CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 27 de fevereiro de 2014 ( 1 )
Processo C‑531/12 P
Commune de Millau
Société d’économie mixte d’équipement de l’Aveyron (SEMEA)
contra
Comissão Europeia
«Cláusula compromissória — Contrato de subvenção de uma ação de desenvolvimento local — Repetição do indevido — Prescrição — Oponibilidade de uma cláusula compromissória — Estipulação a favor de terceiro»
I – Introdução
1.
No presente recurso o Tribunal de Justiça deverá tomar posição tanto sobre questões específicas como sobre questões de princípio.
2.
Em primeiro lugar, o recurso permite esclarecer se e em que condições um recurso originariamente interposto sem poderes pode produzir os seus efeitos se a procuração for junta no decurso do processo, isto à luz do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, entrado em vigor em 1 de novembro de 2012.
3.
Em segundo lugar, levanta‑se a questão de saber se e em que condições, terceiros que não são partes no contrato podem ser abrangidos por uma cláusula compromissória estipulada ao abrigo do artigo 272.o TFUE, atribuindo assim competência aos tribunais da União para julgar processos propostos contra esses terceiros.
4.
Em terceiro lugar, importa apreciar se e em que condições o Tribunal de Justiça pode analisar no recurso a aplicação do direito nacional aplicado pelo Tribunal Geral no processo em primeira instância na sequência escolha dessa lei pelas partes ( 2 ).
5.
Em quarto lugar levanta‑se a questão de saber se se pode inferir do direito da União, em particular do direito fundamental a uma boa administração, o princípio de que é possível excluir a exigência de restituição de pagamentos quando a instituição da União credora não tiver exercido toda a diligência devida para cobrar os seus créditos, ainda que os mesmos não estejam ainda prescritos.
II – Quadro jurídico
A – Direito primário
6.
O artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia regula o «direito a uma boa administração».
«Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.»
7.
O artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, dispõe o seguinte:
«As decisões proferidas pelo Tribunal Geral […] podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.»
8.
O artigo 272.o TFUE prevê o seguinte:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União [ ( 3 )] ou por sua conta.»
9.
O artigo 58.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe o seguinte:
«O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.»
B – Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
10.
O artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe o seguinte:
«[…]
2. Os agentes e advogados devem apresentar na Secretaria um documento oficial ou um mandato emitido pela parte que representem.
[…]
4. Caso esses documentos não sejam apresentados, o secretário fixa à parte interessada um prazo razoável para os apresentar. Caso não os apresente no prazo fixado, o Tribunal decide, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição ou do articulado.»
11.
O artigo 168.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe:
[…]
«2. É aplicável a este recurso o disposto nos artigos 119.°, 121.° e 122.°, n.o 1, do presente regulamento.
[…]
4. Se a petição de recurso não obedecer ao disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para efeitos de regularização da petição. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal de Justiça decide, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal da petição.
C – Regulamento de Processo do Tribunal Geral
12.
O artigo 44.o, n.o 5A, dispõe o seguinte:
«A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta, nos termos do artigo 272.o TFUE, deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula.»
III – Antecedentes do litígio
13.
Em 6 de julho de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, celebrou um contrato de subvenção relativo a uma ação de desenvolvimento local com a Société d’économie mixte d’équipement de l’Aveyron (a seguir «SEMEA»), cujo capital era detido em 50% pela Commune de Millau (França). Segundo a vontade das partes, o contrato de subvenção rege‑se pela lei francesa e apenas o Tribunal de Justiça «tem competência para se pronunciar sobre quaisquer litígios relativos ao contrato que ocorram entre as partes que não possam ser resolvidos por via da conciliação.»
14.
Foi, no entanto, decidido, com o acordo da Comissão, que a execução do projeto de desenvolvimento não seria assumida pela SEMEA, mas sim por uma associação criada para a execução do projeto. Esta associação não passou, no entanto, a ser parte no contrato de subvenção, pelo que a SEMEA manteve a sua qualidade de contraente no contrato com a Comissão.
15.
Após ter sido constatado que se verificou um excesso de pagamento, em 1993 a Comissão exigiu à SEMEA que lhe restituísse o montante de 41012 Ecus (a seguir «crédito controvertido»). Apesar de a SEMEA não ter dado cumprimento a este pedido de pagamento, a Comissão optou inicialmente por não enviar outras intimações de pagamento.
16.
Apenas em 2005, ou seja, doze anos depois, é que a Comissão renovou o seu pedido de reembolso. A SEMEA remeteu a Comissão para o facto de a empresa se encontrar atualmente em liquidação, tendo ainda referido que a associação a quem foi confiada a execução do projeto subvencionado lhe tinha garantido que a Comissão tinha renunciado ao crédito controvertido, o qual, para além disso, já estava prescrito. A Comissão negou ter renunciado ao crédito controvertido. Apesar de a troca de correspondência e o envio de intimações ter prosseguido durante vários anos, a SEMEA não procedeu a qualquer pagamento. Em fevereiro de 2008 a Comissão fez chegar à SEMEA uma última intimação para pagamento do crédito controvertido.
17.
Em 21 de novembro de 2008, a assembleia geral extraordinária da SEMEA tomou conhecimento da decisão da Commune de Millau, que era o seu principal acionista, de assumir o seu ativo e passivo e decidiu entregar um montante de 82719,76 euros, que representavam a tesouraria disponível da SEMEA, à Commune de Millau. No relatório de liquidação apresentado pelo liquidatário constava a dívida controvertida.
18.
Em 9 de dezembro de 2008, o liquidatário da SEMEA terminou as operações de liquidação e procedeu ao cancelamento da SEMEA no registo do comércio e das sociedades. Em 18 de dezembro de 2008, o conselho municipal da Commune de Millau consignou em ata a assunção do património da SEMEA. No passivo da mesma figurava, entre outros pontos, o crédito da Comissão Europeia controvertido, acompanhado da indicação de que a SEMEA tinha invocado a prescrição e a credora tinha deixado de exigir o pagamento. Não se procurou obter o consentimento da Comissão quanto a este procedimento.
IV – Acórdão recorrido
19.
De forma a possibilitar a invocação judicial do seu crédito, e apesar do cancelamento da inscrição da SEMEA no Registo Comercial, a Comissão requereu ao Tribunal de commerce Rodez (França) que designasse um mandatário ad hoc para representar a sociedade.
20.
