CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 26 de setembro de 2013 ( 1 )
Processo C‑361/12
Carmela Carratù
contra
Poste Italiane SpA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália)]
«Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Condições de emprego — Indemnização pela aposição ilegal de uma cláusula de termo num contrato de trabalho — Igualdade de tratamento — Conceito de ‘emanação do Estado’»
1.
Através de sete questões distintas, o Tribunale di Napoli (Tribunal Distrital de Nápoles) (Itália) pergunta ao Tribunal de Justiça se o direito italiano é compatível com vários princípios gerais do direito da União Europeia (a seguir «UE»), como o princípio da igualdade das armas em processos judiciais, e com determinadas regras aplicáveis aos contratos de trabalho a termo, como a proibição de discriminação, que refletem em termos específicos para este tipo de contratos o princípio geral da UE da não discriminação.
2.
Não é a primeira vez — nem será a última — que são submetidos ao Tribunal de Justiça litígios ( 2 ) que envolvem simultaneamente a Poste Italiane SpA (a seguir «Poste Italiane») e a Diretiva 1999/70/CE ( 3 ). Já foram instaurados nos órgãos jurisdicionais vários processos judiciais contra a Poste Italiane ( 4 ). Foram igualmente instaurados vários processos semelhantes contra Ministérios do Governo italiano e contra autoridades locais, relativos, inter alia, à interpretação da Diretiva 1999/70 ( 5 ).
3.
O órgão jurisdicional de reenvio já considerou ilegal a contratação, pela Poste Italiane, da recorrente no processo principal, C. Carratù, ao abrigo de um contrato a termo. Esse órgão jurisdicional pretende agora obter orientações quanto ao montante da indemnização devida. Neste contexto, pergunta se o princípio da não discriminação, tal como estabelecido na Diretiva 1999/70, exige que o montante dessa indemnização seja contado até ao dia em que o órgão jurisdicional de reenvio profere a sua decisão final ( 6 ).
4.
Pelas razões que se seguem, não considero que, nestas circunstâncias, a cessação ilegal de um contrato a termo seja comparável a um despedimento ilegal no âmbito de um contrato de duração indeterminada. Por conseguinte, a situação em causa no processo principal não pode ser entendida como um caso de discriminação.
I — Enquadramento jurídico
A — Direito da União
5.
A Diretiva 1999/70 integra no direito da União o acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (a seguir «acordo‑quadro») ( 7 ). O próprio acordo‑quadro consta do anexo da Diretiva 1999/70.
6.
O princípio da não discriminação, previsto no artigo 4.o do acordo‑quadro, estabelece:
«1.
No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
2.
Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis.
3.
Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.
[…]»
B — Legislação italiana
1. Lei n.o 604/1966
7.
A Lei n.o 604, de 15 de julho de 1966 ( 8 ) (a seguir «Lei n.o 604/1966»), estabelece as regras gerais aplicáveis aos casos que não constituem despedimento coletivo. O artigo 8.o desta lei prevê, no essencial, que quando um trabalhador tiver sido ilegalmente despedido, o empregador deve reintegrá‑lo do prazo de 3 dias, findos os quais, o empregador tem de pagar uma indemnização, cujo montante deve ser calculado com base no número de trabalhadores, na dimensão da empresa e na antiguidade do trabalhador em causa, e que varia entre 2,5 e 6 meses de remuneração. O montante máximo desta indemnização pode ascender até 10 meses de remuneração se a antiguidade do trabalhador for superior a 10 anos, e até 14 meses de remuneração se a antiguidade for superior a 20 anos e a empresa tiver mais de 15 trabalhadores.
2. Lei n.o 300/1970
8.
A Lei n.o 300, de 20 de maio de 1970 ( 9 ) (a seguir «Lei n.o 300/1970»), estabelece determinadas regras relativas à proteção da liberdade e da dignidade dos trabalhadores, à liberdade de associação e de atividade sindical no local de trabalho, assim como regras em matéria de emprego.
9.
O artigo 18.o da Lei n.o 300/1970, anteriormente intitulado «Reintegração no local de trabalho», estabelece disposições específicas aplicáveis em caso de despedimento ilegal, bem como as regras de cálculo da eventual indemnização devida a este respeito. À época dos factos, a Lei n.o 300/1970 previa que, se a empresa empregasse mais de 15 trabalhadores (ou, no caso de uma empresa agrícola, 5 trabalhadores), o empregador tinha de reintegrar um trabalhador despedido caso o despedimento fosse considerado ilegal ao abrigo da Lei n.o 604/1966. Em caso de reintegração, a indemnização devida ao trabalhador tinha de ser equivalente à remuneração integral (incluindo o pagamento das contribuições para a segurança social) desde o dia do despedimento até à data da reintegração efetiva, mas nunca inferior ao equivalente a 5 meses de remuneração integral. Por último, sem prejuízo do direito à indemnização relativa ao período de tempo entretanto decorrido, o trabalhador podia renunciar ao direito a ser reintegrado, recebendo, em contrapartida, uma indemnização complementar equivalente a 15 meses de remuneração integral.
3. Decreto Legislativo n.o 368/2001
10.
O Decreto Legislativo n.o 368, de 6 de setembro de 2001 ( 10 ) (a seguir «Decreto Legislativo n.o 368/2001»), transpôs a Diretiva 1999/70 para o direito italiano.
11.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 368/2001, o contrato de trabalho pode fixar uma data de termo por motivos técnicos, de produção, de organização ou para substituição de um determinado trabalhador. Contudo, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, a cláusula de termo não produz efeitos se não constar, direta ou indiretamente, de um documento escrito que especifique os motivos do caso concreto, os quais devem estar abrangidos pelas categorias previstas no artigo 1.o, n.o 1. Por último, o artigo 1.o, n.o 3, estabelece que o empregador tem de enviar ao trabalhador uma cópia do documento escrito no prazo de 5 dias úteis a contar da data de início da prestação de trabalho.
4. Lei n.o 183/2010
12.
A Lei n.o 183, de 4 de novembro de 2010 (a seguir «Lei n.o 183/2010») ( 11 ), delega no Governo italiano determinados poderes na área do direito do trabalho e revoga várias disposições anteriormente aplicáveis. O artigo 32.o desta lei diz respeito aos prazos legais e às regras referentes às relações laborais a termo.
13.
O artigo 32.o, n.o 1, da Lei n.o 183/2010, que substituiu o artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 604/1966, estabelece que, em caso de despedimento, qualquer impugnação deve ser apresentada — sob pena de extemporaneidade — no prazo de sessenta dias a contar da receção da notificação escrita do despedimento (ou da notificação escrita dos motivos do despedimento, se posteriormente recebida). Além disso, essa impugnação, que pode revestir qualquer forma escrita apropriada para manifestar a vontade do trabalhador, deve ser seguida da propositura de uma ação na secretaria do tribunal, no prazo de 270 dias.
14.
O artigo 32.o, n.o 2, da Lei n.o 183/2010 alarga o âmbito de aplicação do artigo 32.o, n.o 1, de modo a abranger todos os casos de despedimento ilegal. Acresce que, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, desta lei, o artigo 32.o, n.o 1, é também aplicável, inter alia, aos processos judiciais que visam obter a declaração de nulidade de uma cláusula de termo, aposta num contrato de trabalho, por força do artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 368/2001. Além disso, está previsto que o prazo de 270 dias começa a contar a partir do termo do contrato.
15.
Quando a decisão de reenvio foi proferida, o artigo 32.o, n.o 5, da Lei n.o 183/2010 dispunha, nomeadamente, que quando um contrato a termo é convertido em contrato de duração indeterminada, o empregador tem de pagar uma indemnização ao trabalhador, com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o da Lei n.o 604/1966, equivalente a um montante compreendido entre 2,5 e 12 meses de remuneração. Além disso, nos termos do artigo 32.o, n.o 7, da Lei n.o 183/2010, esta disposição é aplicável a todos os processos, incluindo os pendentes à data da sua entrada em vigor. No entanto, relativamente a estes últimos, o órgão jurisdicional pode, quando necessário, permitir que as partes alterem os seus articulados dentro de um determinado prazo.
II — Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
16.
C. Carratù foi recrutada pela Poste Italiane para trabalhar no Centro de Mecanização Postal de Campania em Nápoles. Nos termos do contrato de trabalho, este tinha uma duração compreendida entre 4 de junho e 15 de setembro de 2004. C. Carratù só recebeu uma cópia do contrato assinado por ambas as partes em 15 de junho de 2004.
17.
Referindo‑se ao artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 368/2001, o contrato estipulava que o facto de ser a termo era justificado por motivos de substituição de pessoal, concretamente, pela necessidade de substituir um membro do pessoal do Centro de Campania entre 1 de junho de 2004 e 15 de setembro de 2004. O contrato previa igualmente que a relação laboral se considerava extinta antes de 15 de setembro de 2004 caso o membro do pessoal regressasse ao trabalho, uma vez que deixava de ser necessária a sua substituição.
