CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 6 de fevereiro de 2014 ( 1 )
Processos C‑516/12, C‑517/12 e C‑518/12
CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA
contra
Regione Campania
contra
Provincia di Napoli
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália)]
«Transportes — Regulamento n.o 1191/69 — Direito das empresas privadas a uma compensação dos encargos que resultam de uma obrigação de serviço público — Obrigação de as empresas de transporte pedirem a extinção de uma obrigação de serviço público que lhes cause desvantagens económicas»
1.
O presente processo permite que o Tribunal de Justiça clarifique aspetos específicos do regime de compensação por cumprimento de obrigações de serviço público no setor dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável previsto no Regulamento (CEE) n.o 1191/69 ( 2 ), cuja alteração pelo Regulamento n.o 1893/91 ( 3 ) coloca problemas de integração de ambas as disposições.
2.
Mais concretamente, a questão consiste em determinar quais os casos em que o pedido de uma compensação pelas desvantagens económicas provocadas pela prestação de uma obrigação de serviço público deve ser precedido de um pedido de extinção parcial ou total da referida obrigação. O Tribunal de Justiça não teve, até ao momento, oportunidade de se pronunciar sobre este ponto.
I — Quadro jurídico
A — Direito da União
3.
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1191/69, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1893/91, dispõe o seguinte:
«1. O presente regulamento é aplicável às empresas de transportes que explorem serviços no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.
Os Estados‑Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as empresas cuja atividade se limite exclusivamente à exploração de serviços urbanos, suburbanos ou regionais.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
—
serviços urbanos e suburbanos: os serviços de transporte correspondentes às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transportes entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos arredores;
—
serviços regionais: os serviços de transportes destinados a dar resposta às necessidades de transportes de uma região.
3. As autoridades competentes dos Estados‑Membros eliminarão as obrigações inerentes à noção de serviço público, definidas no presente regulamento, impostas no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.
4. A fim de garantir a existência de serviços de transportes suficientes, tendo nomeadamente em conta os fatores sociais, ambientais e de ordenamento do território, ou a fim de oferecer determinadas condições tarifárias em benefício de determinadas categorias de passageiros, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos com empresas de transportes. As condições e modalidades desses contratos constam da secção V.
5. Todavia, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem manter ou impor as obrigações de serviço público a que se refere o artigo 2.o aos serviços urbanos, suburbanos e regionais de transporte de passageiros. As respetivas condições e modalidades, incluindo os métodos de compensação, constam das secções II, III e IV.
[…]»
4.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento, «[p]or obrigações de serviço público, entendem‑se as obrigações que a empresa de transporte, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições».
5.
O artigo 4.o do regulamento tem a seguinte redação:
«1. Compete às empresas de transporte apresentar às autoridades competentes dos Estados‑Membros pedidos de extinção da totalidade ou parte de uma obrigação de serviço público, se tal obrigação para elas implicar desvantagens económicas.
2. As empresas de transporte podem propor, nos respetivos pedidos, a substituição do meio atualmente utilizado por um outro meio de transporte. As empresas aplicarão o disposto no artigo 5.o para o cálculo das economias suscetíveis de melhorar os resultados da sua gestão financeira.»
6.
O artigo 5.o do regulamento estabelece:
«1. Considera‑se que uma obrigação de explorar ou transportar implica desvantagens económicas quando a diminuição dos encargos suscetível de ser realizada pela extinção total ou parcial dessa obrigação, relativamente a uma prestação ou a um conjunto de prestações a ela submetidas, for superior à diminuição das receitas resultantes desta extinção.
[…]
A determinação das desvantagens económicas será feita tendo em conta as repercussões da obrigação no conjunto da atividade da empresa.
2. Considera‑se que uma obrigação tarifária implica desvantagens económicas quando a diferença entre as receitas e os encargos do tráfego sujeitos à obrigação é inferior à diferença entre as receitas e os encargos do tráfego resultante de uma gestão comercial que tenha em conta os custos das prestações sujeitas a esta obrigação bem como a situação do mercado.»
7.
O artigo 6.o do regulamento dispõe o seguinte.