Após o órgão jurisdicional ter designado o referido mandatário, a Comissão — atuando em nome próprio — propôs no Tribunal Geral, em abril de 2010, uma ação contra a SEMEA (processo T‑168/10), por um lado, e em dezembro de 2010 uma ação contra a Commune de Millau (processo T‑572/10), por outro, que a Comissão considera ser responsável solidariamente pelo crédito controvertido, na medida em que a referida comunidade assumiu o passivo da SEMEA. Tendo em consideração a sua ligação, ambos os processos foram apensados para efeitos do acórdão.
21.
Os demandados suscitaram a exceção da prescrição. Para além disso, a Commune de Millau suscitou previamente a incompetência do Tribunal Geral, fundamentando a sua posição no facto de a cláusula aplicável ao contrato de subvenção que atribuiu jurisdição aos tribunais da União não lhe ser oponível. A título subsidiário, e para o caso de serem condenadas no pedido de pagamento da Comissão, as demandadas formularam um pedido reconvencional, baseando‑o no artigo 340.o TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Devido à demora prolongada na invocação judicial do seu crédito a Comissão terá violado o seu dever de boa administração e o princípio da segurança jurídica, daqui resultando para as demandadas o direito a serem indemnizadas pela Comissão por um montante correspondente ao montante por ela reclamado, pelo que a sua obrigação de pagamento se extinguiria.
22.
Por acórdão de 19 de setembro de 2012, o Tribunal Geral julgou, no essencial, procedentes os pedidos da Comissão e improcedentes os pedidos reconvencionais das demandadas. A SEMEA e a Commune de Millau foram condenadas como devedoras solidárias no pagamento à Comissão do montante de 41012 euros, a título de capital, acrescidos de juros de mora.
23.
A competência do Tribunal Geral no referente à Commune de Millau foi confirmada com o fundamento de que «através de um contrato a favor de terceiro, entre a SEMEA e a Commune de Millau, esta última se submeteu a uma cláusula compromissória a favor da União» ( 4 ). Resultaria dos princípios gerais do direito dos contratos que «a existência de um contrato a favor de terceiro […] pode também ser deduzida do objeto do contrato ou das circunstâncias do caso em apreço» ( 5 ). «Com pleno conhecimento de causa» ( 6 ) — e sem manifestar reservas quanto à cláusula compromissória do contrato de subvenção —, a Commune de Millau quis assumir o passivo da SEMEA e, por conseguinte, submeteu‑se à cláusula compromissória do contrato de subvenção.
V – Recurso
24.
Em novembro de 2013, o escritório de advogados que tinha representado a SEMEA e a Commune de Millau junto do Tribunal Geral apresentou uma petição de recurso no Tribunal de Justiça através da qual requer, em nome das demandadas em primeira instância, essencialmente, a anulação do acórdão recorrido, mantendo, a título subsidiário, o pedido reconvencional deduzido na primeira instância.
25.
À petição de recurso de 19 de novembro de 2012 foi junto um extenso conjunto de documentos. Deles constava, entre outros documentos, uma procuração da Commune de Millau e uma carta do mandatário ad hoc da SEMEA designado para o processo em primeira instância, Maître B., enviada a um dos advogados referidos. Esta carta tem a data de 15 de novembro de 2012. Nesta carta, Maître B. aprovou a interposição de um recurso contra o acórdão proferido em primeira instância, mas informa que a sua função como mandatário ad hoc da SEMEA cessara em agosto de 2012.
26.
Tendo em consideração esta discrepância temporal, a Secretaria do Tribunal de Justiça pediu em outubro de 2013 ao referido escritório de advogados que juntasse uma procuração para a interposição do recurso relacionada com a SEMEA. Em novembro de 2013, dentro do prazo que lhe foi fixado, o escritório de advogados juntou um despacho do Tribunal de Commerce Rodez de 5 de novembro de 2013, da qual resulta que Maître B., a pedido dos referidos advogados, de 29 de novembro de 2013, foi designado por um período de seis meses como mandatário ad hoc para representar a SEMEA durante o presente recurso.
27.
As recorrentes formulam quatro fundamentos contra o acórdão do Tribunal Geral.
28.
Em primeiro lugar, a Commune de Millau alega que os tribunais da União não têm competência para julgar o pedido relativo à Commune de Millau. Não é possível uma pessoa coletiva de direito público francês vincular‑se a uma cláusula compromissória através de uma estipulação a favor de terceiro. Não existe também nenhuma estipulação neste sentido.
29.
Em segundo lugar, a SEMEA alega que ficou livre de qualquer dívida ao transferir, no âmbito da sua liquidação, o seu património para a Commune de Millau, que é uma pessoa coletiva de direito público com capacidade de pagamento.
30.
Em terceiro lugar, as recorrentes invocam um erro de direito do Tribunal Geral na aplicação das disposições francesas em matéria de prescrição.
31.
Em quarto lugar, as recorrentes censuram o facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido que a abstenção da Comissão, durante 12 meses, de cobrar o crédito viola o artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As recorrentes não teriam tido, em consequência disso, a possibilidade de tomar medidas em tempo útil para fazer face à interpelação da Comissão. O montante dos juros reclamados está igualmente ligado ao facto de a Comissão não ter agido com diligência na cobrança do seu crédito, de modo que existe um nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e o comportamento da Comissão.
VI – Apreciação
32.
O recurso levanta questões processuais e substantivas. No que respeita à SEMEA levanta‑se, antes de mais, a questão de saber se o recurso foi validamente interposto em nome da sociedade. Esta questão deve ser apreciada em primeiro lugar (v., infra, o ponto A). De seguida deve ser analisada a questão, levantada no primeiro fundamento, de saber se os tribunais da União tinham competência para julgar o pedido deduzido pela Comissão contra a Commune de Millau (v., infra, o ponto B). De seguida será relevante examinar os fundamentos de direito substantivo (v., infra, os pontos C e D). Em relação a estes levanta‑se, desde logo, a questão de saber se e em que medida o Tribunal de Justiça pode analisar no recurso a aplicação do direito nacional por parte do órgão jurisdicional nacional.
A – O recurso foi legalmente interposto por parte da SEMEA?
33.
Tendo presentes os elementos que figuram nos autos é de partir do pressuposto de que os advogados que representam a SEMEA não estavam devidamente mandatados para interpor o recurso em novembro de 2012, na medida em que as funções do mandatário ad hoc da SEMEA já tinha cessado em agosto de 2012, pelo que a sua aprovação em novembro de 2012 da interposição do recurso não representa um «mandato», no sentido do artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em conjugação com o artigo 168.o, n.o 2. Por conseguinte, os advogados começaram por atuar como representantes sem poderes de representação — sem estarem conscientes de tal facto ( 7 ).
