ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
22 de maio de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Infração única e continuada»
No processo C‑35/12 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de janeiro de 2012,
Plásticos Españoles SA (ASPLA), com sede em Torrelavega (Espanha), representada por E. Garayar Gutiérrez, M. Troncoso Ferrer e E. Abril Fernández, abogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2014,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Plásticos Españoles SA (ASPLA) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, ASPLA/Comissão (T‑76/06, EU:T:2011:672, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual foi negado provimento ao seu recurso destinado à anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «decisão controvertida»), bem como à anulação ou, a título subsidiário, à redução da coima que lhe foi aplicada por essa decisão.
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2
A recorrente é uma sociedade anónima de direito espanhol, que produz e vende, desde 1982, uma vasta gama de produtos de material plástico, entre os quais sacos industriais. É filial da sociedade Armando Álvarez SA (a seguir «Armando Álvarez»), uma sociedade de direito espanhol que detinha 98,6% do capital da recorrente em 2002.
3
Em novembro de 2001, a sociedade British Polythene Industries plc informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um cartel no setor dos sacos industriais (a seguir «cartel»).
4
Após ter procedido a verificações durante o mês de junho de 2002, a Comissão iniciou o procedimento administrativo em 29 de abril de 2004 e adotou uma comunicação de acusações contra várias sociedades, entre as quais figuravam, designadamente, a recorrente e a Armando Álvarez.
5
Em 30 de novembro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida, cujo artigo 1.o, n.o 1, alínea j), dispõe que a recorrente e a Armando Álvarez violaram o artigo 81.o CE por terem participado, entre 8 de março de 1991 e 26 de junho de 2002, num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor dos sacos industriais de plástico na Bélgica, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que tinha consistido na fixação dos preços e na aplicação de modelos comuns para o cálculo de preços, na repartição dos mercados e na atribuição de quotas de venda, na repartição dos clientes, dos negócios e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em certos concursos públicos e na troca de informações individualizadas.
6
Por esse motivo, a Comissão aplicou à recorrente e à Armando Álvarez, no artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea h), da decisão controvertida, uma coima de 42 milhões de euros, para o pagamento da qual ambas as sociedades foram declaradas conjunta e solidariamente responsáveis.
Acórdão recorrido
7
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2006, a recorrente interpôs recurso da decisão controvertida. Nesse recurso, pedia, em substância, a anulação dessa decisão na parte que lhe dizia respeito ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada pela Comissão.
8
A recorrente invocava cinco fundamentos de recurso no Tribunal Geral. Os três primeiros fundamentos diziam respeito a elementos de facto na medida em que assentavam numa apreciação errónea dos factos relativa, em primeiro lugar, ao alcance do comportamento da recorrente, em segundo lugar, à definição do mercado de produtos e do mercado geográfico em causa, bem como, em terceiro lugar, às quotas de mercado que serviram de base ao cálculo do montante das coimas. O quarto fundamento dizia respeito a uma violação do artigo 81.o CE e do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão qualificou a infração de única e continuada. O quinto fundamento dizia respeito a uma violação das disposições aplicáveis ao cálculo das coimas assim como dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na determinação do montante da coima aplicada à recorrente.
9
O Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso.
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
10
A recorrente pede ao Tribunal que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
a título subsidiário, reduzir consideravelmente o montante da coima que lhe foi aplicada pela Comissão; e
—
condenar a Comissão nas despesas.
11
A Comissão pede ao Tribunal que se digne:
—
negar provimento ao presente recurso; e
—
condenar a recorrente nas despesas.
12
Por decisão do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2013, a tramitação do processo relativa ao presente recurso foi suspensa até ao termo dos processos que deram origem aos acórdãos Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768), Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771) e Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770). A tramitação foi retomada após a prolação desses acórdãos, em 26 de novembro de 2013.
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
13
A recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado de erros no que respeita à qualificação jurídica dos factos e às consequências que daí foram retiradas quanto à aplicação, no seu caso, do conceito de infração única e continuada.
