CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 19 de junho de 2013 ( 1 )
Processo C‑321/12
F. van der Helder
D. Farrington
contra
College voor zorgverzekeringen (CVZ)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos)]
«Segurança social — Seguro de saúde — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Título III, capítulo I — Artigo 28.o, n.o 2, alínea b) — Titular de uma pensão ou de uma renda com direito a prestações em espécie ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados‑Membros — Legislação à qual o titular de uma pensão ou de uma renda esteve sujeito durante o maior período de tempo — Conceito de ‘pensões ou rendas’»
1.
A livre circulação de pessoas no território da União Europeia constitui, como se lê no preâmbulo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho ( 2 ), um dos fundamentos da União Europeia. Por este motivo, o legislador da União Europeia (a seguir «UE») adotou, já em 1971, um conjunto pormenorizado e abrangente de normas para coordenar as legislações nacionais em matéria de segurança social, de modo a «garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da [União Europeia], às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a manutenção dos direitos e das regalias adquiridas e em vias de aquisição» ( 3 ).
2.
O caso em apreço suscita uma questão importante para os titulares de pensões ou de rendas que residam num Estado‑Membro no qual não têm direito a prestações e que recebam pensões ou rendas de dois ou mais Estados‑Membros.
3.
Através do seu pedido de decisão prejudicial, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal Superior em matéria de Segurança Social) (Países Baixos) pretende saber qual o ramo da segurança social que permite determinar, num caso como o acima descrito, o Estado‑Membro responsável por suportar o encargo das prestações em espécie a conceder no Estado de residência dos titulares de uma pensão ou de uma renda e, consequentemente, por deduzir as contribuições devidas. Para tanto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o conceito de «legislação [à qual] o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo», constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento (a seguir «conceito em causa»).
4.
Contudo, antes de iniciar a minha apreciação jurídica, pode ser útil referir que este regulamento foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 4 ). No entanto, este facto não tem importância para a questão suscitada pelo Centrale Raad van Beroep, uma vez que as disposições pertinentes para o presente processo mantiveram‑se, no essencial, idênticas no novo regulamento.
I — Quadro legal
A — Direito da UE
5.
O oitavo considerando do regulamento tem a seguinte redação:
«[...] convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer».
6.
As definições para efeitos de aplicação do regulamento constam do seu artigo 1.o, que dispõe, designadamente:
«j)
O termo ‘legislação’ designa, em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, ou as prestações especiais de caráter não contributivo referidas no n.o 2‑A do artigo 4.o
[...]»
7.
O artigo 28.o do regulamento, com a epígrafe «Pensões ou rendas devidas por força da legislação de um único ou de vários Estados, quando não houver direito às prestações no país de residência», dispõe:
«1. O titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, que não tenha direito às prestações ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, beneficia no entanto, dessas prestações, para si próprio e para os membros da sua família, desde que a tal tivesse direito por força da legislação do Estado‑Membro ou de, pelo menos, um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensões, se residisse no território do Estado em causa [...]. As prestações são concedidas nas seguintes condições:
a)
As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar de residência, a cargo da instituição referida no n.o 2, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou de uma renda por força da legislação do Estado em cujo território reside e tivesse direito às prestações em espécie;
[...]
2. Nos casos previstos no n.o 1, o encargo das prestações em espécie cabe à instituição determinada em conformidade com as seguintes regras:
[...]
b)
Se o titular tiver direito às referidas prestações por força das legislações de dois ou mais Estados‑Membros, o encargo cabe à instituição competente do Estado‑Membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo; se a aplicação desta regra tiver por efeito a atribuição do encargo das prestações a várias instituições, o referido encargo cabe à instituição que aplique a legislação à qual o titular esteve sujeito em último lugar.»
8.
O artigo 33.o, n.o 1, do regulamento, com a epígrafe «Contribuições a cargo dos titulares de pensões ou de rendas», dispõe:
«1. A instituição de um Estado‑Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efetuar essa dedução, calculada em conformidade com a legislação em causa, da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas por força dos artigos 27.°, 28.°, 28.°‑A, 29.°, 31.° e 32.°, estejam a cargo de uma instituição do referido Estado‑Membro.»
B — Direito nacional
9.
Antes de 1 de janeiro de 2006, a Ziekenfondswet (Lei do Fundo do Seguro de Saúde, a seguir «ZFW»), estabelecia um regime legal obrigatório de seguro de saúde apenas para os trabalhadores por conta de outrem com um rendimento inferior a um determinado limite. As pessoas que não estivessem abrangidas por esse regime tinham de celebrar contratos de seguro privados para estarem cobertas contra o risco de doença.
10.
Além disso, ainda antes de 2006, a Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei Geral dos Encargos Especiais de Saúde, a seguir «AWBZ») — que ainda hoje existe — visava proteger toda a população contra o risco dos encargos especiais de saúde. Trata‑se, nomeadamente, dos riscos não cobertos pela ZFW ou por um seguro privado.
11.
A partir 1 de janeiro de 2006, a Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Saúde, a seguir «ZVW») estabeleceu um regime legal obrigatório de seguro de saúde para todas as pessoas que residam ou trabalhem nos Países Baixos.
12.
O artigo 69.o da ZVW dispõe:
«1. Os residentes no estrangeiro que, por aplicação de um regulamento do Conselho das Comunidades Europeias [...] têm direito, em caso de necessidade de cuidados de saúde, à prestação desses cuidados de saúde ou ao reembolso dos respetivos custos nos termos previstos na legislação sobre seguros de saúde do Estado em que residem, devem efetuar uma comunicação nesse sentido ao College voor zorgverzekeringen [Conselho do Seguro de Saúde, a seguir «CVZ»], exceto se estiverem sujeitos a inscrição obrigatória no seguro de saúde nos termos da presente lei.