18.
Em 21 de setembro de 2004, C. Carratù enviou à Poste Italiane uma carta registada, na qual manifestava a sua disponibilidade para trabalhar. A Poste Italiane recebeu esta carta em 11 de outubro de 2004.
19.
Resulta dos autos enviados ao Tribunal de Justiça que C. Carratù intentou, em 23 de setembro de 2008, uma ação contra a Poste Italiane no órgão jurisdicional de reenvio. Na sua petição, alegou que não existiam motivos legais que justificassem a fixação de um termo ao seu contrato de trabalho. Por conseguinte, pediu: (i) a declaração de ilegalidade da cláusula de termo; (ii) a declaração de que a relação laboral entre si e a Poste Italiane era de duração indeterminada; e (iii) a sua reintegração e a condenação da Poste Italiane no pagamento da remuneração entretanto vencida (a seguir «indemnização em causa»).
20.
Por decisão parcial de 25 de janeiro de 2012, o órgão jurisdicional de reenvio considerou ilegal a cláusula de termo e declarou que no dia 4 de junho de 2004 se iniciou uma relação laboral de duração indeterminada ( 12 ).
21.
No processo principal, a questão pendente diz respeito ao montante da indemnização devida a C. Carratù. Tendo em consideração a entrada em vigor da Lei n.o 183/2010, e por ter dúvidas sobre a compatibilidade de várias disposições do direito nacional com o artigo 4.o do acordo‑quadro e com vários princípios gerais do direito da União, o Tribunale di Napoli decidiu suspender a instância e, por despacho de 13 de junho de 2012, submeter ao Tribunal de Justiça as sete questões prejudiciais seguintes:
«1.
É contrária ao princípio de equivalência uma disposição do direito interno que, dando execução à Diretiva [1999/70], num caso de suspensão ilegal da execução do contrato de trabalho através de uma cláusula nula que lhe apõe um termo, prevê consequências económicas diversas e de um montante consideravelmente inferior em comparação com os casos de suspensão ilegal da execução de um contrato de direito civil comum no qual tenha sido inserida uma cláusula nula que lhe apõe um termo?
2.
É compatível com o ordenamento jurídico [da UE] que, no âmbito da sua aplicação, a efetividade de uma sanção beneficie o empregador abusador, em detrimento do trabalhador objeto do abuso, de modo a que a duração no tempo, e também fisiológica, do processo prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia indemnizatória seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?
3.
É compatível com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e com o artigo 6.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] que, no âmbito da aplicação do ordenamento jurídico [da UE] na aceção do artigo 51.o [dessa] Carta […], a duração no tempo, e também fisiológica, do processo prejudique diretamente o trabalhador em benefício do empregador e que a eficácia indemnizatória seja reduzida na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?
4.
Tendo em conta as explicações do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE [ ( 13 ) ] e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE [ ( 14 ) ], inserem‑se também no conceito de [«]condições de emprego[»], a que se refere o artigo 4.o da Diretiva [1999/70], as consequências da interrupção ilegal da relação laboral?
5.
Em caso de resposta afirmativa à [quarta questão], são justificáveis, na aceção deste artigo 4.o [da Diretiva 1999/70], as diferenças entre as consequências normalmente previstas no ordenamento interno a respeito da interrupção ilegal das relações laborais com duração indeterminada e das relações laborais a termo?
6.
Devem os princípios gerais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da igualdade das armas no processo, da proteção jurisdicional efetiva, do direito a um tribunal independente e, mais geralmente, a um processo equitativo, do direito [da UE] vigente e garantidos pelo artigo 6.o, n.o 2, [TUE] (na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o, ponto 8, do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.o [TUE]), conjugado com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais […]e com os artigos 46.°, 47.° e 52.°, n.o 3, da Carta […], ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção pelo Estado italiano, após um período de tempo considerável (nove anos), de uma norma, como o n.o 7 do artigo 32.o da Lei n.o 183/10, que altera as consequências de processos pendentes, prejudicando diretamente o trabalhador em benefício do empregador e reduzindo a eficácia indemnizatória na proporção do aumento da duração do processo, ao ponto de quase a anular?
7.
Caso o Tribunal de Justiça não venha a reconhecer aos referidos princípios o valor de princípios fundamentais do ordenamento jurídico [da UE] para efeitos da sua aplicação horizontal e generalizada e, consequentemente, conclua que uma disposição como o artigo 32.o, n.os 5 a 7, da Lei n.o 183/10, é meramente contrária às obrigações impostas pela Diretiva [1999/70] e a Carta [dos Direitos Fundamentais], deve uma sociedade, como a ré, com as características indicadas nos n.os 55 a 61 [do presente despacho de reenvio] ser considerada um organismo estatal, para efeitos da aplicação direta e vertical do direito [da UE], em especial do artigo 4.o da Diretiva [1999/70] e da Carta [dos Direitos Fundamentais]?»
22.
A Poste Italiane, os Governos italiano e polaco e a Comissão apresentaram observações escritas. Na audiência de 5 de junho de 2013, C. Carratù, a Poste Italiane, o Governo italiano e a Comissão apresentaram alegações orais.
III — Análise
A — Observações preliminares
23.
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu sete questões que abordam um vasto conjunto de matérias. Em resumo, a primeira questão parece incidir sobre a compatibilidade, com o princípio da equivalência, de disposições do direito nacional destinadas a sancionar, por um lado, cláusulas de termo que são ilegais por força da Diretiva 1999/70 e, por outro, cláusulas que são ilegais por força do direito comum dos contratos. A segunda e terceira questões, apesar de terem uma redação um pouco diferente, afiguram‑se, em última análise, relativas à compatibilidade das disposições nacionais em causa com o princípio da efetividade, tendo em conta que a duração do processo pode afetar a indemnização concedida ao trabalhador. A quarta e quinta questões dizem respeito à interpretação e aplicação do artigo 4.o do acordo‑quadro. A sexta questão refere‑se, no essencial, à conformidade, com vários princípios básicos do direito da UE, de regras adotadas pelo legislador nacional que têm impacto em processos pendentes, na medida em que conferem uma vantagem à parte do setor público presente nesses processos. Por último, a sétima questão é sobre a aplicabilidade direta da Diretiva 1999/70 a uma entidade como a Poste Italiane.
24.
Em meu entender, falta à maioria das questões prejudiciais clareza e coerência. Por conseguinte, irei centrar‑me em duas questões que, na minha opinião, podem suscitar novos aspetos jurídicos e que são suficientemente claras, a saber, a quarta e quinta questões. Uma vez que a resposta a estas questões ajudará a responder às restantes, considero útil iniciar a parte substantiva da minha análise com estas duas questões.
25.
Em primeiro lugar, devo afirmar igualmente que o despacho de reenvio não carateriza com precisão o enquadramento jurídico nacional. Além de fazer uma referência extensiva a diferentes disposições do direito nacional, sem indicar com clareza a sua respetiva relevância ou inter‑relação, cita também copiosamente jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais superiores da qual o órgão jurisdicional de reenvio parecer discordar, tornando assim pouco compreensíveis as matérias de direito da União sobre as quais pretende que o Tribunal de Justiça se pronuncie. Neste sentido, o despacho de reenvio deixa algo a desejar.
26.
Além disso, a descrição da legislação relativa aos trabalhadores contratados a termo em Itália que resulta do despacho de reenvio é veementemente contestada pela Poste Italiane e pelo Governo italiano. Infelizmente, a audiência não contribuiu muito para o esclarecimento das matérias controvertidas, nomeadamente, das regras aplicáveis antes e após a adoção da Lei n.o 183/2010 ( 15 ).
27.
No entanto, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito de pedidos de decisão prejudicial, resolver litígios relativos à correta interpretação do direito nacional, nem conciliar diferentes correntes da jurisprudência nacional. Consequentemente, para efeitos do processo principal, o Tribunal de Justiça pode e deve centrar‑se na resposta à quarta e quinta questões.
28.
Em seguida, após uma primeira fase em que abordo uma objeção deduzida pela Poste Italiane sobre a admissibilidade das questões, irei limitar o âmbito da minha análise de modo a centrar‑me na principal questão do processo: saber se o direito italiano dá origem a uma discriminação injustificadamente contra os trabalhadores contratados a termo, como C. Carratù.
B — Admissibilidade
29.
A Poste Italiane sustenta que todas as questões prejudiciais são inadmissíveis. Afirma que a Lei n.o 183/2010 não foi adotada para transpor a Diretiva 1999/70 e que, além disso, estes diplomas legais têm finalidades e objetivos diferentes. Por conseguinte, alega que a matéria em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da UE.
30.
Começarei por abordar brevemente este argumento e examinarei os aspetos específicos relativos à inadmissibilidade sempre que surgirem na análise que farei a cada uma das questões.
31.
Nos processos prejudiciais, as questões submetidas gozam de uma presunção de pertinência. Devido ao espírito de cooperação judicial que está subjacente ao artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça apenas recusa responder a essas questões em determinadas situações específicas ( 16 ).