14
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu, nos n.os 30, 31 e 33 do acórdão recorrido, três erros quanto à participação da recorrente nas infrações relativas ao setor dos sacos ditos «de boca aberta». O Tribunal Geral baseou‑se a este respeito em meras presunções, quando os indícios disponíveis, a saber, a sua não participação nas discussões a nível regional durante as quais foram abordadas as questões relativas a esses sacos, não apenas suscitavam dúvidas quanto à sua participação no cartel como ainda sugeriam que não participou no mesmo.
15
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não teve razão ao considerar que a recorrente participou na infração no setor dos «blockbags», quando resultava das constatações feitas nos n.os 44 a 52 do acórdão recorrido que os indícios mencionados nesses números levam a concluir que não participou nas discussões relativas a esse produto e, por isso, não esteve envolvida nos comportamentos anticoncorrenciais relativos ao mesmo.
16
Em terceiro lugar, os elementos de prova considerados pelo Tribunal Geral, nos n.os 67 a 69 do acórdão recorrido, não provam que a recorrente, mesmo tendo em conta a sua participação em certas reuniões nas quais foram discutidos os comportamentos ilícitos, sabia ou devia saber que estes faziam parte do esquema colusório geral do cartel descrito na decisão controvertida.
17
A Comissão alega que o primeiro fundamento do presente recurso, na parte em que põe em causa a apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, é inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
18
Para responder ao fundamento suscitado na medida em que respeita a um vício de erro cometido pelo Tribunal Geral na qualificação jurídica dos elementos de prova que lhe foram submetidos, cumpre recordar o alcance das acusações formuladas na decisão controvertida relativamente à recorrente.
19
Como o Tribunal Geral recordou no n.o 57 do acórdão recorrido, a decisão controvertida visa um cartel com múltiplas facetas, que afeta vários tipos de sacos e vários territórios. Segundo a descrição que é dada desse cartel no considerando 444 da mesma decisão, a sua estrutura caracteriza‑se por «um grupo global [...] e subgrupos regionais ou funcionais […] aparentemente distintos», constituindo o conjunto «uma construção coerente e coordenada, como prova, designadamente, uma série de elementos». Como o Tribunal Geral sublinhou, a Comissão não censurou as empresas destinatárias da referida decisão do facto de terem participado em todas as atividades do cartel, mas de terem «participado em graus diversos».
20
Quanto ao grau de participação da recorrente nos comportamentos ilícitos descritos na decisão controvertida, o Tribunal Geral, após ter examinado todos os argumentos invocados pela recorrente, concluiu, no n.o 63 do acórdão recorrido, que esta se opunha, no essencial, a uma acusação que aquela decisão não inclui, a saber, de uma participação em todas as atividades supranacionais, regionais e funcionais do cartel. Nesta base, daí concluiu que os elementos de prova que lhe foram submetidos não permitiam demonstrar que o grau de envolvimento da recorrente tinha sido diferente do que lhe foi imputado pela Comissão na referida decisão, uma vez que essa participação estava comprovada por uma série de indícios suficientemente precisos e concordantes.
21
No que respeita à adesão ao cartel, o Tribunal Geral considerou, no n.o 70 do acórdão recorrido, que a Comissão teve razão ao concluir que, não obstante a não participação da recorrente nos subgrupos, esta última estava envolvida no cartel global. O Tribunal Geral justificou esta apreciação sublinhando, designadamente no n.o 68 do mesmo acórdão, que a recorrente participou no cartel ao seu nível central, isto é, a um nível em que eram dadas as instruções.
22
Ao invés do que a recorrente alega, essa apreciação dos elementos de prova é compatível com uma jurisprudência assente, que admitiu que a existência de um comportamento ilícito possa ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 57, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, EU:C:2007:52, n.o 51).
23
Na medida em que a recorrente alega que os elementos de prova examinados pelo Tribunal Geral são ambíguos, insuficientemente precisos ou não concordantes para sustentar as conclusões a que esse órgão jurisdicional chegou, importa recordar que a apreciação, pelo Tribunal Geral, da força probatória dos elementos dos autos que lhe são submetidos não pode ser posta em causa no Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos de violação das regras em matéria de ónus e administração da prova, bem como de desvirtuação dos referidos elementos, que não são invocados no caso em apreço (acórdão FLSmidth/Comissão, C‑238/12 P, EU:C:2014:284, n.o 31 e jurisprudência referida).