2. As pessoas referidas no n.o 1 ficam sujeitas ao pagamento de uma contribuição, de montante a definir em decreto regulamentar ministerial. Uma fração da referida contribuição, a definir nesse decreto regulamentar, será considerada prémio de seguro de saúde para efeitos da aplicação da Wet op de zorgtoeslag [Lei relativa aos Prémios de Seguros de Saúde].
[...]
4. Compete ao [CVZ] assegurar o procedimento administrativo para aplicação do disposto no n.o 1 e das normas internacionais nele referidas, bem como decidir da liquidação e cobrança da contribuição a que se refere o n.o 2.
[...]»
II — Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial
13.
F. van der Helder é um cidadão neerlandês que, após ter residido e trabalhado em vários Estados‑Membros, reside em França desde 1991. Desde agosto de 1997, recebe uma pensão dos Países Baixos, ao abrigo da Algemene Ouderdomswet (Lei Geral das Pensões de Velhice, a seguir «AOW»). Esta pensão resulta de 43 anos completos de seguro (em parte, baseados na residência e, em parte, no seguro voluntário). Para além desta pensão, recebe também uma pensão de velhice da Finlândia e uma pensão de velhice do Reino Unido.
14.
D. Farrington, cidadão britânico, reside em Espanha desde maio de 2004. Desde abril de 2006, recebe uma pensão de velhice dos Países Baixos. Esta pensão resulta de 35 anos completos de contribuições de seguro nos Países Baixos. Para além desta pensão, D. Farrington recebe uma pensão de velhice do Reino Unido.
15.
F. van der Helder e D. Farrington (a seguir conjuntamente «recorrentes no processo principal») não estavam abrangidos pelo seguro obrigatório nos Países Baixos por força da ZFW. Contudo, tinham celebrado contratos de seguro de saúde privados nesse Estado e estavam igualmente segurados por força da AWBZ, enquanto residentes nos Países Baixos. Por esta razão, na altura dos factos, os recorrentes no processo principal não estavam abrangidos pelo regulamento. Na verdade, no que respeitava às despesas de saúde, o regulamento era aplicável apenas às pessoas abrangidas pela totalidade do regime legal de seguro de saúde neerlandês, por força da AWBZ e da ZFW ( 5 ).
16.
A partir de 1 de janeiro de 2006, quando a ZVW entrou em vigor, o regime legal de seguro de saúde passou a ser aplicável, na totalidade, a todas as pessoas que residam e trabalhem nos Países Baixos, incluindo as que anteriormente tinham um seguro privado. Como consequência, o regulamento tornou‑se aplicável nos Países Baixos, entre outros, aos titulares de pensões de velhice legais e de prestações por incapacidade para o trabalho, que anteriormente tinham seguros privados para cobertura das despesas de saúde e que residam noutros Estados‑Membros ( 6 ).
17.
Neste contexto, o CVZ considerou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, os recorrentes no processo principal deviam ser considerados «beneficiários» para efeitos do regulamento. Consequentemente, tinham direito aos cuidados de saúde nos respetivos países de residência. Uma vez que os recorrentes não recebiam nenhuma pensão ou renda dos respetivos países de residência e uma vez que, dos países dos quais recebiam uma pensão ou renda legal, era nos Países Baixos que tinham estado inscritos na segurança social durante o maior período de tempo, o CVZ considerou que os encargos correspondentes deviam ser suportados pelos Países Baixos. Por esse motivo, o CVZ decidiu deduzir as contribuições previstas no artigo 69.o da ZVW das pensões a pagar aos recorrentes no processo principal.
18.
Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso para o Rechtbank te Amsterdam da decisão do CVZ de deduzir as contribuições das suas pensões de velhice. Embora não tenham contestado o facto de terem trabalhado durante o maior período de tempo nos Países Baixos nem o facto de terem estado sujeitos durante o maior período de tempo à legislação de segurança social neerlandesa, argumentaram que o artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento se refere à legislação relativa às prestações por doença e maternidade. Alegaram que, uma vez que nunca tinham estado abrangidos pelo regime legal de seguro de saúde nos Países Baixos (por força da ZFW), ou que, em qualquer caso, quando muito, tinham estado abrangidos por um período mais curto do que o período durante o qual estiveram abrangidos pelo regime de seguro de saúde noutros Estados‑Membros, não cabia aos Países Baixos o encargo com as prestações em espécie concedidas nos respetivos países de residência. Em seu entender, esses encargos deviam ser suportados, no caso de F. van der Helder, pela Finlândia e, no caso de D. Farrington, pelo Reino Unido.
19.
Por decisões de 23 de fevereiro de 2010, no que respeita a F. van der Helder, e de 31 de agosto de 2009 e 10 de maio de 2011, no que respeita a D. Farrington, o Rechtbank te Amsterdam julgou procedente o recurso apresentado por F. van der Helder, tendo, porém, mantido na íntegra os efeitos jurídicos da decisão anulada, e julgou improcedentes os recursos interpostos por D. Farrington.
20.
Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso das decisões do Rechtbank te Amsterdam para o Centrale Raad van Beroep. Por ter dúvidas quanto à interpretação correta do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão para decisão prejudicial:
«A expressão ‘legislação [à qual] o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo’, constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), [do regulamento], refere‑se à legislação relativa às prestações devidas por doença e maternidade, à legislação relativa às prestações de velhice ou a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social referidos no artigo 4.o desse regulamento que foram aplicadas por força do título II do mesmo regulamento?»
21.
Na sequência de pedido do órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as circunstâncias especiais do processo, este foi objeto de um tratamento prioritário, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
22.