«1. No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, as empresas de transporte apresentarão às autoridades competentes dos Estados‑Membros os pedidos referidos no artigo 4.o
As empresas de transporte podem apresentar pedidos depois de decorrido o prazo atrás previsto, se verificarem que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1 do artigo 4.o
2. As decisões de manter uma obrigação ou parte de uma obrigação de serviço público, ou de a extinguir decorrido certo prazo, deverão prever a atribuição de uma compensação dos encargos financeiros que daí resultem, cujo montante será determinado em conformidade com os procedimentos comuns estabelecidos nos artigos 10.° a 13.°
3. As autoridades competentes dos Estados‑Membros decidirão no prazo de um ano a contar da data de apresentação do pedido, relativamente às obrigações de explorar e de transportar, e num prazo de 6 meses no que diz respeito às obrigações tarifárias.
O direito à compensação é adquirido na data da decisão das autoridades competentes, mas nunca antes de 1 de janeiro de 1971.
4. Todavia, se as autoridades competentes dos Estados‑Membros o considerarem necessário, por motivo do número e da importância dos pedidos apresentados por cada empresa, podem prorrogar o prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 3, o mais tardar até 1 de janeiro de 1972. Neste caso, o direito à compensação adquire‑se na mesma data.
Quando as autoridades competentes dos Estados‑Membros pretendam utilizar essa faculdade, informarão desse facto as empresas interessadas, num prazo de seis meses após a apresentação dos pedidos.
Em caso de dificuldades especiais de um Estado‑Membro e a pedido deste, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar esse Estado a prorrogar até 1 de janeiro de 1973 o prazo que consta do primeiro parágrafo.
5. Se as autoridades competentes não tiverem tomado uma decisão nos prazos previstos, a obrigação cuja extinção tenha sido pedida nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, extinguir‑se‑á.
6. O Conselho examinará, com base num relatório apresentado pela Comissão antes de 31 de dezembro de 1972, a situação existente em cada Estado‑Membro relativamente à execução do presente regulamento.»
8.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do regulamento:
«1. O montante da compensação dos encargos das empresas que decorram da aplicação aos transportes de passageiros de preços e condições de transporte impostos no interesse de uma ou de várias categorias sociais específicas, será determinado em conformidade com os procedimentos comuns previstos nos artigos 11.° a 13.°
2. A compensação é devida a partir de 1 de janeiro de 1971.
Em caso de dificuldades especiais de um Estado‑Membro e a seu pedido, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar esse Estado a prorrogar esta data até 1 de janeiro de 1972.»
9.
Na sua versão atualmente em vigor, o artigo 14.o do regulamento dispõe o seguinte:
«1. Entende‑se por contrato de fornecimento de serviços públicos um contrato celebrado entre as autoridades competentes de um Estado‑Membro e uma empresa de transportes com o objetivo de fornecer ao público serviços de transportes suficientes.
O contrato de fornecimento de serviços públicos pode incluir, em especial:
—
serviços de transportes que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade,
—
serviços de transportes complementares,
—
serviços de transportes a preços e condições determinados, nomeadamente para determinadas categorias de passageiros ou para determinados itinerários,
—
adaptações dos serviços às necessidades efetivas.
2. O contrato de fornecimento de serviços públicos deve incluir, designadamente, os seguintes pontos:
a)
As características dos serviços oferecidos, nomeadamente as normas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade;
b)
O preço das prestações previstas no contrato, que pode constituir um complemento das receitas tarifárias ou incluir as receitas, bem como as regras das relações financeiras entre as partes;
c)
As regras relativas aos aditamentos e alterações ao contrato, nomeadamente para atender a modificações imprevisíveis;
d)
A duração do contrato;
e)
As sanções previstas em caso de não cumprimento do contrato.
3. Os ativos implicados no fornecimento de serviços de transportes ao abrigo de um contrato de fornecimento de serviços públicos podem pertencer à empresa ou ser colocados à disposição desta.
