CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 27 de fevereiro de 2014 ( 1 )
Processo C‑374/12
«Valimar» OOD
contra
Nachalnik na Mitnitsa Varna
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária)]
«Política comercial comum — Dumping — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Cabos de ferro ou aço originários da Rússia — Regulamento (CE) n.o 1601/2001 — Compromissos de preços — Reexame intercalar — Reexame da caducidade das medidas — Regulamento (CE) n.o 1279/2007 — Determinação do preço de exportação — Fiabilidade dos preços de exportação para a Comunidade Europeia — Tomada em consideração dos compromissos de preços — Alteração de circunstâncias — Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial — Apreciação da validade»
1.
Neste processo, é, principalmente, submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial de apreciação da validade do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, de 30 de outubro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas antidumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia ( 2 ).
2.
Esta questão de validade depende, ela própria, essencialmente, da interpretação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 3 ), disposição que o Tribunal de Justiça só raramente teve a oportunidade de interpretar e de aplicar ( 4 ), ao contrário do Tribunal Geral ( 5 ).
3.
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça é chamado a responder à questão de saber em que medida é que as instituições da União Europeia podem, no quadro do reexame de uma medida antidumping imposta a uma empresa exportadora, utilizar um «método» de determinação dos seus preços de exportação diferente do utilizado no quadro do regulamento que instituiu a medida inicial e, por conseguinte, a definir o que se entende por «alteração de circunstâncias», nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.
I – Quadro jurídico
A – Direito internacional
4.
O acordo sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ( 6 ), que consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) ( 7 ).
5.
Uma vez que o regulamento de base tem designadamente por objeto, como resulta do seu considerando 5, transpor para o direito da União, na medida do possível, as regras novas e detalhadas constantes do Código antidumping de 1994 ( 8 ), as disposições deste que forem pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, serão citadas, quando necessário, no decurso da exposição.
A — Direito da União
1. Regulamento de base
6.
À data dos factos do litígio no processo principal, era aplicável o regulamento de base ( 9 ), sendo as principais disposições pertinentes os seus artigos 2.°, n.os 8 e 9, e 11.°, n.os 3 e 9.
7.
O artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base prevê:
«8. O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.
9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.
[…]»
8.
O artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, dispõe:
«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o»
9.
As outras disposições pertinentes do regulamento de base serão citadas, quando necessário, no decurso da exposição subsequente.
2. Regulamento antidumping inicial e decisão relativa à aceitação dos compromissos de preços
10.
Em 2 de agosto de 2001, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 1601/2001, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia ( 10 ). Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, era aplicado um direito antidumping à taxa de 50,7% sobre as importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da Rússia.
11.
O considerando 87 do Regulamento n.o 1601/2001 refere que, na falta de novas informações sobre o preço de exportação, se confirmam as conclusões preliminares do considerando 107 do regulamento que institui o direito provisório ( 11 ). Este último esclarece que, em relação ao produtor exportador que colaborou, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar.
12.
Em 26 de julho de 2001, a Comissão adotou a Decisão 2001/602/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de determinados tipos de cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da República da Coreia, da Malásia, da Rússia e Tailândia e da Turquia e que encerra o processo relativo às importações originárias da República da Coreia e da Malásia ( 12 ). O artigo 1.o desta decisão esclarece que são aceites os compromissos de preços oferecidos, nomeadamente, pela Cherepovetsky Staleprokatny Zavod OAO, sociedade anónima ( 13 ).
3. Regulamento relativo ao reexame dos direitos iniciais antidumping e decisão que revoga a decisão relativa à aceitação dos compromissos de preços.
13.
Em 2004, a ChSPZ pediu um reexame intercalar parcial ( 14 ), nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
14.
Em 10 de agosto de 2004, a Comissão deu início ao processo de reexame solicitado ( 15 ).
15.
Em 1 de janeiro de 2006, a ChSPZ passou a designar‑se Closed Joint Stock Company Severstal‑Metiz ( 16 ), com sede social em Cherepovets (Rússia), depois da sua fusão com as sociedades Open Joint Stock Company Orlovsky Staleprokatny Zavod e SSM ( 17 ).
16.
Em 3 de agosto de 2006, a Comissão iniciou também um reexame da caducidade das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 ( 18 ).
17.
Em 30 de outubro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento n.o 1279/2007, que encerra tanto o reexame da caducidade das medidas como o reexame intercalar parcial pedido nomeadamente pela SSM. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, as importações, para a União, de certos cabos de ferro ou de aço fabricados pela SSM ficam sujeitos a um direito antidumping definitivo, à taxa de 9,7%. O referido regulamento precisa também que os compromissos de preços oferecidos, nomeadamente pela SSM, no prazo subsequente à divulgação definitiva, não eram aceitáveis no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base ( 19 ).
18.
Os principais considerandos do Regulamento n.o 1279/2007, pertinentes para a resolução do litígio do processo principal, relativos à determinação dos preços de exportação da SSM, serão reproduzidos, quando necessário, na exposição subsequente.
19.
Por decisão do mesmo dia, a Comissão revogou a sua Decisão 2001/602, que aceita os compromissos de preços da SSM ( 20 ).
B – Direito búlgaro
20.
O artigo 214.o da Lei Aduaneira (Zakon na Mitnitsite, a seguir «ZM»), que regula a restituição dos direitos aduaneiros, prevê:
«1) O reembolso de direitos aduaneiros consiste na restituição total ou parcial dos direitos aduaneiros de exportação ou de importação pagos.
2) O reembolso tem lugar quando se verifica que os direitos aduaneiros não eram devidos à data do seu pagamento ou que a razão para serem pagos deixou de existir.»
II – Factos na origem do litígio no processo principal
21.
A «Valimar» OOD ( 21 ) é uma sociedade búlgara, cuja atividade principal consiste na importação e comercialização de fios, de cabos e de mercadorias semelhantes de aço de origem diversa, entre os quais os produzidos pela SSM.
22.