No presente processo, foram apresentadas observações escritas por D. Farrington, F. van der Helder e pelo CVZ, bem como pelos Governos estónio, neerlandês, finlandês, sueco e do Reino Unido e pela Comissão. F. van der Helder, os Governos neerlandês, finlandês, sueco e do Reino Unido, bem como a Comissão, apresentaram igualmente alegações orais na audiência de 18 de abril de 2013.
III — Observações do órgão jurisdicional de reenvio e dos intervenientes
23.
De acordo com o Centrale Raad van Beroep, o conceito de «legislação [à qual] o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo», constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, permite três interpretações diferentes. Vejamos:
24.
Segundo os recorrentes no processo principal, o conceito em causa refere‑se exclusivamente à legislação relativa às prestações devidas por doença e maternidade. Esta interpretação baseia‑se principalmente no facto de o artigo 28.o estar inserido no capítulo I, intitulado «Doença e maternidade», do título III, do regulamento. De acordo com os recorrentes no processo principal, este título esclarece quais são os ramos do regime de segurança social pertinentes para efeitos daquela disposição. Alegam ainda que a sua interpretação encontra apoio numa decisão do Supremo Tribunal Administrativo sueco de 14 de dezembro de 2011.
25.
De acordo com uma segunda interpretação, defendida pelo CVZ e pelos Governos neerlandês e sueco, o conceito em causa refere‑se à legislação em matéria de segurança social na sua totalidade. Esta interpretação encontra apoio, alegadamente, no artigo 1.o, alínea j), do regulamento, que define o termo «legislação» remetendo para o artigo 4.o — que enumera todos os domínios abrangidos pelo regulamento — e, consequentemente, define esse termo no sentido mais amplo possível.
26.
Por último, de acordo com a interpretação adotada pelo Rechtbank te Amsterdam, e preferida igualmente pelo órgão jurisdicional de reenvio, o conceito em causa refere‑se à legislação relativa ao seguro das pensões auferidas pelas pessoas em causa. Na opinião destes órgãos jurisdicionais, esta interpretação é conforme com o objeto e a finalidade do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, tal como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Rundgren ( 7 ). Considerar que o Estado devedor da pensão é responsável pelo financiamento das prestações de doença em espécie é, além do mais, coerente com o facto de os regimes de seguro de saúde serem financiados através de contribuições com base no rendimento da pessoa em questão. Esta interpretação é igualmente apoiada pelos Governos estónio, finlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão.
IV — Análise
27.
Na análise que se segue, procurarei explicar por que razão a interpretação do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposta pelo Rechtbank te Amsterdam e pelo Centrale Raad van Beroep é, na minha opinião, correta.
28.
O Tribunal de Justiça já declarou que o objetivo do regulamento, como referem o seu segundo e quarto considerandos, «é garantir a livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados na [União] Europeia, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social. Para esse efeito, [...] [o] regulamento orienta‑se pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores à luz das diferentes legislações nacionais, visando garantir da melhor forma a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro e não penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito à livre circulação» ( 8 ).
29.
Contudo, este objetivo de promover a mobilidade na União Europeia não é — nem pode ser — prosseguido pondo em causa, simultaneamente, o delicado equilíbrio financeiro entre as contribuições recebidas e as prestações concedidas, no qual assentam, em regra, os regimes de segurança social dos Estados‑Membros.
30.
Por este motivo, o Tribunal de Justiça esclareceu que as diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado‑Membro e, por conseguinte, entre os direitos das pessoas neles inscritas, não são afetadas pelo regulamento. Na verdade, cada Estado‑Membro permanece competente para determinar, na sua legislação, no respeito do direito da UE, as condições de concessão das prestações de um regime de segurança social. Nestas condições, as disposições do direito da UE não podem garantir a um segurado que uma deslocação para outro Estado‑Membro seja neutra em matéria de segurança social, designadamente no plano das prestações de doença. Tendo em conta as disparidades existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros na matéria, tal deslocação pode, consoante os casos, ser mais ou menos vantajosa para a pessoa em causa, no plano da proteção social ( 9 ).
31.
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, de forma significativa, que o regulamento constitui «um regime completo de normas de conflitos, que retira ao legislador de cada Estado‑Membro o poder de determinar o alcance e as condições de aplicação da sua lei nacional, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e ao território em que produz efeitos» ( 10 ). Os Estados‑Membros não dispõem, por isso, da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação ou a legislação de um outro Estado‑Membro, uma vez que são obrigados a respeitar as disposições do direito da UE em vigor ( 11 ). A aplicação do regime de normas de conflitos estabelecido pelo regulamento só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado ( 12 ).
32.
O princípio essencial neste regime de normas consta do artigo 13.o, n.o 1, que figura no início do título II do regulamento. Esta disposição estabelece que, sem prejuízo das exceções expressamente previstas, «as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título».
33.
Contudo, as normas gerais constantes do título II do regulamento só são aplicáveis «na medida em que não lhe sejam introduzidas derrogações pelas disposições específicas das diferentes categorias de prestações que integram o título III do mesmo regulamento» ( 13 ).
34.
É precisamente este o caso dos recorrentes no processo principal, uma vez que — como é pacífico entre as partes — estão abrangidos pelo artigo 28.o do regulamento: são titulares de pensões ou de rendas com direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de, pelo menos, dois Estados‑Membros, e não têm direito às referidas prestações ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em que residem.
35.
Nesse caso, o artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento dispõe que o encargo das prestações em espécie cabe, em princípio, «à instituição competente do Estado‑Membro nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo».
36.
No acórdão Rundgren, já referido, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer o alcance e o significado do artigo 28.o do regulamento, entre outros. A questão principal nesse processo era a de saber se um cidadão sueco residente na Finlândia, que efetivamente apenas recebia uma pensão da Suécia, estava obrigado a pagar contribuições na Finlândia apenas pelo facto de ter estatuto de residente.