32.
O caso em apreço diz respeito à interpretação do acordo‑quadro no contexto de um litígio que opõe C. Carratù, que foi contratada ao abrigo de um contrato a termo ilegal, e o seu empregador, a Poste Italiane. Não é de todo evidente que a interpretação que se pede do direito da União não tenha relação com os factos ou com o objeto do processo principal, nem o litígio em causa se afigura hipotético ( 17 ).
33.
Quando um órgão jurisdicional nacional pede a interpretação de disposições do direito da União, como sucede na quarta e quinta questões, tal pedido é, em princípio, admissível ( 18 ). A alegada inaplicabilidade de uma disposição do direito da União — como o artigo 4.o do acordo‑quadro — ao processo principal não se enquadra na apreciação da admissibilidade mas do mérito ( 19 ). Além disso, a questão de saber se a Lei n.o 183/2010 tinha ou não por objetivo transpor a Diretiva 1999/70 não afeta a admissibilidade.
34.
Atendendo ao exposto, irei agora abordar as questões prejudiciais.
C — Quarta questão: conceito de «condições de emprego»
35.
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o conceito de «condições de emprego», previsto no artigo 4.o do acordo‑quadro, abrange as «consequências da interrupção ilegal da relação laboral». Considero que esta questão visa esclarecer se uma indemnização como a controvertida está abrangida pelo conceito de «condições de emprego» previsto no artigo 4.o do acordo‑quadro.
36.
Em meu entender, a resposta deve ser afirmativa.
37.
A Diretiva 1999/70 não define a expressão «condições de emprego» que consta do artigo 4.o do acordo‑quadro. Contudo, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de interpretar este conceito.
38.
No processo Del Cerro Alonso ( 20 ), foi submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se os prémios de antiguidade (in concreto, os prémios trienais) deviam ser abrangidos por esse conceito. O Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente, declarando que «os elementos da remuneração» estão abrangidos pelo conceito de «condições de emprego» previsto no artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro ( 21 ).
39.
No acórdão Impact ( 22 ), relativo à questão de saber se a remuneração e as pensões estavam abrangidas pelo conceito de «condições de emprego» previsto no artigo 4.o do acordo‑quadro, o Tribunal de Justiça confirmou e alargou essa posição. No que respeita à remuneração, declarou que «na determinação tanto dos elementos constitutivos da remuneração como do nível desses elementos, as instâncias nacionais competentes devem aplicar aos trabalhadores contratados a termo o princípio da não discriminação, tal como está consagrado no artigo 4.o do acordo‑quadro» ( 23 ). Quanto às pensões, referindo‑se ao artigo 157.o TFUE, o Tribunal de Justiça concluiu que «devem considerar‑se abrangidas pelo conceito de ‘condições de emprego’, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, as pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que são menos função dessa relação do que de considerações de ordem social» ( 24 ).
40.
O Tribunal de Justiça também interpretou o artigo 4.o do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE ( 25 ), redigido em termos quase idênticos. No acórdão Bruno e o. ( 26 ), a questão em apreço versava sobre se os direitos a uma pensão de reforma faziam parte das «condições de emprego» dos trabalhadores a tempo parcial nos termos do artigo 4.o desse acordo‑quadro, relativo à não discriminação. Quando apreciou a questão das pensões, o Tribunal de Justiça referiu jurisprudência relativa ao artigo 157.o TFUE e, reiterando as condições aplicáveis para que as pensões fossem consideradas «remuneração» para efeitos dessa disposição, aplicou, por analogia, estas condições ao artigo 4.o do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial. Para o Tribunal de Justiça, o critério determinante reside «na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego» ( 27 ).
41.
Em meu entender, esta argumentação é igualmente válida para o artigo 4.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é muito semelhante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial. Com efeito, além do facto de ambos os acórdãos se terem inspirado na mesma fonte — nomeadamente, na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 157.o TFUE — foi a semelhança entre os dois acordos‑quadro que levou a que, no acórdão Bruno e o., o Tribunal de Justiça se referisse por analogia ao acórdão Impact ( 28 ).
42.
Nesta fase, devo acrescentar que a natureza legal de uma prestação pode excluí‑la da qualificação de «condições de emprego». De facto, a jurisprudência referida torna claro que as pensões pagas por força de regimes legais de segurança social que não se baseiam na existência de uma relação laboral, mas em considerações de política social, não estão abrangidas pelo conceito de «condições de emprego». Não consigo perceber o motivo pelo qual esta fundamentação não pode ser aplicada a todos os tipos de benefícios legais. No entanto, se um benefício legal apenas respeitasse a uma categoria específica de trabalhadores, dependesse diretamente do tempo de serviço cumprido e o seu montante fosse calculado com base no último vencimento, esse benefício constituiria necessariamente uma «condição de emprego», uma vez que a relação laboral iria prevalecer, em detrimento do caráter social da legislação pertinente ( 29 ).
43.
Resumindo, o critério decisivo para determinar se uma medida está abrangida pelo conceito de «condições de emprego» para efeitos do artigo 4.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, é o do emprego. A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que os elementos constitutivos da remuneração, o montante desses elementos e as pensões estão abrangidos por este conceito.
44.
No processo principal, a indemnização em causa está prevista no direito italiano em razão da relação laboral entre o trabalhador contratado a termo e o antigo empregador. Destina‑se, em especial, a conceder ao trabalhador aquilo que teria recebido se a cláusula de termo não tivesse sido ilegalmente aposta. Por conseguinte, constitui uma forma de remuneração diferida que respeita o critério do emprego referido no número anterior e é, portanto, uma «condição de emprego».
45.
Gostaria de observar que a jurisprudência relativa ao conceito de «remuneração» na aceção do artigo 157.o TFUE confirma esta posição. De acordo com a referida jurisprudência, a indemnização paga pelo empregador ao trabalhador por ocasião da cessação da relação laboral é uma forma de «remuneração» diferida, a que o trabalhador tem direito por motivo do seu emprego, mas que lhe é paga no momento da cessação da relação laboral, para que se possa adaptar às novas circunstâncias que resultam dessa cessação ( 30 ). Além disso, a indemnização atribuída a um trabalhador por despedimento sem justa causa, que inclui uma indemnização de base e por uma indemnização compensatória, destina‑se, designadamente, a conceder ao trabalhador o que este deveria ter recebido se o empregador não tivesse ilegalmente posto termo à relação laboral ( 31 ). Esta jurisprudência é pertinente porque um dos objetivos do acordo‑quadro é contribuir para melhorar a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, uma vez que mais de 50% dos trabalhadores contratados a termo na UE são mulheres ( 32 ).
46.
Daqui se conclui que o conceito de «condições de emprego» previsto no artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro abrange a indemnização devida pela cessação ilegal de um contrato de trabalho, incluindo a indemnização em causa.
D — Quinta questão: existência de uma diferença de tratamento injustificada
1. Observações gerais
47.
Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se «são justificáveis, na aceção [do] artigo 4.o [do acordo‑quadro], as diferenças entre as consequências normalmente previstas no ordenamento interno a respeito da interrupção ilegal das relações laborais com duração indeterminada e das relações laborais a termo».
48.
Assim, a redação da quinta questão pressupõe que existe uma «diferença» e que essa diferença constitui, à primeira vista, uma discriminação na aceção do artigo 4.o do acordo‑quadro. De facto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende simplesmente saber se tal diferença de tratamento pode ser justificada nos termos do artigo 4.o
49.
Presumivelmente, a diferença de tratamento resulta do facto de o artigo 32.o, n.o 7, da Lei n.o 183/2010 não conferir aos trabalhadores contratados a termo por empresas que empregam mais de 15 trabalhadores o mesmo tratamento que o conferido aos trabalhadores permanentes em situação comparável por força do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970. Com efeito, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, da Lei n.o 183/2010, C. Carratù tem direito a receber, na melhor das hipóteses, o correspondente a 12 meses de remuneração e, na pior das hipóteses, não mais de 2,5 meses de remuneração. Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos da Lei n.o 300/1970, poderia ter pedido uma indemnização calculada a contar da data em que impugnou a validade da cláusula de termo, ou seja, teria tido direito a mais de oito anos de remuneração integral ( 33 ).
50.
A premissa que, aparentemente, serviu de base às questões do órgão jurisdicional de reenvio não pode ser entendida literalmente. Antes de mais, é necessário determinar se um despedimento ilegal pode efetivamente ser comparado à aposição ilegal de uma cláusula de termo num contrato de trabalho. Conforme referido, julgo que isso não é possível.
51.
Em seguida, antes de retomar a questão da alegada discriminação, irei efetuar algumas observações gerais sobre a disposição de não discriminação prevista no artigo 4.o do acordo‑quadro.
52.
O princípio da não discriminação impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual. Tal tratamento só pode ter justificação se se basear em considerações objetivas, independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido ( 34 ).
53.
