o critério relativo ao número importante de relações jurídicas constituídas na vigência da legislação contestada, as disposições do direito da União aplicáveis no domínio dos auxílios de Estado, e sobretudo no que diz respeito à obrigação de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, não podem, de modo algum, ser consideradas afetadas por qualquer tipo de incerteza ( 67 ).
72.
Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o pedido de limitar os efeitos do seu acórdão no tempo.
V — Conclusão
73.
À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Conseil d’État da seguinte forma:
Um mecanismo de financiamento da obrigação de compra de eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia mecânica do vento, que assenta num imposto cobrado a todos os consumidores finais de eletricidade no território nacional, como o que resulta da Lei n.o 2000‑108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, conforme alterada, está abrangido pelo conceito de intervenção do Estado ou de intervenção proveniente de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Portaria de 17 de novembro de 2008 do ministre de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement durable et de l’Aménagement du territoire, completada por uma portaria de 23 de dezembro de 2008 da ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi (JORF, de 13 de dezembro de 2008, p. 19032).
( 3 ) As bases jurídicas do mecanismo em questão decorrem, em cascata, da Lei n.o 2000‑108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade (JORF, de 11 de fevereiro de 2000, p. 2143). Em aplicação do artigo 10.o da referida lei, o Decreto n.o 2001‑410 (JORF, de 12 de maio de 2001, p. 7543) habilita, nomeadamente através do seu artigo 8.o, os ministros competentes a fixar as tarifas de compra de eletricidade; foram portanto estes que adotaram as portarias controvertidas.
( 4 ) A Lei n.o 2000‑108 foi, nomeadamente, alterada pela Lei n.o 2003‑8, de 3 de janeiro de 2003 (JORF, de 4 de janeiro de 2003, p. 265), e pela Lei n.o 2005‑781, de 13 de julho de 2005 (JORF, de 14 de julho de 2005, p. 11570).
( 5 ) V. nomeadamente, acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, Colet., p. 219), respeitante à tarifa preferencial do gás natural aplicada nos Países Baixos para a horticultura em estufas aquecidas; de 22 de março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Colet., p. 203), relativo à implementação de uma política estatal para a promoção da agricultura, da silvicultura e da indústria alimentar nacionais; de 16 de maio de 2002, França/Comissão, designado «Stardust Marine» (C-482/99, Colet., p. I-4397), relativo ao apoio dos setores do têxtil e do vestuário; de 20 de novembro de 2003, GEMO (C-126/01, Colet., p. I-13769), respeitante ao sistema de financiamento de um serviço público de recolha e eliminação de cadáveres de animais através de uma taxa sobre as compras de carne; de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C-206/06, Colet., p. I-5497), respeitante ao mecanismo de financiamento dos custos não recuperáveis no mercado da eletricidade nos Países Baixos.
( 6 ) Acórdão de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colet., p. 357).
( 7 ) Acórdão de 13 de março de 2001 (C-379/98, Colet., p. I-2099), relativo à obrigação imposta a empresas privadas de comprar eletricidade renovável. V., também, acórdãos de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C-345/02, Colet., p. I-7139), respeitante ao financiamento da campanha publicitária decidida pelos membros de um organismo profissional, e de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11), relativo à decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos membros de uma organização interprofissional reconhecida pelo Estado um acordo que institui uma cotização obrigatória destinada a financiar ações de promoção e de defesa dos interesses do sector em questão.
( 8 ) V. n.o 166 das conclusões no processo PreussenElektra (já referido).
( 9 ) Tal como definida no artigo 10‑1 da Lei n.o 2000‑108 (revogado), sem limite de potência.
( 10 ) Decorre, nomeadamente, do Decreto n.o 410‑2001, de 10 de maio de 2001, e das portarias aprovadas em aplicação do artigo 8.o desse decreto, fazendo parte dessas portarias as que são objeto do presente processo.
( 11 ) Designadamente as sociedades de distribuição de economia mista em que o Estado ou as coletividades públicas tenham a maioria, as entidades constituídas pelas coletividades locais, as cooperativas de utilizadores e as sociedades de interesse coletivo agrícola concessionárias de eletricidade, tal como definidas no artigo 23.o da Lei de 8 de abril de 1946 sobre a nacionalização da eletricidade e do gás (revogada).
( 12 ) Os princípios que regem a determinação da tarifa de compra da eletricidade estão enunciados no artigo 10.o da Lei n.o 2000‑108 alterada. A duração desse contrato de compra era de quinze ou vinte anos em 2008, especificando‑se que as instalações elegíveis só podiam dele beneficiar uma única vez (v. portarias controvertidas).
( 13 ) Nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 2000‑108 alterada, o montante da contribuição devida, por local de consumo, pelos consumidores finais mencionados no primeiro parágrafo do ponto I do artigo 22.o não pode exceder 500000 euros e a contribuição aplicável a cada quilowatt‑hora não pode ultrapassar 7% da tarifa de venda do quilowatt‑hora, fora assinatura e fora impostos, o que corresponde a uma assinatura de uma potência de 6 quilowatts‑hora, sem anulação de consumo nem variações tarifárias em função do horário e da época.