34.
Depois de a Secretaria do Tribunal de Justiça ter levantado objeções a esta falta de poderes de representação cerca de um ano após a apresentação da petição de recurso, os referidos advogados pediram ao tribunal de comércio competente que designasse um mandatário ad hoc para o processo de recurso. Este optou por designar Maître B., que já em novembro de 2012 tinha aprovado a interposição de um recurso em nome da SEMEA, não tendo tido, no entanto, poderes para tal no referido período.
35.
Tendo em conta as considerações precedentes, importa, por conseguinte, analisar se se pode partir do pressuposto de que o recurso foi validamente interposto em nome da SEMEA.
36.
Segundo a sua letra, o artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que, nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, é também aplicável aos recursos ( 8 ), regula em primeiro lugar a não junção de procuração. O artigo 119.o, n.o 4, do Regulamento de Processo apenas se refere a «documentos» não apresentados, sem se referir à inexistência material de poderes de representação. Por conseguinte, a disposição apenas diz respeito, em primeira linha, no contexto do processo de recurso, a situações em que um advogado, no momento em que entrega o requerimento de recurso, tem poderes de representação para interpor o recurso, mas não junta a procuração. Nos termos do artigo 168.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, este documento pode ainda ser apresentado num prazo fixado pela Secretaria do Tribunal de Justiça. Caso tal não suceda, o Tribunal de Justiça decide «se a inobservância dessa formalidade determina a inadmissibilidade formal […]».
37.
Não é possível inferir diretamente do Regulamento de Processo quais os efeitos jurídicos que se produzem num caso em que, não só a procuração não foi junta ao processo no Tribunal de Justiça, mas os advogados carecem de poderes de representação à data da apresentação do requerimento de recurso. O teor da disposição também não esclarece a questão de saber se um recurso interposto sem poderes para tal pode ser posteriormente ratificado pela parte, podendo, deste modo, este vício material ser sanado retroativamente. É precisamente esta situação que está em causa no presente caso.
38.
À primeira vista, parecem existir argumentos sólidos para considerar a interposição de um recurso sem procuração como um vício insanável. Tal como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de concluir em várias ocasiões, em princípio as condições de admissibilidade devem verificar‑se no momento da propositura da ação no Tribunal de Justiça ( 9 ).
39.
Apesar de o Tribunal de Justiça ter considerado suficiente para a admissibilidade de todo o processo que apenas um dos recorrentes disponha de legitimidade ativa à data da propositura da ação ( 10 ), fundamentou esta opção, no essencial, com argumentos de economia processual ( 11 ). Estes não são, no entanto, passíveis de ser transpostos para o caso da SEMEA. Por um lado, os fundamentos de recurso de ambos os recorrentes não são coincidentes, pelo que as considerações de economia processual apontariam antes no sentido de não proceder à análise do recurso em caso de uma comprovada inadmissibilidade do recurso interposto pela SEMEA. Por outro, um recurso interposto sem mandato é incomparavelmente mais grave do que uma mera falta de legitimidade ativa. A parte que não dispõe de legitimidade ativa terá, apesar de tudo, ordenado ao seu representante legal a interposição de um recurso em seu nome, devendo assumir também as despesas caso o recurso venha a ser considerado inadmissível. Esta consequência jurídica seria difícil de aplicar ao caso de falta de mandato, muito pelo contrário: caso um recurso seja interposto por um representante que atua sem poderes de representação, as eventuais consequências em matéria de despesas não podem ser imputadas ao suposto recorrente, mas quando muito ao falsus procurator. Para além disso, não faria sentido proceder ao exame do mérito de um recurso cuja interposição não pudesse ser imputada à suposta parte devido à falta de mandato.
40.
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça podem, no entanto, também ser encontradas abordagens que permitem inferir que os artigos 119.°, n.o 4, e 168.°, n.o 4, do Regulamento de Processo — com base num entendimento amplo do seu teor — poderiam ser aplicáveis não apenas à junção de documentos em falta, mas também à sanação de um vício material do mandato.
41.
Neste sentido, num caso em que o mandato do advogado da parte levantava dúvidas, o Tribunal de Justiça considerou suficiente o facto de o poder de representação contestado ter sido confirmado pela parte após a interposição do recurso ( 12 ). O Tribunal de Justiça não colocou quaisquer objeções ao facto de o documento em causa apenas ter sido elaborado após a interposição do recurso. No âmbito de uma questão relacionada com a disposição precedente do artigo 119.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, vigente naquela data, o advogado‑geral Darmon remeteu para o facto de ser «excessivo formalismo reservar o benefício desse texto apenas para as hipóteses em que é apresentado, posteriormente à entrada do requerimento, um «instrumentum» anterior a este» ( 13 ).
42.
Em conformidade com este princípio, o artigo 119.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, em conjugação com o seu artigo 168.o, poderia ser entendido no sentido de que a disposição não regula apenas a apresentação posterior da procuração em falta à data de interposição do recurso, mas, para além disso, também possibilita a regularização da falta de mandato — por exemplo através de uma «ratificação» da interposição do recurso.
43.
Uma interpretação de tal modo ampla que inclua os vícios materiais pode produzir resultados adequados. Por um lado, submete a regularização de vícios materiais do mandato, quer sejam meramente probatórios ou substantivos, a uma regra comum, evitando deste modo eventuais problemas de delimitação e garantindo um tratamento uniforme da temática a nível da União e isenta de conceitos nacionais. Por outro lado, o facto de o Tribunal de Justiça continuar a ter a direção do processo e poder contribuir para um rápido esclarecimento de casos duvidosos através da fixação de prazos razoáveis assegura o devido respeito dos interesses da segurança jurídica e da boa administração da justiça.
44.
No caso do recurso interposto em nome da SEMEA, o órgão responsável, em última instância, pela regularidade do mandato, mais concretamente o tribunal de comércio, designou, após a apresentação da petição de recurso, um mandatário ad hoc para representar a SEMEA, na sequência de uma correspondente indicação por parte do Tribunal de Justiça. À semelhança da «sanação» no processo descrito no n.o 40, a referida designação foi realizada com o objetivo de permitir o desenvolvimento do recurso pendente em nome da SEMEA. Deste modo, a interposição por um advogado do recurso passou a ser imputável à SEMEA, tendo ainda em consideração que o mandatário ad hoc é o mesmo advogado que, cerca de um ano antes, já tinha aprovado perante os advogados a interposição do recurso em nome da SEMEA. Devendo a designação de Maître B. como mandatário ad hoc da SEMEA ser, por conseguinte, entendida como uma confirmação a posteriori da interposição do recurso, é de partir do princípio de que a irregularidade relacionada com o mandato que a afetava originalmente foi sanada nos termos do artigo 168.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, em conjugação com o seu artigo 168.o
45.