No entanto, o conceito de não discriminação, conforme utilizado no artigo 4.o do acordo‑quadro, é um pouco mais restritivo. Em primeiro lugar, o seu âmbito está limitado às «condições de emprego». Em segundo lugar, dispõe que os trabalhadores contratados a termo não podem «receber tratamento menos favorável». Por último, a utilização da expressão «pelo simples motivo», para além de implicar um requisito de causalidade, parece indiciar que não existem outras razões plausíveis para o alegado tratamento discriminatório.
54.
A expressão «menos favorável» não esclarece se o tratamento não deve, no seu conjunto, ser menos favorável, ou se ocorre uma violação dessa disposição simplesmente se o tratamento for menos favorável num caso específico. Com efeito, a Poste Italiane e o Governo italiano alegam que a situação jurídica dos trabalhadores contratados a termo em Itália melhorou genericamente com a Lei n.o 183/2010. Contudo, como a Comissão afirmou na audiência, a questão de saber se ocorreu, genericamente, um aumento ou uma diminuição da proteção jurídica concedida aos trabalhadores contratados a termo parece estar abrangida pelo artigo 8.o, n.o 3, do acordo‑quadro («cláusula de não regressão») ( 35 ). Por conseguinte, proponho uma abordagem casuística ( 36 ).
55.
Além disso, esta análise pressupõe que se identifique um «trabalhador permanente em situação comparável». Segundo as definições que constam do artigo 3.o, n.o 2, do acordo‑quadro, a expressão «trabalhador permanente em situação comparável» significa, se possível, «um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências». A última parte desta definição parece permitir uma grande margem de discricionariedade.
56.
Deste modo, o conceito de discriminação previsto na Diretiva 1999/70 está sujeito à verificação de um conjunto de circunstâncias. Esta análise pode, por vezes, revelar‑se não ser inteiramente linear.
57.
No entanto, na prática, o Tribunal de Justiça procedeu a uma análise relativamente simples. Para apreciar se as pessoas interessadas exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, cumpre, em conformidade com os artigos 3.°, n.o 2, e 4.°, n.o 1, deste, averiguar se, atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável ( 37 ).
58.
Com base nestas considerações, irei agora analisar se o presente processo envolve um caso de discriminação.
2. O princípio da não discriminação aplica‑se ao caso em apreço?
a) Observações preliminares
59.
É útil começar por recordar brevemente a fundamentação que o órgão jurisdicional de reenvio parece adotar para demonstrar qual teria sido o resultado mais favorável para C. Carratù em termos de indemnização. De facto, com base na informação fornecida no despacho de reenvio sobre a legislação nacional aplicável, afigura‑se ser necessário, para alcançar o resultado mais favorável:
—
declarar a nulidade da cláusula de termo por força do artigo 1.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 368/2001 e, por conseguinte, reconhecer que o contrato passou a ser de duração indeterminada;
—
comparar a situação de C. Carratù ao abrigo do artigo 4.o do acordo‑quadro com a de um trabalhador permanente ilegalmente despedido de um local de trabalho com mais de 15 trabalhadores, nos termos do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970; e
—
demonstrar a violação do artigo 4.o do acordo‑quadro e, consequentemente, reconhecer o direito à reintegração e à remuneração integral desde o dia do despedimento até à reintegração efetiva nos termos do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970.
60.
Deste modo, afigura‑se que o órgão jurisdicional de reenvio combina diferentes medidas compensatórias por aposição ilegal de uma cláusula de termo num contrato de trabalho, nomeadamente (i) o direito a uma indemnização (pecuniária) pela cláusula de termo ilegal, (ii) o direito à conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de duração indeterminada, e (iii) o direito à reintegração em caso de despedimento ilegal, que inclui o pagamento da remuneração integral entretanto vencida se a entidade empregadora tiver mais de 15 trabalhadores.
61.
Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o acordo‑quadro não impõe uma obrigação geral de os Estados‑Membros preverem a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de duração indeterminada ( 38 ). O mesmo se aplica, a fortiori, ao direito à reintegração e ao direito a receber a remuneração entretanto vencida, previstos no artigo 18.o da Lei n.o 300/1970. Estes direitos não decorrem do acordo‑quadro mas do direito nacional e, nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito nacional ou para estabelecer as consequências que deste resultam. Neste sentido, o artigo 4.o apenas exige igualdade de tratamento e não um tratamento «mais favorável».
b) Comparação das relações contratuais e das ilegalidades em causa
62.
Em termos mais concretos, o caso em apreço suscita a questão das limitações do artigo 4.o do acordo‑quadro. Algumas das partes no Tribunal de Justiça abordaram esta questão, ainda que indiretamente.
63.
Nas suas observações escritas, a Comissão pergunta se, num caso como o do processo principal submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, se pode considerar uma justificação objetiva o facto de os trabalhadores permanentes em situação comparável que tenham sido ilegalmente despedidos poderem — em comparação com os trabalhadores empregados ao abrigo de contratos de trabalho a termo ilegais — ter, legitimamente, maior confiança na estabilidade da sua relação laboral e, por conseguinte, na possibilidade de receberem remuneração para além da duração do contrato ( 39 ). No essencial, a Poste Italiane apresenta o mesmo argumento.
64.
O Governo italiano defende uma perspetiva semelhante e alega que os trabalhadores contratados a termo, ao contrário dos trabalhadores permanentes, não podem ter a expetativa de que o seu contrato irá continuar. De igual modo, o Governo polaco considera que, nos contratos a termo, as partes não pretendem criar uma relação jurídica duradoura de caráter indefinido.
65.
O representante de C. Carratù não expressou opinião a este respeito.
66.
Concordo com a posição de base da Poste Italiane, do Governo italiano e da Comissão. Quanto ao montante da indemnização devida pela cessação ilegal de uma relação laboral, os trabalhadores contratados a termo não estão, geralmente, numa posição que lhes permita ter as mesmas expetativas dos trabalhadores permanentes em situação comparável.
67.
Não obstante, devo confessar as minhas dúvidas em aceitar que o caso em apreço configure uma situação de «discriminação» que, consequentemente, deve ser «objetivamente justificada» sob pena de ser considerada ilegal nos termos do artigo 4.o do acordo‑quadro. De facto, em conformidade com os comentários que teci acima no n.o 61, não considero possível equiparar despedimento ilegal a aposição ilegal de uma cláusula de termo.
68.
É certo que, em ambos os casos, o termo dos contratos resulta de um ato ilegal. Todavia, se abstrairmos da questão da ilegalidade, em condições normais, apenas um dos contratos teria subsistido. Além disso, os atos ilegais em causa assumem formas bastante diferentes. Um despedimento ilegal constitui uma interrupção unilateral ilegal, por parte do empregador, de uma relação laboral que, de outro modo, seria válida e duradoura. Em contrapartida, uma cláusula de termo ilegal diz respeito à própria cessação do contrato, que deve terminar automaticamente no momento definido por ambas as partes e no qual a ilegalidade ocorre ab initio ou depois de o contrato ter sido celebrado, dependendo da legislação nacional pertinente (que pode também estabelecer regras formais, conforme demonstra o caso em apreço). Portanto, ao contrário do despedimento ilegal, afigura‑se que ambas as partes podem ser responsáveis pela ilegalidade. As únicas situações realmente comparáveis são, por um lado, o despedimento ilegal de um trabalhador contratado ao abrigo de um contrato de duração indeterminada e, por outro, o despedimento prematuro ilegal de um trabalhador contratado a termo ao abrigo de um contrato a termo de longa duração ( 40 ).
69.
Relativamente às caraterísticas essenciais dos contratos, um contrato a termo não é simplesmente o mesmo que um contrato de duração indeterminada. O Tribunal de Justiça também parece reconhecer essas diferenças. Tem sido interpretado que a não renovação de um contrato a termo, quando este chega ao fim, não pode, em princípio, ser equiparada a um despedimento ( 41 ). A aplicação da cláusula de não discriminação não pode «sanar» a distinção entre não renovação e despedimento sem eliminar inteiramente as diferenças intrínsecas entre os dois tipos de contrato. Em meu entender, essas diferenças não estão, de modo nenhum, abrangidas pelo âmbito de aplicação da proteção contra a discriminação prevista no artigo 4.o do acordo‑quadro. Em seguida, tentarei demonstrar porquê.
70.
Ao contrário dos trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores contratados a termo, podem perfeitamente trabalhar o mesmo horário semanal ou mensal a tempo inteiro que um trabalhador permanente em situação comparável. Contudo, ao contrário dos contratos a tempo parcial, um contrato a termo é suposto terminar num determinado momento estabelecido de acordo com a vontade de ambas as partes. Este tipo de contrato permite que tanto o empregador como o trabalhador se organizem com antecedência tendo em conta a duração estipulada da relação laboral.
71.
É evidente que, por mútuo acordo, os contratos a termo podem durar vários anos, não sendo, por conseguinte, necessariamente de curta duração. No entanto, há algum fundamento no argumento de que, a longo prazo, não é possível, geralmente, considerar que os trabalhadores contratados a termo trabalharam para o mesmo empregador na mesma medida que os trabalhadores permanentes em situação comparável.