4. Qualquer empresa que tenha a intenção de pôr termo ou introduzir alterações substanciais a um serviço de transportes por ela prestado contínua e regularmente ao público, mas não abrangido pelo regime de contrato ou de obrigação de serviço público, deve informar as autoridades competentes do Estado‑Membro, com um pré‑aviso de pelo menos três meses.
As autoridades competentes podem renunciar a esta informação.
Esta disposição não obsta à aplicação dos outros procedimentos nacionais relativos ao direito de pôr termo a serviços de transporte ou de os modificar.
5. Uma vez recebida a informação a que se refere o n.o 4, as autoridades competentes podem impor a manutenção do serviço em questão por mais um ano, no máximo, a contar da data do pré‑aviso e notificarão esta decisão à empresa pelo menos um mês antes do termo do pré‑aviso.
As referidas autoridades podem igualmente tomar a iniciativa de negociar a criação ou a alteração de um serviço de transportes dessa natureza.
6. Os encargos para as empresas de transportes derivados das obrigações a que se refere o n.o 5 serão compensados segundo os métodos comuns enunciados nas secções II, III e IV.»
10.
Na sua versão original, o artigo 14.o estabelecia o seguinte:
«1. Com exceção dos casos referidos no n.o 3 do artigo 1.o, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros não podem impor obrigações de serviço público a uma empresa de transporte a não ser na medida em que estas obrigações sejam indispensáveis para garantir o fornecimento de serviços de transporte suficientes.
2. Quando as obrigações assim impostas impliquem para as empresas de transporte desvantagens económicas na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o ou encargos na aceção do artigo 9.o, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, ao decidir a imposição de tais obrigações, devem prever a concessão de uma compensação relativa aos encargos que daí resultem. [São aplicáveis as disposições dos artigos 10.° a 13.°].»
B — Direito nacional
11.
O artigo 17.o do Decreto Legislativo n.o 422, de 19 de novembro de 1997, relativo à transferência das funções e tarefas em matéria de transporte público local para as regiões e para os organismos locais, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Lei n.o 59, de 15 de março ( 4 ), estabelece o seguinte:
«As regiões, as províncias e as comunas, com o objetivo de assegurar a mobilidade dos utentes, definem, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91, as obrigações de serviço público e preveem, nos contratos de prestação de serviços referidos no artigo 19.o, as compensações económicas a pagar às empresas que prestam estes serviços, tomando em conta, nos termos da referida disposição comunitária, as receitas que resultam das tarifas e aquelas que decorrem, se for o caso, da gestão de serviços complementares de mobilidade.»
II — Matéria de facto
12.
A Compagnia Trasporti Pubblici SpA (a seguir «CTP») presta serviços de transporte público local na Província de Nápoles e pediu reiteradamente às autoridades regionais e locais, sem êxito, uma compensação pela desvantagem económica sofrida devido à prestação dos referidos serviços.
13.
A CTP interpôs um recurso das decisões de indeferimento no Tribunal Administrativo Regional da Campânia, ao qual este negou provimento com o fundamento de que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1191/69, a compensação só pode ser pedida se previamente tiver sido requerida a extinção da obrigação de serviço público e a autoridade competente a tiver indeferido, o que não sucedeu.
14.
Na sequência da interposição do recurso, o Consiglio di Stato submete as presentes questões prejudiciais apensas.
III — Questão submetida
15.
As três questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato têm uma formulação idêntica:
«Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, o direito à compensação apenas é adquirido se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não suprimirem a obrigação de serviço que provoca uma desvantagem económica para a empresa de transporte, ou esta norma é aplicável apenas às obrigações de serviço cuja extinção é prevista pelo regulamento e cuja manutenção não é permitida pelo mesmo regulamento?»
16.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que os artigos 1.°, 4.° e 6.° do Regulamento n.o 1191/69 permitem duas interpretações divergentes no que respeita à aquisição do direito de compensação.
17.
De acordo com uma interpretação que qualifica de «teleológica», e que é a do Tribunal Administrativo, o direito à compensação só poderia surgir se previamente tivesse sido indeferido um pedido de extinção da obrigação de serviço.
18.