Aquando da introdução na Bulgária (em data desconhecida), em regime de livre prática destinado a um fim específico, de cabos de aço inoxidável originários da Rússia, exportados pela SSM, a Valimar teve de pagar um direito antidumping definitivo de 9,7%, no valor total de 2117,01 leves búlgaros (BGN), nos termos do Regulamento n.o 1279/2007.
23.
Em 25 de janeiro de 2011, a Valimar apresentou, no Teritorialno Mitnichesko upravlenie Varna (Administração Aduaneira de Varna), um pedido com vista a obter a declaração de que os referidos direitos antidumping tinham sido indevidamente pagos, à luz do artigo 214.o da ZM e do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 22 ). Alegou que o Regulamento (CE) n.o 1279/2007 era inválido e que os direitos antidumping que tinha pago lhe deviam ser reembolsados.
24.
Por decisão de 24 de fevereiro de 2011, o Nachalnik na Mitnitsa Varna (diretor dos Serviços Aduaneiros de Varna) indeferiu o pedido por falta de fundamento e desprovido de objeto, a qual foi confirmada por decisão do diretor da Agência Aduaneira de 12 de abril de 2011.
25.
A Valimar recorreu da decisão de 24 de fevereiro para o Administrativen sad Varna (Tribunal Administrativo de Varna), que, por sentença de 8 de novembro de 2011, negou provimento ao recurso.
26.
Em consequência, a Valimar interpôs recurso de cassação para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), alegando, nomeadamente, que o Regulamento n.o 1279/2007 era inválido, na medida em que tinha sido adotado, designadamente, em violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, conjugado com o seu artigo 2.o, n.o 8. Com efeito, para determinar o preço de exportação da SSM, o Conselho tinha utilizado um método diferente do utilizado no Regulamento n.o 1601/2001 que institui o direito antidumping inicial, sem que essa diferença fosse justificada por uma alteração de circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.
III – Questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
27.
Foi nestas circunstâncias que o Varhoven administrativen sad decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 11.o, n.os 9 e 10, primeiro período, do regulamento [de base], em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, deste regulamento, ser interpretado no sentido de que, quando não foi demonstrada uma alteração das circunstâncias na aceção do [referido] artigo 11.o, n.o 9, estas disposições têm primazia sobre os poderes implícitos das instituições, resultantes do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, ao determinar o preço de exportação, incluindo — como no caso do Regulamento […] n.o 1279/2007 […] — o poder implícito das instituições de apreciar a fiabilidade futura dos preços de exportação da [SSM], efetuando uma comparação com os preços mínimos nos termos do compromisso de preços e os preços de venda em países terceiros? A resposta a esta questão é influenciada pelo facto de, como no caso da [SSM] e do Regulamento […] n.o 1279/2007, as instituições, no exercício das suas competências relacionadas com a apreciação do caráter duradouro da alteração das circunstâncias respeitantes à existência de dumping nos termos [do referido] artigo 11.o, n.o 3, decidirem alterar a medida antidumping (reduzir a taxa do direito aduaneiro)?
2)
Resulta da resposta à primeira questão que, […] nas condições descritas na parte do Regulamento […] n.o 1279/2007 […] relativa à determinação do preço de exportação da [SSM] […] e atendendo a que neste regulamento não foi expressamente demonstrada uma alteração [de circunstâncias] no sentido do artigo 11.o, n.o 9, [do regulamento de base], suscetível de justificar a aplicação de um novo método, […] a Comissão devia ter aplicado no presente caso, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o método de determinação do preço de exportação que tinha sido aplicado no âmbito do inquérito inicial?
3)
Atendendo às respostas às primeira e segunda questões: a parte do Regulamento […] n.o 1279/2007 […] respeitante à determinação e à imposição de medidas antidumping individuais relativas à importação [de fios e] de cabos de aço, produzidos pela [SSM] […], foi adotada em violação do artigo 11.o, n.os 9 e 10, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base ou com fundamento numa base jurídica inválida, pelo que essa parte deve ser considerada inválida?»
28.
O recorrido no processo principal, o Governo búlgaro, o Conselho e a Comissão apresentaram observações escritas. A Valimar, o recorrido no processo principal, o Governo búlgaro, o Conselho e a Comissão participaram também na audiência pública que decorreu em 13 de novembro de 2013.
IV – Quanto à admissibilidade do pedido prejudicial
29.
O recorrido no processo principal e o Governo búlgaro alegam que, tendo em conta a jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf ( 23 ), o pedido prejudicial é inadmissível. Com efeito, a Valimar, na sua qualidade de importador exclusivo da SSM, é, direta e individualmente visada pelo Regulamento n.o 1279/2007, na aceção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, de forma que devia ter contestado diretamente a sua validade através do recurso de anulação, previsto nesta última disposição, nos prazos fixados no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE. Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio pronunciou‑se em sentido contrário, sublinhando em particular que a Valimar era um importador independente que não estava ligado à SSM e que não tinha participado no processo de adoção do referido regulamento. Nem o Conselho, nem a Comissão invocaram a exceção de inadmissibilidade do pedido.
30.
Na audiência, a Valimar referiu, por um lado, que, embora importasse, entre outros, produtos da SSM para a Bulgária, não podia, no entanto, enquanto tal, ser considerada sua representante comercial ou como tendo celebrado um contrato de representação exclusiva com ela. Por outro lado, alegou que, na data de início do processo de reexame ( 24 ), não importava os produtos em questão e que a República da Bulgária ainda não era membro da União ( 25 ), de maneira que não se podia considerar que tinha legitimidade para agir contra o Regulamento n.o 1279/2007, na data da sua adoção.
31.
Decorre do acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, que uma pessoa singular ou coletiva não pode invocar a ilegalidade de um ato da União, por via de exceção, num órgão jurisdicional nacional, quando podia impugnar o referido ato por via do recurso direto de anulação, previsto no artigo 263.o do TFUE, e não o fez no prazo fixado naquela disposição. Por conseguinte, um pedido prejudicial de apreciação da validade, apresentado neste contexto, deve ser declarado inadmissível.
32.