72.
Esta é a lógica subjacente à regra pro rata temporis prevista no artigo 4.o, n.o 2, do acordo‑quadro. Esta regra é apenas aplicável a contratos relativos a prestações divisíveis (incluindo, nomeadamente, remunerações, complementos salariais e determinados prémios) ( 42 ), o que significa que a prestação do trabalho é proporcionalmente reduzida ( 43 ). Está assim implícito no próprio sistema do acordo‑quadro que, ao longo do tempo, os trabalhadores contratados a termo podem trabalhar menos do que os trabalhadores permanentes em situação comparável.
73.
Além disso, no âmbito do direito do trabalho, não é invulgar, de um modo geral, que a proteção dos trabalhadores aumente gradualmente, em consonância com a duração do seu serviço (antiguidade) ( 44 ). Consoante o caso, quanto mais longo for o tempo do serviço, maior será o prazo do pré‑aviso do empregador em situações de despedimento e maior será a indemnização (pecuniária) em caso de despedimento ilegal. Por conseguinte, nem todas as diferenças que resultam da duração do emprego correspondem a discriminação ( 45 ).
74.
Num contrato a termo, o empregador e o trabalhador acordaram em não se vincular numa relação laboral permanente. Consequentemente, a remuneração de um trabalhador contratado a termo deverá terminar num momento pré‑estabelecido. Corolário disto é que os trabalhadores contratados a termo não podem ter expectativas legítimas de receber uma indemnização pela aposição ilegal de uma cláusula de termo igual à indemnização que será atribuída a um trabalhador permanente em caso de despedimento ilegal.
75.
É evidente que, por oposição a esta tese, pode corretamente alegar‑se que o trabalhador é a parte mais fraca da relação laboral ( 46 ). Os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, contribuindo para a qualidade de vida dos trabalhadores e para a melhoria do seu desempenho ( 47 ). Além disso, o objetivo do acordo‑quadro é melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação ( 48 ).
76.
Contudo, escusado será dizer que a utilização do contrato de trabalho a termo não é ilegal de per se. Estes contratos podem efetivamente conferir alguma flexibilidade aos mercados de trabalho de vários Estados‑Membros ( 49 ). Dependendo da situação, um contrato a termo pode mesmo constituir um ponto de partida para um contrato de duração indeterminada ( 50 ). Não obstante, o objetivo do artigo 4.o do acordo‑quadro não é necessariamente a criação de empregos permanentes ( 51 ). De facto, são apenas as diferenças injustificadas no tratamento de trabalhadores contratados a termo em matéria de condições de emprego (ver artigo 4.o), ou os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho a termo (ver artigo 5.o), que violam o objetivo do acordo‑quadro.
77.
Por estes motivos, a expiração de um contrato a termo não constitui uma discriminação, uma vez que é uma caraterística intrínseca de um contrato a termo ( 52 ). Isto é igualmente verdade relativamente à indemnização em causa que, apesar de estar diretamente associada à expiração do contrato, é devida porque, nas circunstâncias em causa, a cláusula de termo era ilegal. Concluir de outro modo implicaria considerar essas cláusulas inválidas em geral.
78.
Assim, não considero que o artigo 4.o do acordo‑quadro se opõe a uma legislação nacional segundo a qual a indemnização a pagar como consequência da aposição ilegal de uma cláusula de termo num contrato de trabalho está limitada a uma moldura que varia entre 2,5 e 12 meses de remuneração, uma vez que tais regras não estão abrangidas pelo âmbito dessa disposição.
c) Comparação dos regimes aplicáveis, respetivamente, aos trabalhadores contratados a termo e aos trabalhadores permanentes
79.
No entanto, se o Tribunal de Justiça, como princípio, entender o contrário e equiparar uma cláusula de termo nula ao despedimento ilegal, irei explicar por que motivo é que, em todo caso, os diferentes regimes laborais em apreço não podem ser utilmente comparados para efeitos do artigo 4.o do acordo‑quadro.
80.
Afigura‑se que a existência de uma diferença de tratamento depende da resposta à seguinte questão: deve C. Carratù, apenas pelo seu estatuto de trabalhadora a termo, receber uma indemnização menos favorável do que aquela a que tem direito um trabalhador permanente ilegalmente despedido com qualificações ou competência comparáveis, após ter trabalhado por um período de tempo comparável e desempenhado funções comparáveis?
81.
Responder a esta questão não é simples.
82.
Uma vez que o processo principal envolve uma «grande» empresa, limitarei as minhas observações a empresas com mais de 15 trabalhadores no local de trabalho, ou seja, às empresas a que se aplica o artigo 18.o da Lei n.o 300/1970.
83.
No caso de trabalhadores sujeitos a uma cláusula de termo ilegal, esse contrato, por definição — uma vez que a cláusula de termo é nula por força do artigo 1.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 368/2001 — converte‑se num contrato de duração indeterminada, o que implica um maior nível de proteção para o futuro.
84.
No que diz respeito à questão da indemnização devida, afigura‑se estar expressamente regulada no artigo 32.o, n.o 5, da Lei n.o 183/2010. Esta indemnização pode variar de acordo com o número de trabalhadores, a dimensão da empresa e a antiguidade do trabalhador. Nos termos desta disposição, C. Carratù receberia pelo menos 2,5 meses de remuneração e, na melhor das hipóteses, 12 meses de remuneração.
85.
Pelo contrário, se C. Carratù tivesse sido ilegalmente despedida no âmbito de um contrato de duração indeterminada, teria tido direito a ser reintegrada nos termos do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970. No entanto, o montante da indemnização não seria claro. Nos termos do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970, um trabalhador nesta situação tem direito a pelo menos 5 meses de remuneração. Contudo, este trabalhador tem igualmente direito a ser indemnizado pelo período entretanto decorrido, e o montante da indemnização aumenta indefinidamente até ao momento da reintegração efetiva. Além disso, uma vez declarada a ilegalidade, o trabalhador tem o direito de renunciar à reintegração e de receber 15 meses de remuneração, a acrescer à indemnização relativa ao período entretanto decorrido.
86.
Nos termos do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970, embora 5 meses de remuneração seja o limite inferior, parece não existir qualquer limite superior. Com efeito, esta disposição não limita o montante da indemnização em caso de reintegração. Assim, esse montante pode refletir variáveis aleatórias, como a celeridade dos processos judiciais, a recusa do empregador em reconhecer a ilegalidade do despedimento, ou o momento em que o trabalhador decide instaurar o processo. Esta incerteza torna impossível determinar um montante superior de indemnização que seja genericamente aplicável.
87.
Ora, uma comparação mais detalhada dos dois regimes permite afirmar que, geralmente, estas regras atribuem a um trabalhador permanente ilegalmente despedido uma indemnização mais elevada e, por conseguinte, mais favorável do que a que é atribuída aos trabalhadores contratados a termo, ao abrigo do artigo 32.o, n.o 5, da Lei n.o 183/2010. No entanto, este argumento não pode proceder, uma vez que isso nem sempre corresponde à verdade. Com efeito, se o trabalhador ilegalmente despedido for reintegrado decorridos apenas alguns meses, a sua indemnização pode perfeitamente ser inferior à indemnização devida em razão de uma cláusula de termo ilegal ( 53 ).
88.
Além disso, tal como confirmado na audiência e pela jurisprudência da Corte Costituzionale ( 54 ) (Tribunal Constitucional) (Itália), a indemnização concedida ao trabalhador pelo período entretanto decorrido, nos termos do artigo 18.o da Lei n.o 300/1970, está, em princípio, sujeita a deduções se for auferida outra remuneração. Assim, qualquer vantagem associada ao período entretanto decorrido é suscetível de ser anulada. Em contrapartida, de acordo com a mesma jurisprudência da Corte Costituzionale, a indemnização prevista no artigo 32.o, n.o 5, da Lei n.o 183/2010 tem, claramente, o caráter de sanção. É devida em todas as situações, mesmo que não haja danos, quando o trabalhador encontrou rapidamente outro trabalho. Por conseguinte, mais do que a reparação de danos efetivamente sofridos, esta indemnização constitui uma compensação de montante fixo. Ao contrário da indemnização por despedimento ilegal, o valor da indemnização por uma cláusula de termo ilegal, que é estabelecido por lei, contribui para a segurança jurídica e para a celeridade processual no tratamento destes casos. Na audiência foi igualmente referido que os trabalhadores contratados a termo têm sempre a possibilidade de intentar uma ação contra o seu empregador por danos que excedam o montante legal da indemnização prevista na Lei n.o 183/2010, em conformidade com o direito comum estabelecido no Código de Processo Civil italiano.
89.