37.
Na minha opinião, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nesse processo fornece uma perspetiva importante ao interpretar o conceito em causa. Reproduzirei, por isso, as partes do acórdão que, na minha opinião, são fundamentais para o presente processo.
38.
No acórdão Rundgren, já referido, ao responder a uma das questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça realçou que o objetivo dos artigos 27.°, 28.° e 28.°‑A do regulamento era «determinar, nas diferentes situações que lhes estão subjacentes, por um lado, a instituição sobre quem impende o ónus de pagar aos titulares das pensões ou rendas as prestações de doença e de maternidade e, por outro, a instituição que suporta esse encargo». Em seguida, salientou que o artigo 28.o‑A do regulamento — que era a disposição pertinente naquele processo — «atribui em princípio o ónus dessas prestações à instituição de um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensão, de forma a que esse encargo não seja suportado pelo Estado‑Membro em cujo território o interessado reside, pelo simples facto de aí residir». Para o Tribunal de Justiça o objetivo dessa disposição era bem claro: «não penalizar os Estados‑Membros cuja legislação confere direito às prestações em espécie com base apenas na residência no seu território» ( 14 ).
39.
O Tribunal de Justiça acrescentou, em seguida — o que é particularmente importante para o presente processo — que o artigo 28.o‑A do regulamento dispõe que a instituição que deve suportar as prestações em espécie deve ser determinada de acordo com regras idênticas às que se aplicam nos termos do artigo 28.o do regulamento. Tal como o Tribunal de Justiça observou, «[p]or força dessas regras, a instituição do local de residência paga as prestações em espécie aos titulares de pensões ou rendas por conta e a cargo da instituição de um dos Estados‑Membros competentes em matéria de pensão» ( 15 ).
40.
Por esse motivo, o Tribunal de Justiça concluiu que «no regime assim posto em prática pelos artigos 27.°, 28.° e 28.°‑A do [r]egulamento [...], a instituição a quem incumbe o encargo das prestações em espécie é sempre uma instituição de um Estado‑Membro competente em matéria de pensão, desde que o titular da pensão ou da renda tivesse direito a essas prestações ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro se residisse no seu território. Quando são vários os Estados‑Membros competentes em matéria de pensão, o encargo da prestação em espécie cabe a um de entre eles em função de critérios concretos, como o local de residência do interessado ou, se nenhum desses Estados‑Membros for igualmente o Estado de residência do interessado, o período de tempo durante o qual este esteve sujeito à legislação de cada um desses Estados‑Membros». Nesse contexto, o Tribunal de Justiça salientou igualmente que «[o] nexo assim previsto neste regime entre a competência para pagar as pensões ou as rendas e a obrigação de assumir o encargo das prestações em espécie conduz à conclusão de que essa obrigação é acessória de uma competência efetiva em matéria de pensão» ( 16 ).
41.
Mais recentemente, no acórdão van Delft, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou aqueles princípios, declarando que «o Estado‑Membro devedor da pensão ou renda paga a um titular que reside noutro Estado‑Membro suporta o essencial do risco associado à concessão das prestações de doença em espécie no Estado‑Membro em que este reside» ( 17 ).
42.
Na minha opinião, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no cerne do artigo 28.o do regulamento está um nexo necessário entre a pensão ou renda e as prestações em espécie. Neste caso, será sempre o Estado‑Membro que está obrigado a pagar a pensão ou renda que também tem de suportar o encargo das prestações em espécie.
43.
Aquela interpretação do artigo 28.o encontra ainda apoio nas três considerações seguintes.
44.
Em primeiro lugar, como salientaram várias partes que apresentaram as suas observações no presente processo, a norma do artigo 28.o baseia‑se na premissa de que o financiamento de qualquer regime de segurança social está, inevitavelmente, dependente das contribuições pagas pelos cidadãos que exerçam qualquer forma de atividade profissional ( 18 ). É, por isso, lógico e justo que os encargos das prestações em espécie concedidas durante a aposentação sejam suportados pelo Estado‑Membro no qual o titular de uma pensão ou de uma renda tenha exercido a sua atividade profissional durante o período mais longo ( 19 ). Presume‑se que tenha sido nesse país que esse titular pagou a maior parte das suas contribuições.
45.
De acordo com a interpretação apresentada pelos recorrentes no processo principal, devia ter‑se igualmente em conta os períodos em que o referido titular de uma pensão ou de uma renda, com toda a probabilidade, não tenha pago quaisquer contribuições, ou tenha pago apenas algumas contribuições. Contudo, nalguns casos, tal significaria que períodos mais longos em que não tivessem sido pagas quaisquer contribuições prevaleceriam sobre períodos mais curtos em que tivessem sido, efetivamente, pagas contribuições. Na verdade, vários Estados‑Membros admitem a concessão de prestações em espécie relativas a cuidados de saúde com base apenas na residência no seu território.
46.
Em «De Legibus» («Das Leis»), o orador romano Marco Túlio Cícero escreveu: «salus populi suprema lex esto» («o bem‑estar do povo é a lei suprema») ( 20 ). Na verdade, também acredito que um dos principais objetivos de qualquer sistema de governo deve ser zelar pelo bem‑estar dos seus cidadãos. Para tal, é importante que um país conceda um amplo acesso aos serviços relacionados com a saúde a todos os cidadãos, apesar das eventuais diferenças de rendimento e de riqueza existentes entre eles. De facto, é comum à maior parte das sociedades desenvolvidas que a lei garanta o acesso universal a um vasto leque de serviços médicos e de saúde pública ( 21 ). Neste contexto, é adequado recordar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas dispõe que «[t]oda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social» (artigo 22.o) e que «[t]oda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem‑estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade» (artigo 25.o, n.o 1). De igual modo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 35.o, com a epígrafe «Proteção da saúde», declara: «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais[...]».