Segundo uma interpretação que designa «sistemática», o direito à compensação seria adquirido sem que fosse necessário um pedido prévio de extinção do serviço, na medida em que se trata de uma obrigação cuja manutenção pode ser imposta por força do artigo 1.o do Regulamento n.o 1191/69.
IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça
19.
As três questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato foram apensadas por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012.
20.
Além da CTP, intervieram no processo a Região da Campânia, a Província de Nápoles, o Governo italiano e a Comissão.
21.
Na audiência, celebrada em 20 de novembro de 2013, compareceram a CTP, a Região da Campânia, o Governo italiano e a Comissão.
V — Alegações
22.
A CTP recusa a natureza sinalagmática do contrato, que qualifica de «contrato ponte» e que reproduziria as mesmas condições da concessão que o antecedeu. Tais condições seriam impostas pelas regiões a todas as empresas de transporte, sem que os serviços em causa tenham sido objeto de uma contratação pública.
23.
Por sua vez, a Região da Campânia alega que as obrigações da CTP resultam de um contrato sinalagmático em vigor desde fevereiro de 2003.
24.
A CTP subscreve a interpretação designada «sistemática» anteriormente referida. Além disso, indica que o Estado italiano não deu início ao procedimento que permite a tramitação dos pedidos de extinção das obrigações de serviço público, violando, assim, o artigo 18.o do Regulamento n.o 1191/69.
25.
Por último, a CTP alega que o procedimento previsto nos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.o 1191/69 era transitório, estando previsto um prazo que podia ir até 1 de janeiro de 1973 para a apresentação dos pedidos de extinção das obrigações de serviço público. Em sua opinião, seria absurdo subordinar a compensação à apresentação deste pedido, uma vez que isso pressuporia negar o direito de compensação a qualquer empresa a quem tenha sido imposta uma obrigação de serviço público após 1 de janeiro de 1973.
26.
A Região da Campânia, a Província de Nápoles e o Governo italiano defendem a chamada interpretação «teleológica», considerando que a falta de apresentação de um pedido de extinção do serviço pressupõe que a empresa pretende assumir essa obrigação, o que implicaria a falta de desvantagem económica e, por conseguinte, a inexistência de um direito à compensação.
27.
Em particular, o Governo italiano salienta que, apesar de inicialmente o Regulamento n.o 1191/69 só exigir o pedido de extinção da obrigação de serviço em relação às obrigações anteriores à entrada em vigor do referido regulamento, a situação se alterou substancialmente com a reforma implementada pelo Regulamento n.o 1893/91, por força da qual foi dada uma nova redação ao artigo 1.o, tendo sido introduzido um n.o 5 que permite aos Estados‑Membros manter ou impor obrigações de serviço público de acordo com as condições e modalidades (incluindo os métodos de compensação) estabelecidos nas secções II, III e IV do Regulamento n.o 1191/69, entre as quais se inclui, precisamente, o artigo 4.o, ou seja, a disposição que exige o pedido prévio de extinção da obrigação de serviço público.
28.
Por último, a Comissão afirma que o Regulamento n.o 1191/69 estabelece deveres distintos para as obrigações de serviço público (artigo 1.o, n.o 5, e secção IV) e para os contratos de fornecimento de serviços públicos (artigo 1.o, n.o 4, e secção V). Quando as obrigações assumidas pela CTP resultem de um contrato de fornecimento de serviços públicos, este deve estipular o preço das prestações e não é aplicável a obrigação de apresentar o pedido de extinção prevista no artigo 4.o do regulamento.
29.
Ora, segundo a Comissão, não decorre da decisão de reenvio se os serviços de transportes prestados pela CTP resultam de uma obrigação de serviço público imposta unilateralmente pelo poder público ou se têm a sua origem num contrato de prestação de serviços.
30.
Por outro lado, a Comissão alega que a obrigação de apresentar um pedido de extinção do serviço é apenas relativa às obrigações de serviço público que já existiam no momento da entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69, isto é, 1 de julho de 1969. Neste sentido, recorda que o artigo 14.o do regulamento, antes de ter sido reformado pelo Regulamento n.o 1893/91, permitia que os Estados‑Membros impusessem unilateralmente obrigações de serviço público após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69 sem que o direito à compensação estivesse sujeito à apresentação do pedido de extinção do serviço. Após o Regulamento n.o 1893/91, o artigo 14.o do Regulamento n.o 1191/69 prevê a celebração de contratos de fornecimento de serviços públicos sem alterar o regime aplicável às obrigações de serviço público impostas unilateralmente após a entrada em vigor do regulamento.