Todavia, também decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta «exceção de recurso paralelo» só pode ser suscitada contra uma pessoa singular ou coletiva ( 26 ) quando seja «manifesto» ( 27 ) que um recurso direto de anulação por ela interposto seria admissível, ou desde que se estabeleça que tinha, «sem margem para dúvidas», legitimidade para interpor um tal recurso de anulação ( 28 ) ou ainda que, indiscutível e inquestionavelmente ( 29 ), estava no direito de interpor esse recurso de anulação e tinha sido informada disso ( 30 ).
33.
A este propósito, o Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa exportadora que é associada de uma empresa sujeita a um direito antidumping e cujos preços de revenda das mercadorias estiveram na base da determinação do preço de exportação tomado em conta no regulamento que impõe o referido direito, deve ser considerada, direta e individualmente abrangida por este último e que «sem dúvida alguma» gozava de um direito de recurso direto perante os órgãos jurisdicionais da União ( 31 ).
34.
Ora, conforme resulta tanto das suas alegações orais como dos esclarecimentos da jurisdição de reenvio, a Valimar não é associada da SSM e os seus preços de revenda não estão na base da determinação dos preços de exportação da SSM, de forma que não se pode considerar que se encontra numa situação análoga à da empresa em causa no processo que deu origem ao acórdão Nachi Europe, já referido.
35.
Na medida em que se pode considerar que o recurso direto de anulação do Regulamento n.o 1279/2007, interposto pela Valimar, seria, sem margem para dúvidas, admissível, o pedido de decisão prejudicial não pode ser declarado inadmissível. A este propósito, pode ainda acrescentar‑se que, na medida em que as disposições do Regulamento n.o 1279/2007 lhe dizem direta e individualmente respeito, por força de medidas nacionais de execução desse regulamento, a Valimar não pode invocar as disposições do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE, admitindo que seriam aplicáveis, ao abrigo das quais as pessoas singulares ou coletivas podem recorrer dos atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução ( 32 ).
V – Observações preliminares sobre o objeto do litígio no processo principal e formulação das questões prejudiciais
36.
No quadro do seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça duas questões de interpretação, essencialmente, do artigo 11.o, n.os 3 e 9, do regulamento de base e uma questão de apreciação da validade do Regulamento n.o 1279/2007, que estão estreitamente ligadas e não isentas de uma certa complexidade. Considerando que esta complexidade decorre da dualidade do Regulamento n.o 1279/2007, afigura‑se oportuno enquadrá‑lo no contexto regulamentar em que se inscreve, antes de proceder à clarificação das questões.
A – Principais disposições do regulamento de base relativas ao reexame das medidas antidumping
37.
O artigo 11.o do regulamento de base, relativo, nomeadamente, à duração das medidas antidumping e ao seu reexame, esclarece no seu n.o 1 que as medidas antidumping mantêm‑se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. Deste modo, o n.o 2 prevê que uma medida antidumping caducará, em princípio, cinco anos após a sua criação, esclarecendo‑se que uma medida caducada pode ser objeto de um reexame por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, podendo esse reexame conduzir à manutenção ou à supressão da medida.
38.
Além disso, o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base prevê que as medidas antidumping podem igualmente ser reexaminadas antes da sua caducidade, sempre que tal se justifique, a pedido seja da Comissão ou de um Estado‑Membro, seja de um exportador, de um importador ou dos produtores da União interessados, na condição de, neste caso, ter decorrido pelo menos um ano desde a criação da medida definitiva e de o pedido fornecer elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.
39.
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base, o reexame intercalar de uma medida antidumping definitiva só pode ser iniciado se o pedido contiver elementos de prova suficientes de que «a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping» e/ou que «é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada» ou que «a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo».
40.
O artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base esclarece que, no decurso do inquérito de reexame intercalar, a Comissão pode, nomeadamente, analisar «em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas» ( 33 ) ou «se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo», tendo em conta todos os elementos de prova pertinentes ( 34 ).
41.
Por último, o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base estabelece a regra geral segundo a qual, em todos os inquéritos sobre reexames, a Comissão deve aplicar, «na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações», o mesmo método que o utilizado no inquérito inicial, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 2.o do referido regulamento.
B – Complexidade do Regulamento n.o 1279/2007
42.
Conforme resulta da apresentação do quadro jurídico, supra, o Regulamento n.o 1279/2007 constitui, ao mesmo tempo, um «regulamento de reexame intercalar parcial» do direito antidumping imposto à SSM pelo Regulamento n.o 1601/2001, iniciado, nomeadamente ( 35 ), a pedido desta, e um «regulamento de reexame de caducidade das medidas definitivas» instituídas pelo mesmo Regulamento n.o 1601/2001, iniciado a pedido do Liaison Committee of European Union Wire Ropes Industries ( 36 ).
43.
Em consequência, o Regulamento n.o 1279/2007 foi adotado com base, respetivamente, no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, no que se refere ao reexame intercalar parcial, e no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, no que respeita ao reexame de caducidade das medidas ( 37 ).
44.
Esta complexidade do Regulamento n.o 1279/2007, explica, por seu turno, a complexidade das questões do órgão jurisdicional de reenvio.
45.
A este propósito, deve salientar‑se, antes de mais, que, diferentemente dos reexames de caducidade das medidas, que só permitem a revogação do direito instituído ou a sua manutenção no mesmo nível, os reexames intercalares podem conduzir a uma alteração dos direitos ( 38 ). Esta diferença entre os dois processos clarifica, em parte, como veremos, o sentido e o alcance da primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio.
46.
Por outro lado, foi com base nos mesmos dados disponíveis e na sua análise que as instituições decidiram o resultado quer do reexame intercalar parcial quer do reexame de caducidade das medidas adotadas no Regulamento n.o 1601/2001, não obstante o facto de os períodos cobertos pelos inquéritos respetivos não coincidirem.
47.
O considerando 41 do Regulamento n.o 1279/2007, expõe a este propósito que, «por motivos de coerência», as instituições examinaram, em primeiro lugar, se existia dumping durante os períodos do inquérito de reexame e se a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação do dumping. Essas instituições analisaram, em seguida, por país, «as eventuais repercussões dos reexames intercalares para as conclusões do regulamento inicial».
C – A minha abordagem do problema suscitado por este processo
48.