24
Decorre das considerações precedentes que o primeiro fundamento de recurso invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
25
A título principal, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 115 do acórdão recorrido, ao declarar inadmissível, por ser novo, o argumento que a mesma desenvolveu na audiência, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular a sua quota de mercado não em função das suas próprias vendas, mas imputando‑lhe igualmente as vendas realizadas pela Armando Álvarez, que era a sua sociedade‑mãe.
26
Quanto ao mérito, a recorrente alega que, uma vez que há que distinguir a empresa que participa diretamente na infração, no presente caso a filial, daquela a quem é imputado o comportamento desta última, a saber, a sociedade‑mãe, a gravidade da infração deve ser determinada tendo unicamente em conta o volume de negócios da filial, antes de, uma vez calculada a coima, a sociedade‑mãe ser considerada solidariamente responsável pelo seu pagamento. Esse método tinha sido aplicado, na decisão controvertida, às outras empresas que participaram no cartel, com exceção da recorrente, o que é discriminatório e injustificado.
27
A título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não verificar oficiosamente se a decisão controvertida continha uma fundamentação suficiente para explicar as razões que levaram a Comissão a afastar‑se, no que lhe diz respeito, da regulamentação aplicável, da jurisprudência na matéria e do método de cálculo da coima aplicado às outras empresas envolvidas no mesmo cartel. Na falta de uma justificação objetiva que a explique, tal diferença de tratamento é constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
28
A Comissão considera que o segundo fundamento do recurso é improcedente em todas as suas partes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29
Para responder ao fundamento suscitado, há que recordar a argumentação invocada pela recorrente no Tribunal Geral.
30
Resulta da leitura da petição inicial apresentada no Tribunal Geral, bem como dos n.os 98 a 103 do acórdão recorrido, que a recorrente alegou, em substância, cinco tipos de argumentos para contestar a determinação do montante de partida utilizado pela Comissão para o cálculo das coimas. Em primeiro lugar, reiterou que a Comissão não podia qualificar os comportamentos em causa de infração única e continuada. Em segundo lugar, alegou que os montantes de partida não podiam ser calculados com base nas quotas de mercado. Em terceiro lugar, acusou a Comissão de ter violado o princípio da responsabilidade individual, ao tomar em consideração a totalidade das suas vendas industriais nos países afetados pelo cartel. Em quarto lugar, alegou que a Comissão não se podia basear nas vendas do ano de 1996 para calcular as quotas de mercado, uma vez que essas vendas baixaram de forma significativa posteriormente. Em quinto lugar, sustentou que a coima de 42 milhões de euros que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada, designadamente em relação aos lucros que podia ter retirado da infração.
31
A este respeito, resulta dos n.os 104 e 115 do acórdão recorrido que, na audiência no Tribunal Geral, a recorrente alegou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular a sua quota de mercado não em função das suas próprias vendas, mas imputando‑lhe igualmente as vendas realizadas pela sua sociedade‑mãe, a saber, a Armando Álvarez. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, a recorrente precisou que esse argumento devia ser considerado uma ampliação dos fundamentos por si invocados na fase escrita.
32
O Tribunal Geral considerou que nenhum dos fundamentos desenvolvidos pela recorrente na sua petição dizia respeito ao alegado erro de cálculo da quota de mercado invocado na audiência. Daí deduziu que esse argumento devia ser qualificado de fundamento novo e declarou‑o inadmissível, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo.
33
Na medida em que a recorrente alega, no presente recurso, que o argumento relativo ao erro cometido na determinação da quota de mercado vinha apoiar os fundamentos por si invocados em primeira instância, com os títulos «Erro cometido pela Comissão na apreciação dos factos», «Violação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 [do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22)], e das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o [CA] (JO 1998, C 9, p. 3)]», bem como do «princípio da igualdade de tratamento e de proporcionalidade na determinação do montante da coima», basta observar que a generalidade do título de um fundamento invocado na fase da petição inicial não pode cobrir o desenvolvimento, numa fase posterior do processo, de argumentos específicos que não apresentem uma ligação suficientemente estreita com os argumentos suscitados nessa petição.