31.
Por último, a Comissão acrescenta que os conceitos «manter» e «extinguir» obrigações de serviço público utilizados no quinto considerando do Regulamento n.o 1191/69 remetem para situações existentes no momento da sua entrada em vigor.
VI — Apreciação
32.
Extravasando os termos estritos em que foi formulada a questão prejudicial, o objeto desta, conforme corroborou a discussão entre as partes, é determinar os casos em que a indemnização pelas desvantagens económicas resultantes do cumprimento de uma obrigação de serviço público deve ser precedida do pedido de extinção total ou parcial da referida obrigação.
A — Natureza jurídica da relação controvertida
33.
A primeira questão que importa esclarecer para efeitos da resolução do litígio suscitado no processo a quo é a da natureza da relação jurídica que vincula a CTP à Administração local.
34.
De facto, se se tratasse de um «contrato de fornecimento de serviços públicos» seria aplicável o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1191/69, nos termos do qual um contrato deste tipo deve incluir, inter alia, «c) [a]s regras relativas aos aditamentos e alterações ao contrato, nomeadamente para atender a modificações imprevisíveis». Os n.os 4 a 6 do mesmo artigo 14.o dispõem que as eventuais alterações do contrato estão sujeitas ao seguinte regime: 1) aviso prévio (3 meses) da empresa à Administração da sua intenção de pôr termo ou alterar o contrato; 2) possibilidade de a Administração, no prazo de um mês, impor à empresa a obrigação de manter o serviço durante um ano, no máximo, sem prejuízo de as autoridades poderem tomar a iniciativa de negociar; 3) compensação pelos encargos resultantes da obrigação de manter o serviço durante um ano.
35.
Em contrapartida, se se estiver perante uma «obrigação de serviço público» seria eventualmente aplicável, segundo a abordagem das partes em relação ao processo, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1191/69, que condiciona a possibilidade de uma compensação ao facto de previamente ter sido pedida a extinção total ou parcial de uma obrigação de serviço público.
36.
Não decorre claramente dos autos qual é a resposta a esta questão. Por um lado, existem indícios de que se trata de um contrato mas, por outro, também foi invocado que se estaria perante uma concessão administrativa com elementos de obrigação de serviço público.
37.
Na audiência também não foi possível esclarecer as dúvidas suscitadas a este respeito.
38.
Em meu entender, existem razões imperiosas para considerar que a atividade da CTP se adequa ao conceito de «obrigação de serviço público» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1191/69, isto é, «obrigações que a empresa de transporte, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições». Em todo caso, considero que, em última instância, compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualificar a natureza jurídica da figura em questão.
39.
Se o Consiglio di Stato concluir que a relação em apreço corresponde a um contrato, não seria em caso algum aplicável, conforme resulta do exposto no n.o 34, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1191/69, objeto da questão submetida no presente processo.
40.
Segundo o Consiglio di Stato, apenas no caso de o vínculo apreciado se ajustar à figura da obrigação de serviço público é que seria necessário o Tribunal de Justiça responder à questão de saber se o pedido prévio de extinção da obrigação de serviço público é uma condição necessária para o pedido de uma compensação. Nesta hipótese, importa ter em conta as considerações apresentadas em seguida.
B — Compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público no âmbito do Regulamento n.o 1191/69
41.
Como já vimos, as partes que intervieram no presente processo defenderam interpretações contraditórias do regime que regula a compensação por cumprimento de obrigações de serviço público.
42.
Por um lado, a Região da Campânia, a Província de Nápoles e o Governo italiano adotam uma interpretação qualificada de «teleológica», concluindo que o direito à compensação só surge quando tiver sido indeferido um pedido prévio de extinção da obrigação de serviço.