Por conseguinte, não apenas o recurso da Commune de Millau, mas também o recurso da SEMEA, foram interpostos validamente.
46.
Importa analisar agora se a Comissão podia basear as suas ações contra a SEMEA e a Commune de Millau na cláusula compromissória do contrato celebrado com a SEMEA.
B – Relevância da cláusula compromissória no presente processo
47.
A questão de saber se a Comissão se pode basear na cláusula compromissória do contrato de subvenção levanta dúvidas por duas ordens de razões. Isto porque de acordo com uma análise formal nem a Commune de Millau demandada nem a Comissão que instaurou a ação são partes do contrato de subvenção em que se insere a cláusula compromissória controvertida.
48.
A Comissão, que instaurou em seu próprio nome a ação contra a SEMEA e a Commune de Millau, interveio no contrato de subvenção como representante da Comunidade Económica Europeia, pelo que, por um lado, se levantam dúvidas quanto à sua legitimidade ativa no litígio em causa (não alegada no presente recurso), e, por outro, não é evidente que da cláusula compromissória do contrato de subvenção se possa inferir um direito de recurso próprio. Enquanto pressuposto processual, esta última questão deve ser verificada oficiosamente (v., infra, o n.o 1).
49.
A Commune de Millau, pelo contrário, não teve qualquer participação no contrato de subvenção, sendo‑lhe, no entanto, também oposta a cláusula compromissória constante do referido contrato — de acordo com o acórdão recorrido — em aplicação dos princípios do contrato a favor de terceiro. Após a questão da admissibilidade relativa à Comissão importa analisar se esta argumentação é procedente (v., infra, o n.o 2).
1. A Comissão pode invocar a cláusula compromissória do contrato celebrado com a SEMEA num processo instaurado em seu próprio nome?
50.
Esta dúvida diz essencialmente respeito à questão de saber quem tem capacidade judiciária em ações com base em cláusulas compromissórias: a União na qualidade de contraente ou o órgão que a representa na celebração do contrato?
51.
O teor do artigo 272.o TFUE não fornece indícios inequívocos que permitam esclarecer esta questão, apesar de haver algumas razões para considerar que em processos «com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ( 14 ) ou por sua conta» também a União, enquanto tal, deve assumir a qualidade de parte ( 15 ). No entanto, a prática corrente parece indiciar o oposto ( 16 ), na medida em que tanto na petição como na parte introdutória do posterior acórdão não é a própria União a surgir como parte, mas sim o órgão da União que participou no correspondente contrato que contém a cláusula compromissória ( 17 ).
52.
O acórdão recorrido não toma posição a este respeito. No entanto, a questão relativa à designação correta das partes pode ficar em aberto, na medida em que o presente processo diz apenas respeito à questão de saber se a Comissão pode invocar a cláusula compromissória em causa no âmbito da ação instaurada em seu próprio nome. Tendo em consideração uma interpretação global da jurisprudência do Tribunal de Justiça a respeito do estatuto de parte da União perante os órgãos jurisdicionais da União ( 18 ) a resposta a esta questão terá de ser afirmativa, sendo possível reconhecer uma tendência no sentido de considerar que uma designação errada da parte do lado da União por princípio não levanta problemas desde que, do ponto de vista dos demandados, o litígio esteja claramente delimitado e, por conseguinte, o exercício dos direitos processuais por parte dos demandados não seja colocado em causa. No presente caso não se levantam dúvidas em relação a qualquer uma destas situações.
53.
Por conseguinte, no processo instaurado em seu próprio nome a Comissão pôde invocar em relação à SEMEA a cláusula compromissória do contrato celebrado com a SEMEA.
54.
Fica, no entanto, por esclarecer se a cláusula compromissória poderia ser oposta não apenas à SEMEA, mas também à Commune de Millau.
2. A cláusula compromissória do contrato celebrado com a SEMEA pode ser oposta à Commune de Millau?
55.
Enquanto pressuposto processual incontornável, esta questão deve ser apreciada oficiosamente e independentemente das objeções enunciadas nos fundamentos de recurso. Importa analisar quatro pontos de vista: em primeiro lugar, o teor da cláusula no contrato celebrado com a SEMEA, em segundo lugar os procedimentos pós‑contratuais, em terceiro os critérios resultantes do artigo 272.o TFUE e, em quarto lugar, o padrão de prova exigível para a cláusula compromissória resultante do Regulamento de Processo.
a) Teor da cláusula compromissória no contrato celebrado com a SEMEA
56.
Nos termos do contrato celebrado com a SEMEA, o Tribunal de Justiça «é competente para se pronunciar sobre quaisquer litígios relativos ao contrato que ocorram entre as partes contratantes...». Esta cláusula apenas começa por vincular, por conseguinte, as partes contratantes — a SEMEA e a União — e não pode ser oposta à Commune de Millau.
b) Procedimentos pós‑contratuais
57.
Importa começar por constatar que a Comissão não participou em qualquer estipulação pós‑contratual relacionada com a cláusula compromissória. Também não está documentado qualquer contrato entre a SEMEA e a Commune de Millau, mas apenas decisões separadas da assembleia geral e do conselho municipal. O Tribunal Geral ( 19 ) recorreu, no entanto, aos princípios gerais do direito dos contratos e concluiu que, tendo em consideração a sua finalidade e as circunstâncias do processo, as decisões da Commune de Millau respeitantes à assunção do passivo da SEMEA — no contexto da transferência de todo o ativo da SEMEA para a Commune de Millau — devem ser entendidas como um contrato a favor da União. A Commune de Millau e a SEMEA pretendiam fundamentar um novo crédito da União em relação à Commune de Millau, e esta estava disposta, «com conhecimento do litígio […] no que respeita ao crédito controvertido», a vincular‑se à cláusula compromissória do contrato celebrado com a SEMEA. O facto de o efeito liberatório da assunção da dívida não se ter verificado devido à falta de consentimento da credora não assume relevância neste contexto.
c) Apreciação destes procedimentos pós‑contratuais com base nos critérios resultantes do artigo 272.o TFUE
58.
Os critérios resultantes do artigo 272.o TFUE ( 20 ) assumem‑se como decisivos para a resposta à questão de saber se deste modo foi celebrada uma cláusula compromissória que vincula a Commune de Millau, devendo os mesmos, para além disso, ser interpretados restritivamente na medida em que o artigo 272.o TFUE constitui uma disposição excecional ( 21 ).