( 14 ) Decisão n.o 237466, de 21 de maio de 2003, UNIDEN.
( 15 ) Uma vez que foi admitido a intervir no órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta o seu interesse na manutenção das portarias controvertidas.
( 16 ) Acórdão de 24 de julho de 2003 (C-280/00, Colet., p. I-7747).
( 17 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37), revogada pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 211, p. 55).
( 18 ) Acórdão de 21 de junho de 2007, Omni Metal Service (C-259/05, Colet., p. I-4945, n.o 15).
( 19 ) Acórdão de 8 de março de 2007, Campina (C-45/06, Colet., p. I-2089, n.o 30).
( 20 ) V., entre outros, acórdão de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post (C-399/08 P, Colet., p. I-7831, n.o 38).
( 21 ) V., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 17 de novembro de 2009, Presidente del Consiglio dei Ministri (C-169/08, Colet., p. I-10821, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 22 ) Acórdãos de 21 de março de 1991, Itália/Comissão (C-303/88, Colet., p. I-1433, n.o 11), GEMO, já referido (n.o 24) e Pearle e o., já referido (n.o 35 e jurisprudência referida).
( 23 ) Acórdão Stardust Marine, já referido (n.o 24).
( 24 ) Acórdão de 14 de outubro de 1987, Alemanha/Comissão (248/84, Colet., p. 4013, n.os 17 e 18).
( 25 ) Acórdão Steinike & Weinlig, já referido (n.o 21).
( 26 ) Acórdãos de 21 de março de 1991, Itália/Comissão (C-303/88, Colet, p. I-1433, n.o 12) e de 21 de março de 1991, Itália/Comissão (C-305/89, Colet., p. I-1603, n.o 14). V. Dony, M., Contrôle des aides d’État, Éditions de l’Université de Bruxelles, 2006, 3.a edição, pp. 26 e segs.
( 27 ) Acórdão Stardust Marine, já referido (n.o 52): o simples facto de uma empresa pública se encontrar sob controlo estatal não é suficiente para se poder imputar ao Estado as medidas por ela adotadas, como as medidas de apoio financeiro ora em causa. Há ainda que examinar se as autoridades públicas devem ser consideradas implicadas, de uma forma ou de outra, na adoção dessas medidas.
( 28 ) Acórdãos de 30 de janeiro de 1985, Comissão/França (290/83, Colet., p. 439), e de 17 de março de 1993, Sloman Neptun (C-72/91 e C-73/91, Colet., p. I-887, n.o 19).
( 29 ) Acórdão de 29 de abril de 2004, Grécia/Comissão (C-278/00, Colet., p. I-3997, n.o 52).
( 30 ) Durante o período compreendido entre os anos de 2000 e 2003, essas contribuições eram pagas pelos operadores que forneciam eletricidade a clientes finais instalados em França, pelos auto‑produtores e pelos clientes finais que importavam ou efetuavam aquisições intracomunitárias de eletricidade.
( 31 ) V. acórdão Stardust Marine, já referido (n.o 37).
( 32 ) A CRE é o regulador nacional, na aceção do artigo 23.o da Diretiva 2003/54, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de designar um ou mais órgãos competentes com funções de entidades reguladoras. Estas entidades são totalmente independentes do setor da eletricidade. Todavia, uma vez que a lei prevê um aumento máximo na falta de uma portaria ministerial, o papel desempenhado pela CRE parece afetado.
( 33 ) V., a contrario, acórdão Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido (n.o 32).
( 34 ) É verdade que, por força do artigo 4.o do despacho n.o 2011‑504, de 9 de maio de 2011, o artigo 41.o da Lei n.o 2000‑108 alterada foi revogado. Todavia, por força do artigo 6.o do referido despacho, a revogação ainda não produziu efeitos.
( 35 ) Acórdão Itália/Comissão, 173/73, já referido (n.o 35).
( 36 ) V. n.o 90 das conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido.
( 37 ) V., neste sentido, acórdãos, já referidos, Itália/Comissão, 173/73 (n.os 33 a 35), e Steinike & Weinlig (n.o 22).
( 38 ) Acórdão Essent Netwerk Noord e o., já referido (n.os 68 a 70).
( 39 ) Para uma descrição detalhada da CDC, v. acórdão do Tribunal Geral, de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão (T-358/94, Colet., p. II-2109).
( 40 ) V., a contrario, acórdão Pearle e o., já referido (n.o 36).
( 41 ) A título de comparação, recordo que, nomeadamente, no processo van der Kooy e o., já referido, as partes alegaram perante o Tribunal de Justiça que a sociedade que impôs a tarifa suscetível de constituir um auxílio de Estado era uma sociedade de direito privado, na qual o Estado neerlandês apenas detinha 50% do capital e, por outro lado, que a tarifa era o resultado de um acordo de direito privado celebrado entre diferentes operadores e ao qual o Estado neerlandês era alheio. Portanto, o Tribunal de Justiça viu‑se obrigado a analisar os referidos elementos que, de resto, o levaram a concluir que o Estado estava completamente implicado na imposição da tarifa controvertida.