Os esclarecimentos precedentes são indispensáveis para compreender o sentido e o alcance das questões formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, algumas das quais não estão isentas de uma certa complexidade.
49.
A primeira questão comporta duas partes. Na primeira parte, partindo da premissa de que não está demonstrada a existência de uma alteração de circunstâncias que justifica uma alteração do método de determinação do preço de exportação, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nessa situação, se aplicam as disposições do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento e, em especial, as relativas à fiabilidade e à viabilidade dos preços de exportação. Na segunda parte, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para dar resposta à questão precedente, se deve ter em consideração que as instituições alteraram os direitos antidumping da SSM e, concretamente, que os reduziram.
50.
A segunda questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio está formulada em termos muito mais simples. Este pergunta se as instituições deviam ter utilizado o mesmo método usado no âmbito do inquérito inicial, atendendo a que o Regulamento n.o 1279/2007 não constata, expressamente, uma alteração das circunstâncias que justifique uma alteração do método de determinação dos preços de exportação da SSM, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.
51.
A terceira questão é ainda mais simples, na medida em que diz respeito às consequências a tirar da resposta às duas primeiras questões. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.o 1279/2007 deve ser parcialmente anulado por assentar numa base jurídica inválida, na medida em que alterou o método de determinação dos preços de exportação da SSM sem ter constatado a existência de uma alteração das circunstâncias.
52.
Articularei a minha resposta às questões formuladas no quadro deste pedido de decisão prejudicial, assim desenvolvidas, da seguinte forma. Deverei começar por dar, muito diretamente, uma resposta negativa à primeira parte da primeira questão, tal como está formulada, e nos seguintes termos. A questão de saber se foi respeitada a regra do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, segundo a qual uma alteração do método de determinação dos preços de exportação só pode ocorrer numa situação de alteração das circunstâncias, não é «prévia» à questão de saber se houve uma alteração de circunstâncias que justifique a revogação ou a alteração da medida antidumping, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento. Contrariamente ao que parece sugerir o órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, não é a existência de uma alteração das circunstâncias prevista no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que condiciona a aplicabilidade das disposições do artigo 11.o, n.o 3, deste regulamento. Em contrapartida, é exatamente no quadro da aplicação do artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento que deve ser analisada a questão da eventual aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
53.
Tal como está assim formulada, a primeira parte da primeira questão sugere, portanto, uma resposta negativa: a constatação de que as circunstâncias não se alteraram na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não pode levar a que as instituições ignorem as regras do seu artigo 11.o, n.o 3. Feito este esclarecimento, esta resposta não me parece, por si só, suficiente, por razões que exporei a seguir.
54.
Efetivamente, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta que lhe seja útil, penso que é necessário analisar, em primeiro lugar, se o Regulamento n.o 1279/2007 está correto ao concluir que não havia que revogar os direitos antidumping, na medida em que não houve uma alteração sensível das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Podia‑se objetar que o órgão jurisdicional de reenvio pôs em causa não a forma como o Regulamento n.o 1279/2007 analisou prospectivamente a fiabilidade dos preços de exportação da SSM, mas apenas a alteração do método de cálculo desses direitos. No entanto, parece‑me que é indispensável ter em conta a forma como o Regulamento n.o 1279/2007 analisou a fiabilidade dos preços de exportação da SSM, a fim de avaliar corretamente a maneira como abordou a questão do método de determinação dos preços de exportação.
55.
Assim, só em segundo lugar, e com base nas constatações já feitas no quadro da questão que acaba de ser descrita, examinarei o que constitui o cerne da problemática levantada pelo órgão jurisdicional de reenvio, concretamente, se a alteração do método de determinação dos preços de exportação ocorreu, ou não, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. É neste quadro que analisarei, por último, se é pertinente tomar em conta a circunstância de que o Regulamento n.o 1279/2007 reduziu a medida imposta à SSM e se é determinante que este não tenha constatado expressamente uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Quanto à resposta à terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio, resultará imediatamente da resposta às duas primeiras questões.
56.
Por último, nesta análise, deverá ser tida em conta a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, nos termos da qual, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União devem dispor de um amplo poder de apreciação, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que elas devem examinar ( 39 ), de maneira que o juiz da União deve limitar a sua fiscalização jurisdicional à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para operar as escolhas contestadas, do erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de abuso de poder ( 40 ).
VI – Quanto à existência de uma alteração sensível das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
57.
A empresa exportadora que é objeto de uma medida antidumping e que pede o seu cancelamento deve fazer prova de que as circunstâncias relativas ao dumping e ao prejuízo se alteraram sensivelmente.
58.
O controlo que incumbe à Comissão fazer, nesta matéria, pode implicar a realização não apenas de uma «análise retrospetiva» da evolução da situação, a contar da criação da medida definitiva inicial, para avaliar a necessidade da sua manutenção ou da sua alteração para compensar o dumping que está na origem do prejuízo, mas igualmente uma «análise prospetiva» da evolução provável da situação, a contar da adoção da medida de reexame, para avaliar a incidência provável da revogação ou da alteração da medida definitiva ( 41 ).
59.
No caso em apreço, as instituições consideraram que, para avaliar a oportunidade do reexame pedido pela SSM, cabia‑lhes, em face dos compromissos de preços que tinha aceitado, proceder a uma análise aprofundada da fiabilidade e da viabilidade dos seus preços de exportação. Assim, examinaram os preços de exportação da SSM não só no quadro da avaliação da continuação e/ou reincidência do dumping ( 42 ) mas também no quadro da avaliação do caráter duradouro da alteração das circunstâncias ( 43 ).
60.
Consideraram que, por causa dos compromissos de preços aceites pela SSM, os preços de exportação para a Comunidade, que ela tinha praticado no decurso do período do inquérito de reexame intercalar ( 44 ), eram artificiais, não sustentáveis e, por isso, não fiáveis ( 45 ), não podiam, assim, servir para calcular a sua margem de dumping e deviam, em consequência, ser calculados tendo em conta os seus preços para países terceiros.
61.
Esclarece‑se que se teve em conta, a este respeito, não só o comportamento passado (análise retrospetiva) mas também o comportamento provável futuro da SSM (análise prospetiva) ( 46 ).