43.
A CTP, por sua vez, defende uma interpretação «sistemática», segundo a qual, por se tratar de uma obrigação imposta unilateralmente, o direito à compensação é adquirido sem que seja necessário um pedido prévio de extinção da obrigação.
44.
Por último, a Comissão sustenta uma terceira interpretação, no sentido de que o pedido prévio de extinção apenas é relativo às obrigações de serviço existentes no momento da entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69, ou seja, 1 de julho de 1969.
45.
Em meu entender, esta terceira via é a que melhor faz justiça ao regime normativo do Regulamento n.o 1191/69.
46.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1191/69, na sua versão original, os Estados‑Membros deviam eliminar as obrigações de serviço público impostas no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. Todavia, de acordo com o n.o 2 desta disposição, tais obrigações podiam ser mantidas se fossem indispensáveis para garantir o fornecimento de serviços de transporte suficientes.
47.
O artigo 4.o do Regulamento — que não foi objeto de reforma em 1991 — dispunha, e dispõe, que as empresas de transporte devem apresentar pedidos de extinção de uma obrigação de serviço se dessa obrigação resultarem desvantagens económicas. Nos termos do artigo 6.o, n.o 1 — que também não foi objeto de reforma —, os referidos pedidos devem ser apresentados «[n]o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento», isto é, 1 de julho de 1969. Por conseguinte, é evidente que o artigo 4.o só se referia — e refere — ao caso de obrigações que, sendo anteriores a 1969, se mantêm após essa data.
48.
É certo que o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o estabelece que «podem apresentar[‑se] pedidos depois de decorrido o prazo atrás previsto, se [as empresas] verificarem que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1 do artigo 4.o», ou seja, se a obrigação lhes provocar desvantagens económicas. No entanto, isto não significa que tais pedidos possam ser apresentados pelas empresas às quais foram impostas obrigações após 1 de julho de 1969, mas, simplesmente, que aquelas que não requereram a extinção de uma obrigação já existente no momento da entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69 no prazo de um ano podiam fazê‑lo depois se, de facto, apenas mais tarde ocorreram as circunstâncias previstas no artigo 4.o, n.o 1. Dito de outro modo, o artigo 1.o do Regulamento n.o 1191/69, na sua versão original, e os artigos 4.° e 6.° do mesmo regulamento dizem unicamente respeito às obrigações de serviço público que já existiam em 1 de julho de 1969.
49.
Não obstante o objetivo do Regulamento n.o 1191/69 ser a extinção das obrigações de serviço público no setor dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável existentes em 1 de julho de 1969, a verdade é que, conforme referido, o próprio regulamento permitia a manutenção dessas obrigações em determinadas circunstâncias e, de maior relevância para o caso em apreço, autorizava também a imposição de novas obrigações no futuro.
50.
Ora, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, na sua versão original, os Estados‑Membros podiam impor obrigações de serviço após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69, mas tinham de prever, se fosse o caso, a «concessão de uma compensação relativa aos encargos que daí resultem». Para a concessão desta compensação não era necessária a apresentação de um pedido prévio de extinção do serviço, visto que o n.o 2 do artigo 14.o se limitava a dispor que os Estados‑Membros deviam prever, «ao decidir a imposição [da obrigação de serviço público], a concessão de uma compensação»; ou seja, não era aplicável o regime dos artigos 4.° e 6.° Isto era perfeitamente consequente, uma vez que, conforme vimos, estas disposições eram relativas à extinção das obrigações anteriores ao Regulamento n.o 1191/69 e não às obrigações impostas, precisamente, ao abrigo do referido regulamento.
51.
Deste modo, o pedido de extinção da obrigação de serviço público era apenas uma condição necessária caso fosse pretendida uma compensação pelos encargos decorrentes de obrigações assumidas antes de 1 de julho de 1969. Por sua vez, a compensação pelas desvantagens resultantes de uma obrigação posterior deveria ser estabelecida na decisão que impunha a obrigação e, por conseguinte, as condições para a sua concessão e, eventualmente, para a alteração do seu conteúdo, deveriam ser igualmente definidas nessa decisão.