59.
O Tribunal Geral ( 22 ) considera possível que uma cláusula compromissória possa ser estipulada sem qualquer intervenção da União nos termos dos princípios do contrato a favor de terceiro; neste âmbito, não se trata de um contrato celebrado pela União, mas quando muito de um «contrato […] celebrado […] por sua conta» na aceção do artigo 272.o TFUE.
60.
Este entendimento levanta várias dúvidas. Um contrato celebrado por conta da União afeta interesses materiais da União. Considerando sobretudo o facto de o artigo 272.o TFUE, como disposição excecional, dever ser interpretado restritivamente, o referido contrato apenas pode ser celebrado por instituições, órgãos e organismos da União que podem exercer a sua atividade por conta da União, não tendo os terceiros competência para tal. Por conseguinte, um contrato apenas celebrado com a intervenção de terceiros, estranhos à União, e sem ser por iniciativa de organismos da União — tal como sucede no presente caso com as estipulações pós‑contratuais entre a SEMEA e a Commune de Millau — não satisfaz, por conseguinte os requisitos do artigo 272.o TFUE.
61.
Para além disso, não é evidente que a Commune de Millau tenha querido submeter‑se a uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.o TFUE. Por um lado, do conjunto das circunstâncias dos acordos pós‑contratuais não é possível deduzir uma correspondente vontade das partes — o que seria indispensável para a celebração de uma cláusula compromissória — e, por outro, esta não pode ser simplesmente presumida. Tanto mais assim é quanto, de acordo com os documentos que demonstram as várias fases da liquidação da SEMEA, a mera existência da cláusula compromissória não é referida pela SEMEA nem tida expressamente em consideração pela Commune de Millau. Pelo contrário: tanto a decisão do conselho municipal de 18 de dezembro de 2008 como o relatório de liquidação de 21 de novembro de 2008 não contêm quaisquer indicações a este respeito; antes remetem, possivelmente induzidos em erro, para o facto de se aplicar o direito francês ao contrato de subvenção da SEMEA contestado — o que, pelo menos à primeira vista, não deixa entender que se considere que os tribunais da União são competentes para o crédito controvertido.
62.
Do conjunto destas considerações é possível concluir que não se pode partir do princípio de que teria sido estipulada uma cláusula compromissória por via de um contrato a favor de terceiro passível de ser invocada pela Comissão em relação à Commune de Millau.
63.
Mesmo que existisse um consenso neste sentido entre a SEMEA e a Commune de Millau levantar‑se‑ia ainda a questão, ainda por analisar, de saber se foi respeitado o padrão de prova exigido pelo artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em relação à cláusula compromissória.
d) Nível de prova exigido em matéria de cláusula compromissória nos termos do artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo
64.
Nos termos do artigo 44.o, n.o 5A, do referido Regulamento de Processo, a petição deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém a cláusula compromissória. Por outras palavras, a Comissão deve, por conseguinte, produzir prova documental.
65.
No que respeita à Commune de Millau, a Comissão não apresentou qualquer prova neste sentido — e também não a poderia produzir, na medida em que, tal como o Tribunal Geral concede no acórdão recorrido ( 23 ), a presumível convenção de uma cláusula compromissória a favor da Comissão apenas resulta «do objetivo da convenção entre a SEMEA e a Commune de Millau e das circunstâncias do caso em apreço» ( 24 ) e, por conseguinte, caso existisse teria a natureza de uma convenção não escrita, mas puramente tácita. Esta situação não satisfaz o nível de prova imposto pelo artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que exige a apresentação judicial de um exemplar do contrato, ou seja de um documento, que contém a cláusula em causa.
66.
No entanto, a jurisprudência já interpretou esta disposição de forma extensiva, tendo considerado suficiente que se apresente um projeto de contrato não assinado em conjunto com a correspondência relacionada com o mesmo ( 25 ) ou que as partes remetam para documentos não relacionados com os contratos ( 26 ). Esvaziar‑se‑ia, no entanto, de conteúdo o artigo 44.o, n.o 5A, do referido Regulamento de Processo caso se abstraísse totalmente do elemento central da disposição: designadamente, o facto de dever ser apresentado um documento escrito da cláusula em causa, do qual se possa inferir diretamente que partes convencionaram a competência dos órgãos jurisdicionais da União em relação a que contrato. A apresentação de documentos que apenas permitem retirar conclusões quanto a eventuais convenções orais ou tácitas, sem fixar o seu conteúdo por escrito, não pode ser suficiente neste âmbito, na medida em que as circunstâncias exteriores ao documento dificilmente podem ser consideradas como um «exemplar» de um contrato ( 27 ). O artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo deve ser entendido como estando estreitamente associado ao caráter excecional que cabe ao artigo 272.o TFUE como norma de competência exorbitante, pelo que o seu núcleo essencial deve ser interpretado restritivamente e não admite um entendimento nos termos do qual se considere dispensável a apresentação de um documento que contém manifesta e expressamente a cláusula compromissória em causa.
67.
Neste sentido, o artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo visa também garantir a segurança jurídica e, tal como resulta, a contrario, do artigo 44.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não permite a regularização a posteriori através da apresentação posterior dos documentos em falta, ao contrário do que sucede com as formalidades referidas no artigo 44.o, n.os 3 a 5. Por conseguinte, caso o exemplar da cláusula compromissória não tenha sido apresentado aquando da propositura da ação, esta deve ser declarada inadmissível.
68.
Na medida em que no presente caso a Comissão não apresentou, em relação à Commune de Millau, qualquer exemplar da cláusula compromissória que satisfaça os requisitos do artigo 44.o, n.o 5A, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este não é competente para analisar a ação instaurada contra a referida comunidade. Ao considerar admissível a ação instaurada contra a comunidade, o Tribunal Geral cometeu, por conseguinte, um erro de direito.
69.
Por conseguinte, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Commune de Millau. Na medida em que condena a Commune de Millau solidariamente no pagamento do montante em causa e a suportar as despesas do processo, o acórdão recorrido deve ser anulado e, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a ação instaurada contra a comunidade deve ser julgada improcedente, estando o litígio em condições de ser julgado.
70.