62.
Com efeito, esta conclusão assenta, por um lado, na constatação de que os preços de exportação praticados pela SSM, no passado, para os Estados‑Membros da Comunidade a 15, eram «inferiores», por causa dos compromissos de preços, aos aplicados, antes da adesão, nos 10 Estados‑Membros que aderiram à União, no decurso do inquérito de reexame intercalar ( 47 ) e «consideravelmente mais baixos» do que os praticados em Estados terceiros, ou «em média significativamente mais baixos» do que esses ( 48 ), ou em quantidades exportadas que eram, além disso, significativamente maiores ( 49 ). É ainda especificado que o inquérito «concluiu que o produto em causa era vendido a preços de dumping para países terceiros» ( 50 ).
63.
Para o futuro, a conclusão das instituições assenta, por outro lado, numa apreciação prospetiva do comportamento futuro das exportações da SSM ( 51 ) e, mais precisamente e no essencial, na probabilidade de que, com a cessação do compromisso de preço ( 52 ) e tendo em conta a sua capacidade de produção, a SSM venda os seus produtos em grandes quantidades no mercado da União a preços de dumping ( 53 ).
64.
Resulta, assim, dos desenvolvimentos precedentes que as instituições concluíram que não havia que retirar as medidas antidumping impostas à SSM, por esta não ter demonstrado uma «alteração das circunstâncias» duradoura, na aceção precisa do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, no que respeita aos preços de exportação ( 54 ), com base na constatação de que a existência dos compromissos de preços que a SSM tinha aceitado constituía uma «alteração das circunstâncias», no sentido específico do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que justificava uma alteração de método de determinação dos seus preços de exportação, para o cálculo da margem de dumping.
65.
Importa observar que os elementos essenciais desta análise não foram postos em causa.
66.
Assim, não foi de forma alguma alegado que as instituições da União tinham cometido um erro manifesto de apreciação, ao concluírem, como base nestes dados, aliás não contestados, pela inexistência tanto de fiabilidade como de viabilidade dos preços de exportação para a Comunidade praticados pela SSM.
67.
Também não foi contestado que as instituições podiam, ou mesmo deviam, na sua avaliação da oportunidade do reexame pedido pela SSM, proceder a uma análise prospetiva do comportamento provável desta, com base nos dados disponíveis, com o objetivo de avaliar, nomeadamente, a probabilidade de que prejuízo subsista ou volte a ocorrer e o caráter duradouro da alegada alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base.
68.
Consequentemente, e sob reserva do estrito controlo do respeito pelas regras processuais previstas no regulamento de base, questão que será analisada adiante, não parece que as instituições tenham cometido erros manifestos, nas circunstâncias factuais e processuais deste caso e tendo em conta o amplo poder de que dispõem.
VII – Quanto à existência de uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que justifique uma alteração do método de determinação dos preços de exportação
69.
Na sua segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, muito concretamente, ao Tribunal de Justiça se, tendo em conta a resposta dada à primeira questão e na falta da «constatação expressa» da existência de uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, as instituições deviam ter aplicado o mesmo método de determinação dos preços de exportação da SSM no quadro do reexame que o utilizado no inquérito inicial, a saber, o referido no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. É neste contexto que deverá ser tida em conta a segunda parte da primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, na qual pergunta, no essencial, se é pertinente ter em consideração o facto de as instituições terem decidido reduzir a taxa do direito antidumping imposta à SSM.
70.
Como o Tribunal de Justiça sublinhou ( 55 ), o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base deve, em princípio, ser objeto de uma interpretação estrita ( 56 ), na medida em que prevê uma derrogação da regra geral, segundo a qual a Comissão deve aplicar em todos os processos de reexame o mesmo método que o utilizado no inquérito inicial, esclarecendo que esta exigência não pode, no entanto, permitir às instituições interpretá‑lo e aplicá‑lo de forma incompatível com a sua redação e a sua finalidade ( 57 ).
71.
Contudo, o regulamento de base não faculta maiores explicações sobre a razão de ser da regra geral, assim prevista no seu artigo 11.o, n.o 9, tal como não dá especificações sobre o que visa exatamente o «método» a que se refere, nem dá indicações precisas das condições em que pode ser derrogado, nem sobre a natureza das circunstâncias visadas, nem sobre o alcance das alterações exigidas.
72.
Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar esta disposição, tendo em conta, em conformidade com a sua jurisprudência, não apenas o seu teor mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos ( 58 ), tomando em consideração a economia geral e a finalidade do regulamento de base ( 59 ). A sua génese pode igualmente, se for caso disso, revelar informações pertinentes para a sua interpretação ( 60 ).
73.
A respeito deste último aspeto, cumpre realçar que a regra prevista no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base surgiu na regulamentação aplicável ao reexame das medidas antidumping ( 61 ) com a adoção do Regulamento (CE) n.o 3283/94 ( 62 ) e que se encontra de forma idêntica em todos os regulamentos posteriores ( 63 ).
74.
No entanto, como a proposta inicial da Comissão ( 64 ) não sofreu nenhuma alteração substancial ( 65 ), os trabalhos preparatórios não facultam nenhuma indicação suscetível de orientar a interpretação desta disposição. Pode observar‑se também que o Código antidumping do GATT de 1994 não contém disposições equivalentes às do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, pelo que a regra nele contida não pode ser considerada uma transposição de uma das regras detalhadas deste regulamento, que deva ser interpretada em conformidade com o mesmo ( 66 ).
75.
Por outro lado, não se pode deixar de referir que, no quadro da revisão do Regulamento n.o 1225/2009 ( 67 ), a Comissão propôs a supressão desta regra geral, com o argumento de que, por um lado, a sua aplicação tinha criado uma incerteza na prática, em especial quanto à necessária alteração de circunstâncias e, por outro, que, por vezes, tinha levado à perpetuação da utilização de metodologias claramente ultrapassadas.
76.
Continua a ser verdade que as disposições do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base eram aplicáveis à data da adoção do Regulamento n.o 1279/2007, vinculavam as instituições e que incumbe, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça interpretá‑lo e aplicá‑lo no quadro deste pedido de decisão prejudicial.