52.
Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento do Governo italiano, segundo o qual o alcance do artigo 14.o teria sido alterado na sequência da reforma de 1991. A lógica do seu argumento é que se antes era o artigo 14.o que permitia aos Estados‑Membros impor novas obrigações de serviço público, atualmente esta competência está prevista no novo artigo 1.o do Regulamento n.o 1191/69, devido à reforma operada com o Regulamento n.o 1893/91 que, no seu novo n.o 5, estabelece que as autoridades competentes «podem manter ou impor [determinadas] obrigações de serviço público», cujas «condições e modalidades, incluindo os métodos de compensação, constam das secções II, III e IV». Estaria precisamente incluído na secção II o artigo 4.o, ou seja, a disposição que condiciona a compensação a um pedido prévio de extinção da obrigação de serviço público. O referido argumento pode ser rebatido através de uma interpretação sistemática do artigo 1.o
53.
Como já vimos, o artigo 6.o estabelece um prazo de um ano desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69 para que possam ser apresentados os pedidos de extinção previstos no artigo 4.o Esta disposição não foi objeto de qualquer reforma e, deste modo, a data de referência continua a ser 1 de julho de 1969. Por conseguinte, no que se refere a este ponto, a reforma de 1991 não produziu nenhuma alteração, uma vez que atualmente, tal como antes, o pedido de extinção só é relativo às obrigações já existentes no momento da entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69.
54.
Atendendo a esta constatação, há que considerar que a remissão para as condições previstas nas secções II, III e IV do Regulamento n.o 1191/69 deve ter em conta o respetivo alcance das diferentes obrigações de serviço previstas no novo artigo 1.o, n.o 5.
55.
Com efeito, esta nova disposição autoriza literalmente os Estados‑Membros a «manter» ou «impor» obrigações de serviço público. O caso da «manutenção» continuará a ser o de obrigações anteriores a 1 de julho de 1969, que são regidas em toda a sua extensão pelas disposições que integram as secções II, III e IV, incluindo, por conseguinte, os artigos 4.° e 6.°, que se referem especificamente a este tipo de obrigações. Por sua vez, nos casos de «imposição» de novas obrigações, apenas é possível remeter para as disposições que constam das secções II, III e IV que lhes sejam naturalmente aplicáveis; ou seja, todas, exceto, precisamente, os artigos 4.° e 6.°, cujo fundamento apenas se justifica em relação às obrigações previamente existentes.
56.
Finalmente, em minha opinião, a resolução da questão submetida depende, em primeiro lugar, do facto de a relação jurídica controvertida dever ser qualificada de contrato de prestação de serviços ou de obrigação de serviço público, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Caso este conclua que se trata de um contrato de prestação de serviços público, haveria que atender aos termos do referido contrato. Em contrapartida, se considerar que se trata de uma obrigação de serviço público é necessário determinar se esta é anterior ou posterior à data de entrada em vigor do Regulamento n.o 1191/69, sendo que apenas no primeiro caso é necessário pedir previamente a extinção da obrigação para obter uma compensação pela desvantagem económica sofrida.
57.
Por conseguinte, considero que o artigo 4.o do Regulamento n.o 1191/69 deve ser interpretado no sentido de que só em relação a obrigações de serviço público anteriores à entrada em vigor do referido regulamento é aplicável a condição segundo a qual o direito à compensação é apenas adquirido se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não extinguirem a obrigação de serviço público que provoca uma desvantagem económica à empresa de transporte requerente.
VII — Conclusão
58.
Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida nos termos seguintes:
«O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 do Conselho, de 20 de junho de 1991, deve ser interpretado no sentido de que só em relação a obrigações de serviço público anteriores à entrada em vigor do referido regulamento é aplicável a condição segundo a qual o direito à compensação é apenas adquirido se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não extinguirem a obrigação de serviço público que provoca uma desvantagem económica à empresa de transporte requerente.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados‑Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 1893/91 do Conselho, de 20 de junho de 1991 (JO L 169, p. 1).
( 4 ) GURI n.o 287, de 10 de dezembro de 1997, p. 4.
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