Tendo em consideração a referida conclusão intercalar, importa agora analisar apenas os fundamentos de recurso apresentados pela SEMEA. Na medida em que através dos mesmos se critica uma aplicação errada do direito nacional — a respeito das disposições francesas em matéria de prescrição e liquidação —, levanta‑se desde logo a questão de saber se e, em caso de resposta afirmativa, em que medida o Tribunal de Justiça é competente no processo de recurso para analisar a aplicação do direito nacional por parte do Tribunal Geral. Caso não seja competente neste âmbito, ou apenas o seja de forma restrita, não será necessário analisar os fundamentos de recurso apresentados a este respeito. Esta questão será analisada a seguir.
C – Quanto aos fundamentos de recurso da SEMEA, através dos quais é criticada uma aplicação errada do direito nacional pelo Tribunal Geral
71.
Importa começar por analisar se os fundamentos de recurso relativos ao direito nacional são relevantes no recurso.
72.
A competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso é concretizada no artigo 58.o do Estatuto, nos termos do qual o «recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância».
73.
À primeira vista parece, por conseguinte, de excluir que eventuais erros de direito na aplicação do direito nacional que o Tribunal Geral possa ter eventualmente cometido sejam censurados em sede de recurso, na medida em que, por princípio ( 28 ), este tipo de erros de direito não representariam uma violação do direito da União, mas apenas do direito nacional. De acordo com a enumeração taxativa das suas competências constante do artigo 58.o do Estatuto, o Tribunal de Justiça não é, no entanto, competente para a análise do direito nacional em sede de recurso ( 29 ).
74.
No que respeita à cláusula compromissória nos termos do artigo 272.o TFUE o regime jurídico atual significa, por um lado, que após a instauração da ação o Tribunal Geral deve eventualmente proceder, em primeira instância, a um exame integral com base no direito francês pertinente em virtude da escolha da lei pelas partes. Por outro, tendo em consideração o disposto no artigo 58.o do Estatuto, no recurso posterior à decisão em primeira instância por princípio o Tribunal de Justiça não pode apreciar fundamentos de recurso através dos quais apenas se censura uma aplicação errada do direito nacional por parte do Tribunal Geral.
75.
No entanto, é possível encontrar na jurisprudência constante acórdãos do Tribunal de Justiça em que a aplicação do direito nacional em primeira instância foi sujeito a um exame pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso — e especialmente no caso de cláusulas compromissórias ( 30 ) —, sem o fundamentar, no entanto, de forma circunstanciada no que se refere ao artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
76.
Proponho ao Tribunal de Justiça que reconsidere esta linha jurisprudencial, na medida em que, por um lado, não está em conformidade com a redação clara do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por outro, verifica‑se uma certa discrepância em relação ao acórdão proferido pela Grande Secção no processo Edwin ( 31 ), em que o Tribunal de Justiça — no contexto de um litigio relacionado com o direito das marcas e sem uma referência expressa ao artigo 58.o do Estatuto — resume do seguinte modo o seu poder de verificação em sede de recurso a respeito do direito nacional: «No que diz respeito ao exame, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, das conclusões a que aquele Tribunal chegou relativamente à referida legislação nacional, o Tribunal de Justiça é competente para examinar, em primeiro lugar, se o referido Tribunal, com base nos documentos e nas outras peças dos autos que lhe foram submetidas, não desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa ou da jurisprudência nacional a elas relativa ou ainda dos textos da doutrina que lhes dizem respeito, em segundo lugar, se o mesmo Tribunal não chegou, à luz desses elementos, a conclusões que são manifestamente contrárias ao seu conteúdo e, por último, se aquele Tribunal, no exame de todos os elementos, não atribuiu a um deles, para efeitos de determinar o conteúdo da legislação nacional em causa, um alcance que não lhe é devido tendo em conta os outros elementos, se isso resultar de forma manifesta das peças dos autos» ( 32 ). Quando decide na qualidade de instância de recurso, o Tribunal de Justiça apenas considera, por conseguinte, apropriada uma correção da aplicação do direito nacional em casos de desvirtuação ou quando o Tribunal Geral cometa um erro de direito manifesto ( 33 ).
77.
Não se verifica a este respeito qualquer contradição com o artigo 58.o do Estatuto, que, de acordo com o seu teor, exclui integralmente o direito nacional do âmbito do exame do Tribunal de Justiça. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça transpõe mutatis mutandis para o tratamento do direito nacional a perspetiva analítica em que se baseia, igualmente em sede de recurso, a respeito da desvirtuação dos factos controvertida no âmbito do direito da União ( 34 ).
78.
Nos casos em que se verifica uma aplicação manifestamente errada do direito nacional pelo Tribunal Geral — mas apenas nestas situações — a referida perspetiva analítica permite ao Tribunal de Justiça intervir na sequência de um recurso e anular o acórdão que incorreu nos referidos erros de direito ( 35 ).
79.
De acordo com a sua letra e em substância, esta solução desenvolvida no processo Edwin em relação ao direito das marcas é suscetível de ser generalizada e existem bons motivos para a transpor também para processos de recurso relacionados com cláusulas compromissórias. O facto de esta situação provocar uma menor proteção jurídica, na medida em que nem todas as violações do direito nacional por parte do Tribunal Geral podem motivar, em segunda instância, uma anulação do acórdão de primeira instância, deve ser aceite tendo em consideração o programa normativo inequívoco do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Apenas o legislador da União poderia corrigir esta situação. Não é de temer uma situação problemática no que respeita à tutela jurisdicional efetiva. Por um lado, o princípio da tutela jurisdicional efetiva não exige obrigatoriamente vários graus de jurisdição; por outro, também na qualidade de tribunal de recurso o Tribunal de Justiça continua a poder anular o acórdão de primeira instância num recurso, , em caso de aplicação manifestamente errada do direito nacional.
80.
Partindo deste pressuposto, no presente processo levanta‑se, por um lado, a questão de saber se se pode partir do princípio de que houve uma aplicação manifestamente errada do direito nacional suscetível de ser contestada no processo de recurso. Por outro, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, levanta‑se ainda a questão de saber se a recorrente SEMEA contestou este facto com um fundamento suficientemente circunstanciado.
81.
Deve ser, desde logo, dada resposta negativa à primeira questão, pelo que a análise da segunda já não assume relevância. Isto porque o Tribunal Geral analisou cuidadosamente o regime jurídico e a jurisprudência franceses relativos à problemática da prescrição e da liquidação em causa no presente processo e promoveu soluções compreensíveis, em relação às quais não podem ser acolhidas quaisquer objeções de desvirtuação e qualquer crítica de erro manifesto.
82.
Por conseguinte, os fundamentos apresentados pela SEMEA neste âmbito não são procedentes.
83.