77.
Pode deduzir‑se de uma leitura global do artigo 11.o, do regulamento de base, e em particular dos seus n.os 1, 3 e 9, à luz do sistema que este estabelece, que a identidade do método é, por um lado, logicamente necessária para determinar se o dumping, tal como ficou estabelecido no inquérito inicial, se perpetua e se as medidas adotadas inicialmente devem ser mantidas, na sua forma e nível, alteradas ou revogadas ( 68 ). A identidade do método garante, por outro lado, às empresas visadas pelas medidas antidumping uma certa previsibilidade e, consequentemente, uma certa forma de segurança jurídica na execução da regulamentação antidumping da União.
78.
No caso em apreço, não se discute que as instituições não utilizaram, no Regulamento n.o 1279/2007, o mesmo método de determinação dos preços de exportação da SSM que no Regulamento n.o 1601/2001. Por considerar que os preços de exportação da SSM para a Comunidade, que tinham sido praticados no decurso do inquérito inicial, não eram nem sustentáveis nem fiáveis, devido aos compromissos de preços que a SSM tinha subscrito, as instituições calcularam os preços de exportação, tomando em consideração os preços de exportação da SSM para países terceiros.
79.
Também não se discute que o Regulamento n.o 1279/2007 não menciona expressamente a existência de uma «alteração de circunstâncias», na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que justifique a alteração operada no método de determinação dos preços de exportação da SSM. Esta simples circunstância, por si só, não pode levar à conclusão de que o referido regulamento é ilegal.
80.
Com efeito, resulta implícita mas claramente dos considerandos do Regulamento n.o 1279/2007 anteriormente recordados que foi a existência dos compromissos de preços contratados pela SSM que foi considerada o principal elemento constitutivo desta alteração.
81.
Por conseguinte, a questão que se coloca é a de saber se é correto considerar que os compromissos de preços pressupõem, por si só, uma alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Verifica‑se, no entanto, que o Regulamento n.o 1279/2007 se expressou amplamente a este respeito ( 69 ), explicando de forma detalhada que os preços de exportação da SSM para a Comunidade não eram nem sustentáveis nem duradouros devido, precisamente, à existência de compromissos de preços. Por outras palavras, as razões pelas quais se considerou que as circunstâncias respeitantes ao dumping não se tinham alterado, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, são as mesmas que justificam a necessidade de abandonar o método de determinação dos preços de exportação utilizado inicialmente, em aplicação do artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento. Em termos mais simples, foi o método utilizado inicialmente que deixou de ser fiável no quadro do reexame. Nesta situação, não se pode deixar de concluir que as instituições deixaram de estar obrigadas a aplicar a regra prevista no artigo 11.o, n.o 9 do regulamento de base que lhes impõe a utilização do mesmo método.
82.
Por conseguinte, deve‑se responder à segunda questão, tal como foi colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, deve ser interpretado no sentido de que não impõe à Comissão, no quadro do reexame de uma medida antidumping, a utilização do mesmo método de determinação dos preços de exportação que o utilizado no inquérito inicial, desde que se tenha constatado legalmente que os preços de exportação determinados segundo esse método não eram nem sustentáveis nem duradouros e isso, especificamente, devido à existência de compromissos de preços.
83.
É só a partir desse momento que se coloca, finalmente, a questão adicional da legalidade do método específico utilizado pelas instituições para determinar os preços de exportação da SSM, questão que foi levantada pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, ainda que não esteja integrada nas questões colocadas ( 70 ) e à qual o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, não dá uma resposta expressa.
84.
O Conselho expôs, nas suas observações escritas, que as instituições tinham, no caso em apreço, aplicado não o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas apenas o artigo 11.o, n.o 3, do referido regulamento, e que, tendo em conta a alteração de circunstâncias constituída pelos compromissos de preços, tinham escolhido utilizar os preços de exportação praticados pela SSM para países terceiros. Acrescentou que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base permitia às instituições uma margem de apreciação na escolha do método de estabelecimento dos preços de exportação, devendo as disposições do referido artigo 2.o ser apenas «devidamente tomadas em consideração».
85.
A este propósito, deve observar‑se, antes de mais, que é efetivamente verdade que, no que respeita à SSM ( 71 ), o Regulamento n.o 1279/2007 não se refere, em nenhum momento, às disposições do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, nem explícita nem implicitamente.
86.
Em seguida, importa realçar, por um lado e como já indiquei, que o artigo 11.o, do regulamento de base não faculta a mínima indicação sobre o método pelo qual os preços de exportação, nomeadamente, devem ser determinados no quadro de um processo de reexame em caso de alteração de circunstâncias, na aceção do seu n.o 9 ( 72 ).
87.
Nestas condições, não se pode considerar que as instituições tenham ultrapassado, manifestamente, os limites do amplo poder de apreciação de que dispõem no quadro da sua execução, ao colmatar as lacunas do regulamento de base.
88.
Por outro lado, embora as disposições do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, que apenas são aplicáveis ao estabelecimento inicial de um direito antidumping, não possam ser, pura e simplesmente, aplicadas no quadro de um reexame, fornecem, no entanto, uma base de referência. Ora, o artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base prevê, in fine, que os preços de exportação podem ser determinados sobre «qualquer base razoável», desde que estejam reunidas as condições que ele prevê.
89.
Pode deduzir‑se daqui que, quando as instituições tenham concluído validamente pela falta de fiabilidade dos preços de exportação da SSM e, consecutivamente, por uma alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, podem afastar‑se da letra das disposições do artigo 2.o, n.o 8, do referido regulamento e utilizar qualquer método de determinação dos preços de exportação, desde que continue a ser razoável.
90.
Ora, não parece, e, de resto, não foi alegado, que não fosse razoável que as instituições calculassem os preços de exportação da SSM, utilizando os seus preços de exportação para países terceiros.
91.