47.
Contudo, os regimes que permitem um amplo acesso aos cuidados de saúde para toda a população implicam, inevitavelmente, encargos mais elevados para a sociedade. Normalmente, os encargos da prestação de cuidados de saúde a determinadas categorias de pessoas, tais como desempregados, estudantes, crianças ou mulheres grávidas têm de ser cobertos pelas contribuições pagas pelos cidadãos ativos ou, de forma mais geral, com o dinheiro dos contribuintes.
48.
Na minha opinião, a norma consagrada no artigo 28.o do regulamento visa garantir que os Estados‑Membros que têm uma política mais generosa nesta matéria não tenham de suportar os encargos das prestações em espécie concedidas a titulares de uma pensão ou de uma renda que não tenham contribuído para o seu regime de segurança social, ou que tenham contribuído apenas de forma muito reduzida.
49.
A injustiça objetiva de tal regime — que poderia induzir os Estados‑Membros a adotar um «nivelamento por baixo» no que respeita ao acesso aos serviços de saúde — pode ser ilustrada tomando como exemplo a situação de D. Farrington.
50.
D. Farrington alega que, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, o Reino Unido deve ser o Estado‑Membro responsável pelos encargos das prestações em espécie que lhe devem ser concedidas em Espanha, na medida em que residiu no Reino Unido desde 1948, quando tinha 7 anos de idade, até 1972, altura em que emigrou para os Países Baixos, depois de ter estado empregado durante catorze anos. Tal significa que, durante uma parte considerável da sua vida no Reino Unido, D. Farrington teve acesso ao serviço nacional de saúde pelo simples facto de residir nesse país. Em contrapartida, D. Farrington trabalhou nos Países Baixos durante todo o período de 32 anos em que aí residiu (de 1972 a 2004). Pode presumir‑se que D. Farrington pagou contribuições muito mais elevadas para o regime de segurança social nos Países Baixos do que no Reino Unido — ou, pelo menos, que assim terão feito a maior parte das pessoas em situação idêntica. Por isso, não vejo quaisquer motivos para que seja o Reino Unido, e não os Países Baixos, a ter de suportar os encargos das prestações em espécie a que D. Farrington tem direito no seu novo país de residência, durante a sua aposentação.
51.
Este exemplo demonstra que a leitura do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), defendida pelos recorrentes no processo principal não pode estar correta. Essencialmente, interpretar o conceito em causa como referindo‑se apenas à legislação de segurança social relativa à maternidade e à doença romperia a relação entre as contribuições recebidas pelo Estado e as prestações por este concedidas, que é a base de todos os regimes de segurança social. Como a Comissão salienta, corretamente, tal conduziria a uma distribuição desequilibrada do encargo financeiro entre os vários Estados‑Membros, podendo mesmo, acrescentaria eu, comprometer seriamente a estabilidade de alguns regimes de segurança social.
52.
Como os recorrentes no processo principal salientam, a leitura que fazem do conceito em causa é apoiada por uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo sueco, de 14 de dezembro de 2011 ( 22 ), na qual os factos em causa eram semelhantes aos do processo principal. Nesse processo, o Supremo Tribunal Administrativo declarou que o artigo 28.o do regulamento, que consta do capítulo I, intitulado «Doença e maternidade», do título III do regulamento, constitui uma derrogação às disposições gerais relativas à determinação da legislação aplicável constantes do artigo 13.o do título II do regulamento, e concluiu que o termo «legislação» deve ser interpretado como referindo‑se à legislação de segurança social relativa à maternidade e à doença.
53.
É um facto que o artigo 28.o consta do capítulo I, intitulado «Doença e maternidade», do título III do regulamento. Tal não significa, contudo, que o conceito em causa se limite à legislação relativa à doença e à maternidade. Como observou o Governo sueco, a epígrafe do capítulo apenas indica os tipos de prestações reguladas pelas normas previstas naquele capítulo, em derrogação das normas gerais constantes do título II do regulamento ( 23 ).
54.
A fragilidade dos argumentos aduzidos pelos recorrentes no processo principal — ao apoiar‑se na epígrafe do capítulo I — torna‑se evidente se essa epígrafe for lida à luz da epígrafe geral do título III («Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações»), bem como das epígrafes dos capítulos seguintes daquele título, cada uma das quais refere as categorias de prestações em causa ( 24 ).
55.
Em segundo lugar, a interpretação do conceito em causa que proponho produz uma norma de conflito que, como o Reino Unido salienta, corretamente, é relativamente simples de aplicar e permite obter resultados juridicamente seguros ( 25 ). Os períodos durante os quais o titular de uma pensão ou de uma renda tenha acumulado contribuições para pensões ou rendas em cada Estado‑Membro estão registados e são, obviamente, do conhecimento das instituições competentes em cada Estado‑Membro.
56.
Pelo contrário, a interpretação do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento defendida pelo CVZ e pelos Governos neerlandês e sueco, referida no n.o 24 supra, parece produzir resultados mais incertos. Uma vez que determinados ramos da segurança social são, frequentemente, aplicáveis a qualquer residente num Estado‑Membro, o principal critério de aplicação do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento é normalmente a duração da residência de uma pessoa num país. Contudo, como vários governos reconheceram durante a audiência, esta informação pode nem sempre ser facilmente determinável ou totalmente credível. Enquanto os períodos em que um cidadão tenha pago as contribuições para as pensões ou rendas estão devidamente registados e são facilmente verificáveis, o mesmo não se pode dizer relativamente aos períodos em que os cidadãos estejam sujeitos a outros ramos da segurança social.
57.