( 42 ) Acórdão Essent Netwerk Noord e o., já referido (n.o 72).
( 43 ) V. também n.o 110 das conclusões no processo Essent Netwerk Noord e o., já referido.
( 44 ) V. n.o 76 das conclusões do advogado‑geral no processo Pearle e o., já referido.
( 45 ) V. n.o 104 das conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Essent Netwerk Noord e o., já referido.
( 46 ) Acórdão, já referido (n.o 59).
( 47 ) V. acórdão Essent Netwerk Noord e o., já referido (n.o 74).
( 48 ) V., a contrario, acórdão Pearle e o., já referido (n.o 36).
( 49 ) Por outro lado, um outro aspeto que ilustra a diferença entre os dois mecanismos reside na criação de um organismo como a CDC, que está encarregada de administrar e de gerir os fundos provenientes do imposto.
( 50 ) O mercado interno da energia foi progressivamente instituído, inicialmente pela Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regas comuns para o mercado interno da eletricidade (JO 1997, L 27, p. 20), que foi substituída pela Diretiva 2003/54. Tendo em conta o objetivo de prosseguir a liberalização do mercado interno da eletricidade, foi aprovada a Diretiva 2009/72, que revoga a Diretiva 2003/54. O seu prazo de transposição expirou em março de 2011.
( 51 ) Embora reconhecendo que a Diretiva 2009/72 não é aplicável ao presente litígio ratione temporis, saliento que, nos termos do seu artigo 3.o, n.o 9, os Estados‑Membros devem certificar‑se de que os fornecedores de eletricidade especificam nas ou com as faturas enviadas aos clientes finais a contribuição de cada fonte de energia para a totalidade dos recursos utilizados pelo fornecedor.
( 52 ) V. n.o 66 das conclusões no processo Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido.
( 53 ) V. acórdão Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE, já referido (n.o 32).
( 54 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C-487/06 P, Colet., p. I-10515, n.os 84 e 85, e jurisprudência referida).
( 55 ) V., a este respeito, n.o 162 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo PreussenElektra, já referido.
( 56 ) Tal como foram recordados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de julho de 1996, SFEI e o. (C-39/94, Colet., p. I-3547, n.os 41 e seguintes).
( 57 ) V., neste sentido, acórdão SFEI e o., já referido (n.os 49 a 51).
( 58 ) V., nomeadamente, acórdão SFEI e o., já referido (n.o 70).
( 59 ) Acórdãos SFEI e o., já referido (n.o 40), assim como de 21 de outubro de 2003, van Calster e o. (C-261/01 e C-262/01, Colet., p. I-12249, n.o 64), e de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich (C-368/04, Colet., p. I-9957, n.o 47).
( 60 ) Acórdão van Calster e o., já referido (n.o 63).
( 61 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (C-199/06, Colet., p. I-469).
( 62 ) Acórdão CELF e ministre de la Culture et de la Communication, já referido (n.o 46).
( 63 ) V., neste sentido, acórdãos, já referidos, SFEI e o. (n.o 75), e Transalpine Ölleitung in Österreich (n.o 56). O Tribunal de Justiça especificou, todavia, que, no âmbito do seu direito nacional, o juiz nacional pode eventualmente ordenar ainda a recuperação do auxílio ilegal, sem prejuízo do direito do Estado‑Membro de voltar a executá‑lo ulteriormente. Pode também ser levado a deferir pedidos de indemnização de prejuízos causados em razão do carácter ilegal da medida de auxílio.
( 64 ) V., nomeadamente, acórdãos de 3 de outubro de 2002, Barreira Pérez (C-347/00, Colet., p. I-8191, n.o 44); de 17 de fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis (C-453/02 e C-462/02, Colet., p. I-1131, n.o 41), e de 6 de março de 2007, Meilicke e o. (C-292/04, Colet., p. I-1835, n.o 34).
( 65 ) V., nomeadamente, acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka (C-402/03, Colet., p. I-199, n.o 51), e de 3 de junho de 2010, Kalinchev (C-2/09, Colet., p. I-4939, n.o 50).
( 66 ) V., nomeadamente, acórdãos de 27 de abril de 2006, Richards (C-423/04, Colet., p. I-3585, n.o 42); Kalinchev, já referido (n.o 51), e de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC (C‑338/11 a C‑347/11, n.os 59 e 60).
( 67 ) A este respeito, saliento uma prática administrativa bem consolidada relatada nas observações da Comissão, que examinou no último decénio um número importante de sistemas de apoio comparáveis noutros Estados‑Membros. V., entre outros, a título de exemplo de uma decisão final adotada após um procedimento formal de exame, a Decisão 2007/580/CE da Comissão, de 24 de abril de 2007, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Eslovénia no âmbito da sua legislação em matéria de produtores de energia qualificados — Auxílio de Estado C 7/2005 (JO L 219, p. 9, considerandos 66 a 78); e, a título de exemplo de uma decisão de não suscitar objeções, a decisão de 2 de julho de 2009 — N 143/2009 — Chipre — Aid scheme to encourage electricity generation from large commercial wind, solar, photovoltaic systems and biomass [C(2009)5398].
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