Deve também ter‑se em conta o facto de que o Regulamento n.o 1279/2007, longe de concluir pela necessidade de manter a medida antidumping inicial imposta à SSM, atendendo à falta de uma alteração sensível das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, reduziu, pelo contrário e definitivamente, a taxa do direito antidumping aplicada à SSM. Assim sendo, e no que concerne à segunda parte da primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio, deve concluir‑se que o Regulamento n.o 1279/2007 responde perfeitamente ao objetivo fundamental prosseguido pelo regulamento de base, segundo o qual a instituição de um direito antidumping deve ser estritamente necessária para eliminar o dumping que origina um prejuízo.
92.
Nestas circunstâncias, ao decidir calcular os preços de exportação da SSM tomando em consideração os seus preços de exportação para países terceiros, entre outros, não parece que as instituições tenham feito uma escolha manifestamente inapropriada e irrazoável ( 73 ).
93.
Consequentemente, deve concluir‑se que o exame das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1279/20007.
VIII – Conclusão
94.
Vistas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Varhoven administrativen sad, do seguinte modo:
1)
O artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não impõe à Comissão Europeia a utilização, no quadro do reexame de uma medida antidumping, do mesmo método de determinação dos preços de exportação que o utilizado no inquérito inicial, desde que se tenha constatado legalmente que os preços de exportação determinados segundo esse método não eram nem sustentáveis nem duradouros, e isso, especificamente, devido à existência de compromissos de preços.
2)
O exame das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, de 30 de outubro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas antidumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 285, p. 1; retificação no JO 2009, L 96, p. 39. Sobre este regulamento, v. acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão (T-369/08, Colet., p. II-6283).
( 3 ) JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base».
( 4 ) V. acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (C‑15/12 P).
( 5 ) No seu acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, n.os 38 a 60), o Tribunal Geral anulou um regulamento que instituía um direito antidumping definitivo, com o fundamento de que as instituições tinham violado o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, por não terem demonstrado que a alteração do método de comparação do preço de exportação e do valor normal utilizado no inquérito inicial e no reexame era justificado pela existência de uma alteração de circunstâncias. No seu acórdão de 17 de novembro de 2009, MTZ Polyfilms/Conselho (T-143/06, Colet., p. II-4133), o Tribunal Geral anulou um regulamento relativo ao encerramento de um reexame de uma medida antidumping, por as instituições terem aí fixado os preços de exportação, afastando‑se do método prescrito pelo artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, mesmo que não tenham invocado nenhuma alteração de circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento. Sobre esta disposição, v., igualmente, acórdãos do Tribunal Geral, de 8 de julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01, Colet., p. II-2359, n.os 39 a 44); de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T-299/05, Colet., p. II-565, n.os 176 a 178); de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (T-423/09, Colet., p. II-8369, n.os 54 a 65); e de 7 de fevereiro de 2013, Acron/Conselho (T‑118/10). Este acórdão foi objeto de recurso, processo Acron/Conselho (C‑216/13 P), ainda pendente no Tribunal de Justiça.
( 6 ) JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Código antidumping de 1994».
( 7 ) JO L 336, p. 1.
( 8 ) V., nomeadamente, acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica (C-76/00 P, Colet., p. I-79, n.o 56).
( 9 ) Este regulamento foi, posteriormente, substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22). As principais disposições do regulamento de base em causa no presente processo mantiveram‑se inalteradas no novo regulamento.
( 10 ) JO L 211, p. 1.
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 230/2001 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2001, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia e que aceita compromissos oferecidos por alguns exportadores da República Checa e da Turquia (JO L 34, p. 4).
( 12 ) JO L 211, p. 47.
( 13 ) A seguir «ChSPZ».
( 14 ) V. considerandos 4 a 7 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 15 ) V. Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Rússia (JO 2004, C 202, p. 12).
( 16 ) A seguir «SSM».
( 17 ) V. Aviso relativo às medidas antidumping em vigor no que respeita às importações comunitárias de determinados tipos de cabos de ferro ou aço originários, nomeadamente, da Rússia: alteração do nome de uma empresa da qual foi aceite um compromisso (JO 2006, C 51, p. 2).
( 18 ) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da Rússia, da Tailândia e da Turquia e de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou de aço originários da Turquia (JO 2006, C 181, p. 15).
( 19 ) V. considerando 202 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 20 ) Decisão 2007/704/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2007, que revoga a Decisão 2001/602/CE (JO L 285, p. 52).
( 21 ) A seguir «Valimar».
( 22 ) JO L 302, p. 1.
( 23 ) Acórdão de 9 de março de 1994 (C-188/92, Colet., p. I-833).
( 24 ) No caso em apreço, este ocorreu em 10 de agosto de 2004.
( 25 ) O Ato de Adesão da República da Bulgária à União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 25 de abril de 2005, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007, em conformidade com o seu artigo 4.o (JO 2005, L 157, p. 11), assim como o Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e às alterações dos tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203).
( 26 ) Esta exceção só ser alegada se o pedido de apreciação da validade for suscitado, não por uma pessoa singular ou coletiva mas oficiosamente pelo órgão jurisdicional de reenvio. V. acórdão de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C-222/04, Colet., p. I-289, n.os 72 a 74).
( 27 ) Acórdãos de 12 de dezembro de 1996, Accrington Beef e o. (C-241/95, Colet., p. I-6699, n.o 15); de 11 de novembro de 1997, Eurotunnel e o. (C-408/95, Colet., p. I-6315, n.o 29); de 23 de fevereiro de 2006, Atzeni e o. (C-346/03 e C-529/03, Colet., p. I-1875, n.os 30 a 34).
( 28 ) Acórdãos de 30 de janeiro de 1997, Wiljo (C-178/95, Colet., p. I-585, n.o 21); de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C-239/99, Colet., p. I-1197, n.o 30); de 20 de setembro de 2001, Banks (C-390/98, Colet., p. I-6117, n.o 111); de 22 de outubro de 2002, National Farmers’ Union (C-241/01, Colet., p. I-9079, n.os 35 e 36); de 18 de julho de 2007, Lucchini (C-119/05, Colet., p. I-6199, n.os 54 a 56); de 29 de junho de 2010, E e F, C-550/09, Colet., p. I-6213, n.os 46 a 48); de 17 de fevereiro de 2011, Bolton Alimentari, C-494/09, Colet., p. I-647, n.os 22 e 23); de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão (C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Colet., p. I-4727, n.o 58); e de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, n.os 41 e 42).