Além disso, até os Governos neerlandês e sueco alegam que o artigo 28.o, n.o 2, alínea b), tem como objetivo garantir que é o país no qual o titular de uma pensão ou de uma renda tenha trabalhado durante mais tempo, e, por isso, onde é provável que tenha pago a maior parte das suas contribuições, que deve suportar o encargo das prestações em espécie. Apesar disso, a interpretação desta disposição defendida por aqueles governos não parece garantir que tal objetivo seja sempre alcançado. De facto, essa interpretação implica que se tenha também em conta, para efeitos do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, todo o período durante o qual um cidadão tenha estado sujeito a um ramo da legislação de segurança social. Seria totalmente irrelevante se, durante um determinado período, esse cidadão era, por exemplo, apenas uma criança com acesso aos serviços de saúde universais concedidos por um Estado‑Membro, ou se era um trabalhador que pagava todas as contribuições devidas. Na verdade, o fator tempo seria o único parâmetro relevante no contexto do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.
58.
Na minha opinião, essa não pode ser a leitura correta do artigo 28.o, n.o 2, alínea b). Também essa interpretação acarretaria o risco de onerar indevidamente os Estados‑Membros que concedem aos seus residentes alguma forma de apoio da segurança social, independentemente de esses cidadãos exercerem ou não uma atividade profissional e contribuírem ou não para o regime de segurança social em vigor.
59.
Como expliquei nos n.os 50 e 51 supra, tal resultado parece‑me não apenas injusto para os Estados‑Membros mais generosos no que respeita aos seus regimes de segurança social, mas também potencialmente prejudicial para a estabilidade financeira desses regimes.
60.
Reconhecidamente, o artigo 1.o, que contém as definições para efeitos de aplicação do regulamento, define, na alínea j), o termo «legislação» como designando, «em relação a cada Estado‑Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatuárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, ou as prestações especiais de caráter não contributivo referidas no n.o 2‑A do artigo 4.o». Esta definição parece sugerir uma interpretação extensiva do conceito em apreço.
61.
Contudo, não considero este argumento convincente. Na minha opinião, a definição constante do artigo 1.o deve ser, necessariamente, abrangente, na medida em que esta definição é aplicável para efeitos de todo o regulamento. Uma definição ampla do termo «legislação» é conforme com o objetivo do legislador da UE de garantir uma aplicação uniforme do regulamento em todos os Estados‑Membros, apesar de estes terem regimes de segurança social diferentes. Ao mesmo tempo, a definição constante do artigo 1.o permite igualmente delimitar o que não deve ser considerado legislação de segurança social (por exemplo, convenções coletivas ou regimes especiais para trabalhadores por conta própria, cuja criação é deixada à iniciativa dos interessados).
62.
Tal não significa que onde quer que o termo seja utilizado no regulamento deva ser sempre entendido de acordo com a definição constante do artigo 1.o ( 26 ). Algumas disposições do regulamento podem até dar um sentido mais específico ao termo «legislação», referindo‑se, assim, apenas a determinados ramos da legislação.
63.
É precisamente o que acontece no artigo 28.o do regulamento. O termo «legislação» constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), não deve ser lido, na minha opinião, de forma totalmente isolada do resto da disposição. É revelador que o artigo 28.o, n.o 1, refira: «[o] titular de uma pensão ou de uma renda devida por força da legislação de um Estado‑Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados‑Membros». No seguimento, o início do n.o 2, ao remeter para o n.o 1, indica que se aplica apenas aos casos regulados por aquele número ( 27 ).
64.
Por isso, resulta claramente de uma leitura completa do artigo 28.o que a legislação relevante é a legislação ao abrigo da qual uma pessoa tem direito a uma pensão ou uma renda, e não a legislação relativa a todos os ramos do regime de segurança social.
65.
Em terceiro e último lugar, a interpretação que proponho do conceito em causa parece ser corroborada por duas outras disposições legais.
66.
Primeiro, o artigo 33.o, n.o 1, do regulamento dispõe que «[a] instituição de um Estado‑Membro, devedora de uma pensão ou renda, que aplique uma legislação que preveja a dedução de contribuições a cargo do titular de uma pensão ou de uma renda destinada ao financiamento das prestações de doença e de maternidade, fica autorizada a efetuar essa dedução […] da pensão ou renda por ela devida, desde que as prestações concedidas […] estejam a cargo de uma instituição do referido Estado‑Membro».
67.
Aquela disposição confere sustentação à ideia de que o Estado‑Membro devedor da pensão ou renda tem igualmente de suportar os encargos das prestações em espécie concedidas no Estado de residência do titular de uma pensão ou de uma renda. Tal explica por que razão esse Estado‑Membro pode efetuar deduções da pensão ou renda por ele devida ao respetivo titular. Note‑se que, no acórdão Rundgren, já referido, o Tribunal de Justiça esclareceu que o termo «devida», referido no artigo 33.o, significa que uma pensão ou uma renda é efetivamente paga ao respetivo titular, e que uma competência teórica para o pagamento de uma pensão ou renda não seria suficiente para autorizar a instituição competente a efetuar quaisquer deduções ( 28 ).
68.
Segundo, o artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 29 ), com a epígrafe «Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado‑Membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e tenham direito às prestações», parece igualmente pertinente. No acórdão van der Duin, o Tribunal de Justiça declarou, a propósito desta disposição, que «o montante das prestações pagas nos termos do [...] artigo 28.o é, em princípio, reembolsado à instituição do local de residência pela instituição competente do Estado devedor da pensão ou renda [...]» ( 30 ).
69.