34
No caso em apreço, resulta da análise dos elementos dos autos que, na fase da petição, a recorrente desenvolveu, com os títulos referidos no número anterior, vários argumentos específicos relativos ao cálculo da coima que lhe tinha sido aplicada pela Comissão, sem contestar todavia o facto de a sua quota de mercado ter sido calculada imputando‑lhe as vendas realizadas tanto por si própria como pela Armando Álvarez. Ora, a tomada em consideração da quota de mercado, a título da capacidade económica efetiva dos autores de infrações às regras de direito da União para provocar um dano importante à concorrência, constitui um elemento essencial do método de cálculo da coima, de modo que qualquer contestação desse método pela recorrente deve ser formulada de modo específico perante o Tribunal Geral desde a fase da petição inicial (v., neste sentido, acórdão SGL Carbon/Comissão, C‑564/08 P, EU:C:2009:703, n.o 31).
35
Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar, no n.o 116 do acórdão recorrido, o argumento da recorrente relativo ao erro de cálculo cometido pela Comissão na determinação da sua quota de mercado, incluindo nesta quota as vendas da sua sociedade‑mãe.
36
Nestas condições, o Tribunal de Justiça não tem de examinar o mérito desse argumento.
37
Na medida em que a recorrente alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não verificar oficiosamente se a decisão controvertida continha uma fundamentação suficiente para explicar as razões que levaram a Comissão a afastar‑se das regras que regulam o cálculo das coimas, tal como as tinha aplicado às outras empresas que participaram no mesmo cartel, importa observar que, perante o Tribunal Geral, a recorrente não invocou, de modo algum, a existência, entre estas últimas e ela própria, de uma diferença de tratamento no que respeita à determinação da sua quota de mercado para efeitos do cálculo do montante da coima.
38
Visto que não foi submetida ao Tribunal Geral nenhuma alegação a este respeito, o mesmo não pode ser acusado de não ter verificado oficiosamente a existência, na decisão controvertida, de uma fundamentação suscetível de justificar uma alegada diferença de tratamento, uma vez que não foi chamado a exercer a sua fiscalização jurisdicional a esse respeito.
39
Uma vez que o argumento relativo a essa diferença de tratamento deve ser considerado novo, não pode ser examinado na fase do presente recurso. Com efeito, no âmbito deste, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante os juízes de mérito (acórdão FLSmidth/Comissão, EU:C:2014:284, n.o 42). Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, em cada uma das suas partes.
40
Resulta de todas as considerações precedentes que nenhum dos dois fundamentos de recurso invocados pela recorrente procede, e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto ao pedido de substituição de motivos apresentado pela Comissão
Argumentos da Comissão
41
Na sua contestação, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma substituição de motivos no n.o 47 do acórdão recorrido. Em seu entender, ao basear‑se na declaração de um participante numa reunião do subgrupo «blockbags» para considerar que a recorrente não tinha participado nessa mesma reunião, quando o seu nome figurava na lista dos participantes, o Tribunal Geral cometeu uma desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
42
Nos termos do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua versão em vigor à data do referido pedido, as conclusões da resposta devem ter como objeto o indeferimento, total ou parcial, do recurso ou a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral ou o provimento dos pedidos apresentados em primeira instância. O artigo 113.o, n.o 1, do referido regulamento formula as mesmas exigências no que se refere às conclusões de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 83).
43
Ora, no presente caso, o pedido da Comissão não tem por objeto a anulação, ainda que parcial, do acórdão recorrido, mas a alteração de uma declaração feita pelo Tribunal Geral no âmbito do seu exame do primeiro fundamento aí invocado pela recorrente, o qual, de resto, não foi acolhido.
44
Consequentemente, esse pedido só pode ser declarado inadmissível.
Quanto às despesas
45
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
46
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela Comissão no quadro do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Plásticos Españoles SA (ASPLA) é condenada nas despesas do presente recurso.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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