Além disso, considero problemático basear uma comparação entre os diferentes regimes na presunção de que um trabalhador permanente despedido de forma ilegal exerce invariavelmente o direito de renunciar à reintegração para beneficiar dos 15 meses de remuneração — «pegar no dinheiro e fugir», por assim dizer. Não se pode excluir que esse trabalhador prefira conservar o seu emprego (especialmente em tempos de recessão), anulando assim a alegada vantagem sobre um trabalhador contratado ao abrigo de um contrato com uma cláusula de termo ilegal.
90.
Em minha opinião, tendo em conta as diferentes variáveis referidas, é impossível comparar in abstrato os diferentes regimes de indemnização aplicáveis, por um lado, a trabalhadores permanentes ilegalmente despedidos e, por outro, a trabalhadores contratados ao abrigo de um contrato a termo ilegal, quanto mais determinar qual o regime que é mais favorável. Contudo, é exatamente isto que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça.
91.
No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que este Tribunal aprecie a justeza do facto de o tempo despendido com o tratamento da cessação ilegal implicar que, em geral, os trabalhadores permanentes ilegalmente despedidos têm uma vantagem sobre os trabalhadores contratados ao abrigo de um contrato a termo ilegal, uma vez que os primeiros recebem uma indemnização pelo período de tempo entretanto decorrido. Por outro lado, importa salientar, em primeiro lugar, que se deve ter em consideração a discricionariedade que a Diretiva 1999/70 concede aos Estados‑Membros ( 55 ), nomeadamente, quanto à necessidade de manterem os seus mercados de trabalho flexíveis. Em segundo lugar, gostaria de afirmar que efetuar uma comparação em circunstâncias como as do caso em apreço — referente à situação de um particular e não a um processo por infração nos termos do artigo 258.o TFEU, relativo à compatibilidade da legislação de um Estado‑Membro com o artigo 4.o do acordo‑quadro ( 56 ) — exige que seja realizada não uma avaliação global e abstrata, mas uma avaliação específica e concreta, tendo em conta o benefício em causa, conforme demonstrado acima os n.os 79 a 89. ( 57 ).
92.
Pelos motivos apresentados nos números anteriores, só posso concluir que as circunstâncias do caso em apreço não configuram uma situação de discriminação na aceção do artigo 4.o do acordo‑quadro.
93.
Por conseguinte, proponho que se responda à quinta questão que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma legislação nacional segundo a qual a indemnização devida pela aposição ilegal de uma cláusula de termo num contrato de trabalho está limitada a uma moldura que varia entre 2,5 e 12 meses de remuneração.
3. Implicações para a primeira questão
94.
Conforme referido acima no n.o 23, face ao exposto, afigura‑se que o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a compatibilidade, com o princípio da equivalência, das regras previstas pela legislação nacional para sanar, por um lado, cláusulas de termo consideradas ilegais por força da Diretiva 1999/70 e, por outro, cláusulas ilegais por força do direito comum dos contratos.
95.
No entanto, o que na realidade o órgão jurisdicional de reenvio pretende é que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente — mas agora apenas em termos de princípio da equivalência — sobre a justeza do facto de, em geral, o tempo despendido para sanar a cessação ilegal de um contrato colocar em desvantagem os trabalhadores contratados ao abrigo de um contrato a termo ilegal. Isto torna‑se evidente se recordarmos que o artigo 32.o, n.o 3, da Lei n.o 183/2010 remete para o artigo 32.o, n.o 1, e, por conseguinte, que as regras processuais aplicáveis às ações que visam a declaração de nulidade de um termo aposto num contrato de trabalho são as mesmas que se aplicam às ações que impugnam um despedimento.
96.
Neste contexto, e à luz da minha proposta de resposta à quinta questão, considero não ser necessário responder a esta questão.
4. Implicações para a segunda, terceira e sexta questões
97.
À semelhança da primeira questão, afigura‑se que estas questões são, de uma forma ou de outra, relativas à justeza da lentidão dos processos referentes aos trabalhadores contratados a termo. Deste modo, concordo com Comissão quanto ao facto de que, tendo em conta a proposta de resposta à quinta questão, não é necessário que o Tribunal de Justiça responda a estas questões ( 58 ).
E — Sétima questão: conceito de «emanação do Estado»
98.
Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a Diretiva 1999/70 pode ser diretamente invocada contra a Poste Italiane enquanto «emanação do Estado». A Poste Italiane contesta veementemente essa possibilidade ( 59 ).
99.
Devo confessar que não compreendo muito bem o motivo pelo qual esta questão foi submetida ao Tribunal de Justiça.
100.
Com efeito, nenhuma das partes contesta o facto de que o Decreto Legislativo n.o 368/2001 transpôs a Diretiva 1999/70 para a ordem jurídica italiana. Além da afirmação de que a Lei n.o 183/2010 é incompatível com o artigo 4.o do acordo‑quadro, nunca foi alegado que a Diretiva 1999/70 não foi corretamente transposta para a ordem jurídica italiana. Nem a redação das questões nem o teor do despacho de reenvio referem este aspeto e, à luz da minha proposta de resposta à quinta questão, não considero que essa lei comprometa a transposição da referida diretiva para Itália. Acresce que, em resposta a esta questão, o Governo italiano declarou que a mesma não é pertinente, tendo em conta o âmbito geral da legislação, que afeta tanto o setor público como o setor privado.
101.
Por conseguinte, tenho dúvidas sobre a admissibilidade da sétima questão, uma vez que a resposta que lhe for dada não se afigura necessária para a resolução do litígio em causa ( 60 ). Não obstante, farei algumas breves observações, para o caso de o Tribunal de Justiça pretender dar‑lhe resposta.
102.
O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 4.o do acordo‑quadro tem efeito direto ( 61 ), pelo menos no sentido «vertical».
103.
Importa igualmente recordar que este não é o primeiro processo no Tribunal de Justiça relativo às obrigações da Poste Italiane ao abrigo da Diretiva 1999/70 ( 62 ). Com efeito, a Poste Italiane já anteriormente contestou a ideia de que a diretiva podia ser diretamente invocada contra si ( 63 ).
104.
A resposta à sétima questão depende da aplicação da decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Foster ( 64 ) aos factos. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça proferiu as célebres palavras segundo as quais faz, em todo o caso, parte do número dos organismos contra os quais se podem invocar as disposições de uma diretiva que sejam suscetíveis de produzir efeitos diretos um organismo que, seja qual for a sua natureza jurídica, foi encarregado, por um ato de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes especiais que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares ( 65 ). Como demonstra a expressão «faz, em todo o caso, parte», o acórdão Foster não restringe a interpretação da jurisprudência aos casos em que uma entidade deve ser considerada «emanação do Estado». Pelo contrário, este conceito é entendido em sentido amplo, na medida em que — como afirmou o Tribunal de Justiça — «as obrigações decorrentes das diretivas comunitárias se impõem nomeadamente aos organismos ou entidades que estejam sujeitas à autoridade ou ao controlo de uma entidade pública ou do Estado» ( 66 ).
105.
Pode haver um fundo de verdade no argumento da Poste Italiane segundo o qual o conceito de «Estado» é flexível, no sentido de que não existem fronteiras estanques entre a esfera pública e a esfera privada, e que depende, aliás, da área do direito da União em causa ( 67 ). Contudo, o critério a aplicar para determinar quando é que se deve definitivamente considerar que uma entidade é uma «emanação do Estado» contra a qual a diretiva pode ser diretamente invocada foi estabelecido no acórdão Foster ( 68 ). Quanto à distinção efetuada pelo direito italiano entre organismos de direito público e de direito privado, essa distinção não é pertinente para efeitos do caso em apreço, independentemente das alegações da Poste Italiane.
106.
O despacho de reenvio dispõe que a Poste Italiane é integralmente detida pelo Estado italiano, através do seu acionista único, o Ministério da Economia e das Finanças. Além disso, está sob a tutela do Estado e da Corte dei Conti (Tribunal de Contas), a qual tem um representante no Conselho de Administração daquela empresa. Em seguida, o despacho refere que foi conferida à Poste Italiane uma obrigação de serviço universal em vários setores, incluindo o setor dos serviços postais, pelo Ministro, que exerce poderes gerais de supervisão e de auditoria. Acresce que o orçamento da Poste Italiane está associado ao orçamento de Estado, que fornece os fundos que permitem cobrir os custos dessa obrigação de serviço.
107.
À luz do exposto, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, tendo em consideração todos os factos pertinentes, a Poste Italiane está abrangida pela jurisprudência do acórdão Foster, ou seja, se foi dotada de poderes para além dos que resultam das regras de direito comum ( 69 ).
108.
Por seu turno, a Poste Italiane invoca essencialmente a Diretiva 2004/17/CE ( 70 ) e duas decisões da Comissão ( 71 ), alegando que está isenta de cumprir certas exigências desta diretiva. Contudo, esta tese é errada.
109.