Se se adotasse a interpretação do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento apresentada pelos recorrentes no processo principal, ou a interpretação defendida pelo CVZ, aquelas duas disposições perderiam a sua razão de ser: não poderia excluir‑se que, em determinados casos, o encargo das prestações em espécie tivesse de ser suportado por um Estado‑Membro que não paga qualquer pensão ou renda ao respetivo titular. Obviamente, em tais casos, não poderia haver quaisquer deduções da pensão ou da renda, nem quaisquer reembolsos de uma instituição responsável pelo pagamento de uma pensão ou de uma renda.
70.
Tendo em consideração os motivos expostos, considero que o conceito em causa se refere à legislação relativa a pensões ou rendas.
71.
Chegados a esta conclusão, é necessário abordar outra questão. Com efeito, no pedido de decisão prejudicial, o Centrale Raad van Beroep pergunta que tipos de seguros de pensões devem ser tidos em conta para efeitos de aplicação do artigo 28.o do regulamento num caso como o que está em apreciação.
72.
Na minha opinião, a redação do artigo 28.o do regulamento deve, a esse respeito, ser interpretada, antes de mais, de forma extensiva e, depois, em conformidade com a legislação nacional pertinente.
73.
Quanto ao primeiro aspeto, observo que nenhum elemento do texto do regulamento indica que aquela disposição deve ser interpretada de forma estrita. Em contrapartida, a expressão «nos termos de cuja legislação o titular esteve sujeito» parece ter sido deliberadamente formulada no sentido mais amplo possível.
74.
Com efeito, no acórdão Rundgren, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que «a expressão ‘pensão ou renda’ constante do artigo 28.o‑A do Regulamento n.o 1408/71 abrange tanto uma pensão baseada na residência e que consubstancia, designadamente, uma prestação de invalidez e de velhice [...] como uma pensão baseada no exercício de um trabalho remunerado [...]» ( 31 ). Considero que, no artigo 28.o do regulamento, aquela expressão deve ser interpretada da mesma forma.
75.
Além disso, embora a epígrafe da versão em língua inglesa do artigo 28.o do regulamento se refira a «pensions payable», outras versões linguísticas daquele instrumento normativo têm uma redação diferente. Por exemplo, a versão dinamarquesa da epígrafe do artigo 28.o refere‑se a «ret til pension eller rente», a neerlandesa, a «Pensioenen of renten», a versão francesa, a «pensions ou rentes dues», a versão italiana, a «pensioni o rendite dovute», a versão portuguesa, a «pensões ou rendas devidas», e a versão espanhola, a «pensiones o rentas debidas» ( 32 ). Resulta desta comparação que é aconselhável uma interpretação extensiva do alcance do artigo 28.o
76.
Em síntese, nada indica que o legislador da UE tenha pretendido limitar o alcance do artigo 28.o a quaisquer tipos específicos de pensões ou rendas ou a quaisquer períodos específicos de seguros de pensões, tais como, por exemplo, pensões de velhice ou pensões acumuladas durante a vida profissional da pessoa. De igual modo, não vejo motivos para que os períodos durante os quais o titular de uma pensão ou de uma renda tenha pago contribuições num Estado‑Membro com base num regime de seguro voluntário não devam ser tidos em conta, sempre que tal esteja previsto na legislação nacional.
77.
Além disso, a introdução de uma distinção entre diferentes tipos de pensões ou rendas, ou entre diferentes períodos de seguros de pensões, acrescentaria um elemento de complexidade e de incerteza ao critério previsto no artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.
78.
Quanto ao segundo aspeto, recordo que o Tribunal de Justiça já afirmou que, em princípio, em conformidade com o artigo 1.o, alínea r), do Regulamento n.o 1408/71, os requisitos de que depende a constituição dos períodos de seguro são definidos exclusivamente pela legislação do Estado‑Membro ao abrigo da qual os períodos em causa foram cumpridos ( 33 ).
79.
O facto de, fundamentalmente, o artigo 28.o remeter essa questão para a legislação nacional pertinente parece‑me, igualmente, estar conforme com o facto de o regulamento ter como base jurídica o atual artigo 48.o TFUE (ex‑ artigo 51.o do Tratado CEE). A este propósito, o Tribunal de Justiça tem sustentado, de forma consistente, que «na medida em que o artigo 48.o TFUE prevê uma coordenação das legislações dos Estados‑Membros e não a sua harmonização, as diferenças de caráter material e processual entre os regimes de segurança social de cada Estado‑Membro, e portanto, nos direitos das pessoas inscritas nestes regimes, não são afetadas por esta disposição» ( 34 ).
80.
Por esse motivo, concluo que os termos «pensões» e «rendas» devem ser entendidos em sentido amplo e em conformidade com a legislação nacional pertinente, de forma a incluir, sempre que adequado, as pensões ou as rendas devidas pelo Estado‑Membro com base em contribuições voluntárias.
V — Conclusão
81.
Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) da seguinte forma:
«A expressão ‘legislação [à qual] o titular esteve sujeito durante o maior período de tempo’, constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, refere‑se à legislação relativa às pensões ou rendas. Os termos ‘pensões’ e ‘rendas’ devem ser entendidos em sentido amplo e em conformidade com a legislação nacional pertinente, de forma a incluir, sempre que adequado, as pensões ou as rendas devidas pelo Estado‑Membro com base em contribuições voluntárias.»
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «regulamento») (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
( 3 ) Sexto considerando sexto do regulamento.
( 4 ) O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166, p. 1) revogou e substituiu o regulamento a partir de 1 de maio de 2010, data em que começou a produzir efeitos em consequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 284, p. 1).
( 5 ) Até 1 de janeiro de 2006, o n.o 1 do título Q (Países Baixos) do anexo VI do regulamento dispunha, na alínea a), o seguinte: «No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender‑se por beneficiário das prestações em espécie, para efeitos da aplicação do capítulo I do título III, a pessoa segurada ou co‑segurada por força do seguro previsto pela lei neerlandesa sobre as caixas de doença.»