No entanto, importa ainda apreciar o fundamento apresentado pela SEMEA a respeito da negação de provimento ao seu pedido reconvencional. Este fundamento baseia‑se essencialmente no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, pelo que é definido pelo direito da União e deve ser analisado de forma abrangente.
D – Quanto ao pedido reconvencional da SEMEA
84.
Com o seu pedido reconvencional a SEMEA requer, a título subsidiário, um pedido de indemnização que corresponde ao crédito controvertido acrescido de juros reclamado pela Comissão, baseando o seu pedido, no essencial, na responsabilidade extracontratual da União e no direito a uma boa administração, consagrado como direito fundamental. A Comissão violou o artigo 41.o da Carta devido ao facto de ter sido muito hesitante no envio dos avisos relativos aos seus créditos e, em particular, por ter deixado passar doze anos entre a primeira e a segunda intimação. Deste modo venceram‑se juros de mora consideráveis que de outra forma poderiam ter sido evitados.
85.
A presente situação levanta, no fundo, a questão de saber se e, em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias a morosidade da Comissão na cobrança dos montantes em dívida é suscetível de ser censurada sob o ponto de vista do direito a uma boa administração e se, em virtude desta situação — independentemente da sua prescrição e antes da mesma —, os direitos de crédito da Comissão podem extinguir‑se. O facto de a SEMEA problematizar esta temática incorporada num pedido reconvencional terá a ver com o facto de o direito francês não conhecer a figura jurídica da preclusão tal como é deduzida no direito alemão do princípio da boa fé ( 36 ). Em última instância, o presente processo diz, no entanto, respeito a objeções aos pedidos principais e acessórios da demandante consagradas nos direitos fundamentais, devendo o pedido ser apreciado de forma correspondente.
86.
Importa, por conseguinte, analisar de que forma o direito fundamental a uma boa administração pode ser pertinente num contexto definido pelo direito dos contratos — i.e, se aquele direito pode extinguir direitos emergentes dos contratos ou se se pode opor à exigência de juros de mora.
87.
Antes de mais, a Comissão continua a ter a possibilidade de gerir as suas questões patrimoniais segundo o seu critério no âmbito do direito nacional escolhido no contrato celebrado com a SEMEA — e também de utilizar os seus prazos legais de prescrição. Dificilmente o artigo 41.o da Carta pode ser entendido no sentido de substituir, em termos gerais, os prazos de prescrição claros a que estão sujeitas as exigências contratuais por um «prazo razoável» pouco concreto. Tal não seria benéfico nem para a segurança jurídica nem para os interesses de ambas as partes. Por outras palavras: no tratamento de questões relacionadas com contratos devem começar por ser considerados «razoáveis» na aceção da Carta os prazos que as partes acordaram contratualmente.
88.
Caso a Comissão decida, porém, cobrar os montantes em dívida deve resolver esta questão, que também afeta a outra parte contratante, num prazo razoável, na medida em que está sujeita à Carta. O facto de a outra parte contratante não estar vinculada a qualquer obrigação relativa à Comissão resultante da Carta também não altera esta situação. Através do seu «recurso ao direito privado», a Comissão não se pode eximir à sua vinculação aos direitos fundamentais.
89.
No presente caso o comportamento da Comissão apresenta‑se problemático do ponto de vista da adequação, na medida em que, por um lado, iniciou atempadamente a contagem dos juros de mora — com o pedido de pagamento de 27 de abril de 1993 —, mas, por outro, transmitiu uma sensação de segurança à devedora através da sua inação durante um período de doze anos, tendo apenas a partir de 18 de novembro de 2005 iniciado a sua pressão, desta vez de forma prolongada, no sentido do pagamento das dívidas em atraso acrescidas de juros significativos cujo montante ultrapassa entretanto mesmo o pedido de capital, tal como é exposto pela SEMEA, sem ter sido contestada a este respeito.
90.
Na medida em que a Comissão estava vinculada a um dever fundamental de cobrança rápida dos créditos, que não cumpriu até 18 de novembro de 2005, é possível considerar que a forma hesitante como procedeu à cobrança dos créditos indicia um comportamento que apresenta um nexo direto de causalidade com os juros de mora vencidos no referido período.
91.
O facto de o Tribunal Geral ter julgado improcedente o pedido reconvencional na sua totalidade, também no que respeita aos juros, por considerar que não existe um nexo de causalidade na medida em que o não pagamento deve apenas ser imputado à SEMEA ( 37 ), e não ter apreciado de forma suficiente a violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta não pode ser juridicamente sustentado. No processo de recurso, a improcedência do pedido reconvencional apenas deve prevalecer caso diga respeito ao pedido principal e aos juros de mora constituídos a partir de 18 de novembro de 2005. Para além disso, o pedido da SEMEA invocado por via reconvencional conduz, em última instância, a uma correspondente redução do pedido formulado pelo demandante.
92.
Por último, importa analisar a questão das despesas.
E – Despesas
93.
Na medida em que o recurso interposto pela Commune de Millau foi julgado procedente, a Comissão deve ser condenada nas despesas desta Commune. Uma vez que a SEMEA obteve vencimento parcial do seu recurso, tanto ela como a Comissão suportam as suas próprias despesas (artigo 184.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 138.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça).
VII – Conclusão
94.
Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
«1)
O acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, Comissão Europeia/SEMEA e Commune de Millau (T‑168/10 e T‑572/10), é anulado na medida em que condena a Commune de Millau solidariamente com a SEMEA no pagamento de 41012 euros, acrescidos de juros de mora, à Comissão Europeia, bem como a suportar as despesas da Comissão no processo T‑572/10.
2)
O acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, Comissão Europeia/SEMEA e Commune de Millau (T‑168/10 e T‑572/10), é anulado na medida em que condena a SEMEA no pagamento de juros de mora entre 27 de abril de 1993 e 18 de novembro de 2005.
3)
A ação instaurada pela Comissão no processo T‑572/10 contra a Commune de Millau é julgada inadmissível.
4)
O recurso interposto pela SEMEA é rejeitado na parte restante.
5)
A Comissão suporta as despesas da Commune de Millau e as suas próprias. A SEMEA suporta as suas próprias despesas.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Esta questão ficou em aberto nas minhas conclusões de 27 de janeiro de 2011, Edwin/HABM (C-263/09 P, Colet., p. I-5853, n.o 84 a 86) devido ao facto de não ter sido pertinente para a decisão desse litígio.
( 3 ) A disposição precedente, o artigo 238.o CE, e o artigo 181.o do Tratado CE, pertinente no que respeita à celebração do contrato, referem‑se a «Comunidade».