Em primeiro lugar, o âmbito de aplicação de uma determinada diretiva não se confunde com a questão de saber se, nos termos do artigo 288.o TFUE, o Estado, enquanto tal, pode, através do exercício da sua autonomia jurídica sob a forma de associações ou organizações que formalmente não estão abrangidas pelo direito público, deixar de cumprir a diretiva. Com efeito, os Estados‑Membros não podem simplesmente reestruturar a sua organização para contornar as suas obrigações nos termos do direito da União ( 72 ).
110.
Em segundo lugar, as decisões adotadas em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2004/17, como as que a Poste Italiane referiu, são relativas à questão de saber se uma determinada atividade setorial está diretamente exposta à concorrência em mercados cujo acesso não é condicionado, e não à questão de saber se uma entidade concreta está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione personae dessa diretiva.
111.
Em terceiro lugar, a Poste Italiane está expressamente elencada no anexo VI da Diretiva 2004/17 como entidade adjudicante no setor dos serviços postais. Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, a Poste Italiane deve ser: (i) um poder público conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a); ou (ii) uma empresa pública conforme definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b); ou (iii) uma empresa com direitos especiais ou exclusivos conforme definidos no artigo 2.o, n.o 3. Deste modo, apesar de, por si só, nenhum destes três requisitos ser suficiente ( 73 ), considero que resulta da Diretiva 2004/17 que a Poste Italiane é uma «emanação do Estado» na aceção da jurisprudência do acórdão Foster.
112.
Resumindo, não é necessário responder à sétima questão. No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça considerar útil apreciar esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se a jurisprudência do acórdão Foster pode ser aplicada à Poste Italiane, à luz de todos os factos pertinentes.
IV — Conclusão
113.
Concluindo, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta e quinta questões submetidas pelo Tribunale di Napoli (Itália) nos seguintes termos:
¾
O conceito de «condições de emprego» referido no artigo 4.o, n.o 1, do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma indemnização pela cessação ilegal de um contrato de trabalho, incluindo a aposição de uma cláusula de termo ilegal;
¾
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação como a que está em causa no processo principal, a uma legislação nacional segundo a qual a indemnização pela aposição ilegal de uma cláusula de termo num contrato de trabalho está limitada a uma moldura que varia entre 2,5 e 12 meses de remuneração.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Refiro, inter alia, os seguintes processos: acórdão de 24 de junho de 2010, Sorge (C-98/09, Colet., p. I-5837); despachos 11 de novembro de 2011, Vino (C‑20/10) e de 22 de junho de 2011, Vino (C‑161/11); e acórdão de 11 de abril de 2013, Della Rocca (C‑290/12,). Depois de recebido o pedido de decisão prejudicial no processo em apreço, o Tribunale di Napoli pediu ao Tribunal de Justiça para se pronunciar, à luz da evolução legislativa em Itália, sobre oito questões, cujas primeiras sete são praticamente idênticas às do presente processo, suscitadas num processo que envolve 18 recorrentes; v. processo D’Aniello e o. (C‑89/13, atualmente pendente no Tribunal de Justiça).
( 3 ) Diretiva do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
( 4 ) Em 1 julho de 2009, existiam, alegadamente, cerca de 15000 processos pendentes entre a Poste Italiane e os seus trabalhadores; v. n.o 17 das conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo que deu origem ao acórdão Sorge. Além disso, segundo a decisão de reenvio, a Poste Italiane afirma que outros 40 trabalhadores se encontravam contratados ao abrigo de contratos a termo no seu centro de Campania no período pertinente entre 1 de junho de 2004 e 15 de setembro de 2004. Acresce que, conforme afirmou na audiência o representante de C. Carratù, sem ter sido contestado, aproximadamente 95% dos contratos a termo em Itália envolvem a Poste Italiane.
( 5 ) V. acórdão de 15 de março de 2012, Sibilio (C‑157/11). V., igualmente, processos Mascolo (C‑22/13); Forni (C‑61/13); Racca (C‑62/13); e Russo (C‑63/13), atualmente todos pendentes no Tribunal de Justiça e submetidos pelo Tribunale di Napoli. Além disso, v. processos Papalia (C‑50/13) e Mascellani (C‑221/13), atualmente também pendentes no Tribunal de Justiça.
( 6 ) No caso em apreço, a cessação do contrato ilegal estava inicialmente prevista para 15 de setembro de 2004. De acordo com o órgão jurisdicional nacional, no processo está em causa uma potencial indemnização correspondente a mais de oito anos de remuneração.
( 7 ) A base jurídica da Diretiva 1999/70 é o artigo 139.o, n.o 2, CE (atualmente artigo 155.o, n.o 2, TFUE); ver, igualmente, o primeiro considerando da diretiva.
( 8 ) GURI n.o 195, de 6 de agosto de 1966.
( 9 ) GURI n.o 131, de 27 de maio de 1970.
( 10 ) Decreto Legislativo n.o 368/2001 que transpõe a Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (GURI n.o 235, de 9 de outubro de 2001, p. 4).
( 11 ) GURI n.o 262, de 9 de novembro de 2010, suplemento ordinário n.o 243.
( 12 ) Na audiência no Tribunal de Justiça, a Poste Italiane afirmou que foi interposto recurso dessa decisão parcial, e que está ainda pendente uma decisão.
( 13 ) Diretiva do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).
( 14 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
( 15 ) Com efeito, apesar de a Poste Italiane ter afirmado na audiência que o artigo 18.o da Lei n.o 300/1970 não se aplica, nem se aplicava, a trabalhadores contratados a termo, continua a não ser evidente se o mesmo é verdade em relação aos trabalhadores cujo estatuto foi convertido de trabalho a termo para permanente.
( 16 ) V., nomeadamente, acórdão de 28 de fevereiro de 2012, Inter‑Environnement Wallonie e Terre wallonne (C‑41/11, n.o 35).
( 17 ) Apesar de a ação ter sido inicialmente intentada no órgão jurisdicional em 23 de setembro de 2008, ficou confirmado na audiência que não foi alegada a extemporaneidade do processo.
( 18 ) V. acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C-222/04, Colet., p. I-289, n.os 67 e 68).
( 19 ) V., neste sentido, acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C-295/04 a C-298/04, Colet., p. I-6619, n.o 30). A este propósito, concordo com o entendimento da Comissão segundo o qual este o artigo 4.o do acordo‑quadro pode mesmo aplicar‑se a um único contrato a termo; v. acórdão de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C-378/07 a C-380/07, Colet., p. I-3071, n.os 116 e 117).
( 20 ) Acórdão de 13 de setembro de 2007 (C-307/05, Colet., p. I-7109).
( 21 ) V. n.o 47 deste acórdão, confirmado pelo acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres (C-444/09 e C-456/09, Colet., p. 14031, n.o 58); e no despacho de 18 de março de 2011, Montoya Medina (C-273/10, Colet., p. I-32, n.o 32).
( 22 ) Acórdão de 15 de abril de 2008 (C-268/06, Colet., p. I-2483).
( 23 ) Ibidem, n.o 130.
( 24 ) Ibidem, n.os 131 e 132.
( 25 ) Diretiva do Conselho de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).
( 26 ) Acórdão de 10 de junho de 2010 (C-395/08 e C-396/08, Colet., p. I-5119), e confirmado no acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien (C‑393/10).
( 27 ) Acórdão Bruno e o., n.o 46; v., igualmente, n.os 47 e 48.
( 28 ) Ibidem, n.os 28, 32, 37 e 42. V., além disso, as referências efetuadas por analogia à jurisprudência sobre o acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo nos n.os 36, 37 e 64 do acórdão O’Brien, assim como acórdão de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols (C-486/08, Colet., p. I-3527, n.o 25).
( 29 ) V. acórdão Bruno e o., n.o 47 e jurisprudência referida.
( 30 ) V. acórdãos de 17 de maio de 1990, Barber (C-262/88, Colet., p. I-1889, n.o 13); e de 27 de junho de 1990, Kowalska (C-33/89, Colet., p. I-2591, n.o 10).
( 31 ) V. acórdão de 9 de fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez (C-167/97, Colet., p. I-623, n.o 26).
( 32 ) V. n.o 9 das considerações gerais do acordo‑quadro, bem como o seu artigo 8.o, n.o 2.
( 33 ) Calculada a contar da data em que a Poste Italiane recebeu a carta em que C. Carratù manifestou a sua disponibilidade à empresa (11 de outubro de 2004) e até ao dia em que o órgão jurisdicional de reenvio venha a proferir a sua decisão final. A justificação para este período de tempo não é evidente [v., relativamente aos prazos processuais no sistema judicial italiano, as conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Belvedere Costruzioni (acórdão de 29 de março de 2012, C‑500/10, nota 27)]. Na audiência, o representante de C. Carratù afirmou que esta foi reintegrada nas suas funções em 2012.
( 34 ) V., inter alia, acórdão de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello (C-148/02, Colet., p. I-11613, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 35 ) V., neste sentido, acórdão Sorge, n.o 42 e jurisprudência referida.
