C‑579/12 RX62012CD0579EU:C:2012:78500011122CJ
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de reapreciação)
11 de dezembro de 2012
«Reapreciação»
No processo C‑579/12 RX,
que tem por objeto uma proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral, ao abrigo do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 23 de novembro de 2012,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de reapreciação),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal (relatora), juízes,
profere a presente
Decisão
1
A proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T‑268/11 P), no qual o Tribunal Geral deu provimento ao recurso interposto pela Comissão Europeia contra o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 15 de março de 2011, Strack/Comissão (F‑120/07), na medida em que este anulou a decisão da Comissão, de 15 de março de 2007, que limita a doze dias o reporte dos dias de férias não gozados por G. Strack em 2004.
2
Resulta do artigo 256.o, n.o 2, TFUE que as decisões proferidas pelo Tribunal Geral num recurso interposto das decisões do Tribunal da Função Pública podem ser reapreciadas a título excecional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.
3
Nos termos do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o primeiro‑advogado‑geral, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.
4
Resulta, a este respeito, do artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, quando tal proposta de reapreciação lhe for apresentada, a Secção de Reapreciação decide se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada, e que, nesse caso, a decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica unicamente as questões que são objeto da reapreciação.
5
No presente caso, a Secção de Reapreciação considera que se deve proceder à reapreciação do acórdão Comissão/Strack, já referido.
6
As questões sobre as quais a referida reapreciação deve incidir figuram no n.o 2 do dispositivo do presente acórdão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de Reapreciação) decide:
1)
Há que proceder à reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T‑268/11 P).
2)
A reapreciação terá por objeto as questões de saber se, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao direito a férias anuais pagas, enquanto princípio do direito social da União, também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, designadamente, previsto pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2012, Comissão/Strack (T‑268/11 P), lesa a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, interpretou:
—
o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia como não abrangendo as disposições relativas à organização do tempo de trabalho previstas pela Diretiva 2003/88, designadamente as referentes às férias anuais pagas, e,
—
subsequentemente, o artigo 4.o do Anexo V do referido Estatuto como implicando que o direito de reporte de férias anuais para além do limite que a referida disposição fixa apenas pode ser concedido no caso de um impedimento associado à atividade do funcionário resultante do exercício das suas funções.
3)
Convidam‑se os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as partes no processo perante o Tribunal Geral da União Europeia a apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, as suas observações escritas sobre as referidas questões.
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