( 29 ) Acórdão E e F, já referido (n.o 52).
( 30 ) Acórdão Eurotunnel e o., já referido (n.o 28).
( 31 ) Acórdão Nachi Europe, já referido (n.os 38 a 40).
( 32 ) V., por analogia, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, n.os 36 e 58).
( 33 ) Deve ser aqui provisoriamente esclarecido que a alteração de circunstâncias assim prevista no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base não corresponde necessariamente à alteração de circunstâncias prevista no artigo 11.o, n.o 9, de referido regulamento.
( 34 ) V. artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base.
( 35 ) V. considerando 4 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 36 ) V. considerando 13 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 37 ) O Regulamento n.o 1279/2007 menciona as duas disposições do regulamento de base na sua fundamentação.
( 38 ) É o que resulta explicitamente do artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base que visa a situação em que uma medida antidumping existente não é suficiente para contrabalançar o prejuízo do dumping inicial. V., a este propósito, acórdão de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys (C-373/08, Colet., p. I-951, n.os 76 a 78).
( 39 ) V., nomeadamente, acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, Recueil, p. 2913, n.o 26), e de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C-351/04, Colet., p. I-7723, n.o 40).
( 40 ) V. acórdão de 7 maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho (240/84, Colet., p. 1809, n.o 19), e acórdão Ikea Wholesale, já referido (n.o 41).
( 41 ) Sobre o duplo controlo, v., nomeadamente, bkp Development, Research & Consulting, Evaluation of the European Union’s Trade Defence Instruments, final Evaluation Study, de 27 de fevereiro de 2012, Contrato n.o SI2.581682, em especial, p. 402.
( 42 ) Considerandos 41 a 102, mais particularmente, 59 a 63 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 43 ) Considerandos 103 a 134, mais particularmente, 107 a 112 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 44 ) O considerando 28 do Regulamento n.o 1279/2007, esclarece que este período se prolongava de 1 de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.
( 45 ) V. considerando 61 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 46 ) V. considerando 61 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 47 ) O Tratado de Adesão dos dez Estados‑Membros em questão à União Europeia, assinado em Atenas, em 16 de abril de 2003, entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 2, em 1 de maio de 2004 (JO 2003, L 236, p. 17), assim como o Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).
( 48 ) V. considerando 63 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 49 ) V. considerando 107 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 50 ) V. considerando 110 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 51 ) V. considerando 61, última frase, do Regulamento n.o 1279/2007.
( 52 ) V. considerando 108 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 53 ) As instituições chegaram à mesma constatação quando analisaram a revogação das medidas antidumping. V. considerando 126 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 54 ) V., muito particularmente, a conclusão do considerando 112 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 55 ) V. acórdão do Tribunal de Justiça Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, já referido (n.o 17).
( 56 ) V., neste sentido, também, acórdão Huvis/Conselho, já referido (n.o 41).
( 57 ) V. acórdão do Tribunal de Justiça Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, já referido (n.o 19).
( 58 ) V., nomeadamente, acórdão de 1 de abril de 1993, Findling Wälzlager (C-136/91, Colet., p. I-1793, n.o 11).
( 59 ) V., nomeadamente, acórdão de 16 de setembro de 2008, Isle of Wight Council e o. (C-288/07, Colet., p. I-7203, n.o 25)
( 60 ) V. acórdãos Pringle, já referido (n.o 135), e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, n.o 50).
( 61 ) Os regulamentos de base anteriores não continham disposições equivalentes. V., nomeadamente, artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). No entanto, foi inscrita uma regra semelhante no artigo 16.o do referido regulamento, consagrado à restituição dos direitos pagos indevidamente.
( 62 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 349, p. 1), artigo 11.o, n.o 9.
( 63 ) V., além do regulamento de base, artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
( 64 ) V. Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 1994, intitulada «Legislação de execução do Uruguay Round», [COM(1994) 414 final, p. 160 e segs. e, em especial, p. 212].
( 65 ) Quanto às alterações do Parlamento Europeu, v. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não‑membros da Comunidade Europeia (JO 1995, C 18, p. 66).
( 66 ) Quanto a esta exigência, v., nomeadamente, acórdão Petrotub e Republica, já referido (n.o 56).
( 67 ) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2013, sobre Modernização dos Instrumentos de Defesa Comercial que adapta os Instrumentos de Defesa Comercial às atuais necessidades da economia europeia [COM(2013) 191 final]. O artigo 1.o, n.o 5, alínea b), da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, nomeadamente, o Regulamento n.o 1225/2009, [COM(2013) 192 final], apresentada em 10 de abril de 2013, propõe, consequentemente, a supressão pura e simples do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. O processo de adoção do novo regulamento ainda está em curso.
( 68 ) V., nomeadamente, Müller W., Khan, N. e Scharf, T., EC and WTO Anti‑Dumping Law, Oxford University Press, 2009, n.o 11.41, 2.a ed., em especial, p. 521.
( 69 ) V., em especial, considerandos 107 a 112 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 70 ) O órgão jurisdicional de reenvio faz referência, mas sem o citar, ao acórdão Huvis/Conselho, já referido. Por outro lado, é preciso lembrar que o acórdão do Tribunal de Justiça Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (C‑15/12 P), já referido, foi proferido numa data posterior àquela em o presente pedido de decisão prejudicial foi dirigido ao Tribunal de Justiça.
( 71 ) Em contrapartida, esta disposição foi aplicada relativamente a outras empresas. V. considerandos 49, 81 e 87 do Regulamento n.o 1279/2007.
( 72 ) O Código antidumping de 1994, que não contém uma regra equivalente à do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, é logicamente omisso a este propósito.
( 73 ) V., por analogia, acórdãos de 22 de outubro de 1991, Nölle (C-16/90, Colet., p. I-5163, n.os 11 a 13), e de 29 de maio de 1997, Rotexchemie (C-26/96, Colet., p. I-2817, n.os 9 a 12).
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