( 4 ) N.o 132 do acórdão impugnado.
( 5 ) N.o 138 do acórdão impugnado.
( 6 ) N.o 139 do acórdão impugnado.
( 7 ) O facto de o direito francês também permitir considerar como suficientemente mandatado um advogado que não disponha de uma prova concreta do mandato (mandat ad litem) é irrelevante nos processos perante os tribunais da União.
( 8 ) A situação era diferente no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que esteve em vigor até ao final de outubro de 2012. V. o seu artigo 38.o, n.o 5, alínea b), que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Metsa‑Serla e o./Comissão (C-294/98 P, Colet 2000, I-10065, n.o 15), não era aplicável ao recurso.
( 9 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C-19/93, Colet. 1995, I-3319); de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão (C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Colet. 2011, I-4727, n.°s 31 e 36 a 40) e de 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão (C‑77/12 P, n.o 65); o artigo 119.o, n.o 4, do Regulamento de Processo tem a natureza de disposição excecional.
( 10 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C-313/90, Colet., p. I-1125, n.o 31).
( 11 ) O acórdão Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão (nota 9) refere a este respeito no n.o 38: «Esta jurisprudência baseia‑se na consideração de que, numa situação dessa natureza, é necessário, em qualquer dos casos, examinar o mérito do recurso, pelo que a questão de saber se todos os recorrentes dispõem efetivamente de legitimidade ativa é irrelevante.»
( 12 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas (193/87 e 194/87, Colet., p. 1045, n.o 33).
( 13 ) N.o 42 das conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo referido na nota 12.
( 14 ) No presente caso como sucessora jurídica direta da Comunidade Económica Europeia.
( 15 ) V., igualmente, o artigo 335.o TFUE.
( 16 ) V., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de junho de 1999, Comissão/Montorio (C-334/97, Colet., p. I-3387), de 13 de novembro de 2008, Comissão/Alexiadou (C-436/07 P, Colet., p. I-152*) e de 18 de novembro de 2010, ArchiMEDES/Comissão (C-317/09 P, Colet., p. I-150*).
( 17 ) V., a este respeito, Karpenstein em Grabitz/Hilf/Nettesheim, artigo 272.o TFUE, nota 9, que considera que esta situação «não levanta quaisquer problemas»«desde que e enquanto for manifesto que os respetivos órgãos atuaram em sua representação […]».
( 18 ) A respeito da definição da identidade de parte da União também se levanta um problema semelhante ao que se verifica no artigo 272.o TFUE no caso de um recurso de funcionário (artigo 270.o TFUE) e nas ações de indemnização (artigo 340.o TFUE) — tendo em consideração o facto de o teor das disposições se referir em termos gerais à «União». No caso do recurso de funcionário, a jurisprudência, contrariando o do teor da disposição, refere‑se sistematicamente ao órgão da autoridade responsável — tal como sucede no caso da cláusula compromissória. V., por contraposição, a respeito da jurisprudência contraditória relativa ao artigo 340.o TFUE, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de julho de 1995, Odigitria/Conselho e Comissão (T-572/93, Colet., p. II-2025, n.o 22 — no qual se remete para o órgão) e de 4 de fevereiro de 1998, Bühring/Conselho e Comissão (T-246/93, Colet., p. II-171, n.o 26 — no qual se remete para a Comunidade).
( 19 ) V., em particular, os n.os 132 a 143 do acórdão recorrido.
( 20 ) Fundamental a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1976, Pellegrini/Comissão e Flexon‑Italia (23/76, Colet., p. 713, Recueil, p. 1807).
( 21 ) V., entre outros, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão (T-271/04, Colet., p. II-1375, n.o 53) e n.o 116 do acórdão recorrido.
( 22 ) V., em particular, os n.os 133 a 136 do acórdão impugnado.
( 23 ) V., em particular, os n.os 138 a 141 do acórdão impugnado.
( 24 ) N.os 140 e 141 do acórdão impugnado.
( 25 ) Acórdão Pellegrini/Comissão e Flexon‑Italia (já referido na nota 20), n.o 10.
( 26 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1985, Comissão/CO.DE.MI. (318/81, Colet., p. 3693, n.os 9 e 10).
( 27 ) O acórdão Citymo/Comissão (já referido na nota 20, n.o 56) apresenta uma posição mais liberal, considerando suficiente «quando os documentos apresentados pela demandante permitam à jurisdição comunitária a que se recorreu ter um conhecimento suficiente do acordo celebrado entre as partes no litígio no sentido de subtrair o diferendo que os opõe a propósito do contrato aos órgãos jurisdicionais nacionais para os submeter às jurisdições comunitárias». As circunstâncias externas aos documentos não podem, por conseguinte, ser particularmente tidas em conta.
( 28 ) Quanto ao caso particular de direito nacional «incorporado» num ato jurídico da União v. as conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi de 27 de janeiro de 2011, Evropaïki Dynamiki/EZB (C-401/09 P, Colet., p. I-4911, n.os 71 a 74).
( 29 ) V., para um raciocínio mais desenvolvido sobre esta matéria, as conclusões que proferi no processo Edwin (já referidas na nota 2), n.os 70 a 78.
( 30 ) V., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2003, Comissão/CCRE (C-87/01 P, Colet., p. I-7617, n.os 56 a 64) e acórdão ArchiMEDES (já referido na nota 16), n.o 51 e segs.
( 31 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2011, Edwin/HABM (C-263/09 P, Colet., p. I-5853).
( 32 ) Acórdão Edwin (já referido na nota 31, n.o 53).
( 33 ) V., a este respeito, as conclusões do advogado‑geral Y. Bot de 28 de novembro de 2013, HABM/National Lottery Commission (C‑530/12 P, n.os 78 a 87).
( 34 ) As conclusões do advogado‑geral Y. Bot referidas na nota 33 são muito críticas a este respeito.
( 35 ) Neste sentido, a sua abordagem assemelha‑se ao critério de apreciação restrito utilizado também por determinados tribunais de recurso nacionais no âmbito do controlo da aplicação de direito estrangeiro. V., a este respeito, a nota 40 das minhas conclusões no processo Erwin.
( 36 ) V., a este respeito, Ranieri, F., «Verwirkung et renonciation tacite», Mélanges en l’honneur de Daniel Bastian, Librairies techniques, Paris 1974, p. 427‑452, uma análise de direito comparado fundamental.
( 37 ) V. n.os 108 a 111 do acórdão impugnado.
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