( 6 ) Na altura dos factos, o n.o 1 do título R (Países Baixos) do anexo VI do regulamento dispunha, na alínea a), o seguinte: «No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender‑se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 4 do título III do presente regulamento: i) a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da [ZVW], e ii) quando não estejam já abrangidos pela subalínea i) […] as pessoas que residam noutro Estado‑Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos.»
( 7 ) Acórdão de 10 de maio de 2001, Rundgren (C-389/99, Colet., p. I-3731).
( 8 ) Acórdãos de 18 de julho de 2006, Nikula (C-50/05, Colet., p. I-7029, n.o 20), e de 3 de março de 2011, Tomaszewska (C-440/09 Colet., p. I-1033, n.o 28).
( 9 ) Acórdãos de 14 de outubro de 2010, van Delft e o. (C-345/09, Colet., p. I-9879, n.os 99 e 100), e de 16 de julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski (C-208/07, Colet., p. I-6095, n.os 84 e 85).
( 10 ) Acórdãos de 10 de julho de 1986, Lujten (60/85, Colet., p. 2365, n.o 14), e de 14 de dezembro de 1989, Agegate (C-3/87 Colet., p. I-4459, n.o 27).
( 11 ) Acórdão de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colet., p. 1821, n.o 21 e jurisprudência referida).
( 12 ) V., a este propósito, acórdãos de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C-60/93, Colet., p. I-2991, n.os 16 a 20), e van Delft e o., já referido (n.o 52 e jurisprudência referida).
( 13 ) Acórdão de 27 de maio de 1982, Aubin (227/81, Recueil, p. 1991, n.o 11).
( 14 ) Acórdão Rundgren, já referido (n.os 44 e 45).
( 15 ) Ibidem.
( 16 ) Acórdão Rundgren, já referido (n.os 46 e 47).
( 17 ) Acórdão Van Delft e o., já referido (n.o 79).
( 18 ) Este princípio está na base de todo o regulamento, como resulta do seu artigo 13.o, n.o 2, alínea a), que dispõe: «A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro».
( 19 ) A este respeito, o advogado‑geral M. Poiares Maduro declarou, no n.o 11 das suas conclusões no processo Nikula: «há que, na medida do possível, imputar os custos das prestações concedidas ao Estado onde o interessado exerceu a atividade que lhe conferiu direito a uma renda ou pensão».
( 20 ) Livro III, parte III, número VIII.
( 21 ) Recentemente, os Estados Unidos da América (a seguir «EUA») aprovaram uma lei federal com o objetivo de aumentar a taxa de cobertura do seguro de saúde para os cidadãos dos EUA. V., Patient Protection and Affordable Care Act (Lei de proteção dos doentes e de cuidados de saúde acessíveis, a seguir «PPACA»), habitualmente referida nos meios de comunicação social como «Obamacare», promulgada pelo Presidente B. Obama em 23 de março de 2010. Em 28 de junho de 2012, no processo National Federation of Independent Business/Sebelius, 567 U.S. — (2012), o U.S. Supreme Court (Supremo Tribunal dos EUA) declarou a constitucionalidade da maior parte desta lei.
( 22 ) Decisão n.o 4381‑10, Wehmeyer.
( 23 ) Com efeito, no n.o 48 das suas conclusões no processo Rundgren, o advogado‑geral S. Alber considera que o contexto dos artigos 28.° e 28.°‑A do regulamento indica que estes dizem respeito a pensões ou rendas.
( 24 ) Capítulo II: «Invalidez», capítulo III «Velhice e morte (pensões)», capítulo IV «Acidentes de trabalho e doenças profissionais», capítulo V «Subsídios por morte», capítulo VI «Desemprego», capítulo VII «Prestações familiares», capítulo VIII «Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos».
( 25 ) Com efeito, o Tribunal de Justiça já salientou que o regime aplicável nos termos do regulamento tem de ser previsível de modo a respeitar o princípio da segurança jurídica. V., acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o. (C-178/97, Colet., p. I-2005, n.o 41) e as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo van Pommeren‑Bourgondiën (acórdão de 7 de julho de 2005, C-227/03, Colet., p. I-6101, n.o 45).
( 26 ) Tal como salientei nas minhas conclusões de 29 de maio de 2013 no processo Brey (C‑140/12, n.o 34), pendente no Tribunal de Justiça, em regra, é preferível interpretar os conceitos de direito da UE de modo uniforme, uma vez que tal contribui para uma maior segurança jurídica. Porém, na prática, a interpretação uniforme nem sempre é possível.
( 27 ) O artigo 28.o, n.o 2, do regulamento dispõe: «Nos casos previstos no n.o 1 […]»
( 28 ) Acórdão Rundgren, já referido (n.os 47 a 50).
( 29 ) JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156.
( 30 ) Acórdão de 3 de julho de 2003, van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen (C-156/01, Colet., p. I-7045, n.o 44).
( 31 ) Acórdão Rundgren, já referido (n.o 39).
( 32 ) Em contrapartida, algumas versões linguísticas são mais semelhantes à versão inglesa: a versão estónia refere‑se a «makstavad pensionid», a versão finlandesa, a «maksettavat eläkkeet», a versão alemã, a «Rentenanspruch» e a versão sueca, a «Rätt till pensioner».
( 33 ) V., entre outros, acórdãos Tomaszewska (n.o 26), e de 18 de abril de 2013, Mulders (C‑548/11, n.o 37).
( 34 ) V., inter alia, acórdão de 11 de abril de 2013, Jeltes e o. (C‑443/11, n.o 43). V., também, acórdãos von Chamier‑Glisczinski, já referido (n.o 84), e de 15 de janeiro de 1986, Pinna (41/84, Colet., p. 1, n.o 20).
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