( 36 ) Com efeito, noutras circunstâncias, o Tribunal de Justiça declarou que, por um lado, não se exige que as situações sejam idênticas, mas simplesmente que sejam comparáveis, e, por outro, o exame deste caráter comparável não deve ser efetuado de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto, na perspetiva da prestação em causa. (v., inter alia, acórdão de 10 de maio de 2011, Römer, C-147/08, Colet., p. I-3591, n.o 42 e jurisprudência referida).
( 37 ) V. acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C-177/10, Colet., p. I-7907, n.o 66 e jurisprudência referida).
( 38 ) V. acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C-212/04, Colet., p. I-6057, n.o 91). Além disso, o artigo 5.o do acordo‑quadro não proíbe, enquanto tal, um Estado‑Membro de limitar o direito de conversão aos trabalhadores do setor privado em caso de abuso decorrente da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo; v. despacho de 12 de junho de 2008, Vassilakis e o. (C-346/07, Colet., p. I-90, n.o 122 e jurisprudência referida).
( 39 ) Além disso, no final da audiência, a Comissão esclareceu que o artigo 4.o do acordo‑quadro, relativo à não discriminação, deve ser conjugado com o artigo 5.o, relativo aos abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo.
( 40 ) Com efeito, a Poste Italiane referiu que um empregador pode despedir um trabalhador contratado a termo, embora possa ser mais difícil do que despedir um trabalhador permanente. O facto de uma situação não excluir a outra evidencia as diferenças entre ambas.
( 41 ) V., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2001, Jiménez Melgar (C-438/99, Colet., p. I-6915, n.o 45), e acórdão de 12 de setembro de 2011, Kuso (C‑614/11, n.o 35).
( 42 ) Acórdão Impact, já referido, n.o 116, e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no mesmo processo, n.o 161.
( 43 ) Por exemplo, a redução do direito a férias anuais em comparação com o concedido para um período de trabalho a tempo inteiro é justificada por razões objetivas; V., relativamente ao artigo 4.o do acordo‑quadro sobre trabalho a tempo parcial, despacho de 13 de junho de 2013, Brandes (C‑415/12, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 44 ) V., por exemplo, artigo 10.o, alínea e), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
( 45 ) V., neste sentido, Resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa ao acordo‑quadro relativo ao contrato com trabalho a termo celebrado pela UNICE, CEEP e CES [COM(99)0203 — C4‑0220/99] (JO 1999, C 279, p. 430); v. considerando M da resolução.
( 46 ) V., neste sentido, acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß (C-429/09, Colet., p. I-12167, n.o 80 e jurisprudência referida); e conclusões que apresentei no processo Schlecker (acórdão de 12 de setembro de 2013, C‑64/12, n.o 25).
( 47 ) V. n.o 6 das considerações gerais do acordo‑quadro.
( 48 ) V. artigo 1.o, alínea a), do acordo‑quadro.
( 49 ) Antes da adoção da Diretiva 1999/70, a Comissão afirmou relativamente às novas formas de trabalho, na sua Comunicação «Política Social Europeia — como avançar na União», [COM(94) 333final, p. 22, n.o 8], que a evolução tinha conduzido a «formas de contratos de trabalho mais flexíveis (termo, temporário e tempo parcial). Esta realidade não resulta apenas do facto de a gestão querer aumentar a flexibilidade, mas também de muitas vezes os trabalhadores em causa preferirem modelos de trabalho alternativos». Subsequentemente, a Comissão declarou que «[o] trabalho a termo contribui para tornar o mercado de trabalho mais flexível. Permite absorver flutuações cíclicas no lado da procura, contribuindo para que as empresas possam ajustar os níveis de emprego sem incorrerem em elevados custos com despedimentos. O trabalho a termo contribui igualmente para que as empresas possam aproveitar oportunidades que surgem no mercado de se envolverem em projetos de curta duração sem terem de suportar custos desproporcionados com pessoal. Isto é particularmente importante nos mercados de trabalho onde o emprego permanente é protegido por legislação rígida e onde a flexibilização foi introduzida marginalmente. Para os trabalhadores, o trabalho a termo pode constituir uma alavanca de acesso ao emprego e uma oportunidade para adquirirem experiência e competências»; v. Report by the Commission services on the implementation of Council Directive 1999/70/EC of 28 June 1999 concerning the Framework Agreement on Fixed‑term Work concluded by ETUC, UNICE and CEEP (EU‑15), SEC(2006) 1074, p. 2.
( 50 ) Em linha com o objetivo do artigo 6.o do acordo‑quadro.
( 51 ) V. acórdão Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, já referido, n.o 46.
( 52 ) V. Barnard, C., EU Employment Law, Oxford University Press, Oxford: 2012 (4.aed.), p. 440.
( 53 ) Devo acrescentar que, relativamente às empresas com 15 trabalhadores ou menos, a indemnização por despedimento ilegal prevista no artigo 8.o da Lei n.o 604/1966, que, em regra, está limitada a uma moldura que varia entre 2,5 e 6 meses de remuneração, se afigura, no seu conjunto, menos favorável do que a prevista no artigo 32.o, n.o 5, da Lei n.o 183/2010.
( 54 ) V. acórdão da Corte Costituzionale, de 9 de novembro de 2011, no processo n.o 303/2011.
( 55 ) V. artigo 4, n.o 3, do acordo‑quadro, em conjugação com o n.o 10 das considerações gerais; v., igualmente considerando 17 da Diretiva 1999/70.
( 56 ) Observo que, relativamente à questão de saber se as condições de emprego, apreciadas no seu conjunto, constituem um tratamento menos favorável, a Comissão afirmou que «deve ser justificado que os órgãos jurisdicionais nacionais realizem uma apreciação baseada nas circunstâncias concretas de cada caso. Os serviços da Comissão acompanharão os desenvolvimentos nos Estados‑Membros, nomeadamente aqueles em que a comparação entre os trabalhadores contratados a termos e os trabalhadores permanentes apenas pode ser efetuada com base nas condições de trabalho consideradas como um todo», v. SEC(2006) 1074, pp. 38 e 39 (sublinhado nosso).
( 57 ) V., neste sentido, n.o 54.
( 58 ) No acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C-108/10, Colet., p. I-7491, n.o 84), o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em consideração as restantes respostas dadas no âmbito desse processo, já não era necessário responder à quarta questão submetida nesse processo que estava redigida em termos semelhantes aos da sexta questão submetida no processo em apreço.
( 59 ) Com efeito, do total de 122 números das suas observações, 38 foram consagrados a essa questão.
( 60 ) Neste sentido, as circunstâncias do processo principal diferem dos argumentos apresentados, em vão, no acórdão Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, já referido, n.os 84 e 85, para sustentar a falta de fundamentos para aplicar diretamente a Diretiva 1999/70.
( 61 ) V. acórdão Impact, n.o 68.
( 62 ) V. nota 3, supra.
( 63 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo que deu origem ao acórdão Sorge, n.o 64.
( 64 ) Acórdão de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, Colet., p. I-3313, n.o 20).
( 65 ) V., igualmente, acórdãos de 5 de fevereiro de 2004, Rieser Internationale Transporte (C-157/02, Colet., p. I-1477, n.o 24); e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, n.o 39).
( 66 ) V. acórdão de 14 de junho de 2007, Medipac‑Kazantzidis (C-6/05, Colet., p. I-4557, n.o 43 e jurisprudência referida).
( 67 ) V., relativamente ao facto de serem imputáveis ao Estado, para efeitos do artigo 30.o TFUE, medidas adotadas por um organismo privado, acórdão de 5 de novembro de 2002, Comissão/Alemanha (C-325/00, Colet., p. I-9977, n.os 17, 19 e 20); e, relativamente ao artigo 107.o TFUE, acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão (C-482/99, Colet., p. I-4397, n.os 55 e 56).
( 68 ) Importa referir que este critério pode ainda ser desenvolvido num processo atualmente pendente no Tribunal de Justiça, Fish Legal e Shirley (C‑279/12).
( 69 ) V. acórdãos de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero (C-343/98, Colet., p. I-6659, n.o 24), e Dominguez, n.o 40. Além disso, refiro as conclusões que apresentei no processo Portgás (C‑425/12, atualmente pendente no Tribunal de Justiça, n.os 41 e 45).
( 70 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1), conforme alterada.
( 71 ) Decisão da Comissão, de 30 de abril de 2008, que isenta os serviços de correio rápido e expresso em Itália da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 132, p. 18), e Decisão da Comissão, de 5 de janeiro de 2010, que isenta certos serviços financeiros do setor postal em Itália da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 6, p. 8).
( 72 ) V., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 1982, Comissão/Irlanda (249/81, Recueil, p. I-4005, n.o 15); e as conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo que deu origem ao acórdão Collino e Chiappero, já referido, n.o 23. V., além disso, as conclusões que apresentei no processo Portgás, já referido, n.o 41.
( 73 ) V., para mais detalhes, as conclusões que apresentei no processo Portgás, já referido, n.os 37 a 39, 42 e 43.
Full & Egal Universal Law Academy